Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1012065-35.2022.8.11.0041. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Juliana Santos Lima, em face da Prefeitura de Municipal de Cuiabá e Outros. Alega a Reclamante, em apartada síntese, que no dia 15/04/2021, trafegava pela Avenida Miguel Sutil sentido Duque de Caxias quando, em um dado momento, ao parar o seu veículo Chevrolet Onix LT 2019, prata, Placa BDQ7J95, em frente ao Viveiro Flores da Chapada, na rotatória com a Avenida Lava Pés (Trevo do Santa Rosa), a placa de sinalização “Dê a Preferência” caiu em cima do seu veículo, causando danos no teto e na parte superior lateral direita. Aduz que, em razão do acidente, sofreu prejuízos de ordem material e moral. Alega ter tentado conciliação e composição amigável, no entanto, sem sucesso. Por essa razão, pugna pela indenização por danos materiais, no valor de R$ 859,36 (oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, a reclamado Prefeitura de Cuiabá/MT apresentou contestação, id. 82732700. Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Prefeitura de Cuiabá/MT não merece acolhida, eis que a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar as instalações e/ou substituições das placas de sinalizações é da Prefeitura. Assim, rejeito a preliminar. Passo a analisar o Mérito. Pois bem. Analisando o mérito, verifica-se que foram trazidos elementos necessários para a apreciação dos pedidos, considerando que houve comprovação do acidente de trânsito e avarias no veículo da parte autora, de acordo com o Boletim de Ocorrência, número 2021.9324, id. 81177707, e fotos/vídeos, id. 81177704 e 81177697. De acordo com o Boletim de Ocorrência, número 2021.9324, id. 81177707, a parte autora, motorista de aplicativo, id. 81177705, trafegava (com uma passageira) pela Avenida Miguel Sutil sentido Duque de Caxias, quando, em um dado momento, ao parar o seu veículo Chevrolet Onix LT 2019, prata, Placa BDQ7J95, em frente ao Viveiro Flores da Chapada, na rotatória com a Avenida Lava Pés (Trevo do Santa Rosa), a placa de sinalização “Dê a Preferência” caiu em cima do seu veículo, causando danos no teto e na parte superior lateral direita. Em casos como este, no qual a postulação está baseada na conduta omissiva do ente público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, consoante se colhe da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma 'omissão' do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade 'subjetiva'. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja 'obrigado a impedir' o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se 'descumpriu dever legal' que lhe impunha obstar ao evento lesivo." ("In" Curso de direito administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 871/872.) Assim, para decidir sobre a obrigação de indenizar da Administração Pública, cabe verificar se houve a conjugação dos três fatores indispensáveis à responsabilização civil, a saber: a omissão da municipalidade nos procedimentos de manutenção e de sinalização da via pública, a efetiva ocorrência dos danos ao veículo de propriedade da autora, juntamente com o abalo moral e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do ente público Em que pese a insistência do réu em negar a prática de qualquer omissão e danos, a responsabilidade pela ocorrência do acidente só pode ser atribuída ao Município de Cuiabá/MT, a quem incumbe fixar as placas de forma a suportar qualquer intempérie. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - QUEDA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO SOBRE VEÍCULO DE PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CF/88 - DESPROVIMENTO. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, "ex vi" do disposto no art. 37, § 6º, da CF/88. (TJ-MG - AC: 10148100043345001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 26/01/2016) Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade civil atribuída ao casso em questão e, consequentemente, o dever de indenizar por parte do Município de Cuiabá/MT. Sobre o dever de indenizar, preleciona o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (grifei) E assim continua o artigo 927 do Código Civil: “Art. 927”. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O dano moral decorrente da presente situação é in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo extrapatrimonial, bastando prova do ato ilegal, o que está devidamente comprovado nos autos pelos exames, receituários, abalo do acidente, e, em especial, envolvendo uma menor e filha da condutora, portanto, abalos físicos e psicológicos. Acerca do tema, a jurisprudência é unânime: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO POR QUEDA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - 1 - Pela teoria da responsabilidade subjetiva, aplicada no caso de omissão do Município na prestação de serviço público, a obrigação de indenizar decorre da comprovação do evento danoso, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre um e outra. - 2 - Se o conjunto probatório revela que a placa de sinalização caiu sobre o veículo da autora em virtude de falta de manutenção, resta configurada a omissão do Município nos serviços de conservação e fiscalização das vias públicas, o que enseja a sua responsabilidade de reparar os danos materiais e morais pleiteados na inicial da ação indenizatória. - 3 - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10701071738853001 Uberaba, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 28/02/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2008) Assim, é incontroverso a presença da ação, nexo de causalidade, e, claro, dano, devendo, portanto, o ente público ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Relativamente ao quantum indenizatório, o e. STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011). Diante da situação envolvida no presente processo, o quantum indenizatório pertinente aos danos morais comporta sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Reclamante, sendo tal valor coerente e suficiente para a finalidade almejada. Quanto aos danos materiais, é sabido que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou, ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material. No caso em questão, em que pese a parte autora tenha alegado o pagamento do conserto do veículo, no id. 81177703 consta apenas os orçamentos; ausente, portanto, o comprovante de pagamento. Razão pela qual, indefiro indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Reclamado ao pagamento, em favor da Reclamante, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto