Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0003181-06.2016.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo requerente ADEVALDO PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos. Às fls. 24/27 do ID nº 40624307, a petição inicial foi recebida, porém, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O requerido foi citado e apresentou contestação às fls. 32/57 do ID nº 40624307, ocasião em que apresentou quesitos. Decisão às fls. 62/64 do ID nº 40624307, determinando a realização de perícia médica. O laudo pericial foi encartado às fls. 76/78 do ID nº 40624307, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Impugnação ao laudo pericial às fls. 80/83 do ID nº 40624307. Certificado o decurso de prazo para apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial pelo INSS à fl. 85 do ID nº 40624307. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 04/04/2021. Laudo complementar no ID nº 93681616. Devidamente intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar, a parte requerente concordou com este. Por sua vez, o requerido deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, entendo por bem consignar que tenho como totalmente conclusivo o laudo pericial (fls. 76/78 do ID nº 40624307) e o laudo complementar (ID nº 93681616), vez que foi lavrado livre de vícios ou eventuais causas de nulidade, sendo que as partes nada impugnaram. O que restou bastante claro é que o requerente apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, decorrente de lumbago com ciática, deslocamentos discais invertebrais, lesões no ombro e sinovite e tenossinovite (CID M54.4, M51.2, M75.5 e M65), estando atualmente com uso de bengala e impossibilidade de elevação dos membros superiores. Logo, procedo à HOMOLOGAÇÃO do laudo pericial. Assim, passo a análise do mérito. Consoante o que já foi mencionado, a demandante se diz merecedor do benefício relativo ao auxílio doença, a ser posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de estar acometido lumbago com ciática, deslocamentos discais invertebrais, lesões no ombro e sinovite e tenossinovite (CID M54.4, M51.2, M75.5 e M65), de modo que em razão disso torna-se incapacitado para o trabalho, nos termos de sua petição inicial. O médico perito nomeado consignou em seu laudo encartado no (fls. 76/78 do ID nº 40624307 e ID nº 93681616), que o paciente em questão teria diagnóstico lumbago com ciática, deslocamentos discais invertebrais, lesões no ombro e sinovite e tenossinovite (CID M54.4, M51.2, M75.5 e M65), conforme resposta ao quesito “1” da autarquia requerida, gerando incapacidade funcional, pois caminha com o uso de bengala e não consegue elevar os membros superiores. Desta feita, a paciente é impossibilitada de trabalhar em qualquer atividade que requeira qualquer esforço físico, em caráter definitivo, de modo que desde o indeferimento administrativo em 2016 já possuía tais patologias, conforme laudo complementar de ID nº 93681616. Nesse diapasão, convém considerar quem faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Portanto, para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, portanto, são necessários 3 (três) requisitos, a saber: 1. Carência mínima exigida em lei; 2. qualidade de segurado à época do surgimento da doença; 3. comprovação da incapacidade permanente que está impossibilitando o segurado de exercer as suas atividades; Quanto aos dois primeiros requisitos, estes restam devidamente demonstrados, de modo que a autora cumpriu a carência mínima exigida, mediante o vínculo facultativo desde janeiro/2001 até maio/2016, bem como era segurado da previdência social quando do inicio da patologia. O cerne da questão, todavia, está adstrito ao terceiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado, consistente na necessidade de se demonstrar a incapacidade total e permanente ao exercício de qualquer espécie de trabalho. Assim, conforme se depreende do laudo médico pericial, constatou-se claramente a existência de incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade em decorrência da limitação funcional, mormente à dor na coluna lombar e limitação de movimento nos membros superiores, em virtude de sua patologia de origem degenerativa, em estágio avançado e sem possibilidade de cura. Segundo apontado no laudo, o autor não poderia passar por reabilitação para trabalhar nas funções desempenhadas anteriormente, tendo em vista as dores crônicas na coluna lombar e limitação de movimentos, inclusive caminhando com dificuldade e ajuda de bengala, conforme laudo complementar de ID nº 93681616. Consoante ainda as afirmações do laudo, a moléstia do autor tem caráter permanente, devido à progressão do processo degenerativo, bem como não poderia a autora passar por reabilitação em atividades de qualquer natureza, posto que apresenta dor crônica e limitação de movimentos, sendo o quadro instável e irreversível. Portanto, verifica-se, pois, que o laudo foi conclusivo em afirmar que o autor encontra-se INCAPACITADO para o exercício de seu labor, de forma TOTAL E PERMANENTE, não havendo possibilidade de passar pela reabilitação profissional. Desta feita, restando comprovado o requisito da incapacidade TOTAL e PERMANENTE para qualquer atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência, impõe-se o deferimento do pedido inicial. Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado, proveniente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC: inaplicabilidade da remessa necessária. 2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação de fl. 229. 3. O INFBEM de fl. 71 comprova que a parte autora gozou benefício de auxílio-doença até 31.12.2015. 4. O laudo pericial de fl. 198 atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em razão de esclerose múltipla. 5. DIB: é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde 24.03.2016, conforme determinado em sentença, à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto. 6. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 7. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0024377-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/12/2018)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, tendo em vista que o requerente ADEVALDO PEREIRA DA SILVA conseguiu demonstrar os requisitos para a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, conforme os dados a seguir: Nome do segurado: ADEVALDO PEREIRA DA SILVA Benefício concedido: aposentadoria por invalidez Data de início do benefício – DIB: 23/06/2016 data do indeferimento administrativo. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme artigo 41-A da Lei 8.213/1991, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, segundo artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do CTN. O requerido está isento de custas por se tratar de autarquia, entidade da Administração Pública Indireta da União. Deverá o requerido suportar, não obstante, verba honorária em favor da procuradora da requerente, no montante equivalente a 10% das verbas vencidas até esta sentença (CPC, art. 85, §2º e § 3°, e Súmula 111 do STJ). Considerando-se a situação de miserabilidade e de saúde precária da parte autora, bem como a necessidade de assegurar-se a efetividade da prestação jurisdicional, entendo presentes neste momento os requisitos necessários para a manutenção da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a Autarquia demandada realize a conversão imediata do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado, através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito