Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER
Executado: BLM INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº: 1008511-97.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. em face de BLM Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., Sérgio Ricardo Silva Antunes e Maria Leocádia Assad Antunes, objetivando a satisfação de crédito decorrente de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos (ID 18343425). A decisão de ID 20452721 determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de três dias. No tocante aos atos de citação, verifica-se que a executada BLM Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. foi devidamente citada por meio de Oficial de Justiça, conforme certificado no ID 21562388. A executada Maria Leocádia Assad Antunes restou citada no endereço residencial constante dos autos (ID 21562638 e ID 21563145). Posteriormente, foram expedidas cartas de citação em relação às quais se certificou o decurso de prazo para manifestação ou pagamento voluntário (ID 24205019). No entanto, o executado Sérgio Ricardo Silva Antunes não foi localizado para citação pessoal pelo Oficial de Justiça (ID 21562638 e ID 38814714). No curso da demanda, a parte credora noticiou que em 02 de dezembro de 2019 foi constituído o Consórcio Empreendedor do Goiabeiras Shopping Center, composto pelas empresas Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. e Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário. Diante disso, requereu no ID 70983055 a substituição do polo ativo da relação processual para que passe a constar o referido consórcio como exequente, juntando os atos constitutivos pertinentes. Em petição de ID 115136742, a parte exequente requereu a citação pessoal por Oficial de Justiça do executado Sérgio Ricardo Silva Antunes no endereço da Avenida José Monteiro de Figueiredo (Lava Pés), nº 576, Edifício Ceará, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.049-300, postulando a isenção do recolhimento de custas de diligência sob a alegação de que o ato anterior não se consumou por falha funcional do Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais e restrições de crédito por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, além de consulta ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para busca de créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Intimada para juntar a planilha de débito atualizada (ID 195283205), a parte exequente apresentou o demonstrativo financeiro atualizado no ID 204797855, indicando o valor consolidado da obrigação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de alteração subjetiva formulado no ID 70983055 comporta deferimento. Com efeito, a documentação apresentada demonstra a regular constituição do Consórcio Empreendedor do Goiabeiras Shopping Center, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 35.794.505/0001-50, o qual passou a deter os direitos de exploração e gestão do empreendimento imobiliário, sucedendo a credora original nos créditos oriundos dos contratos de locação atípicos do shopping center. A sucessão processual por ato entre vivos é admitida no ordenamento jurídico nacional, em especial quando caracterizada a transmissão do direito material litigioso. O artigo 108 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a sucessão processual dar-se-á nos casos expressos em lei, ao passo que o artigo 778, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Desse modo, viável a retificação do polo ativo para constar o consórcio credor, bem como o cadastramento de seus novos procuradores munidos de instrumento de mandato. A parte exequente requereu a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça em face do coexecutado Sérgio Ricardo Silva Antunes, pugnando pela dispensa de recolhimento de novas custas de diligência ao argumento de que o Oficial de Justiça teria incorrido em erro ao certificar a não localização do numeral indicado (ID 115136742). Entretanto, inviável acolher o pedido de isenção de custas. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, a qual somente pode ser derruída por prova robusta em sentido contrário. A indicação de endereço e a localização precisa do imóvel residencial constituem ônus processual da parte exequente. A necessidade de expedição de novo mandado judicial de cunho pessoal atrai a incidência de novas despesas para o deslocamento do servidor público, cuja isenção carece de amparo legal no caso concreto. Logo, cumpre indeferir a isenção de despesas de diligência. Por conseguinte, para viabilizar a angularização integral da lide executiva, deve a exequente recolher a respectiva taxa de diligência em 15 dias. Uma vez recolhida a despesa, expedir-se-á mandado de citação, penhora e avaliação em face de Sérgio Ricardo Silva Antunes, a ser cumprido no endereço residencial completo indicado no ID 115136742: Avenida José Monteiro de Figueiredo (Lava Pés), nº 576, Edifício Ceará, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.049-300. No tocante aos pedidos de constrição e busca de bens por meios eletrônicos conveniados, assiste parcial razão à parte exequente. A execução processa-se no interesse do credor para a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 797 do Código de Processo Civil). Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário e a ausência de nomeação de bens à penhora pelos executados que já foram regularmente cientificados da demanda, revela-se plenamente cabível a utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário para busca de ativos e restrição de bens. Desse modo, defere-se a utilização dos sistemas SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros, RENAJUD para localização e restrição de veículos, INFOJUD para obtenção das últimas declarações de imposto de renda e SERASAJUD para inclusão de restrição cadastral de crédito. Contudo, tais medidas de caráter constritivo e investigativo devem ser direcionadas exclusivamente contra as partes devedoras que foram devidamente citadas na presente execução, assegurando-se as garantias do devido processo legal e do contraditório. Assim, as pesquisas eletrônicas devem contemplar tão somente a pessoa jurídica locatária BLM Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. (CNPJ nº 01.215.399/0002-71) e a fiadora Maria Leocádia Assad Antunes (CPF nº 700.240.901-82). O direcionamento das buscas eletrônicas em face do executado Sérgio Ricardo Silva Antunes fica condicionado à sua prévia e regular citação pessoal. Para a efetivação das ordens de busca, adote-se como referencial o valor do débito atualizado na planilha constante do ID 204797855. No que tange ao pedido de consulta ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), cumpre indeferir a providência neste momento. A pesquisa fiscal a ser realizada por meio do sistema INFOJUD compreende o acesso a dados sobre bens móveis e imóveis declarados pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil, tornando a consulta direta à DOI uma medida redundante. Recomenda-se, por prudência e economia processual, aguardar o resultado das informações prestadas pelo INFOJUD antes de se cogitar a abertura de novas vias de consulta imobiliária. Por fim, os requerimentos de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo para busca de eventuais créditos relativos ao programa Nota Fiscal Paulista não comportam acolhimento imediato. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida extrema e excepcionalíssima, vocacionada a situações em que restar demonstrado o esgotamento absoluto de diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis ou indícios de dilapidação patrimonial temerária pelas partes devedoras, circunstâncias estas que não se encontram demonstradas nos autos. De igual modo, a expedição de ofício a órgão fazendário de outro Estado da Federação para busca de créditos miúdos de consumo (Nota Fiscal Paulista) apresenta-se como providência desproporcional e prematura na presente fase processual, onerando a atividade jurisdicional de forma inadequada sem indicativo concreto de utilidade prática. Tais pedidos restam indeferidos por ora, sem prejuízo de nova análise caso as pesquisas ordinárias ora deferidas resultem infrutíferas. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de ID 70983055 para determinar a sucessão processual no polo ativo da presente execução. O polo ativo passará a ser ocupado exclusivamente pelo Consórcio Empreendedor do Goiabeiras Shopping Center, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 35.794.505/0001-50. Determino que a Secretaria promova as necessárias retificações de autuação e cadastramentos no sistema PJe, inclusive para inclusão dos novos procuradores constituídos; b) INDEFIRO o pedido de isenção de custas para a citação pessoal do executado Sérgio Ricardo Silva Antunes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de não realização do ato; c) DETERMINO que, após a comprovação do recolhimento das custas indicadas no item "b", expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação por Oficial de Justiça em face de Sérgio Ricardo Silva Antunes, a ser cumprido no endereço residencial de Avenida José Monteiro de Figueiredo (Lava Pés), nº 576, Edifício Ceará, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.049-300; d) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inserção de restrição cadastral via SERASAJUD, as quais deverão ser processadas e direcionadas exclusivamente contra os executados regularmente citados, quais sejam: BLM Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. (CNPJ nº 01.215.399/0002-71) e Maria Leocádia Assad Antunes (CPF nº 700.240.901-82), até o valor de R$ 56.450,40 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos); e) INDEFIRO, por ora, por se revelarem prematuras e desproporcionais nesta fase do processo, as solicitações de consulta ao sistema CNIB e de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo para busca de créditos de Nota Fiscal Paulista em nome dos executados; f) condiciono a efetivação das pesquisas eletrônicas ao prévio recolhimento, pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, das despesas devidas para a operacionalização dos sistemas, nos termos da Tabela B, Item 04, anexa à Lei Estadual nº 11.077/2020, devendo ser juntadas aos autos as respectivas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito