Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035294-13.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: JOELMA RODRIGUES SOUSA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Patrícia A. C. Campos Odontologia – ME em face de Joelma Rodrigues Sousa. Da análise dos autos, se observa que até presente momento não ocorreu a citação válida da parte Executada, pois todas as diligências restaram frustradas (ID 125221200, 128963635, 131323359, 159205101, 135321079, 138403426 e 148561056). Por meio da petição de ID 160574542, a Exequente pleiteou a busca de endereço da Executada através dos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, cujas informações foram anexadas aos autos em ID 161062825. Posteriormente, realizou-se nova diligência para citação da Executada, a qual também restou infrutífera. Assim, intimada para apresentar novo endereço da devedora, a Exequente apenas reiterou o pedido, conforme petição de ID 160574542, o que é inadmissível, haja vista que a busca foi realizada anteriormente, como dito. Logo, se observa que o processo encontra-se paralisado aguardando a citação da Executada e que a Exequente não possui o endereço da parte contrária, a fim de regularizar a angularização processual. Nessas circunstâncias, há que se extinguir o processo, pois a ausência de citação válida implica na falta de pressuposto processual para a existência e o regular andamento da ação. Registra-se que se a Executada está em local incerto e não sabido, cabe à Exequente ajuizar a demanda na justiça comum, a fim de realizar a citação editalícia, a qual é vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). (Negritei). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido.3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). (Negritei). Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 54 e artigo 55 da lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra. Intime. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito