Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 01:37
Trânsito em julgado
12/02/2025, 13:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:21
Definitivo
31/01/2025, 21:30
Publicação
21/01/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – 2ª VARA 1000676-67.2022.8.11.0004 JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
(156) ajuizada por JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ em face de JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 179395898, a parte executada procedeu com a quitação do débito. No id nº 180088826, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme requerido (id nº 180088826). Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – 2ª VARA 1000676-67.2022.8.11.0004 JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
(156) ajuizada por JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ em face de JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 179395898, a parte executada procedeu com a quitação do débito. No id nº 180088826, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme requerido (id nº 180088826). Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:54
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:19
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 05:30
Publicação
10/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Examinando os autos, verifica-se que com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, o réu manifestou interesse no pedido de parcelamento previsto no art. 916 do CPC (id 171688422) que, por sua vez, houve a concordância da parte autora (id 172350540). Posteriormente, o réu apresentou pedido de extinção da ação (id 172441325), tendo apresentada memória de cálculo apontando como devido a quantia de R$ 43.372,68 (quarenta e três mil e trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme colacionado no Id. 172444310, e juntdo comprovante de pagamento (Id. 172444315). Intimada, a parte autora manifestou pela discordância da memória de cálculo apresentado (Id. 175561803), pugnando pelo levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente, e apontando como diferença a importância de R$ 28.900,36 (vinte e oito mil e novecentos reais e trinta e seis centavos). É o breve relato. Decido. Desta feita, intime-se o requerido, através de seu representante legal, para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 28.900,36 (vinte e oito mil e novecentos reais e trinta e seis centavos) apontados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de serem acrescidos ao valor, encargos punitivos previstos no §1º, do art. 523 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme art. 523, §3º do CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia. Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854). Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor incontroverso, conforme postulado pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 12:45
Outras Decisões
06/12/2024, 12:45
Evolução da Classe Processual
21/11/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 23:34
Publicação
22/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos. Nos termos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação acerca da petições e documentos colacionados pelos demanados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:43
Mero expediente
18/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:49
Desarquivamento
18/10/2024, 13:00
Petição (Resposta)
15/10/2024, 15:30
Petição (Resposta)
15/10/2024, 15:19
Documento
14/10/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:17
Petição (Resposta)
08/10/2024, 15:44
Publicação
23/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 19 de setembro de 2024. ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
20/09/2024, 00:00
Definitivo
19/09/2024, 18:24
Expedição de documento
19/09/2024, 18:23
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:22
Documento
19/09/2024, 16:00
Documento
19/09/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000676-67.2022.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ - CPF: 002.041.481-11 (EMBARGADO), CRISTIANO DE ALMEIDA COSTA - CPF: 011.960.091-98 (ADVOGADO), JACQUELINE CAVALCANTE MARQUES - CPF: 908.731.731-04 (ADVOGADO), JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA - CPF: 024.728.681-89 (EMBARGANTE), ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - CPF: 514.225.901-78 (ADVOGADO), RAYSA SILVA MELO CASON - CPF: 730.890.101-78 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DISCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA C/C DANO MORAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. O Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 1.025, considera incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado por Jader Barros Gomes Mota E Silva, e Raysa Silva Melo Cason, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente os pedidos formulados, para condenar os requeridos ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), acrescidos de consectários legais, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os embargantes alegam expressamente que o objetivo do presente recurso é o prequestionamento da matéria, argumentando entender que o acórdão não se manifestou acerca de todos os pontos os quais consideravam pertinentes na construção do voto condutor. Requer o provimento dos aclaratórios a fim de prequestionar a matéria e, no mérito, afastar o dano moral e dar provimento ao recurso de apelação. A parte embargada foi oportunizada a se manifestar e pugna pela rejeição dos embargos, Id. 226811168. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, importa salientar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Conforme relatado, os embargantes visam promover o prequestionamento da matéria, posto que entendem que existem pontos a serem esclarecidos no acórdão acerca da matéria em questão. Alegam que o acórdão embargado não traz a informação de que os embargantes, ora recorrentes, restituíram os valores pagos aos embargados recorridos, no entanto, com uma breve leitura do voto condutor, é possível identificar a menção à suposta omissão alegada. Vejamos: “[...] Informa que os requeridos/apelantes devolveram apenas o montante de R$ R$ 187.790,16 (cento e oitenta e sete mil setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), na data de 03.01.2022, o que não abrangeria o valor da multa estipulada no contrato. Por tais razões, manejou a presente ação, buscando tão somente o recebimento da multa contratual, bem como a indenização por dano moral, visto que de forma extrajudicial, as partes já haviam rescindido o contrato em questão, inclusive, com a devolução do valor pago pela autora, ora apelada aos requeridos a título de entrada. [...]” (destaquei) No mais, argumentam que em momento algum na redação do decisum se faz alusão acerca das provas produzidas e colacionadas ao recurso de apelação, e que, igualmente, foram objeto de omissão pelo juízo originário. Todavia, observa-se que no texto, faz-se menção à referida prova, trazendo um trecho da sentença que destaca que o distrato levado a efeito entre as partes ocorreu por culpa dos réus. Vejamos: “[...] Nesse quadro, é evidente nos autos que o distrato levado a efeito entre as partes ocorreu por culpa das rés, como bem destacado pelo magistrado a quo, senão vejamos: “[...] Ocorre que, conforme se observa no contrato firmado entre as partes (ID. 75200543), cláusula segunda, os requeridos comprometeram-se a entregar a requerente um imóvel com 236,30m² construídos. De fato, a área pactuada no contrato guarda similaridade com aquela indicada no ID. 92560507. Portanto, forçoso reconhecer que, se houve a necessidade de alteração do projeto e nova licença para construir, deu-se por erro da própria parte requerida, não podendo ser imputado à requerente. Inclusive, a construção da garagem estava elencado no memorial descritivo, desde o projeto original. Também importa consignar que os requeridos não comprovaram que houve a efetiva alteração do projeto arquitetônico ou substituição de materiais para atender às exigência da requerente. [...]” Por fim, apontam os apelantes que o aresto manteve condenação por dano moral de modo “automático”, carecendo de fundamentação acerca da caracterização do dano. Ocorre que este Relator apreciou toda a matéria arguida de forma clara e fundamentada, colacionando inclusive entendimentos jurisprudenciais para corroborar seu entendimento. Observe que a pretensão dos embargantes é estabelecer nova discussão acerca de matéria já decidida na decisão combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) (destaquei) Ao arremate, necessário ressaltar que o Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 1.025, considera incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, “o novo Código reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o recurso extraordinário ou o recurso especial que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.”(MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 1.026). Ademais, como se sabe, o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Posto isso, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000676-67.2022.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ - CPF: 002.041.481-11 (EMBARGADO), CRISTIANO DE ALMEIDA COSTA - CPF: 011.960.091-98 (ADVOGADO), JACQUELINE CAVALCANTE MARQUES - CPF: 908.731.731-04 (ADVOGADO), JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA - CPF: 024.728.681-89 (EMBARGANTE), ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - CPF: 514.225.901-78 (ADVOGADO), RAYSA SILVA MELO CASON - CPF: 730.890.101-78 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DISCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA C/C DANO MORAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. O Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 1.025, considera incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado por Jader Barros Gomes Mota E Silva, e Raysa Silva Melo Cason, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente os pedidos formulados, para condenar os requeridos ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), acrescidos de consectários legais, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os embargantes alegam expressamente que o objetivo do presente recurso é o prequestionamento da matéria, argumentando entender que o acórdão não se manifestou acerca de todos os pontos os quais consideravam pertinentes na construção do voto condutor. Requer o provimento dos aclaratórios a fim de prequestionar a matéria e, no mérito, afastar o dano moral e dar provimento ao recurso de apelação. A parte embargada foi oportunizada a se manifestar e pugna pela rejeição dos embargos, Id. 226811168. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, importa salientar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Conforme relatado, os embargantes visam promover o prequestionamento da matéria, posto que entendem que existem pontos a serem esclarecidos no acórdão acerca da matéria em questão. Alegam que o acórdão embargado não traz a informação de que os embargantes, ora recorrentes, restituíram os valores pagos aos embargados recorridos, no entanto, com uma breve leitura do voto condutor, é possível identificar a menção à suposta omissão alegada. Vejamos: “[...] Informa que os requeridos/apelantes devolveram apenas o montante de R$ R$ 187.790,16 (cento e oitenta e sete mil setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), na data de 03.01.2022, o que não abrangeria o valor da multa estipulada no contrato. Por tais razões, manejou a presente ação, buscando tão somente o recebimento da multa contratual, bem como a indenização por dano moral, visto que de forma extrajudicial, as partes já haviam rescindido o contrato em questão, inclusive, com a devolução do valor pago pela autora, ora apelada aos requeridos a título de entrada. [...]” (destaquei) No mais, argumentam que em momento algum na redação do decisum se faz alusão acerca das provas produzidas e colacionadas ao recurso de apelação, e que, igualmente, foram objeto de omissão pelo juízo originário. Todavia, observa-se que no texto, faz-se menção à referida prova, trazendo um trecho da sentença que destaca que o distrato levado a efeito entre as partes ocorreu por culpa dos réus. Vejamos: “[...] Nesse quadro, é evidente nos autos que o distrato levado a efeito entre as partes ocorreu por culpa das rés, como bem destacado pelo magistrado a quo, senão vejamos: “[...] Ocorre que, conforme se observa no contrato firmado entre as partes (ID. 75200543), cláusula segunda, os requeridos comprometeram-se a entregar a requerente um imóvel com 236,30m² construídos. De fato, a área pactuada no contrato guarda similaridade com aquela indicada no ID. 92560507. Portanto, forçoso reconhecer que, se houve a necessidade de alteração do projeto e nova licença para construir, deu-se por erro da própria parte requerida, não podendo ser imputado à requerente. Inclusive, a construção da garagem estava elencado no memorial descritivo, desde o projeto original. Também importa consignar que os requeridos não comprovaram que houve a efetiva alteração do projeto arquitetônico ou substituição de materiais para atender às exigência da requerente. [...]” Por fim, apontam os apelantes que o aresto manteve condenação por dano moral de modo “automático”, carecendo de fundamentação acerca da caracterização do dano. Ocorre que este Relator apreciou toda a matéria arguida de forma clara e fundamentada, colacionando inclusive entendimentos jurisprudenciais para corroborar seu entendimento. Observe que a pretensão dos embargantes é estabelecer nova discussão acerca de matéria já decidida na decisão combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) (destaquei) Ao arremate, necessário ressaltar que o Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 1.025, considera incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, “o novo Código reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o recurso extraordinário ou o recurso especial que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.”(MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 1.026). Ademais, como se sabe, o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Posto isso, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Agosto de 2024 a 14 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA, RAYSA SILVA MELO CASON
EMBARGADO: JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000676-67.2022.8.11.0004
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADO COM DANO MORAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – DEMONSTRADO – MULTA CONTRATUAL – CABIMENTO – CULPA CONCORRENTE – NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS –CONFIGURADOS – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O vendedor que, injustificadamente, não cumpre o prazo de finalização das obras pelas quais se obrigou deve arcar com a multa prevista contratualmente para tal hipótese e com os danos morais, em favor da adquirente. Para a configuração do dano moral deve-se levar em conta a expectativa gerada no comprador em ter para si o imóvel na data aprazada, o desgaste e os planos desfeitos em razão do negócio atrasado. “[...] É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes”(AgRg no Ag 1206668/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 12 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 16:16
Reativação
01/04/2024, 13:21
Definitivo
27/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:35
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 19:29
Publicação
02/03/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme §1º, art. 1.010, CPC/2015, para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 16:27
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:37
Publicação
24/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020). Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal. De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 17:45
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:06
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:12
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 19:09
Publicação
01/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 14:29
Ato ordinatório
30/10/2023, 14:25
Movimentação processual
30/10/2023, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 18:17
Publicação
21/10/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual por descumprimento de contrato cumulada c/c com dano moral e tutela de urgência, ajuizada por JANAYNA PATRÍCIA RODRIGUES DINIZ em face de JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA e RAYSA SILVA MELO CASON. Na petição inicial, em suma, alegou a parte requerente que firmou com os requeridos contrato particular de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel residencial localizado a Rua das Hortências, Qd. 08, Lt. 12, Bairro Anchieta, Barra do Garças – MT, com matrícula n° 68203, no CRI local, na data de 07.07.2021, pelo valor total de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). Afirmou que pagou como entrada contratual a importância de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), além da corretagem, ficando os requeridos obrigados a concluir a edificação da casa e entrega-la até a data de 15.10.2021. Relatou que, enquanto esperava a construção do imóvel, submeteu-se a dificuldades de toda ordem, residindo de forma desconfortável, a fim de economizar para as despesas futuras do imóvel, como custas e taxas de escrituração e registro e mobília. Noticiou que o imóvel não foi entregue no prazo pactuado e, diante disso, em 02.12.2021, postulou pela rescisão contratual, a fim de que fosse lhe devolvido o valor de entrada, bem como efetuado o pagamento da multa contratual prevista para esta hipótese. Informa que os requeridos devolveram apenas o montante de R$ R$ 187.790,16 (cento e oitenta e sete mil setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), na data de 03.01.2022, o que não abrangeria o valor da multa estipulada no contrato. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a averbação premonitória da ação à margem da matrícula do imóvel, a fim de proibir a sua venda, doação ou qualquer negociação, até o fim da presente demanda. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 92560501), juntando documentos, onde alegaram que houve acréscimo da área construída (ID. 92560507) não previsto no contrato firmado entre as partes. Sustentam que foi modificado o projeto da piscina, bem como inclusão de garagem e, como a requerente pagaria o valor principal mediante financiamento bancário, seria necessário averbar o acréscimo da obra, alterando o projeto arquitetônico e documentação competente junto aos órgãos responsáveis, como a Prefeitura Municipal. Assim, os requeridos pugnaram pela improcedência in totum da pretensão autoral. Ato contínuo, a requerente apresentou impugnação à contestação (ID. 92805528), onde ratifica os pedidos da exordial e refuta as teses de defesa, em especial o suposto acréscimo de edificação no imóvel. Saneado o feito, fixado os pontos controvertidos e o ônus probatório, foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerente (ID. 107543930). Denota-se que a audiência de instrução foi realizada, conforme ID. 115262395. As partes apresentaram alegações finais (ID. 117305212 e ID. 120147875). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Na atual fase processual, observa-se que, apesar do pedido expresso da autora para rescindir o contrato firmado entre as partes, busca-se na presente ação tão somente o recebimento da multa contratual. Isso porque, conforme se extrai dos autos, extrajudicialmente, as partes já haviam rescindido o contrato em questão, inclusive, com a devolução do valor pago pela requerente aos requeridos a título de entrada (ID. 75203198). Sendo assim, rejeito o pedido de rescisão contratual, posto que o contrato já estava rescindido quando ajuizada a demanda, não dependendo de homologação judicial. Superado isso, entendo que o processo está em ordem, não havendo outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito Pois bem. Compete analisar a responsabilidade das partes pela rescisão contratual e, assim, averiguar a incidência da multa, bem como da existência de eventual dano moral. Nessa senda, denota-se que a requerente imputa à requerida a culpa exclusiva pelo não cumprimento do acordo, sob alegação de que o imóvel não foi entregue na data aprazada e que os requeridos também passaram a empregar materiais de qualidade inferior ao contratado. Pois bem. Em que pese os argumentos da requerente, não houve prova hábil de que os requeridos rebaixaram o padrão de qualidade da obra. Isso porque, a documentação acostada ao feito não indica, de forma precisa, todos os materiais que deveriam ser empregados na edificação do imóvel. Ademais, não foi acostada documentação, ainda que mínima, que confirme o alegado. Portanto, nesse ponto, não se pode reconhecer que o adimplemento contratual ocorreu pela alteração do padrão de qualidade da edificação. De outro lado, os requeridos alegam que houve acréscimo do projeto arquitetônico, não previsto no contrato. Sustentam, também, que houve interferência da requerente e seu companheiro na execução da obra, o que ocasionou atrasos em sua entrega. Ocorre que, conforme se observa no contrato firmado entre as partes (ID. 75200543), cláusula segunda, os requeridos comprometeram-se a entregar a requerente um imóvel com 236,30m² construídos. De fato, a área pactuada no contrato guarda similaridade com aquela indicada no ID. 92560507. Portanto, forçoso reconhecer que, se houve a necessidade de alteração do projeto e nova licença para construir, deu-se por erro da própria parte requerida, não podendo ser imputado à requerente. Inclusive, a construção da garagem estava elencado no memorial descritivo, desde o projeto original. Também importa consignar que os requeridos não comprovaram que houve a efetiva alteração do projeto arquitetônico ou substituição de materiais para atender às exigência da requerente. Quanto à alegação de que a requerida e seu companheiro, insistentemente, alteraram o projeto arquitetônico da obra e interfeririam em sua execução, em que pese a confirmação pelas testemunhas Rony Felisbino da Silva e Fabio Elias Miranda Duque, ouvidas em audiência, conforme ID. 11526400; ID. 115262402; não restou demonstrado que o atraso na entrega da obra ocorreu por culpa dos requerentes. Diga-se, ainda, que a testemunha Rony Felisbino da Silva alega que entregou o imóvel dentro do prazo acertado com os requeridos. Por seu turno, a testemunha Fabio Elias Miranda Duque afirmou que houve atraso de, aproximadamente, 20 (vinte) dias do previsto para a entrega de seu trabalho. Portanto, as eventuais interferências da parte requerente não foram decisivas para o atraso na entrega da obra. Desta feita, resta evidente que o atraso na entrega da obra se deu por culpa exclusiva dos requeridos. Apurada a responsabilidade dos requeridos, passo a analisar a incidência da multa contratual. Na atual fase, compreendendo a extensão e os limites da pretensão autoral, acompanhando a doutrina e jurisprudência, verifica-se como abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago na entrada. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito e desrespeito ao princípio da boa-fé contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1858016 RJ 2021/0075176-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE – CLAUSÚLA CONTRATUAL – MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - AUTONOMIA DA VONTADE. LIMITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a falha na prestação de serviço a impor a rescisão do contrato celebrado entre as partes, de se determinar a restituição dos valores pagos, bem como condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual e porcentagem dos ganhos na obra. “O entendimento desta Casa firmou-se no sentido de que "a redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa" (REsp 1.641.131/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) – Destaquei.. Nesse contexto, dispõe o art. 413 do Código Civil, que faz com que o juízo reduza a cláusula penal quando se revelar excessiva e desproporcional. Portando, a multa contratual deverá incidir apenas sobre o valor pago pela requerente como entrada. Assim, conjugando as cláusulas terceira e quarta do contrato, chega-se ao montante de 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), a título de multa, correspondendo à 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago aos requeridos como sinal da relação negocial. Com relação aos danos morais, tenho que o fato de a requerente aguardar a entrega do imóvel e, após, meses de espera não consolidar-se na posse por culpa exclusiva dos requeridos, extrapolou o aborrecimento ordinário. Posto isso, considerando que o contrato já encontrava-se rescindido, pendente de julgamento apenas das condições acidentais, JULGO PROCEDENTE os pedidos da requerente, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1. CONDENAR os requeridos ao pagamento de multa contratual no valor de 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), devendo incidir juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do CTN e correção monetária pelo INPC a partir da data de rescisão contratual. 2. CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, fixando, desde já, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 3. CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 13:33
Procedência
18/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:16
Ato ordinatório
19/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 21:53
Decurso de Prazo
12/05/2023, 18:01
Decurso de Prazo
12/05/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Declaro precluso o direito de a parte autora ouvir a testemunha Junior Rodrigues Barbosa. Homologo a desistência formulada pelos demandados. Após a juntada do vídeo da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelos autores. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
15/04/2023, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2023, 15:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
14/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:25
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 15:10
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:54
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:54
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:07
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:07
Publicação
22/03/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 reais, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. CNGC: "Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão." 2023-03-17
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 21:13
Publicação
15/03/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Ante o atestado apresentado pela advogada da parte autora, restando impossibilitada de participar do ato, redesigno a audiência para o dia 13.04.2023, às 14h00min (horário de Cuiabá/MT). O link de acesso permanecerá o mesmo. Cumpra-se nos moldes da decisão anterior, acerca da intimação para depoimento pessoal. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
13/03/2023, 18:05
Expedição de documento
13/03/2023, 17:46
Mero expediente
13/03/2023, 17:46
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
13/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:17
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:33
Documento
03/02/2023, 00:45
Petição (Resposta)
02/02/2023, 16:36
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:46
Publicação
31/01/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das parcelas das custas processuais, devendo comprovar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 13:48
Ato ordinatório
26/01/2023, 13:12
Ato ordinatório
24/01/2023, 17:53
Publicação
24/01/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:08
Documento
18/01/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por JANAYNA PATRICIA RODRIGUES DINIZ em face de JADER BARROS GOMES MOTA E SILVA e RAYSA SILVA MELO CASON. Verifica-se que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 101498966). A parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerente (ID. 102477855). Por seu turno, a requerente pugnou pela juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas (ID. 102818539). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas e as demais teses apresentadas pela parte requerida confundem-se com o mérito. Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: 1) os motivos que ensejaram a rescisão contratual e o direito à multa; 2) a existência de dano material e moral, bem como a sua extensão; 3) o nexo de causalidade; 4) a existência de causa excludente de responsabilidade. Passo a análise dos pedidos de produção de provas. De plano, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Defiro o pedido de oitiva da autora bem como o depoimento de testemunhas, formulado por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal da parte requerente, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito. Advirto às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as partes deverão informar a este juízo a existência de objeção quanto à realização do ato por sistema de videoconferência, sendo o silêncio interpretado como anuência. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 14 de março de 2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/sGST2 Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. No mais, advirto que à respeito da produção de provas, admite-se em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, diante da juntada de novos documentos (ID. 102819791), intime-se a parte requerida para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, denota-se que no despacho inicial foi determinada a correção do valor da causa (ID. 75340562). Após, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (ID. 91457869). Destarte, em atenção à petição sob ID. 92929418, determino a Secretaria que corrija o valor da causa para o fim de constar o montante de R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). Ato contínuo, oficie-se ao Departamento de Controle e Arrecadação a fim de possibilitar a emissão de guias para o recolhimento das custas processuais remanescentes, devendo observar o montante já recolhido e o direito ao parcelamento, concedido por este juízo (ID. 91457869). Sobrevindo resposta ao ofício supracitado, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das parcelas das custas processuais, devendo comprovar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Intimem-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 18:06
Ato ordinatório
17/01/2023, 17:41
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
17/01/2023, 16:47
Expedição de documento
17/01/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:45
Publicação
22/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:53
Decurso de Prazo
24/08/2022, 23:25
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:00
Petição (Contestação)
15/08/2022, 17:40
Publicação
15/08/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 05 dias.
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 16:56
Ato ordinatório
10/08/2022, 16:10
Ato ordinatório
05/08/2022, 13:02
Publicação
04/08/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Indefiro o pleito de parcelamento do pagamento das custas em 10 (dez) vezes, uma vez que a possibilidade é de parcelamento em no máximo 06 (seis) parcelas.
Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015. Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. Intime-se e se cumpra. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:44
Remessa (outros motivos)
25/07/2022, 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 15:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/07/2022, 15:42
Documento
25/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação