Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da legislação vigente, que em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, após este prazo o feito será arquivado. TANGARÁ DA SERRA, 1 de agosto de 2025. DARGITE SBRUZZI PRIETO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da legislação vigente, que em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, após este prazo o feito será arquivado. TANGARÁ DA SERRA, 1 de agosto de 2025. DARGITE SBRUZZI PRIETO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da legislação vigente, que em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, após este prazo o feito será arquivado. TANGARÁ DA SERRA, 1 de agosto de 2025. DARGITE SBRUZZI PRIETO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da legislação vigente, que em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, após este prazo o feito será arquivado. TANGARÁ DA SERRA, 1 de agosto de 2025. DARGITE SBRUZZI PRIETO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
04/08/2025, 00:00
Definitivo
01/08/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:59
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:55
Trânsito em julgado
01/08/2025, 17:53
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:58
Publicação
05/06/2025, 09:51
Publicação
05/06/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:51
Publicação
05/06/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:51
Publicação
05/06/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0022221-67.2016.8.11.0055..
REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA - ME, REINALDO ALBONETT, CLAUDIO BRANDAO CANUSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Intimação - AUTOR(A): EDJANE DE OLIVEIRA SANTOS
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDJANE DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT e outros, todos devidamente qualificados. A autora relata que durante sua gestação realizou acompanhamento pré-natal na rede pública municipal, com avaliação médica considerada regular, sem indicativo de risco à gravidez até a 32ª semana. Descreve que dia 05 de junho de 2016, ao iniciar quadro de fortes dores, dirigiu-se ao Hospital Materdei, onde foi encaminhada ao Hospital das Clínicas para procedimento cirúrgico de urgência. Durante o atendimento, foi informado que o feto havia evacuado dentro do útero, exigindo parto imediato para evitar aspiração do líquido amniótico. O parto ocorreu no dia seguinte (06.06.2016), com o nascimento prematuro do bebê e logo após o parto a autora apresentou quadro de vômito e sangramento, sendo constatada retenção de fragmento placentário. Procedeu-se a nova intervenção cirúrgica para remoção da placenta, sendo a autora submetida à histerectomia (remoção do útero), com permanência de aproximadamente três dias em UTI. Desse modo, alega que sofreu prejuízos em decorrência de suposto erro médico e ineficiência/falha na prestação de serviços médico-hospitalares, o que contribuiu sobremaneira ao agravamento do seu quadro clínico e culminou com a retirada do seu útero que inicialmente fora diagnosticado como saldável. À vista de tais fatos, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial foi recebida ao id. 57559974-pg. 283/285, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Os requeridos foram citados ao id. 57559974-pg. 283/285, com exceção do Estado de Mato Grosso, que foi citado ao id. 57559974-pg. 326. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo em sede preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pala improcedência dos pedidos iniciais. De seu turno, o Município de Tangará da Serra contestou, defendendo que não houve a comprovação da existência de nexo causal (id. 57559974-pg. 361/369). Os demais requeridos apresentaram contestação (id. 57559974-pg. 400/418 e id. 57559980-pg. 1/6), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital das Clínicas e do Médico Claudio Brandão Canuso. No mérito, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, REINALDO ALBONETT contestou ao id. 57559980-pg. 24/42. A autora apresentou sua réplica (id. 57559980-pg. 53/77), reforçando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial. Em seguida, indicou rol testemunhal (id. 57559982-pg. 15/16). Decisão proferida em 08.06.2020 (PDF Sistema APOLO—pg.128), que não consta do sistema PJE, na qual foi postergada a análise das preliminares invocadas, por se confundirem com o mérito e designada audiência de instrução e julgamento. Em decisão de id. 57725427, fora determinada a produção de prova pericial e suspensa a audiência anteriormente designada. As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou sua proposta de honorários (id. 114021304). As partes foram intimadas da proposta, vindo a autora pleitear pela dispensa do pagamento dos honorários (id. 114577529). Por sua vez, o requerido HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME e o Município de Tangará da Serra (id. 116033416) impugnaram a proposta do perito (id. 115104806), manifestando-se pela redução do valor, ao passo que o Estado de Mato Grosso manifestou-se pela limitação do valor dos honorários (id. 115108768), conforme Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Após intimação do juízo, o perito reduziu os honorários (id. 119035529). O valor foi homologado em decisão de id. 129019451, sendo determinada a intimação do HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME, para pagamento dos honorários do perito, o que foi feito (id. 130438282). Laudo pericial juntado ao id. 138509945, sendo as partes intimadas para se manifestarem a respeito. Os requeridos concordaram com o laudo (id. 139886918, 142601665). A requerente, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME O artigo 18 da Lei nº 8.080/1990 estabelece expressamente que incumbe ao poder público municipal a celebração de instrumentos contratuais e convênios com instituições privadas prestadoras de assistência à saúde, assim como exercer a supervisão e avaliação de seu cumprimento. O atendimento médico-hospitalar questionado nestes autos foi realizado em estabelecimento de saúde privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, configurando-se a competência municipal para o exercício das atividades de supervisão e controle. Contudo, a demandante postula reparação financeira decorrente de alegados danos de ordem moral e estética resultantes de suposto equívoco na execução de intervenção cirúrgica. Trata-se, desta forma, de prestação positiva derivada do comando constitucional insculpido no artigo 196 da Carta Magna, que estabelece aos entes da federação, em regime de responsabilidade solidária, o dever de assegurar o direito à saúde. Nesse sentido, os entes da federação são responsáveis por danos decorrentes de erro médico, independentemente de o atendimento ter ocorrido em hospital público ou privado, desde que, neste último caso, o atendimento tenha sido custeado pelo SUS (REsp. 717.800/RS e REsp nº 992.265/RS). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Assim, aplicando-se a Teoria da Asserção, verifica-se a presença das condições processuais indispensáveis ao exercício da pretensão deduzida. Calha destacar ainda que a responsabilidade dos municípios, em casos de erro médico, é solidária com os hospitais conveniados, pessoas jurídicas de direito privado, que possuem natureza de serviços públicos, pois realizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, Hospital Das Clínicas De Tangará Da Serra Ltda –Me e do Município de Tangará da Serra/MT. II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REINALDO ALBONETTI E CLAUDIO BRANDÃO CANUSO Com base na teoria da dupla garantia firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 940, quando o médico atua como preposto ou empregado do hospital, este responde pelos atos daquele, não sendo cabível o litisconsórcio passivo entre médico e hospital. No caso em tela, resta demonstrado que os profissionais atuaram na qualidade de prepostos do hospital requerido. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO. III) MÉRITO Após a juntada do laudo pericial aos autos, todas as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre suas conclusões. Os requeridos apresentaram suas manifestações concordando expressamente com as conclusões periciais. A autora, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação sobre o laudo. Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, já que não há dúvida sobre a matéria de fato, comprovada pela perícia. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade dos requeridos pela prática de ato ilícito, consistente em eventual erro médico. Com efeito, a ideia de reparação civil, segundo lição basilar de direito, reside no princípio do “neaminem leadere”, ou seja, de que a ninguém se deve lesar. A responsabilidade civil, então, seria "a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a terceiro" (Stoco, Ruiin "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p.93). Cuidando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, por força de expressa disposição constitucional, a regra é da responsabilidade objetiva, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Nessa hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. De outro lado, quando o prejuízo é consequência de uma omissão do Poder Público, a responsabilidade civil assume contornos diversos, encontrando fundamento na culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Este entendimento de que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, foi inaugurado, em nosso ordenamento jurídico, por Celso Antônio Bandeira de Melo em artigo publicado na RT 552/14, posição esta, hoje, aceita pela maioria da doutrina e da jurisprudência. Em seu "Curso de Direito Administrativo", o autor defende que "se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o acesso ao evento lesivo" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Raciocínio contrário implicaria atribuir ao Poder Público a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso causado por terceiro. Ao comentar o tema, o doutrinador, pondera que, "em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia arguir que o serviço não funcionou. A admitir-se a responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão ao patrimônio da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública". (op. cit., p. 857). Portanto, em sede de responsabilização civil da Administração Pública por omissão, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, devendo estar caracterizada a culpa do agente público em qualquer uma de suas modalidades. O mesmo entendimento se aplica à responsabilidade civil decorrente de erro médico, a qual também exige a comprovação de culpa. Isso porque, se o Estado não teve participação direta, não pode ser responsabilizado pelo dano, especialmente tratando-se de ato médico, cuja obrigação é de meio e não de resultado. Assim, não há garantia de cura ou êxito no tratamento. Portanto, para que se configure o erro médico, é imprescindível a demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, de dolo na condução do tratamento. In casu, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há qualquer reparo à conduta do médico ora réu. O perito confirmou que a indicação da cesariana foi precisa diante do quadro de rotura prematura de membranas com presença de mecônio (sofrimento fetal) e que o médico agiu no tempo correto. Ao quesito nº 22, confirmou que a cirurgia a que a Sra. Edjane foi submetida é o procedimento adequado, conforme a literatura médica. Ademais, o laudo pericial demonstrou que todas as manifestações pós-operatórias (dores, vômitos, sangramento) decorreram exclusivamente do quadro patológico denominado útero de couvelaire, (quesito nº 18), bem como que não existe qualquer relação da condição médica (útero de vouvelaire) com atendimento médico. Ademais, refutou a desnecessidade do procedimento médico histerectomia, considerando-o como absolutamente indispensável para preservação da vida da paciente (quesito n° 25 e 26). Assim, à luz do que se extrai dos autos, a conduta médica se pautou pela observância estrita aos ditames científicos, inexistindo qualquer elemento que autorize a imputar-lhe a pecha da ilicitude ou do erro. Cumpre ressaltar que a mera ocorrência de resultado adverso, por mais doloroso que seja, não configura, por si só, o erro médico. Exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil, a demonstração inequivocamente segura de que a conduta profissional foi deficiente, inadequada ou descuidada, o que, como visto, absolutamente não se verifica no presente caso. Neste diapasão, a escolha pela retirada do útero, embora drástica, não foi fruto de precipitação, imprudência ou imperícia, mas, ao revés, decorreu da necessidade imperiosa de preservação da vida da autora. De modo que, não se vislumbrando a existência de conduta culposa (quesito nº 27), tampouco de nexo causal entre a atuação médica e o dano sofrido, pois o pré-natal se desenvolveu naturalmente, havendo detecção tempestiva da complicação, com o diagnóstico correto e intervenção cirúrgica médica necessária, ausentes os pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, a improcedência do pedido condenatório se impõe.
Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação a eles. E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face aos demais demandados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Junte-se aos presentes autos a decisão em PDF Sistema APOLO—pg.128. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0022221-67.2016.8.11.0055..
REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA - ME, REINALDO ALBONETT, CLAUDIO BRANDAO CANUSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Intimação - AUTOR(A): EDJANE DE OLIVEIRA SANTOS
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDJANE DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT e outros, todos devidamente qualificados. A autora relata que durante sua gestação realizou acompanhamento pré-natal na rede pública municipal, com avaliação médica considerada regular, sem indicativo de risco à gravidez até a 32ª semana. Descreve que dia 05 de junho de 2016, ao iniciar quadro de fortes dores, dirigiu-se ao Hospital Materdei, onde foi encaminhada ao Hospital das Clínicas para procedimento cirúrgico de urgência. Durante o atendimento, foi informado que o feto havia evacuado dentro do útero, exigindo parto imediato para evitar aspiração do líquido amniótico. O parto ocorreu no dia seguinte (06.06.2016), com o nascimento prematuro do bebê e logo após o parto a autora apresentou quadro de vômito e sangramento, sendo constatada retenção de fragmento placentário. Procedeu-se a nova intervenção cirúrgica para remoção da placenta, sendo a autora submetida à histerectomia (remoção do útero), com permanência de aproximadamente três dias em UTI. Desse modo, alega que sofreu prejuízos em decorrência de suposto erro médico e ineficiência/falha na prestação de serviços médico-hospitalares, o que contribuiu sobremaneira ao agravamento do seu quadro clínico e culminou com a retirada do seu útero que inicialmente fora diagnosticado como saldável. À vista de tais fatos, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial foi recebida ao id. 57559974-pg. 283/285, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Os requeridos foram citados ao id. 57559974-pg. 283/285, com exceção do Estado de Mato Grosso, que foi citado ao id. 57559974-pg. 326. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo em sede preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pala improcedência dos pedidos iniciais. De seu turno, o Município de Tangará da Serra contestou, defendendo que não houve a comprovação da existência de nexo causal (id. 57559974-pg. 361/369). Os demais requeridos apresentaram contestação (id. 57559974-pg. 400/418 e id. 57559980-pg. 1/6), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital das Clínicas e do Médico Claudio Brandão Canuso. No mérito, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, REINALDO ALBONETT contestou ao id. 57559980-pg. 24/42. A autora apresentou sua réplica (id. 57559980-pg. 53/77), reforçando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial. Em seguida, indicou rol testemunhal (id. 57559982-pg. 15/16). Decisão proferida em 08.06.2020 (PDF Sistema APOLO—pg.128), que não consta do sistema PJE, na qual foi postergada a análise das preliminares invocadas, por se confundirem com o mérito e designada audiência de instrução e julgamento. Em decisão de id. 57725427, fora determinada a produção de prova pericial e suspensa a audiência anteriormente designada. As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou sua proposta de honorários (id. 114021304). As partes foram intimadas da proposta, vindo a autora pleitear pela dispensa do pagamento dos honorários (id. 114577529). Por sua vez, o requerido HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME e o Município de Tangará da Serra (id. 116033416) impugnaram a proposta do perito (id. 115104806), manifestando-se pela redução do valor, ao passo que o Estado de Mato Grosso manifestou-se pela limitação do valor dos honorários (id. 115108768), conforme Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Após intimação do juízo, o perito reduziu os honorários (id. 119035529). O valor foi homologado em decisão de id. 129019451, sendo determinada a intimação do HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME, para pagamento dos honorários do perito, o que foi feito (id. 130438282). Laudo pericial juntado ao id. 138509945, sendo as partes intimadas para se manifestarem a respeito. Os requeridos concordaram com o laudo (id. 139886918, 142601665). A requerente, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME O artigo 18 da Lei nº 8.080/1990 estabelece expressamente que incumbe ao poder público municipal a celebração de instrumentos contratuais e convênios com instituições privadas prestadoras de assistência à saúde, assim como exercer a supervisão e avaliação de seu cumprimento. O atendimento médico-hospitalar questionado nestes autos foi realizado em estabelecimento de saúde privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, configurando-se a competência municipal para o exercício das atividades de supervisão e controle. Contudo, a demandante postula reparação financeira decorrente de alegados danos de ordem moral e estética resultantes de suposto equívoco na execução de intervenção cirúrgica. Trata-se, desta forma, de prestação positiva derivada do comando constitucional insculpido no artigo 196 da Carta Magna, que estabelece aos entes da federação, em regime de responsabilidade solidária, o dever de assegurar o direito à saúde. Nesse sentido, os entes da federação são responsáveis por danos decorrentes de erro médico, independentemente de o atendimento ter ocorrido em hospital público ou privado, desde que, neste último caso, o atendimento tenha sido custeado pelo SUS (REsp. 717.800/RS e REsp nº 992.265/RS). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Assim, aplicando-se a Teoria da Asserção, verifica-se a presença das condições processuais indispensáveis ao exercício da pretensão deduzida. Calha destacar ainda que a responsabilidade dos municípios, em casos de erro médico, é solidária com os hospitais conveniados, pessoas jurídicas de direito privado, que possuem natureza de serviços públicos, pois realizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, Hospital Das Clínicas De Tangará Da Serra Ltda –Me e do Município de Tangará da Serra/MT. II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REINALDO ALBONETTI E CLAUDIO BRANDÃO CANUSO Com base na teoria da dupla garantia firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 940, quando o médico atua como preposto ou empregado do hospital, este responde pelos atos daquele, não sendo cabível o litisconsórcio passivo entre médico e hospital. No caso em tela, resta demonstrado que os profissionais atuaram na qualidade de prepostos do hospital requerido. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO. III) MÉRITO Após a juntada do laudo pericial aos autos, todas as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre suas conclusões. Os requeridos apresentaram suas manifestações concordando expressamente com as conclusões periciais. A autora, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação sobre o laudo. Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, já que não há dúvida sobre a matéria de fato, comprovada pela perícia. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade dos requeridos pela prática de ato ilícito, consistente em eventual erro médico. Com efeito, a ideia de reparação civil, segundo lição basilar de direito, reside no princípio do “neaminem leadere”, ou seja, de que a ninguém se deve lesar. A responsabilidade civil, então, seria "a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a terceiro" (Stoco, Ruiin "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p.93). Cuidando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, por força de expressa disposição constitucional, a regra é da responsabilidade objetiva, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Nessa hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. De outro lado, quando o prejuízo é consequência de uma omissão do Poder Público, a responsabilidade civil assume contornos diversos, encontrando fundamento na culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Este entendimento de que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, foi inaugurado, em nosso ordenamento jurídico, por Celso Antônio Bandeira de Melo em artigo publicado na RT 552/14, posição esta, hoje, aceita pela maioria da doutrina e da jurisprudência. Em seu "Curso de Direito Administrativo", o autor defende que "se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o acesso ao evento lesivo" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Raciocínio contrário implicaria atribuir ao Poder Público a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso causado por terceiro. Ao comentar o tema, o doutrinador, pondera que, "em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia arguir que o serviço não funcionou. A admitir-se a responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão ao patrimônio da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública". (op. cit., p. 857). Portanto, em sede de responsabilização civil da Administração Pública por omissão, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, devendo estar caracterizada a culpa do agente público em qualquer uma de suas modalidades. O mesmo entendimento se aplica à responsabilidade civil decorrente de erro médico, a qual também exige a comprovação de culpa. Isso porque, se o Estado não teve participação direta, não pode ser responsabilizado pelo dano, especialmente tratando-se de ato médico, cuja obrigação é de meio e não de resultado. Assim, não há garantia de cura ou êxito no tratamento. Portanto, para que se configure o erro médico, é imprescindível a demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, de dolo na condução do tratamento. In casu, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há qualquer reparo à conduta do médico ora réu. O perito confirmou que a indicação da cesariana foi precisa diante do quadro de rotura prematura de membranas com presença de mecônio (sofrimento fetal) e que o médico agiu no tempo correto. Ao quesito nº 22, confirmou que a cirurgia a que a Sra. Edjane foi submetida é o procedimento adequado, conforme a literatura médica. Ademais, o laudo pericial demonstrou que todas as manifestações pós-operatórias (dores, vômitos, sangramento) decorreram exclusivamente do quadro patológico denominado útero de couvelaire, (quesito nº 18), bem como que não existe qualquer relação da condição médica (útero de vouvelaire) com atendimento médico. Ademais, refutou a desnecessidade do procedimento médico histerectomia, considerando-o como absolutamente indispensável para preservação da vida da paciente (quesito n° 25 e 26). Assim, à luz do que se extrai dos autos, a conduta médica se pautou pela observância estrita aos ditames científicos, inexistindo qualquer elemento que autorize a imputar-lhe a pecha da ilicitude ou do erro. Cumpre ressaltar que a mera ocorrência de resultado adverso, por mais doloroso que seja, não configura, por si só, o erro médico. Exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil, a demonstração inequivocamente segura de que a conduta profissional foi deficiente, inadequada ou descuidada, o que, como visto, absolutamente não se verifica no presente caso. Neste diapasão, a escolha pela retirada do útero, embora drástica, não foi fruto de precipitação, imprudência ou imperícia, mas, ao revés, decorreu da necessidade imperiosa de preservação da vida da autora. De modo que, não se vislumbrando a existência de conduta culposa (quesito nº 27), tampouco de nexo causal entre a atuação médica e o dano sofrido, pois o pré-natal se desenvolveu naturalmente, havendo detecção tempestiva da complicação, com o diagnóstico correto e intervenção cirúrgica médica necessária, ausentes os pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, a improcedência do pedido condenatório se impõe.
Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação a eles. E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face aos demais demandados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Junte-se aos presentes autos a decisão em PDF Sistema APOLO—pg.128. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0022221-67.2016.8.11.0055..
REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA - ME, REINALDO ALBONETT, CLAUDIO BRANDAO CANUSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Intimação - AUTOR(A): EDJANE DE OLIVEIRA SANTOS
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDJANE DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT e outros, todos devidamente qualificados. A autora relata que durante sua gestação realizou acompanhamento pré-natal na rede pública municipal, com avaliação médica considerada regular, sem indicativo de risco à gravidez até a 32ª semana. Descreve que dia 05 de junho de 2016, ao iniciar quadro de fortes dores, dirigiu-se ao Hospital Materdei, onde foi encaminhada ao Hospital das Clínicas para procedimento cirúrgico de urgência. Durante o atendimento, foi informado que o feto havia evacuado dentro do útero, exigindo parto imediato para evitar aspiração do líquido amniótico. O parto ocorreu no dia seguinte (06.06.2016), com o nascimento prematuro do bebê e logo após o parto a autora apresentou quadro de vômito e sangramento, sendo constatada retenção de fragmento placentário. Procedeu-se a nova intervenção cirúrgica para remoção da placenta, sendo a autora submetida à histerectomia (remoção do útero), com permanência de aproximadamente três dias em UTI. Desse modo, alega que sofreu prejuízos em decorrência de suposto erro médico e ineficiência/falha na prestação de serviços médico-hospitalares, o que contribuiu sobremaneira ao agravamento do seu quadro clínico e culminou com a retirada do seu útero que inicialmente fora diagnosticado como saldável. À vista de tais fatos, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial foi recebida ao id. 57559974-pg. 283/285, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Os requeridos foram citados ao id. 57559974-pg. 283/285, com exceção do Estado de Mato Grosso, que foi citado ao id. 57559974-pg. 326. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo em sede preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pala improcedência dos pedidos iniciais. De seu turno, o Município de Tangará da Serra contestou, defendendo que não houve a comprovação da existência de nexo causal (id. 57559974-pg. 361/369). Os demais requeridos apresentaram contestação (id. 57559974-pg. 400/418 e id. 57559980-pg. 1/6), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital das Clínicas e do Médico Claudio Brandão Canuso. No mérito, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, REINALDO ALBONETT contestou ao id. 57559980-pg. 24/42. A autora apresentou sua réplica (id. 57559980-pg. 53/77), reforçando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial. Em seguida, indicou rol testemunhal (id. 57559982-pg. 15/16). Decisão proferida em 08.06.2020 (PDF Sistema APOLO—pg.128), que não consta do sistema PJE, na qual foi postergada a análise das preliminares invocadas, por se confundirem com o mérito e designada audiência de instrução e julgamento. Em decisão de id. 57725427, fora determinada a produção de prova pericial e suspensa a audiência anteriormente designada. As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou sua proposta de honorários (id. 114021304). As partes foram intimadas da proposta, vindo a autora pleitear pela dispensa do pagamento dos honorários (id. 114577529). Por sua vez, o requerido HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME e o Município de Tangará da Serra (id. 116033416) impugnaram a proposta do perito (id. 115104806), manifestando-se pela redução do valor, ao passo que o Estado de Mato Grosso manifestou-se pela limitação do valor dos honorários (id. 115108768), conforme Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Após intimação do juízo, o perito reduziu os honorários (id. 119035529). O valor foi homologado em decisão de id. 129019451, sendo determinada a intimação do HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME, para pagamento dos honorários do perito, o que foi feito (id. 130438282). Laudo pericial juntado ao id. 138509945, sendo as partes intimadas para se manifestarem a respeito. Os requeridos concordaram com o laudo (id. 139886918, 142601665). A requerente, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME O artigo 18 da Lei nº 8.080/1990 estabelece expressamente que incumbe ao poder público municipal a celebração de instrumentos contratuais e convênios com instituições privadas prestadoras de assistência à saúde, assim como exercer a supervisão e avaliação de seu cumprimento. O atendimento médico-hospitalar questionado nestes autos foi realizado em estabelecimento de saúde privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, configurando-se a competência municipal para o exercício das atividades de supervisão e controle. Contudo, a demandante postula reparação financeira decorrente de alegados danos de ordem moral e estética resultantes de suposto equívoco na execução de intervenção cirúrgica. Trata-se, desta forma, de prestação positiva derivada do comando constitucional insculpido no artigo 196 da Carta Magna, que estabelece aos entes da federação, em regime de responsabilidade solidária, o dever de assegurar o direito à saúde. Nesse sentido, os entes da federação são responsáveis por danos decorrentes de erro médico, independentemente de o atendimento ter ocorrido em hospital público ou privado, desde que, neste último caso, o atendimento tenha sido custeado pelo SUS (REsp. 717.800/RS e REsp nº 992.265/RS). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Assim, aplicando-se a Teoria da Asserção, verifica-se a presença das condições processuais indispensáveis ao exercício da pretensão deduzida. Calha destacar ainda que a responsabilidade dos municípios, em casos de erro médico, é solidária com os hospitais conveniados, pessoas jurídicas de direito privado, que possuem natureza de serviços públicos, pois realizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, Hospital Das Clínicas De Tangará Da Serra Ltda –Me e do Município de Tangará da Serra/MT. II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REINALDO ALBONETTI E CLAUDIO BRANDÃO CANUSO Com base na teoria da dupla garantia firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 940, quando o médico atua como preposto ou empregado do hospital, este responde pelos atos daquele, não sendo cabível o litisconsórcio passivo entre médico e hospital. No caso em tela, resta demonstrado que os profissionais atuaram na qualidade de prepostos do hospital requerido. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO. III) MÉRITO Após a juntada do laudo pericial aos autos, todas as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre suas conclusões. Os requeridos apresentaram suas manifestações concordando expressamente com as conclusões periciais. A autora, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação sobre o laudo. Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, já que não há dúvida sobre a matéria de fato, comprovada pela perícia. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade dos requeridos pela prática de ato ilícito, consistente em eventual erro médico. Com efeito, a ideia de reparação civil, segundo lição basilar de direito, reside no princípio do “neaminem leadere”, ou seja, de que a ninguém se deve lesar. A responsabilidade civil, então, seria "a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a terceiro" (Stoco, Ruiin "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p.93). Cuidando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, por força de expressa disposição constitucional, a regra é da responsabilidade objetiva, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Nessa hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. De outro lado, quando o prejuízo é consequência de uma omissão do Poder Público, a responsabilidade civil assume contornos diversos, encontrando fundamento na culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Este entendimento de que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, foi inaugurado, em nosso ordenamento jurídico, por Celso Antônio Bandeira de Melo em artigo publicado na RT 552/14, posição esta, hoje, aceita pela maioria da doutrina e da jurisprudência. Em seu "Curso de Direito Administrativo", o autor defende que "se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o acesso ao evento lesivo" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Raciocínio contrário implicaria atribuir ao Poder Público a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso causado por terceiro. Ao comentar o tema, o doutrinador, pondera que, "em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia arguir que o serviço não funcionou. A admitir-se a responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão ao patrimônio da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública". (op. cit., p. 857). Portanto, em sede de responsabilização civil da Administração Pública por omissão, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, devendo estar caracterizada a culpa do agente público em qualquer uma de suas modalidades. O mesmo entendimento se aplica à responsabilidade civil decorrente de erro médico, a qual também exige a comprovação de culpa. Isso porque, se o Estado não teve participação direta, não pode ser responsabilizado pelo dano, especialmente tratando-se de ato médico, cuja obrigação é de meio e não de resultado. Assim, não há garantia de cura ou êxito no tratamento. Portanto, para que se configure o erro médico, é imprescindível a demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, de dolo na condução do tratamento. In casu, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há qualquer reparo à conduta do médico ora réu. O perito confirmou que a indicação da cesariana foi precisa diante do quadro de rotura prematura de membranas com presença de mecônio (sofrimento fetal) e que o médico agiu no tempo correto. Ao quesito nº 22, confirmou que a cirurgia a que a Sra. Edjane foi submetida é o procedimento adequado, conforme a literatura médica. Ademais, o laudo pericial demonstrou que todas as manifestações pós-operatórias (dores, vômitos, sangramento) decorreram exclusivamente do quadro patológico denominado útero de couvelaire, (quesito nº 18), bem como que não existe qualquer relação da condição médica (útero de vouvelaire) com atendimento médico. Ademais, refutou a desnecessidade do procedimento médico histerectomia, considerando-o como absolutamente indispensável para preservação da vida da paciente (quesito n° 25 e 26). Assim, à luz do que se extrai dos autos, a conduta médica se pautou pela observância estrita aos ditames científicos, inexistindo qualquer elemento que autorize a imputar-lhe a pecha da ilicitude ou do erro. Cumpre ressaltar que a mera ocorrência de resultado adverso, por mais doloroso que seja, não configura, por si só, o erro médico. Exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil, a demonstração inequivocamente segura de que a conduta profissional foi deficiente, inadequada ou descuidada, o que, como visto, absolutamente não se verifica no presente caso. Neste diapasão, a escolha pela retirada do útero, embora drástica, não foi fruto de precipitação, imprudência ou imperícia, mas, ao revés, decorreu da necessidade imperiosa de preservação da vida da autora. De modo que, não se vislumbrando a existência de conduta culposa (quesito nº 27), tampouco de nexo causal entre a atuação médica e o dano sofrido, pois o pré-natal se desenvolveu naturalmente, havendo detecção tempestiva da complicação, com o diagnóstico correto e intervenção cirúrgica médica necessária, ausentes os pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, a improcedência do pedido condenatório se impõe.
Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação a eles. E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face aos demais demandados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Junte-se aos presentes autos a decisão em PDF Sistema APOLO—pg.128. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0022221-67.2016.8.11.0055..
REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA - ME, REINALDO ALBONETT, CLAUDIO BRANDAO CANUSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Intimação - AUTOR(A): EDJANE DE OLIVEIRA SANTOS
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDJANE DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT e outros, todos devidamente qualificados. A autora relata que durante sua gestação realizou acompanhamento pré-natal na rede pública municipal, com avaliação médica considerada regular, sem indicativo de risco à gravidez até a 32ª semana. Descreve que dia 05 de junho de 2016, ao iniciar quadro de fortes dores, dirigiu-se ao Hospital Materdei, onde foi encaminhada ao Hospital das Clínicas para procedimento cirúrgico de urgência. Durante o atendimento, foi informado que o feto havia evacuado dentro do útero, exigindo parto imediato para evitar aspiração do líquido amniótico. O parto ocorreu no dia seguinte (06.06.2016), com o nascimento prematuro do bebê e logo após o parto a autora apresentou quadro de vômito e sangramento, sendo constatada retenção de fragmento placentário. Procedeu-se a nova intervenção cirúrgica para remoção da placenta, sendo a autora submetida à histerectomia (remoção do útero), com permanência de aproximadamente três dias em UTI. Desse modo, alega que sofreu prejuízos em decorrência de suposto erro médico e ineficiência/falha na prestação de serviços médico-hospitalares, o que contribuiu sobremaneira ao agravamento do seu quadro clínico e culminou com a retirada do seu útero que inicialmente fora diagnosticado como saldável. À vista de tais fatos, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial foi recebida ao id. 57559974-pg. 283/285, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Os requeridos foram citados ao id. 57559974-pg. 283/285, com exceção do Estado de Mato Grosso, que foi citado ao id. 57559974-pg. 326. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo em sede preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pala improcedência dos pedidos iniciais. De seu turno, o Município de Tangará da Serra contestou, defendendo que não houve a comprovação da existência de nexo causal (id. 57559974-pg. 361/369). Os demais requeridos apresentaram contestação (id. 57559974-pg. 400/418 e id. 57559980-pg. 1/6), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital das Clínicas e do Médico Claudio Brandão Canuso. No mérito, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, REINALDO ALBONETT contestou ao id. 57559980-pg. 24/42. A autora apresentou sua réplica (id. 57559980-pg. 53/77), reforçando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial. Em seguida, indicou rol testemunhal (id. 57559982-pg. 15/16). Decisão proferida em 08.06.2020 (PDF Sistema APOLO—pg.128), que não consta do sistema PJE, na qual foi postergada a análise das preliminares invocadas, por se confundirem com o mérito e designada audiência de instrução e julgamento. Em decisão de id. 57725427, fora determinada a produção de prova pericial e suspensa a audiência anteriormente designada. As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou sua proposta de honorários (id. 114021304). As partes foram intimadas da proposta, vindo a autora pleitear pela dispensa do pagamento dos honorários (id. 114577529). Por sua vez, o requerido HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME e o Município de Tangará da Serra (id. 116033416) impugnaram a proposta do perito (id. 115104806), manifestando-se pela redução do valor, ao passo que o Estado de Mato Grosso manifestou-se pela limitação do valor dos honorários (id. 115108768), conforme Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Após intimação do juízo, o perito reduziu os honorários (id. 119035529). O valor foi homologado em decisão de id. 129019451, sendo determinada a intimação do HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME, para pagamento dos honorários do perito, o que foi feito (id. 130438282). Laudo pericial juntado ao id. 138509945, sendo as partes intimadas para se manifestarem a respeito. Os requeridos concordaram com o laudo (id. 139886918, 142601665). A requerente, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TANGARÁ DA SERRA LTDA –ME O artigo 18 da Lei nº 8.080/1990 estabelece expressamente que incumbe ao poder público municipal a celebração de instrumentos contratuais e convênios com instituições privadas prestadoras de assistência à saúde, assim como exercer a supervisão e avaliação de seu cumprimento. O atendimento médico-hospitalar questionado nestes autos foi realizado em estabelecimento de saúde privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, configurando-se a competência municipal para o exercício das atividades de supervisão e controle. Contudo, a demandante postula reparação financeira decorrente de alegados danos de ordem moral e estética resultantes de suposto equívoco na execução de intervenção cirúrgica. Trata-se, desta forma, de prestação positiva derivada do comando constitucional insculpido no artigo 196 da Carta Magna, que estabelece aos entes da federação, em regime de responsabilidade solidária, o dever de assegurar o direito à saúde. Nesse sentido, os entes da federação são responsáveis por danos decorrentes de erro médico, independentemente de o atendimento ter ocorrido em hospital público ou privado, desde que, neste último caso, o atendimento tenha sido custeado pelo SUS (REsp. 717.800/RS e REsp nº 992.265/RS). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Assim, aplicando-se a Teoria da Asserção, verifica-se a presença das condições processuais indispensáveis ao exercício da pretensão deduzida. Calha destacar ainda que a responsabilidade dos municípios, em casos de erro médico, é solidária com os hospitais conveniados, pessoas jurídicas de direito privado, que possuem natureza de serviços públicos, pois realizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, Hospital Das Clínicas De Tangará Da Serra Ltda –Me e do Município de Tangará da Serra/MT. II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REINALDO ALBONETTI E CLAUDIO BRANDÃO CANUSO Com base na teoria da dupla garantia firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 940, quando o médico atua como preposto ou empregado do hospital, este responde pelos atos daquele, não sendo cabível o litisconsórcio passivo entre médico e hospital. No caso em tela, resta demonstrado que os profissionais atuaram na qualidade de prepostos do hospital requerido. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO. III) MÉRITO Após a juntada do laudo pericial aos autos, todas as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre suas conclusões. Os requeridos apresentaram suas manifestações concordando expressamente com as conclusões periciais. A autora, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação sobre o laudo. Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, já que não há dúvida sobre a matéria de fato, comprovada pela perícia. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade dos requeridos pela prática de ato ilícito, consistente em eventual erro médico. Com efeito, a ideia de reparação civil, segundo lição basilar de direito, reside no princípio do “neaminem leadere”, ou seja, de que a ninguém se deve lesar. A responsabilidade civil, então, seria "a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a terceiro" (Stoco, Ruiin "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p.93). Cuidando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, por força de expressa disposição constitucional, a regra é da responsabilidade objetiva, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Nessa hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. De outro lado, quando o prejuízo é consequência de uma omissão do Poder Público, a responsabilidade civil assume contornos diversos, encontrando fundamento na culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Este entendimento de que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, foi inaugurado, em nosso ordenamento jurídico, por Celso Antônio Bandeira de Melo em artigo publicado na RT 552/14, posição esta, hoje, aceita pela maioria da doutrina e da jurisprudência. Em seu "Curso de Direito Administrativo", o autor defende que "se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o acesso ao evento lesivo" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Raciocínio contrário implicaria atribuir ao Poder Público a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso causado por terceiro. Ao comentar o tema, o doutrinador, pondera que, "em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia arguir que o serviço não funcionou. A admitir-se a responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão ao patrimônio da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública". (op. cit., p. 857). Portanto, em sede de responsabilização civil da Administração Pública por omissão, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, devendo estar caracterizada a culpa do agente público em qualquer uma de suas modalidades. O mesmo entendimento se aplica à responsabilidade civil decorrente de erro médico, a qual também exige a comprovação de culpa. Isso porque, se o Estado não teve participação direta, não pode ser responsabilizado pelo dano, especialmente tratando-se de ato médico, cuja obrigação é de meio e não de resultado. Assim, não há garantia de cura ou êxito no tratamento. Portanto, para que se configure o erro médico, é imprescindível a demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, de dolo na condução do tratamento. In casu, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há qualquer reparo à conduta do médico ora réu. O perito confirmou que a indicação da cesariana foi precisa diante do quadro de rotura prematura de membranas com presença de mecônio (sofrimento fetal) e que o médico agiu no tempo correto. Ao quesito nº 22, confirmou que a cirurgia a que a Sra. Edjane foi submetida é o procedimento adequado, conforme a literatura médica. Ademais, o laudo pericial demonstrou que todas as manifestações pós-operatórias (dores, vômitos, sangramento) decorreram exclusivamente do quadro patológico denominado útero de couvelaire, (quesito nº 18), bem como que não existe qualquer relação da condição médica (útero de vouvelaire) com atendimento médico. Ademais, refutou a desnecessidade do procedimento médico histerectomia, considerando-o como absolutamente indispensável para preservação da vida da paciente (quesito n° 25 e 26). Assim, à luz do que se extrai dos autos, a conduta médica se pautou pela observância estrita aos ditames científicos, inexistindo qualquer elemento que autorize a imputar-lhe a pecha da ilicitude ou do erro. Cumpre ressaltar que a mera ocorrência de resultado adverso, por mais doloroso que seja, não configura, por si só, o erro médico. Exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil, a demonstração inequivocamente segura de que a conduta profissional foi deficiente, inadequada ou descuidada, o que, como visto, absolutamente não se verifica no presente caso. Neste diapasão, a escolha pela retirada do útero, embora drástica, não foi fruto de precipitação, imprudência ou imperícia, mas, ao revés, decorreu da necessidade imperiosa de preservação da vida da autora. De modo que, não se vislumbrando a existência de conduta culposa (quesito nº 27), tampouco de nexo causal entre a atuação médica e o dano sofrido, pois o pré-natal se desenvolveu naturalmente, havendo detecção tempestiva da complicação, com o diagnóstico correto e intervenção cirúrgica médica necessária, ausentes os pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, a improcedência do pedido condenatório se impõe.
Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos médicos REINALDO ALBONETTI e CLAUDIO BRANDÃO CANUSO, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação a eles. E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face aos demais demandados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Junte-se aos presentes autos a decisão em PDF Sistema APOLO—pg.128. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:50
Improcedência
02/06/2025, 18:37
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 17:03
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 22:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:53
Ato ordinatório
30/01/2024, 17:02
Movimentação processual
30/01/2024, 17:01
Documento (Alvará)
30/01/2024, 15:55
Publicação
24/01/2024, 00:36
Publicação
24/01/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, de conformidade com a decisão retro, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes acerca do laudo médico pericial de id. 138509945, bem como para manifestarem-se no prazo de 10 dias. Tangará da Serra, 16 de janeiro de 2024. DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, de conformidade com a decisão retro, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes acerca do laudo médico pericial de id. 138509945, bem como para manifestarem-se no prazo de 10 dias. Tangará da Serra, 16 de janeiro de 2024. DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, de conformidade com a decisão retro, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes acerca do laudo médico pericial de id. 138509945, bem como para manifestarem-se no prazo de 10 dias. Tangará da Serra, 16 de janeiro de 2024. DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, de conformidade com a decisão retro, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes acerca do laudo médico pericial de id. 138509945, bem como para manifestarem-se no prazo de 10 dias. Tangará da Serra, 16 de janeiro de 2024. DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:19
Desarquivamento
16/01/2024, 14:15
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 20:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:09
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:36
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 22:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:17
Documento (Alvará)
20/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:14
Provisório
17/10/2023, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:05
Publicação
05/10/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:37
Publicação
05/10/2023, 01:26
Publicação
05/10/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono e intimo as partes da pericia designar a data de realização da perícia médica para 05 de Dezembro de 2023, às 14:00h no endereço Clínica Materna, localizada na Rua Presidente Artur Bernardes, nº132, Duque de Caxias II, Cuiabá/MT - telefone 33223840. As partes deverão juntar aos autos e/ou apresentar na data da perícia todos os demais documentos médicos relacionados com o caso, tais como resultado de exames, laudos, prontuários e documentos atuais. Tangará da Serra, 3 de outubro de 2023. ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono e intimo as partes da pericia designar a data de realização da perícia médica para 05 de Dezembro de 2023, às 14:00h no endereço Clínica Materna, localizada na Rua Presidente Artur Bernardes, nº132, Duque de Caxias II, Cuiabá/MT - telefone 33223840. As partes deverão juntar aos autos e/ou apresentar na data da perícia todos os demais documentos médicos relacionados com o caso, tais como resultado de exames, laudos, prontuários e documentos atuais. Tangará da Serra, 3 de outubro de 2023. ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono e intimo as partes da pericia designar a data de realização da perícia médica para 05 de Dezembro de 2023, às 14:00h no endereço Clínica Materna, localizada na Rua Presidente Artur Bernardes, nº132, Duque de Caxias II, Cuiabá/MT - telefone 33223840. As partes deverão juntar aos autos e/ou apresentar na data da perícia todos os demais documentos médicos relacionados com o caso, tais como resultado de exames, laudos, prontuários e documentos atuais. Tangará da Serra, 3 de outubro de 2023. ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240
04/10/2023, 00:00
Mandado
03/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:21
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:15
Expedida/certificada
03/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:15
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:53
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:54
Publicação
18/09/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0022221-67.2016.8.11.0055..
AUTOR: EDJANE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA - ME, REINALDO ALBONETT, CLAUDIO BRANDAO CANUSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. No id. 57725427, foi determinada a nomeação de perito para realizar o ato. O Sr. Perito apresentou proposta no id. 114021304. No id. 115104806, o requerido HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME, pleiteou pela REDUÇÃO dos honorários periciais para um valor médio. O senhor perito foi intimado e parenteou concordância com a redução dos honorários para R$ 6.000,00, requerendo que seja intimada as partes a realizarem o depósito judicial dos valores. Considerando que em outras demandas de mesma natureza, foram arbitrados honorários nesta media de valor e visando celeridade na conclusão da demanda, homologo o valor eferente ao Honorário Pericial apresentado pelo senhor perito no id. 119035529. Intime-se o requerido HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA – ME, quem unicamente quem unicamente requereu a realização de pericia (art. 95 do CPC), para no prazo de 10(dez) dias, efetivar o pagamento. Intime-se o profissional do encargo, encaminhando cópia dos autos já digitalizada, conforme determinação de id. 57725427. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes e com ou sem impugnação no prazo de 10 dias, venham os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário com URGÊNCIA por se tratar de META 2 do CNJ. TANGARÁ DA SERRA, 14 de setembro de 2023. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:29
Expedida/certificada
14/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:29
Mero expediente
14/09/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
14/06/2023, 04:16
Decurso de Prazo
01/06/2023, 07:52
Decurso de Prazo
01/06/2023, 07:52
Decurso de Prazo
01/06/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:59
Publicação
24/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:09
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0022221-67.2016.8.11.0055..
AUTOR: EDJANE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TANGARA LTDA - ME, REINALDO ALBONETT, CLAUDIO BRANDAO CANUSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS Considerando que a realização de pericia é imprescindível para deslinde do feito, no id. 57725427, foi nomeado Perito para realização do ato. O Sr. Perito foi intimado e apresentou Proposta de honorários o id. 114021304. Devidamente intimados, os requeridos, manifestaram oposição à proposta de honorários apresentada pelo perito, pleiteando pela redução do valor dos honorários periciais. Inicialmente saliento que em outras demandas de mesma natureza, foram arbitrados honorários valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim, levando em consideração a complexidade e solução da demanda de forma mais eficaz e menos onerosa, DETERMINO a intimação do Sr. Perito MILTON MOREIRA PEIXOTO JUNIOR, para que manifeste em 05(cinco) dias, quanto a possibilidade de redução dos honorários periciais para o montante supracitado. Com a manifestação nos autos, conclusos para deliberação. Intime-se, cumpra-se com urgência por se tratar de processo incluso na META 2 do CNJ. TANGARÁ DA SERRA, 22 de maio de 2023. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:12
Expedida/certificada
22/05/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:12
Mero expediente
22/05/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:33
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 13:10
Publicação
04/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Procedo à intimação das partes para que, no prazo legal, manifestem-se quanto à proposta de honorários. Tangará da Serra, 31 de março de 2023. SAULO LESSA DE SOUZA Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:05
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:46
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:45
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:01
Desarquivamento
25/01/2023, 09:52
Provisório
15/01/2022, 09:52
Ato ordinatório
14/01/2022, 09:52
Desarquivamento
13/01/2022, 08:22
Provisório
03/08/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 08:22
Decurso de Prazo
29/07/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:26
Publicação
20/07/2021, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:34
Ato ordinatório
16/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:48
Publicação
14/06/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 01:02
Publicação
11/06/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 04:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:06
Perito
10/06/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 15:36
Recebimento
08/06/2021, 15:36
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:21
Remessa
08/06/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 17:23
Movimentação processual
17/05/2021, 16:57
Remessa (outros motivos)
17/05/2021, 14:06
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2021, 14:05
Ato ordinatório
07/05/2021, 18:59
Mandado
07/05/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 18:04
Remessa (outros motivos)
12/04/2021, 15:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:10
Movimentação processual
17/03/2021, 08:41
Remessa (outros motivos)
15/03/2021, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2021, 20:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)