Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030753-48.2011.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de EMPRESA M.G.M AGRO-INDUSTRIAL S/A, incidente sobre faixa de 65,9360 hectares do imóvel rural denominado Fazenda M.G.M., objeto da matrícula nº 76.685, situado no Município de Cuiabá-MT. A autora, sociedade vencedora do certame licitatório destinado à construção da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, narrou que a área serviente foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução nº 2.736/2011 da ANEEL, invocando o regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a urgência inerente ao cronograma de expansão emergencial do setor elétrico nacional. Sustentou que a passagem da linha de transmissão não acarretará a perda da propriedade nem inviabilizará a destinação econômica habitual do imóvel, configurando mera restrição de uso compatível com a servidão administrativa, distinta da desapropriação indireta. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.394,13, correspondente à indenização ofertada com base em laudo prévio de avaliação imobiliária. Instruiu a inicial com a certidão de matrícula (Id. 57599543 – p. 78), levantamento topográfico e memorial descritivo (Id. 57599543 – p. 79-82) e laudo técnico de avaliação (Id. 57599543 – p. 83-90). Por decisão constante do Id. 57599543 – p. 93-96, este Juízo deferiu a tutela de urgência postulada, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determinando a imissão provisória da autora na posse da faixa serviente, condicionada a eficácia da medida ao prévio depósito judicial do valor ofertado a título de indenização. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 57599543 – p. 114-137), na qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o laudo técnico que amparou a oferta de preço não estaria acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em violação aos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No mérito, sustentou a desproporcionalidade e o caráter irrisório do valor ofertado, alegando que: (i) o laudo unilateral subavaliou o hectare de terra nua (R$ 4.000,57); (ii) reduziu indevidamente o coeficiente de restrição para 21%; e (iii) o imóvel, situado em região de franca expansão urbana, já suporta três outras servidões de linhas de transmissão (Eletronorte, TME e ETEM), o que agravaria substancialmente a depreciação do bem. Defendeu que o quantum justo, à luz de acordos amigáveis pretéritos, deveria observar o valor de R$ 10.000,00 por hectare e o coeficiente de servidão de 33%, totalizando R$ 217.588,80. Pugnou pela revogação da liminar, pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela fixação judicial da indenização no patamar postulado, autorizando-se desde logo o levantamento de 80% do valor já depositado. Instruiu a peça defensiva com carta de opinião de valor imobiliário (Id. 57599543 – p. 187) e escrituras públicas de servidões pretéritas constituídas sobre o mesmo imóvel (Id. 57599543 – p. 138-185). Sobreveio réplica (Id. 57599543 – p. 223-237), na qual a autora rechaçou as teses defensivas, defendendo a higidez técnica do laudo de avaliação e a observância das normas da ABNT. Sustentou tratar-se de servidão administrativa, e não de desapropriação, dado que a faixa serviente corresponde a apenas 1,3% da área total do imóvel, sem inviabilizar a exploração econômica do remanescente. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial, formulando quesitos e indicando assistente técnico. Realizada audiência de conciliação infrutífera (Id. 57599553 – p. 3-4), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se afastou a preliminar de inépcia, delimitaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação do perito do juízo. Apresentado o primeiro laudo pericial (Id. 57599553 – p. 62-87), apurou-se justa indenização no importe de R$ 66.047,34, mediante aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, homogeneização de amostras pelo sistema SISDEA, observância às normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-3, e adoção de coeficiente de servidão de 33% sobre o valor da terra nua (R$ 3.035,42/ha). Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC), conforme petições de Id. 57599553 – p. 88-98. Pela decisão proferida no Id. 123581716, este Juízo, acolhendo o requerimento formulado no Id. 123300026, determinou a realização de nova perícia complementar. O laudo pericial complementar, juntado no Id. 220978123, apurou justa indenização no montante substancialmente superior de R$ 990.433,07, com fundamento em vistoria realizada em 30/10/2025, aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado em consonância com as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-3, considerando a faixa de 65,9360 hectares, o valor unitário da terra nua, percentual técnico de afetação de 52,48% decorrente das restrições de uso e a depreciação calculada sobre a área remanescente. Intimadas, ambas as partes impugnaram o laudo complementar: (a) a parte autora (Id. 223383546), com supedâneo em parecer de assistente técnico (Id. 223383547), apontou pontos controversos na avaliação que reclamariam esclarecimentos complementares, requerendo a intimação do perito do juízo para responder detalhadamente aos termos da impugnação; (b) a parte requerida (Id. 224263473), igualmente acompanhada de manifestação técnica de seu assistente (Id. 224263478), arguiu omissões metodológicas e inconsistências no laudo, questionando especificamente: (i) a definição técnica individualizada do tratamento por fatores; (ii) os critérios objetivos de mensuração aplicados aos elementos da amostra; e (iii) o atendimento aos graus de fundamentação e de precisão estatística exigidos pela norma ABNT NBR 14.653-3. Vieram-me os autos conclusos. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. A controvérsia que ora se examina reside, exclusivamente, na adequada apuração da justa indenização devida em razão da constituição da servidão administrativa sobre a faixa de 65,9360 hectares do imóvel da requerida, à luz: (i) da expressiva discrepância entre os dois laudos periciais juntados aos autos — R$ 66.047,34 (Id. 57599553) e R$ 990.433,07 (Id. 220978123) —; e (ii) das impugnações tecnicamente fundamentadas, formuladas por ambas as partes, ao laudo complementar. A garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), conjugada ao regime expropriatório do Decreto-Lei nº 3.365/1941, impõe ao julgador a obtenção do mais alto grau de certeza técnica possível na fixação do quantum debeatur, notadamente quando, como na espécie, há divergência substancial entre laudos periciais sucessivos e impugnações fundamentadas das partes. Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Ambas as hipóteses normativas se fazem inequivocamente presentes no caso sub examine: há divergência expressa das partes e, ainda, manifestações técnicas de assistentes técnicos que destoam frontalmente das conclusões do expert do juízo, atraindo, de modo cogente, o dever legal de esclarecimento. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova e no exercício dos poderes instrutórios conferidos pelos arts. 370 e 371 do CPC, tem o dever de determinar todas as diligências necessárias à formação de seu convencimento motivado, sobretudo quando a decisão de mérito recairá sobre direito patrimonial cuja quantificação reclama suporte técnico inequívoco e exauriente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo dúvida, divergência ou impugnação fundamentada ao laudo, é dever do juiz determinar a complementação ou os esclarecimentos pelo expert, sob pena de cerceamento de defesa, especialmente em ações de natureza expropriatória, em que se discute o exato dimensionamento da justa indenização constitucionalmente assegurada. A acentuada disparidade entre os valores apurados nas duas perícias — superior a quinze vezes o valor inicial — não pode ser superada por mera adoção de um dos trabalhos em detrimento do outro, à míngua da devida explicitação científica das razões metodológicas que conduziram a resultados tão díspares. Tal discrepância, por si só, autoriza e impõe a oitiva técnica do expert, a quem compete, na condição de auxiliar do juízo (arts. 149 e 156 do CPC), prestar esclarecimentos exaustivos e tecnicamente fundamentados, enfrentando, ponto a ponto, as objeções formuladas pelas partes e por seus assistentes técnicos. Os esclarecimentos hão de versar, em especial, sobre os critérios de homogeneização da amostra, os fatores de ponderação, o percentual de afetação aplicado, a metodologia de cálculo da depreciação da área remanescente e os graus de fundamentação e precisão estatística atingidos, à luz das normas ABNT NBR 14.653-1 e ABNT NBR 14.653-3. Por fim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual (art. 4º do CPC), os esclarecimentos devem ser prestados em prazo razoável e contemplar, simultaneamente, as impugnações de ambas as partes, evitando-se a duplicação de atos processuais e prestigiando-se a duração razoável do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 477, § 2º, incisos I e II, combinado com os arts. 370, 371 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: (a) a intimação do PERITO DO JUÍZO para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste esclarecimentos pormenorizados, técnica e cientificamente fundamentados, contemplando, obrigatoriamente, os pontos a seguir delimitados: (a.1) Manifestação pormenorizada sobre as impugnações — o expert deverá enfrentar, individualmente e ponto a ponto, todos os questionamentos suscitados pela parte autora (Id. 223383546 e parecer técnico Id. 223383547) e pela parte requerida (Id. 224263473 e parecer técnico Id. 224263478), em especial quanto: (i) à definição técnica individualizada do tratamento por fatores; (ii) aos critérios objetivos de mensuração aplicados aos elementos da amostra; e (iii) aos graus de fundamentação e de precisão estatística exigidos pela ABNT NBR 14.653-3; (a.2) Justificativa da divergência de valores — o expert deverá esclarecer, com clareza técnica e detalhamento, as razões metodológicas que justificam a substancial discrepância entre o valor apurado no primeiro laudo (R$ 66.047,34, Id. 57599553 – p. 62-87) e aquele consignado no laudo complementar (R$ 990.433,07, Id. 220978123), demonstrando, motivadamente, qual o conjunto de premissas, parâmetros, dados de mercado e critérios técnicos que conduziu ao resultado final; (a.3) Critérios científicos e metodológicos — o expert deverá explicitar e justificar, à luz das normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-3, os critérios científicos adotados para a homogeneização dos dados de mercado, os fatores de ponderação técnica empregados, a fundamentação para a aplicação do percentual de afetação de 52,48% e o método utilizado para o cálculo da depreciação da área remanescente, indicando, expressamente, o grau de fundamentação e o grau de precisão estatística atingidos no trabalho pericial; (a.4) Ratificação ou retificação — ao final, o expert deverá, motivadamente, ratificar integralmente as conclusões do laudo complementar ou retificá-las, justificando, em caso de retificação, as alterações promovidas e procedendo ao respectivo recálculo do quantum indenizatório. (b) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, II, c/c art. 477, § 3º, do CPC). (c) Com a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito