Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001615-77.2020.8.11.0049 AUTOR(A): LIEZER SOARES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Liezer Soares da Silva ajuizou ação previdenciária para concessão de pensão por morte contra o INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Citada, a autarquia ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É o breve relatório, decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. O interesse de agir da autora ficou caracterizado pelo comprovante de indeferimento do benefício em sede administrativa e a apresentação de contestação de mérito pelo INSS (RE 631240 - DJe 20/02/2017 - repercussão geral). O pedido inicial é procedente; desnecessária a dilação probatória. Especificamente em relação à pensão por morte, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, estabelece: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari advertem: A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disso, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela (PEREIRA CASTRO, Carlos. LARAZZI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 529). Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento morte; (b) demonstração da qualidade de segurado do instituidor; (c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. Vale ressaltar, sobre outro aspecto, que a carência - número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (art. 24, da Lei nº. 8.213/91), não constitui requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, I, de supramencionado diploma legal. (a) A morte da instituidora Conceição Noleto da Silva, ocorrida no dia 25.11.2019, está comprovada por meio da certidão de óbito incursa aos autos (id. 45021474 - Pág. 20). (b) A pensão por morte exige também, como requisito indispensável, que o falecido mantenha a condição de segurado na data de seu óbito. Quanto ao tópico, reputo que não há controvérsia, uma vez que a autor anexou ao feito o extrato do CNIS. A segurada era beneficiária do NB 1394257594 (aposentadoria por idade - segurado especial), ativo no momento do óbito (id. 45021480). (c) Por fim, a controvérsia existente resume-se à constatação se a parte autora ostenta a qualidade de dependente do segurado falecido (ou não). Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, a saber: “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Dispõe ainda o § 4º do dispositivo acima referido que a “dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada”. Na espécie, consta dos autos a certidão de casamento do requerente com a segurada, conforme anexado em id. 45021474 - Pág. 18. Em conclusão, estando preenchidos todos os requisitos legais atinentes, é imperiosa a concessão do benefício postulado, com o valor da pensão calculado de acordo com o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91, e termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Ante ao exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao requerente Liezer Soares da Silva (CPF 347.872.671-91), o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo, isto é, dia 04.12.2019 (id. 45021474 - Pág. 38). Considerando a verossimilhança das alegações, reconhecidas nesta sentença, a natureza do direito tratado nesta ação e o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRF da 1ª Região, no sentido do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em casos dessa natureza, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA do pedido e determino a expedição de ofício ao INSS para que promova a inclusão em folha de pagamento do benefício concedido nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de o responsável incorrer em crime de desobediência. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1. AC 1001676-10.2019.4.01.9999. DJE 27.07.2020). Estes índices incidirão até dezembro de 2021. E, a partir de janeiro de 2022, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social. Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.