1. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA (EMBARGANTE)
Autor
4. BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
Autor
2. EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA (EMBARGADO)
Reu
3. ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS
OAB/SP 350651·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA SCHMITT ALBA
OAB/RS 115128·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA AFONSO
OAB/SP 328863·CPF·Representa: Autor
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO
OAB/SP 494734·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO
OAB/SP 318809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
EMBARGADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
EMBARGADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
EMBARGADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
EMBARGADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
EMBARGADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
EMBARGADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
EMBARGADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
EMBARGADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
AGRAVADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
AGRAVADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
AGRAVADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
AGRAVADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - MANTDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA - MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. A interrupção do prazo prescricional se dará com a citação válida e se esta, citação válida, for feita dentro do prazo de dez dias estabelecido pela regra do artigo 240 c/c 802 do CPC. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM - DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A interrupção do prazo prescricional se dará com a citação válida e se esta, citação válida, for feita dentro do prazo de dez dias estabelecido pela regra do artigo 240 c/c 802 do CPC.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
EMBARGADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
EMBARGADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
EMBARGADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
EMBARGADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
AGRAVADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
AGRAVADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688472/MT (2024/0248668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651
QUEZIA DA SILVA BRANDÃO - SP494734
AGRAVADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
AGRAVADO: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
WILLIAM LONGHI - RS100613
BÁRBARA SCHMITT ALBA - RS115128
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - MANTDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA - MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. A interrupção do prazo prescricional se dará com a citação válida e se esta, citação válida, for feita dentro do prazo de dez dias estabelecido pela regra do artigo 240 c/c 802 do CPC. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM - DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A interrupção do prazo prescricional se dará com a citação válida e se esta, citação válida, for feita dentro do prazo de dez dias estabelecido pela regra do artigo 240 c/c 802 do CPC.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:27
Petição (Contra-razões)
13/04/2023, 10:43
Publicação
22/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000775-85.2019.8.11.0022..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
AUTOR(A): EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA Vistos etc. SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido em ID 75870041, visando suprir o erro material na sentença proferida em Id. 109468980. Alega, em apertada síntese, que houve o erro material na sentença. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que em sentença de id. 109329923 houve um erro material na sentença, quanto a nomeclatura das partes. Assim, razão assiste à parte requerida quanto ao erro material e omissão alegados, devendo ser ACOLHIDO o recurso. Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração em sua totalidade, ACOLHENDO-OS, para retificar a sentença proferida em ID 109468980: “Trata-se de Embargos à Execução interposta por Evandro Ricardo Ries Da Silveira e Angela Augustin Da Silveira em face da Banco Do Brasil S.A. e Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros X SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua defesa à ação de execução de título extrajudicial, a parte embargante arguiu preliminares de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, alegando que o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza necessária para que possa ser exigido pela via executiva, alegou ainda a prescrição do titulo extrajudicial decorrente da inercia do embargado ao diligenciar pleiteando a citação dos embargantes na execução de titulo. No mérito, postulou pela procedência dos embargos para que seja declarada nula a execução promovida pelo Embargado, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, eis que não estão presentes os requisitos da liquidez e certeza do crédito executado; subsidiariamente, requer nulidade das duplicatas que infringem normas de ordem pública, assim como a inexigibilidade dos valores delas recorrentes; e a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto. Juntou documentos. Em decisão proferida em Id. 30928256, recebeu a inicial, determinando a citação do embargado. O embargado devidamente intimado, impugnou os embargos à execução Id. 32464148, preliminarmente alegou litispendência e a prescrição das pretensões revisionais do embargante. No mérito, refutou os argumentos da inicial e pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando restou comprovado o recebimento da mercadoria pelo Embargante, que reconheceu a dívida em processo de Recuperação Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de embargos opostos pelo executado ante a execução, decorrente do inadimplemento das obrigações advindas da compra de produtos lubrificantes, por meio de duplicatas. Inicialmente, as alegações do embargante com relação à prescrição do titulo executivo extrajudicial, merecem prosperar, uma vez que estão presentes os quesitos necessários para ocorrer à prescrição. A matéria, inclusive, já restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1861453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) No caso dos autos, verificou que nos autos da execução de título executivo extrajudicial, da data do início da ação ate a sua citação, passou-se mais de 8 (oito) anos. Conforme se verifica nos autos de Execução nº 0001540-54.2011.811.0022, desde o ingresso da execução (10/11/2011) até a citação válida, a qual ocorreu somente no dia 28/05/2019 (Id. 36689103 - Pág. 38 dos autos de execução), verifica-se que já se passaram mais de 8(oito) anos sem a localização dos ora embargantes para a satisfação do crédito exequendo. No caso, trata-se dívida oriunda de cédula de crédito bancário, possuindo o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, de acordo com artigo 206 § 5º, I do Código Civil. Portanto, ocorreu a prescrição intercorrente do titulo executivo extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos a fim de declarar Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO ORIUNDO DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, em conformidade com o art. 174 do CTN e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” Suprimindo o erro material existente, cumpram-se as determinações da sentença proferida em ID 109468980. Intime-se a parte requente para apresentar Contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos para Turma Recursal, com as devidas cautelas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 14:28
Expedição de documento
17/03/2023, 14:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2023, 14:28
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:48
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:28
Publicação
23/02/2023, 04:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1000775-85.2019.8.11.0022 Valor da causa: R$ 1.240.958,38 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA Endereço: Av. Padre Anchieta, 963, Vila Aurora, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78400-000 Nome: ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 829, Sala 111, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-090 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8 andar, Setor Autarquia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATONO DO POLO PASSIVO para manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias PEDRA PRETA, 17 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 07:19
Publicação
10/02/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000775-85.2019.8.11.0022..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
AUTOR(A): EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposta por Alexandre Augustin e Angela Augustin Da Silveira em face da Banco Do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua defesa à ação de execução de título extrajudicial, a parte embargante arguiu preliminares de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, alegando que o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza necessária para que possa ser exigido pela via executiva, alegou ainda a prescrição do titulo extrajudicial decorrente da inercia do embargado ao diligenciar pleiteando a citação dos embargantes na execução de titulo. No mérito, postulou pela procedência dos embargos para que seja declarada nula a execução promovida pelo Embargado, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, eis que não estão presentes os requisitos da liquidez e certeza do crédito executado; subsidiariamente, requer nulidade das duplicatas que infringem normas de ordem pública, assim como a inexigibilidade dos valores delas recorrentes; e a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto. Juntou documentos. Em decisão proferida em Id. 30928256, recebeu a inicial, determinando a citação do embargado. O embargado devidamente intimado, impugnou os embargos à execução Id. 32464148, preliminarmente alegou litispendência e a prescrição das pretensões revisionais do embargante. No mérito, refutou os argumentos da inicial e pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando restou comprovado o recebimento da mercadoria pelo Embargante, que reconheceu a dívida em processo de Recuperação Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de embargos opostos pelo executado ante a execução, decorrente do inadimplemento das obrigações advindas da compra de produtos lubrificantes, por meio de duplicatas. Inicialmente, as alegações do embargante com relação à prescrição do titulo executivo extrajudicial, merecem prosperar, uma vez que estão presentes os quesitos necessários para ocorrer à prescrição. A matéria, inclusive, já restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1861453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) No caso dos autos, verificou que nos autos da execução de título executivo extrajudicial, da data do início da ação ate a sua citação, passou-se mais de 8 (oito) anos. Conforme se verifica nos autos de Execução nº 0001540-54.2011.811.0022, desde o ingresso da execução (10/11/2011) até a citação válida, a qual ocorreu somente no dia 28/05/2019 (Id. 36689103 - Pág. 38 dos autos de execução), verifica-se que já se passaram mais de 8(oito) anos sem a localização dos ora embargantes para a satisfação do crédito exequendo. No caso, trata-se dívida oriunda de cédula de crédito bancário, possuindo o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, de acordo com artigo 206 § 5º, I do Código Civil. Portanto, ocorreu a prescrição intercorrente do titulo executivo extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos a fim de declarar Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em conformidade com o art. 174 do CTN e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Assim, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno a embargada no pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta para os autos da execução. Transitada em julgado, em nada requerendo, arquivem-se, com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 18:25
Expedição de documento
08/02/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:54
Petição (Resposta)
14/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:43
Publicação
25/01/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 03:58
Expedição de documento
14/01/2022, 14:03
Mero expediente
14/01/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:47
Documento (Petição (outras))
09/07/2020, 15:28
Decurso de Prazo
27/05/2020, 05:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 12:29
Ato ordinatório
22/05/2020, 12:28
Petição (Impugnação aos embargos)
21/05/2020, 14:09
Decurso de Prazo
09/05/2020, 05:13
Publicação
04/05/2020, 11:06
Publicação
04/05/2020, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:52
Publicação
06/11/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:47
Mero expediente
03/11/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:44
Publicação
29/08/2019, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:18
Mero expediente
22/08/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:38
Distribuição (dependência)
18/06/2019, 12:38
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)