Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8023268-34.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PASCOAL MOREIRA CABRAL
EXECUTADO: ROSIMEIRE CRUZ DE ARAUJO
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PASCOAL MOREIRA CABRAL em face ROSIMEIRE CRUZ DE ARAUJO, visando o recebimento de taxas condominiais. Após diligências realizadas nos autos, sobreveio informação acerca do falecimento da executada, confirmada pela certidão de óbito juntada no ID 224836489 - pág. 18, da qual se extrai que Rosimeire Cruz de Araújo faleceu em 21/04/2012, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 12/03/2018. Intimado a se manifestar, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Rosimeire Cruz de Araújo, representado por Eliney Rosalina da Cruz, bem como a expedição de mandado de habilitação e intimação e de ofício à Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Da análise dos autos é possível constatar que a executada, faleceu antes mesmo do ajuizamento da presente execução, conforme certidão de óbito (ID 224836489 - pág. 18). Na hipótese, mostra-se incontroverso que a execução de título extrajudicial foi proposta quando a devedora já havia falecido. A pessoa falecida não possui personalidade jurídica nem capacidade para ser parte, o que impede a regularização da demanda. Nesse sentido, como decorre do art. 779, II, do CPC, a legitimidade passiva é da sucessão, contra a qual, aliás, a execução deveria ter sido proposta desde o início. Veja-se: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; A propósito, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – REsp 1722159/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). No mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – NOVAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES DO AVALISTA JÁ FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Após a aprovação do plano de recuperação judicial, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas por força da novação dele resultante, nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00009534620178110111, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 25/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame -
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual, tendo em vista que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. O banco requer a reforma da sentença para que se determine o retorno dos autos à origem, com a possibilidade de emenda da petição inicial para substituição do de cujus pelos herdeiros. (omissis) III. Razões de decidir - 3. Conforme a certidão de óbito, o executado faleceu em 01/10/2017, e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018, sendo, portanto, nulo o processo desde a origem. 4. Não se aplica, na hipótese, a regra do art. 313, § 2º, I, do CPC, pois a substituição processual é admitida apenas quando o falecimento ocorre no curso da ação. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de habilitação, sucessão ou substituição processual quando a morte da parte antecede o ajuizamento da demanda. 6. Diante da ausência de pressuposto processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese - 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É nulo o processo de execução ajuizado contra pessoa falecida anteriormente à propositura da ação, por ausência de pressuposto processual. 2. Não é admissível a substituição processual, nem a emenda da petição inicial para substituição do de cujus por seus herdeiros, quando o falecimento do executado é anterior ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 313, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/08/2018; TJMT, N.U 1019831-68.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, DJe 30/04/2023; TJMT, N.U 1002023-54.2016.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, DJe 18/10/2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10010393020188110025, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 02/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2025). Assim, a extinção do feito é medida de rigor, restando prejudicados os pedidos de retificação do polo passivo, habilitação do espólio e demais requerimentos formulados pelo exequente. Pelo exposto, reconheço de ofício a ausência de pressuposto processual de constituição válida e a ilegitimidade passiva da executada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito