Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Apelação nº 0030186-80.2012.8.11.0041 Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO Apelada: IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA Origem: 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível endereçada e distribuída ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, contra sentença prolatada por Juiz de Direito em exercício de jurisdição na 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Porém a Desembargadora Relatora, monocraticamente, em 17/12/2025, reconheceu a incompetência daquela Corte, sob o fundamento jurídico de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em razão da referida decisão houve a redistribuição do recurso para a Turma Recursal dos Juizados Especiais e para a minha relatoria em 10/03/2026. No entanto, em meu entender, além do valor da causa, deve ser levado em consideração se as partes podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, em conformidade com o disposto no artigo 5º, incisos I e II, da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Assim, como se observa, diante do disposto no inciso I, do artigo supra colacionado, uma grande empresa não pode ser autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pois somente podem ser autoras “as microempresas e empresas de pequeno porte”. Neste caso em concreto, a autora da ação é a empresa IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA (CNPJ n. 03.534.260/0001-35), pessoa jurídica de direito privado, e, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, verifico que no campo “porte” foi caracterizada como “demais”, e, conforme informação do próprio órgão, o porte “demais” é utilizado para empresas que não se enquadram como micro ou de pequeno porte: Cabe ainda acrescentar que na petição de Embargos de Declaração protocolada em 09/10/2012, a empresa Autora informou que, no contrato social da empresa consta que possuía 13 filiais, ao tempo da lavratura do referido documento, e, conforme resultado do exercício de 2011, as 08 filiais em atividade da empresa faturam um valor superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Desta forma, como a empresa autora desta ação não se enquadra como microempresa ou de pequeno porte, não é legitimada para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 5º, I, da Lei n.º 12.153/2009. Tanto assim que ajuizou a ação na Justiça Comum, qual seja na Vara da Fazenda Pública de Cuiabá /MT. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais é no sentido de que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar ações ajuizadas por empresas que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA POR SOCIEDADE ANÔNIMA. TIPO SOCIETÁRIO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DO ART. 5º, I, DA LEI 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Consoante estabelece o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09, somente as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte podem figurar no polo ativo de demanda ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso, a ação foi proposta por empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, tipo societário que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, tal como exige o art. 5º, I, da Lei 12.153/09. Precedentes da Câmara. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70068680339 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 17/03/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2016) FAZENDA PÚBLICA. TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AJUIZADA PELA RECLAMANTE, SOCIEDADE ORGANIZADA COMO SOCIEDADE ANÔNIMA.
DECISÃO
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE QUE ADUZ QUE O JEFP É COMPETENTE PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA ESTÁ DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL (60 SALÁRIOS MÍNIMOS), QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO ELENCADAS NO ART. 2º DA LEI 12.153/09, BEM COMO PELO FATO DE ESTAR AMPARADA PELO ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. ASSIM, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, ASSIM COMO PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS REQUERIDOS NA INICIAL. A RECORRENTE TRAZ FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESCORREITOS COM RELAÇÃO AO CABIMENTO DA DEMANDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HAJA VISTA QUE PREENCHE O CRITÉRIO VALORATIVO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/09, BEM COMO O CRITÉRIO MATERIAL, CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTUDO, O QUE SE DISCUTE NOS PRESENTES AUTOS É A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A LEGITIMIDADE ATIVA ESTÁ PREVISTA NO ART. 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09: “ART. 5º. PODEM SER PARTES NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: I – COMO AUTORES, AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ASSIM DEFINIDAS NA LEI COMPLEMENTAR NO 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006”. CONFORME ESTATUTO SOCIAL JUNTADO PELA RECORRENTE (MOV. 1.2)
TRATA-SE DE SOCIEDADE ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, ASSIM NÃO ESTA DENTRE AS LEGITIMADAS PARA ATUAR COMO AUTORA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE FIXADOS EM 20%, SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9099/95. UNÂNIME. (TJ-PR - RI: 002581881201481601820 PR 0025818-81.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2015) O egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem o mesmo entendimento, a relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, monocraticamente, ao apreciar o Agravo Interno apresentado pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra decisão monocrática por ela proferida, que, nos autos do recurso de Apelação n.19636/2018, apresentado pela Agravante em face ao Município de Chapada dos Guimarães, declarou a incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, porém, posteriormente, ACOLHEU o Agravo Interno, reconheceu a competência do TJMT, para julgar o Recurso de Apelação Cível n. 1936/2018, por ter sido movida por empresa autora que não se enquadrava no rol taxativo de legitimados a proporem ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, art. 5º, inc. I da Lei 12.153/09 (microempresa ou empresa de pequeno porte), in verbis: AGRAVANTE(S): ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra decisão monocrática proferida por esta Relatora às fls. 597/599, que, nos autos do recurso de Apelação n. 19636/2018, apresentado pela Agravante em face do Município de Chapada dos Guimarães, declarou a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Afirma o Agravante, em apertada síntese, que o decisum impugnado deve ser reformado, uma vez que o Recorrente não pode figurar como parte ativa perante o Juizado da Fazenda Pública, ante a incidência do artigo 5º da Lei n. 12.153/2009. Assevera que, é vedado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual a prolação de sentença ilíquida. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a mencionada decisão. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fls. 20.É o breve relato. Decido. Pretende o Agravante a reconsideração da decisão monocrática proferida por esta Relatora às fls. 597/599, que, nos autos do recurso de Apelação n. 19636/2018, apresentado pela Agravante em face do Município de Chapada dos Guimarães, declarou a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente Pois bem. Revendo a decisão agravada, vislumbro que merece acolhida a insurgência do Agravante, conforme será demonstrado. Isso, porque o Agravante não se enquadra na previsão do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [Destaquei] A empresa recorrente é uma sociedade sem fins lucrativos e, em consulta ao seu CNPJ junto ao sítio da Receita Federal, observa-se que no campo “porte” ela foi caracterizada como “demais” e segundo informações do próprio órgão, o porte “demais” é utilizado para empresas que não sejam micro ou de pequeno porte, portanto, a Recorrida, ora Agravante não se enquadra na disposição legal e, consequentemente, os autos devem tramitar na justiça estadual.[1] A propósito, já proferi voto em Conflito de Competência que versava sobre situação semelhante, reconhecendo a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar a matéria. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO ANULATÓRIA — VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — IRRELEVÂNCIA — PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE — NATUREZA JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA — IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA — COMPETÊNCIA. Para fixação de competência, é irrelevante o valor da causa, visto que a empresa de grande porte não está entre as pessoas jurídicas legitimadas para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, 22 de dezembro de 2009, artigo 5º, I); logo, compete ao Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar. Conflito julgado procedente. (CC 137242/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017). [Destaquei] Esse também é o entendimento dos tribunais Pátrios. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE LEGITIMADOS DA JUSTIÇA ESPECIAL. 1. No caso em comento, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos e a demanda de baixa complexidade, ao que se extrai a empresa autora não se enquadra no rol taxativo de legitimados a proporem ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, art. 5º, inc. I da Lei 12.153/09 (microempresa ou empresa de pequeno porte).2. Portanto, a ação declaratória c/c repetição ajuizada em desfavor do Distrito Federal deve tramitar na Vara de Fazenda Pública.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.(Acórdão nº 1081941, 07002811620188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/3/2018, Publicado no DJE: 20/3/2018)
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, conforme previsão inserta no § 2º do art. 1.021 do CPC, revogo a decisão proferida às fls. 597/599, ACOLHO o Agravo Regimental interposto pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, por conseguinte, reconheço a competência desta Corte, para julgar o do Recurso de Apelação Cível n. 1936/2018. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 9 de agosto de 2019. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora [1]https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/topicos/Porte_da_Empresa.htm (N.U 0032170-81.2019.8.11.0000, 32170/2019, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019) Nesse sentido, foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Conflito de Competência que versava sobre questão de pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte para ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO ANULATÓRIA — VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — IRRELEVÂNCIA — PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE — NATUREZA JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA — IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA — COMPETÊNCIA. Para fixação de competência, é irrelevante o valor da causa, visto que a empresa de grande porte não está entre as pessoas jurídicas legitimadas para demandar no JUIZADO Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, 22 de dezembro de 2009, artigo 5º, I); logo, compete ao Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar. Conflito julgado procedente. (CC 137242/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017). Desta forma, com a devida vênia, por ser tratar ação principal movida por pessoa jurídica que não se enquadra como legitimada a propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, tenho dúvida, a respeito da competência da Turma Recursal do Juizado Especial, para julgar o presente recurso.
Diante do exposto, com a devida vênia, retiro este feito da pauta de julgamento de 14 a 16/04/2026 e determino que estes autos sejam devolvidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para que a douta Desembargadora Relatora, com a máxima vênia, reanálise a respeito da competência jurisdicional da Turma Recursal, em razão de envolver pessoa jurídica não legitimada a propor ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, em face ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009, que dispõe quem pode ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública. Reitero que não se trata de falta de desrespeito à decisão de Vossa Excelência, apenas para que seja analisada a competência jurisdicional a luz do estatuído no art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator