Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001113-29.2019.8.11.0032.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 CGJ impulsiono os autos com a finalidade de Intimar a parte Autora, na pessoa de seu Patrono, para juntar procuração atualizada nos autos, com não mais de 03 (três) anos, com poderes para levantar alvará ou indicar dados bancários de titularidade da própria parte, tratando-se de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 10 de novembro de 2023 RODRIGO DA CRUZ AZEVEDO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001113-29.2019.8.11.0032.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 CGJ impulsiono os autos com a finalidade de Intimar a parte Autora, na pessoa de seu Patrono, para juntar procuração atualizada nos autos, com não mais de 03 (três) anos, com poderes para levantar alvará ou indicar dados bancários de titularidade da própria parte, tratando-se de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 10 de novembro de 2023 RODRIGO DA CRUZ AZEVEDO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:57
Trânsito em julgado
25/10/2023, 15:56
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:20
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:49
Publicação
28/09/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001113-29.2019.8.11.0032..
REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSALINO FERREIRA DE ALMEIDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por ROSALINO FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT AS. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/07/2017 ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório. Junto com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade ad causam e impugnação a justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido (id. 44887981). Impugnação à contestação no id. 47608274. Sobreveio laudo pericial (Id. 129016737), sobre o qual as partes não se manifestaram. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Da preliminar Da ilegitimidade passiva ad causam da seguradora REJEITO o pródromo suscitado, porquanto “A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92” (N.U 0006735-07.2016.8.11.0002, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 06/02/2018). Da impugnação à justiça gratuita. REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC). Do Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 17/07/2017. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 27577503), prontuário médico (Id. 27577540) e o laudo pericial (Id. 129016737). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO INFERIOR DIREITO é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso. Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023). Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (08/02/2020). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 18:00
Expedição de documento
26/09/2023, 17:01
Procedência em Parte
26/09/2023, 17:01
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:30
Publicação
18/09/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar sobre o laudo pericial (DPVAT), no prazo de 05 cinco) dias. Rosário Oeste, 14 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) CRISTIANE MORAES RAMALHO FARES Assessor(a) Judiciário – CPE/TJMT
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 14:31
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:34
Documento
01/09/2023, 06:34
Expedida/certificada
30/08/2023, 15:16
Expedição de documento
30/08/2023, 15:16
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 13:19
Decurso de Prazo
19/08/2023, 07:31
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:21
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:57
Publicação
14/08/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes, conforme decisão de ID nº 125284693, da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Diamantino.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 18:29
Expedição de documento
10/08/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001113-29.2019.8.11.0032..
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Diamantino. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.222.820/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE DIAMANTINO e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 16:33
Expedida/certificada
04/08/2023, 16:33
Expedição de documento
04/08/2023, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
24/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:12
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:10
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e pertinência, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação, ou indeferimento caso se mostrem meramente protelatórias.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 14:04
Expedição de documento
02/08/2022, 14:04
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:59
Ato ordinatório
29/01/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:03
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)