PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES
OAB/MT 8988·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
APOENA CAMERINO DE AZEVEDO
OAB/MT 13314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 07:37
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:39
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:39
Publicação
10/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a Decisão retro sob ID. 181164721, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do laudo de avaliação, sob pena de concordância tácita e preclusão.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:50
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:22
Publicação
12/12/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a Decisão retro sob ID. 181164721, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do laudo de avaliação, requerendo o que entenderem cabível, sob pena de concordância tácita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a Decisão retro sob ID. 181164721, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do laudo de avaliação, sob pena de concordância tácita e preclusão.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:50
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:22
Publicação
12/12/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a Decisão retro sob ID. 181164721, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do laudo de avaliação, requerendo o que entenderem cabível, sob pena de concordância tácita.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 15:09
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:10
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:21
Documento
07/05/2025, 18:57
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:14
Mandado
11/03/2025, 13:18
Expedição de documento
10/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:09
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Publicação
27/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- LAUDO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 15:34
Publicação
22/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o exequente requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, e posteriormente realização de hasta pública (Id 171749312). Considerando que foi formalizada a penhora na matrícula do imóvel (Id 168957203) e, como regra, a avaliação deve ser realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 870), EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado. Após a realização da avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 872, §2º). Com o objetivo de viabilizar uma futura expropriação e evitar diligências desnecessárias, o Oficial de Justiça deverá descrever com clareza o estado de conservação atual do bem, suas características, bem como anexar fotografias ao auto de avaliação. Após o cumprimento dessas diligências, volvam-me conclusos para as deliberações cabíveis. Às providências. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 18:26
Outras Decisões
20/01/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 22:15
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Publicação
23/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte executada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre petição do exequente nos autos.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 00:45
Publicação
03/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC).
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:36
Publicação
18/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a penhora realizada, faço a intimação do (s) executado(s), e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:01
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Publicação
02/08/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 15:20
Documento
28/07/2024, 19:18
Publicação
22/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação do imóvel sob matrícula n.º 52.071, do CRI local. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 17:55
Outras Decisões
18/07/2024, 17:55
Retificação de Classe Processual
25/04/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 19:32
Reativação
24/04/2024, 19:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002240-16.2013.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002240-16.2013.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário
26/03/2024, 00:00
Definitivo
25/03/2024, 18:30
Expedição de documento
25/03/2024, 18:29
Ato ordinatório
25/03/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:05
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:14
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:14
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se a parte exequente para proceder com a atualização da dívida realizando o abatimento dos valores levantados, bem como devendo juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se a parte exequente para proceder com a atualização da dívida realizando o abatimento dos valores levantados, bem como devendo juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 14:14
Ato ordinatório
26/02/2024, 17:03
Publicação
24/02/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso contra decisão (Id. 90972074), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados anteriormente em favor da parte exequente. Após, o levantamento de valores, intime-se a parte exequente para proceder com a atualização da dívida realizando o abatimento dos valores levantados, bem como devendo juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso contra decisão (Id. 90972074), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados anteriormente em favor da parte exequente. Após, o levantamento de valores, intime-se a parte exequente para proceder com a atualização da dívida realizando o abatimento dos valores levantados, bem como devendo juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso contra decisão (Id. 90972074), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados anteriormente em favor da parte exequente. Após, o levantamento de valores, intime-se a parte exequente para proceder com a atualização da dívida realizando o abatimento dos valores levantados, bem como devendo juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 22:26
Expedição de documento
20/02/2024, 15:39
Outras Decisões
20/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 03:15
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:33
Publicação
27/09/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando o pedido retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 12:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:03
Publicação
22/08/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0002240-16.2013.8.11.0004
Vistos. A embargante pretende a revisão da sentença que declarou extinto o feito ante a ausência de constituição do devedor em mora. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível. Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que, nos embargos de declaração, a parte contrapõe-se aos fundamentos da sentença com outros argumentos, sendo certo que, em tal situação, o que se mostra é a insatisfação quanto ao resultado obtido com o julgamento do feito, e não matéria a ser tratada no bojo do citado recurso. Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a sentença vergastada. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
19/08/2023, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:40
Decurso de Prazo
25/04/2023, 07:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 07:24
Petição (Impugnação aos embargos)
24/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:34
Publicação
14/04/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS Considerando os embargos declaratórios interpostos, e a possibilidade de efeitos infringentes, nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono as autos para intimar a parte embargada/requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 13:29
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:23
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:50
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:50
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 07:56
Publicação
13/03/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação executiva ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de QUITANDAS DA VOVO LTDA (NORMY QUEIROZ DE AZEVEDO – ME) e outros. Verifica-se que houve o bloqueio de valores nestes autos (ID. 88120330), por força da decisão judicial sob ID. 87928746. Em razão disso, a parte executada pugnou pela liberação das quantias tornadas indisponíveis (ID. 88382694). Ato contínuo, o exequente requereu a manutenção da penhora dos valores encontrados nas contas bancárias dos executados (ID. 89815315). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. De plano, impõe registrar o disposto na legislação processual civil pátria: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Destaquei). Com efeito, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Nessa senda, temos: Art. 805, parágrafo único, do CPC: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso vertente, a penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 833, do CPC, respeitando, ainda, a ordem preferencial descrita no art. 835, do mesmo diploma legal. Ademais disso, os documentos acostados pelo executado não se revelam hábeis a demonstrar que o imóvel oferecido em garantia é suficiente ao pagamento do montante devido ao exequente. Assim, indefiro o pedido do executado (ID. 88382694), pelos motivos acima delineados. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimar o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias.
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requer a inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) de restrição de bem imóvel pertencentes ao executado. Indefiro o pedido de restrição no CNIB, considerando que é possível apenas a consulta sobre a existência ou não de bens tornados indisponíveis em nome do executado, não sendo caso de inclusão de indisponibilidade, pois esta é restrita a casos específicos previstos em lei, tais como ações de improbidade administrativa, ações civis públicas, etc., o que não ocorre nos autos. Em prosseguimento, defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Caso não sejam encontrados ativos para penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel indicado, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo supracitado, juntar cópia da matrícula atualizada do referido imóvel. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito D.F.F.
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento
24/06/2022, 13:28
Documento (Petição (outras))
24/06/2022, 10:45
Documento (Petição (outras))
23/06/2022, 08:31
Documento (Petição (outras))
21/06/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 20:03
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:17
Publicação
24/01/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 17:49
Expedição de documento
20/01/2022, 14:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 23:57
Decurso de Prazo
14/12/2021, 23:57
Decurso de Prazo
14/12/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 06:31
Publicação
16/11/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2021, 03:11
Expedição de documento
11/11/2021, 18:41
Exceção de pré-executividade
04/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 17:48
Decurso de Prazo
26/06/2021, 05:27
Decurso de Prazo
26/06/2021, 05:27
Decurso de Prazo
26/06/2021, 05:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 21:06
Publicação
02/06/2021, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 06:38
Publicação
02/06/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 06:35
Publicação
02/06/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 06:35
Publicação
02/06/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 06:35
Expedição de documento
31/05/2021, 15:29
Expedição de documento
31/05/2021, 15:29
Expedição de documento
31/05/2021, 15:29
Expedição de documento
31/05/2021, 15:29
Recebimento
31/05/2021, 15:25
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:14
Publicação
19/02/2021, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 14:21
Expedição de documento
15/02/2021, 17:55
Remessa
15/02/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:07
Publicação
18/11/2020, 13:50
Expedição de documento
17/11/2020, 10:00
Expedição de documento
16/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:41
Publicação
28/10/2020, 12:06
Expedição de documento
22/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
21/10/2020, 14:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/10/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:57
Publicação
17/06/2020, 12:12
Expedição de documento
16/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 14:38
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:35
Mero expediente
16/12/2019, 13:53
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 12:33
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:31
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 18:02
Mero expediente
27/09/2019, 13:15
Entrega em carga/vista
09/09/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:14
Publicação
19/07/2019, 08:11
Expedição de documento
16/07/2019, 20:23
Ato ordinatório
15/07/2019, 19:00
Expedição de documento
15/07/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:46
Publicação
12/06/2019, 09:01
Ato ordinatório
11/06/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
11/06/2019, 14:21
Expedição de documento
09/06/2019, 11:05
Ato ordinatório
08/06/2019, 08:22
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 13:48
Ato ordinatório
02/05/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:32
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 17:57
Publicação
03/04/2019, 08:21
Expedição de documento
29/03/2019, 19:17
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:00
Entrega em carga/vista
27/03/2019, 12:37
Ato ordinatório
26/03/2019, 17:28
Documento
26/03/2019, 17:27
Documento
18/03/2019, 11:47
Ato ordinatório
14/03/2019, 16:34
Expedição de documento
12/03/2019, 15:15
Expedição de documento
05/03/2019, 14:04
Mandado
26/02/2019, 17:35
Ato ordinatório
26/02/2019, 16:54
Ato ordinatório
26/02/2019, 16:50
Mandado
26/02/2019, 15:48
Mandado
26/02/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:01
Publicação
24/01/2019, 18:50
Expedição de documento
23/01/2019, 14:07
Ato ordinatório
07/01/2019, 17:59
Expedição de documento
07/01/2019, 17:51
Expedição de documento
03/01/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 13:35
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 17:26
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 14:53
Ato ordinatório
24/09/2018, 13:52
Publicação
24/09/2018, 10:52
Expedição de documento
21/09/2018, 17:00
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 14:52
Outras Decisões
20/09/2018, 16:45
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:29
Expedição de documento
12/09/2018, 13:16
Expedição de documento
12/09/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:48
Publicação
27/07/2018, 11:43
Entrega em carga/vista
26/07/2018, 18:02
Expedição de documento
26/07/2018, 13:32
Ato ordinatório
26/07/2018, 08:19
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 12:47
Publicação
23/07/2018, 10:28
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 12:56
Expedição de documento
20/07/2018, 10:57
Outras Decisões
16/07/2018, 12:05
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 14:49
Ato ordinatório
30/08/2017, 17:47
Publicação
08/06/2017, 13:00
Ato ordinatório
08/06/2017, 12:04
Expedição de documento
07/06/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
07/06/2017, 13:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente