Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:32
Documento
19/07/2024, 18:32
Documento
19/07/2024, 17:10
Publicação
19/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:45
Documento
18/07/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0001121-81.2008.8.11.0105..
REQUERENTE: GENERINO TOSCAN
REQUERIDO: SONEIR DA SILVA Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em trâmite desde 2008. Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento espontâneo, mas não houve a quitação do débito. Após inúmeras tentativas de buscas, houve a constrição de ativos financeiros, a qual resultou na penhora parcial de R$ 802,61. Instado a se manifestar, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores bloqueados, alegando que tais verbas são impenhoráveis, eis que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, em valor inferior ao previsto no art. 833, X, do CPC. A parte exequente refutou os argumentos da executada e requereu o levantamento do valor constrito nos autos. Tem-se que o Código de Processo Civil, em seu inciso X, artigo 833, elenca no rol de bens impenhoráveis quantia depositada em conta poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove as assertivas da parte executada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de desbloqueio. Observa-se, ainda, que a marcha executória tramita desde 2008 sem que haja qualquer expectativa de medida eficaz, fugindo do conceito de celeridade, de simplicidade, de efetividade processual elencados na Lei n. 9.099/95 como princípios vetores do rito especial. Nesse passo, frente à realidade processual dos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos, em favor do exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, para que o mesmo, caso queira, possa protestar no cartório competente (art. 517 do CPC) e promover a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do art.782, § 3º, CPC e Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 16:38
Inexistência de bens penhoráveis
17/07/2024, 16:37
Retificação de Classe Processual
17/07/2024, 14:38
Ato ordinatório
08/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:47
Petição (Resposta)
07/11/2023, 17:55
Publicação
31/10/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Proceda-se o correto cadastramento do feito. Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e sobrevindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE). Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/10/2023, 18:34
Mudança de Classe Processual
09/08/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:58
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
03/08/2023, 11:37
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 11:37
Outras Decisões
02/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:37
Publicação
13/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA
DESPACHO
Processo: 0001121-81.2008.8.11.0105..
EXEQUENTE: GENERINO TOSCAN
EXECUTADO: SONEIR DA SILVA Considerando o lapso temporal desde o oferecimento da última planilha de débito,
Intimação - DESPACHO intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada. Após, devolvam-me os autos conclusos para análise do pedido do id. 106491197. Cumpra-se. Colniza, data lançada no sistema.. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
10/06/2023, 14:39
Expedida/certificada
04/06/2023, 11:55
Expedição de documento
04/06/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:37
Ato ordinatório
18/01/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:01
Publicação
12/12/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO. Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca da diligência id 105595882, dando prosseguimento ao feito.