Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1003821-38.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: GEISE LAURA DE MORAES
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de GEISE LAURA DE MORAES, devidamente qualificados. Sobreveio petição da parte exequente na qual postulou pela extinção da presente demanda (id 180601889), em virtude da ausência de bens passíveis de penhora. Com efeito, reza a norma transcrita no art. 775 do CPC que: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.” Diante desse quadro, havendo manifestação expressa de desistência da ação, a sua homologação é medida que se impõe. Não obstante, ante a não localização de bens passíveis de penhora, não se aplica a condenação do exequente em honorários e custas processuais, consoante entendimento do STJ, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Isso posto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação de execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Promova-se a baixa de eventuais restrições. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Às providências.