Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1001210-61.2020.8.11.0107..
REU: CLEIBSON ALVES
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
VISTOS. Consta nos autos pedido da parte autora para conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma art. 4º do decreto Lei n.º 911/69 c/c art. 329, inciso I do CPC, pois não logrou êxito em localizar o veículo objeto da busca e apreensão. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Pois bem. Segundo se extrai da legislação aplicável ao caso, nas hipóteses em que o bem não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Dispõe o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/69 que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do Código de Processo Civil”. Desta maneira, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido da parte autora e CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Procedam-se as anotações necessárias junto ao sistema PJE. Conquanto a parte exequente alegue que o executado tenha sido devidamente citado (id. 101580434), mesmo que não tenha ofertado bens à penhora ou adimplido o débito, oportuno asseverar que na ação de busca e apreensão, a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, a rigor do previsto pelo §3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) §3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). No caso dos autos, o bem objeto de busca e apreensão não foi apreendido, uma vez que não foi localizado. Portanto, ao contrário do alegado pela parte exequente, não há que se falar em citação válida. Desse modo, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos forem necessários para garantia do débito principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), ou, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). Caso a constrição recaia sobre imóveis, intime-se o(a) cônjuge, se casado for, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 842 do CPC. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, caput e parágrafo primeiro do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Ubiratã, data automática no sistema. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito