Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ARI NICACIO DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo n. 1006335-94.2023.8.11.0045
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Ari Nicácio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao cumprimento de obrigação de fazer e, posteriormente, de obrigação de pagar quantia certa, decorrentes de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do exequente à aposentadoria por idade na condição de empregado rural. Verifica-se dos autos que houve o trânsito em julgado da sentença, constituindo-se título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Consta que a condenação imposta ao INSS compreende obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário conforme os parâmetros definidos na decisão final, e obrigação de pagar quantia certa, referente às parcelas vencidas e honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 536 do CPC, o cumprimento de obrigação de fazer pode ser determinado mediante ordem judicial direta, inclusive com imposição de multa cominatória, quando necessária para assegurar a efetividade da decisão. No caso concreto, observa-se que a correta apuração dos valores atrasados depende, necessariamente, da prévia implantação do benefício nos moldes fixados na sentença, razão pela qual se mostra adequada a instauração do cumprimento inicialmente quanto à obrigação de fazer, postergando-se a apresentação dos cálculos para momento posterior. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto defiro a instauração da fase de cumprimento de sentença. a) Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade do empregado rural, observando integralmente os termos da sentença de ID 206888036, especialmente quanto à apuração da renda mensal inicial com base na média dos salários de contribuição. b) Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, a fim de prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de pagar quantia certa. Após, intime-se o executado para manifestação, na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito, em substituição