Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 17:11
Documento
22/12/2025, 16:58
Devolvidos os autos
18/12/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 17:11
Documento
22/12/2025, 16:58
Devolvidos os autos
18/12/2025, 14:16
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Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738124/MT (2024/0334304-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART.783, DO CPC – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004833-69.2022.8.11.0041
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004833-69.2022.8.11.0041
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART.783, DO CPC – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 783 do CPC, para que um título possa ser executado judicialmente, mister se faz que ele seja líquido, certo e exigível. A liquidez é a determinação do valor do quantum ou da coisa que é devida, enquanto a certeza constitui-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional. Por sua vez, a exigibilidade consubstancia-se na possibilidade de exigir da parte contrária a satisfação da obrigação. O contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido antes do término da prestação de serviços contratados não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, de modo que, carecendo um dos requisitos, deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART.783, DO CPC – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 783 do CPC, para que um título possa ser executado judicialmente, mister se faz que ele seja líquido, certo e exigível. A liquidez é a determinação do valor do quantum ou da coisa que é devida, enquanto a certeza constitui-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional. Por sua vez, a exigibilidade consubstancia-se na possibilidade de exigir da parte contrária a satisfação da obrigação. O contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido antes do término da prestação de serviços contratados não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, de modo que, carecendo um dos requisitos, deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO igualmente o pedido de gratuidade da justiça, e determino que a parte apelante proceda com o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 13:27
Petição (Contra-razões)
09/10/2023, 12:31
Publicação
19/09/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:40
Expedição de documento
15/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:19
Publicação
22/08/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004833-69.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Cuida-se de embargos de declaração em que GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS alega omissão e contradição. Instada, a parte embargada manifestou ao id. 120841535, acerca dos embargos declaratórios. Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os. Isso porque, infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Assim, não há o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Em exame as alegações observo os argumentos não merecem guarida, posto que os pedidos formulados extrapolam as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois na realidade almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Com efeito, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE E NÃO PELO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006398-97.2019.8.16.0026/2 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 30.05.2023) Ademais, apenas ad argumentandum tantum é pacífico na jurisprudência pátria, que o Juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido, “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021 – grifo nosso) Outrossim, é certo que "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." ( EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2023, 13:49
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:43
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 09:58
Publicação
14/06/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 17:23
Publicação
02/06/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004833-69.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO BRADESCO S/A ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio do qual suscita preliminarmente, a impossibilidade de deferimento de isenção das custas e taxas judiciais ao embargante, por se tratar de sociedade de advocacia de grande porte; a conexão entre todos os processos de execução de título extrajudicial ajuizados pelo exequente-embargado; a prescrição dos processos cuja mora é anterior ao ano de 2017, tendo em vista a redação do art. 206, §5º, II, do CPC. Sobre o mérito, alegou que a dívida ora executada se encontra quitada, por força do termo de quitação assinado pelo exequente-embargado quanto aos fatos geradores ocorridos no período de 2004/2020, cujo qual se encontra corroborado com a emissão das notas fiscais. Na eventualidade de a tese da quitação não ser acolhida, sustentou que há excesso na execução, pois em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, bem como ainda, o contrato prevê que o índice de correção a ser aplicado é o IPCA (IBGE), contudo, o exequente teria se utilizado em seu cálculo o índice de correção INPC, bem como, incluiu juros de mora a partir do fato gerador incorrendo em excesso. Ao final, requereu a condenação do exequente-embargado ao pagamento de multa, por litigância de má-fé. A inicial veio instruída com documentos. Decisão de id. 87793763, determinou a remessa dos embargos para este Juízo, sob a alegação de que seria prevento para julgar e processar o presente feito. Devidamente intimado, o embargado impugnou os embargos em id. 85624970, alegando, em solo preliminar, que o embargante não se utilizou de nenhuma das teses previstas no art. 917, do CPC em sua defesa. Outrossim, alegou que as notas fiscais e instrumentos de quitação não possuem nenhuma identificação do valor, espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante, conforme regras existentes no artigo 320, do Código Civil, não sendo aptas a demonstrar o pagamento do débito. Quanto ao termo de quitação, esclareceu que não possui validade jurídica, porquanto o embargado não participava da sua confecção e seria pressionado a assiná-lo pelos prepostos do embargante. Ainda que houvesse validade, seria se referiria apenas ao ano de 2019, dado que a data da assinatura seria 10/03/2020. Rebateu as preliminares arguidas, máxime, a prescrição, tendo em vista que o termo a quo para a cobrança dos honorários iniciar-se-ia com a rescisão do contrato, que ocorreu em 19/12/2020, dos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/94. Juntou documentos. As partes requereram o julgamento antecipado de lide em id. 96669394 e 99632241. Os autos vieram conclusos. É o relato do quanto basta. Fundamento e decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Da preliminar de impossibilidade de deferimento de isenção das custas e taxas judiciais ao embargado. O embargante defende a impossibilidade de deferimento da isenção de custas e taxas judiciais ao embargado, sob o argumento de se trataria de sociedade de advocacia de grande porte, com mais de 14 (quatorze) filiais, sendo elas em Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Manaus/AM, Belém/PA, Boa Vista/RR, Marabá/PA, Macapá/AP, Palmas/TO, Imperatriz/MA, Campo Grande/MS, Goiânia/GO, Rio Verde/GO, Brasília/DF, Sinop/MT, além da sede localizada na Capital Cuiabá MT; e que já teria distribuído, em desfavor do embargante, até a última contagem, mais de 169 (cento e sessenta e nove) ações, com o mesmo pedido de recebimento de honorários, de maneira que a isenção lhe trará benefício exacerbado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O embargado, por seu turno, alegou que as filiais acima referidas foram abertas exclusivamente para atender aos interesses do embargante, de certo que a rescisão contratual operada unilateralmente por ele acarretou o fechamento de todas elas, bem como a demissão de 100% dos colaboradores. Ademais, os honorários advocatícios teriam natureza alimentar e existe lei estadual que respalda a concessão da isenção nesses casos. Com razão o embargante. Em que pese a existência da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, ao estabelecer a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários, recentemente, o Pretório Excelso, no julgamento da ADI n.º 6.859, declarou que é inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede a isenção a advogados para execução de honorários por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Na mesma linha intelectiva, colhem-se arestos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. Não se desconhece que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. (N.U 1003373-39.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 14/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – LIDE QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 11.077/2020 – ISENÇÃO PREVISTA SOMENTE EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Não se aplica a isenção de custas processuais para os advogados, prevista na Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº7.603/2001, uma vez que se aplicam a ações de execução de honorários advocatícios e não sobre a pretensão de arbitramento da remuneração após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, como é o caso dos autos. (N.U 1022830-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) Assim o fez o STF, por considerar que a referida lei padeceria de vício de iniciativa e afrontaria ao princípio da igualdade, haja vista que uma norma estadual, de origem parlamentar, teria concedido isenção a advogados para a execução de honorários, imiscuindo-se, portanto, em receita tributária que não lhe apeteceria, relativa aos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Além disso, restou reconhecida a inconstitucionalidade por violação à isonomia, considerando que a isenção teria sido concedida apenas aos advogados, em detrimento de outras categorias de profissionais autônomos. Não se descura, todavia, da possibilidade de concessão dos auspícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, a rigor do Enunciado de Súmula n.º 481, do STJ, preleciona: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nada obstante, nestes casos, por se tratar de excepcionalidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que não ocorreu na hipótese. Por mais que o embargado alegue ter amargado prejuízos financeiros com a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do embargante, com o fechamento de filiais por todo o país, tal situação não se compara com a de miserabilidade ou necessidade prescritas pela Norma Constitucional e pelo Código de Processo Civil para se fazer jus ao beneplácito. Nesse passo, verifica-se que o embargado se valeu de argumentos genéricos para defender a manutenção do benefício, sem colacionar ao processo documentos fiscais, contábeis, dentre outros, que atestassem sua situação de vulnerabilidade econômica. Sendo assim, acolho a preliminar para o fim de revogar a justiça gratuita concedida ao embargado no feito executivo apenso. Da preliminar de prescrição. Cinge-se a controvérsia à discussão relativa ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios previsto em contrato de prestação de serviços advocatícios subjacente à execução apensa. Como se sabe, o tema é previsto pelo art. 25, do Estatuto dos Advogados, prevê o seguinte: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato O caso em evidência consta a informação (não contestada) de que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes foi unilateralmente revogado pelo embargante na data de 19/11/2020. Logo, consoante redação do art. 25, V, do Estatuto do Advogado, acima transcrito, constata-se que não houve o decurso do lustro prescricional alardeado pelo embargante. A propósito: EMBARGOS A EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI 8.906/94 E ARTIGO 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL - TESE DE QUE O APELANTE NÃO FORA NOTIFICADO ACERCA DA DESTITUIÇÃO - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prescrição para a cobrança/execução de honorários advocatícios contratuais é quinquenal e tem seu termo inicial contabilizado da data da revogação do mandato. Inteligência do artigo 25 do EOAB. (N.U 0020648-75.2012.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/01/2018, Publicado no DJE 26/01/2018). Assim, afasta-se a preliminar em questão. Do mérito. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. O objeto do feito executivo apenso limita-se ao recebimento de honorários contratuais referentes à cláusula – 6.9, Hipótese 4: “Recuperação Final” em Execução Extrajudicial, Monitória e Ordinária de Cobrança, se obtida e instrumentalizada pela contratada, do contrato juntado ao id. 75869723. O embargado ainda instruiu o feito executivo apenso com uma relação dos processos nos quais houve a apresentação dos acordos. O embargante, por seu turno, sustenta a inexigibilidade dos honorários, em decorrência da quitação, tendo anexado ao presente feito termos de quitação e notas fiscais, bem como de que não há comprovação de que houve o pagamento dos acordos juntados pelo exequente, máxime nas modalidades em que houve parcelamento. Perceba que o embargante logrou êxito em comprovar a quitação dos honorários contratuais referentes aos atos processuais praticados pelo embargado anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme termos de quitação anexados ao id. 75869724. Por mais que o embargado alegue que os referidos termos já viriam previamente elaborados da instituição financeira autora, sem a possibilidade de alterações, verifica-se que os termos ora mencionados estão redigidos em papel com o timbre o escritório de advocacia embargado e devidamente assinados, com firma reconhecida em cartório, pelos Srs. Mauro Paulo Galera Mari e Marco Antônio Mari. Tampouco o ventilado vício do consentimento, consistente na suposta coação praticada pela instituição financeira embargante foi demonstrado, urgindo consignar, por oportuno, que o embargado requestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme movimentação de id. 99632241, restando preclusa a produção de provas nesse sentido De mais a mais, registre-se que a assinatura dos indigitados termos pelo embargado, ano após ano, bem como a manutenção do contrato de prestação de serviços advocatícios de 2004 até o ano de 2020, cuja iniciativa para rescisão unilateral partiu da instituição financeira, afasta a alegação de vício do consentimento. Sendo assim, reputo válidos os termos de quitação anexados ao id. 75869724, determinando a exclusão da cobrança dos valores referentes aos acordos protocolados nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019. Em relação às notas fiscais juntadas pelo embargante, razão assiste ao embargado ao alegar que não constituem documentos bastantes à demonstração da quitação do débito. Isso porque não é possível identificar quais serviços foram remunerados, pois o campo “descrição dos serviços” faz menção apenas a “honorários advocatícios”, não sendo possuem individualizar a atuação do embargado apenas por meio das notas fiscais. Deveria o embargante ter instruído as notas fiscais com o relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, cujo qual era remetido mensalmente pelo embargado, conforme clausula 6.1, para comprovar quais serviços advocatícios efetivamente foram remunerados. Em relação aos demais débitos, necessário se faz analisar o conteúdo da cláusula 6.9, hipótese 4, que supostamente embasa a execução apensa. 6.9 - HIPÓTESE 4 Hipótese 4: “Recuperação Final” em Execução Extrajudicial, Monitória e Ordinária de Cobrança, se obtida e instrumentalizada pela contratada. Percentual: 8% sobre o valor da Recuperação Final ou sobre o valor do bem, aquele que for menor, de acordo com a Forma de Cálculo do Valor dos Bens, descontados os valores dos honorários já adiantados, limitados ao teto. Título: Definitivo. Anexar no GCPJ: Petição protocolizada redigida em conformidade com os parâmetros e condições da proposta aprovada, autorização para a sua formalização, comprovante de pagamento e documentos comprobatórios da Recuperação final. [...] Ao protocolar um acordo, verifica-se que o seu cumprimento não depende de nenhuma ação por parte da contratada-embargada, mas, sim, de atuação exclusiva das partes processuais, notadamente do devedor, ao efetuar o pagamento das parcelas. Portanto, ao protocolar uma petição de acordo, a contratada praticamente conclui o seu serviço naqueles autos, voltando a atuar, eventualmente, nas hipóteses de descumprimento, com vistas a executar o acordo descumprido. Nessa linha de ideias, o recebimento de “recuperação final”, nos moldes pleiteados pelo embargado-exequente, configura mera expectativa de direito. Assim o é porque sempre há a possibilidade de as parcelas do acordo não serem adimplidas, dependendo o seu recebimento a título de “recuperação final”, obrigatoriamente, do pagamento das parcelas pelo devedor. Nesse ponto, a cláusula 6.5 se mostra perfeitamente aplicável, porquanto não é possível ao exequente-embargado exigir o pagamento de honorários referentes à recuperação final, após a rescisão contratual, cujo pagamento não poderia ser exigido enquanto vigente o contrato, já que, na hipótese de manutenção do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contratada receberia apenas o percentual da recuperação final sobre os valores efetivamente pagos pelo devedor. Aliás, é o que prevê a cláusula 6.5, visto que a referida cláusula é expressa ao prever que a “Recuperação Final” será entendida como o valor efetivamente recebido em decorrência de acordo judicial assinado e homologado (quando for o caso), enquanto mantida a ação sob o patrocínio da contratada. Outrossim, urge ressaltar que a própria cláusula 6.9 acima reproduzida é de clareza solar que dispor que para o recebimento dos honorários, a título de recuperação final, a contratada, ora embargada, deverá protocolizar, no sistema GCPJ, para além da petição de acordo, comprovante de pagamento e documentos comprobatórios da Recuperação final, a fim de demonstrar não só a ocorrência do fato gerador (celebração do acordo), mas, também, os valores sobre os quais deverão incidir o percentual de 8% devidos ao embargado e, via de consequência, fazer jus aos honorários. No caso em evidência, não houve demonstração por parte do exequente-embargado de que os acordos aviados por ele e que instruem a exordial executiva foram integralmente cumpridos ou, se parcialmente cumpridos, quantas parcelas foram quitadas pelo devedor, enquanto vigente o contrato de prestação de serviços. Logo, tem-se que os documentos que instruem a inicial carecem de liquidez, certeza e exigibilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC para o fim de extinguir a execução apensa, por ausência de título executivo. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência na ordem 10% sobre o valor atualizado da causa. Revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita eventualmente concedidos ao embargado no feito executivo anexo. Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia para execução apensa e arquivem-se. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 15:19
Procedência
31/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:02
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004833-69.2022.8.11.0041.
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Recebo a redistribuição. Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:53
Redistribuição (prevenção; erro material)
20/09/2022, 09:53
Redistribuição (dependência; incompetência)
20/09/2022, 09:52
Publicação
31/08/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004833-69.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta por dependência aos autos n°1045543-68.2021.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Cuiabá – MT. Assim, tenho que a distribuição do feito perante esta 4ª Vara Cível da Capital mostra-se equivocada, pelo que determino a redistribuição do feito para a 3ª Vara Cível da comarca de Cuiabá – MT, para a apreciação.
Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 16:18
Redistribuição por prevenção
29/08/2022, 16:18
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo
30/06/2022, 18:04
Decurso de Prazo
30/06/2022, 18:00
Publicação
22/06/2022, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1004833-69.2022.8.11.0041 (p) VISTOS,
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1045543-68.2021.8.11.0041 que lhe move GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Alega em preliminar que a parte Embargada distribuiu 28 (vinte e oito) ações de execução de título extrajudicial em desfavor do Banco ora Executado, oriundas do mesmo contrato de prestação de serviço, exsurgindo dai a existência de conexão com a primeira Ação de Execução de título Extrajudicial distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 1042775-72.2021.8.11.0041. Em pesquisa realizada junto ao PJE, constato que de fato, a parte Embargada/Exequente, antes da interposição da Ação de Execução apensa aos presentes Embargos do Devedor, já havia ingressado com a Ação de Execução nº 1042772-72.2021, na qual se discute o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos assinados pelas partes no dia 19/02/2016 e do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos datado de 15/06/2020. Desta forma, observa-se a existência de conexão entre as ações, já que possuem causa de pedir semelhantes, ou seja, buscam o recebimento dos honorários advocatícios fundadas do mesmo título executivo extrajudicial, alterando, apenas, a cláusula executada. O artigo 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, sendo certo que o objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes, de modo que subsistindo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente (art. 55 §3º do CPC). Ainda, dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil, que: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, e
no caso vertente, através de consulta pelo sistema, verifica-se que a Ação de Execução n.º 1042772-72.2021.811.0041, foi distribuída em primeiro lugar, ou seja, em 26.11.2021, enquanto que a Ação de Execução nº 1045543-68.2021 (apensa), na data de 17/12/2021 e a presente ação em 14/02/2022, assim, o juízo da 4ª Vara Cível da Capital é competente para apreciar e julgar os processos. Desse modo, determino a imediata remessa destes autos, bem como da ação de execução, autos nº 1045543-68.2021.8.11.0041, para a 4ª Vara Cível desta Capital, a fim de ser processada e julgada em conjunto com a Ação de Execução n.º 1042772-72.2021.811.0041, que ali tramita, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito