Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1010726-07.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANTINI PARTICIPACOES LTDA Visto.
EXECUTADA: Verifico que o nome cadastrado no PJe diverge do título executivo. DETERMINO que a serventia retifique o cadastro processual para que conste como executada SANTINI REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 13.537.804/0001-76), conforme ID 113445883. 2. DO PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO (SICOOB): Compulsando os autos, verifico que o terceiro interessado comprovou, de plano, que os veículos abaixo relacionados possuem gravame de alienação fiduciária e que a propriedade já foi consolidada em favor do credor fiduciário em razão de inadimplemento da
executada: · VW TOUAREG V8, Placa FPC2G68, RENAVAM 01048220025 (SICOOB - ID 217597110); · CHEVROLET CRUZE LTZ, Placa FPF0E24, RENAVAM 01106052800 (SICOOB - ID 218185066). Considerando que os referidos bens não mais integram o patrimônio passível de expropriação da executada, sob pena de violação a direito de terceiro,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SANTINI REPRESENTACOES LTDA (conforme retificação necessária), objetivando a satisfação do crédito tributário constante na CDA nº 2023134023, com valor atualizado de R$ 352.336,94 (ID 183680584). Citada (ID 115667960), a parte executada não efetuou o pagamento nem garantiu o juízo. Foram realizadas pesquisas via sistemas conveniados, resultando em bloqueio negativo de ativos financeiros (ID 134383734) e restrição de transferência via RENAJUD sobre quatro veículos (ID 134010588). O mandado de penhora e avaliação dos referidos bens retornou negativo, certificando o Oficial de Justiça que a executada não mais funciona no endereço indicado e os bens não foram localizados (ID 212924618). Sobreveio pedido do terceiro interessado SICOOB INTEGRAÇÃO (IDs 217597110), requerendo a baixa da restrição do veículo VW Touareg 4.2 V8, Placa FPC2G68, RENAVAM 01048220025. Ato contínuo houve nova manifestação e pedido do terceiro interessado SICOOB INTEGRAÇÃO (ID 218185066), comprovando a consolidação da propriedade em seu favor quanto ao veículo CHEVROLET CRUZE LTZ, Placa FPF0E24, RENAVAM 01106052800. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1. DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA DEFIRO os pedidos e DETERMINO o imediato levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre os veículos de placas FPC2G68 e FPF0E24. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: A consulta ao sistema RENAJUD permanece POSITIVA quanto aos demais veículos: Jeep Cherokee (PPO4J79) e Chevrolet S10 (RRN6F70), observo que a diligência para penhora e avaliação restou infrutífera, uma vez que a empresa não foi localizada no endereço constante nos autos. Diante da natureza assecuratória da restrição de transferência e da necessidade de aperfeiçoamento da penhora, DETERMINO: 3.1. INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado onde se encontram os veículos PPO4J79 e RRN6F70, ou aponte o paradeiro da executada, a fim de viabilizar a constrição física, avaliação e nomeação de depositário. 3.2. No mesmo prazo, deverá o exequente colacionar a pesquisa de valor de mercado (tabela FIPE) dos referidos bens para fins de aferição da suficiência da garantia. 3.3. Advirto que a ausência de indicação de providências concretas e efetivas para a localização dos bens ou da parte devedora ensejará a suspensão e o posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito