Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033634-83.2020.8.11.0002..
REQUERENTE: JOVANIZE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RIVALDO ALVES DA CUNHA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamentação Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma ação proposta por JOVANIZE PEREIRA DA SILVA em face de RIVALDO ALVES DA CUNHA e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT, objetivando a anular o registro nº 51600087591, da empresa MULTISAFRA COMERCIO DE CEREAIS E LEGUMINOSAS EIRELE CNPJ N.º 24.833.414/0001-60. A autora alega que não possui e nunca possuiu nenhuma empresa e que o referido registro ocorreu de forma irregular, bem como que tal fato decorre da inobservância, por parte da Requerida, do dever legal de conferência dos documentos apresentados, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/94. A Autora relata que em 2015 foi vítima de assalto, ocasião em que teve seus documentos pessoais subtraídos, fato devidamente registrado em boletim de ocorrência. Entretanto, em 2017, ao comparecer ao SINE para requerer o seguro-desemprego, foi surpreendida com a negativa do benefício, sob a alegação de que constava em seu nome o registro de uma empresa. Ao buscar maiores informações perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, constatou que se tratava da empresa MULTISAFRA COMÉRCIO DE CEREAIS E LEGUMINOSAS EIRELI, sediada no município de Sinop/MT, na qual figurava, inclusive, como administradora, conforme termo de ato constitutivo (Id. 44127148). A autora ressalta que jamais autorizou a utilização de seu nome para a constituição da referida empresa, tampouco para assumir o cargo de administradora. Diante disso, registrou boletim de ocorrência narrando que o requerido foi o responsável pela fraude, destacando que a assinatura aposta no termo de alteração contratual não é de sua lavra. Devidamente citada (id. 106628595), a Junta Comercial do Estado de mato Grosso deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. O Estado de Mato Grosso apresentou defesa se limitando a defender a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Já o Sr. Rivaldo Alves da Cunha, em sua defesa, afirma ser contador e possuir escritório profissional e que, nos últimos anos, com a automatização, passou a utilizar assinatura digital por meio de “token”, dispositivo similar a um pen drive. Relata que, ao ser contratado pelo Sr. Wagner Fernandes Kieling para prestar serviços contábeis, e diante do aumento da demanda de baixa complexidade, confiou-lhe seu token para a realização de transações autorizadas, agindo, segundo alega, de boa-fé. Afirma ainda que tal prática era corriqueira e que todos os demais contadores que trabalhavam com ele também forneciam suas senhas e tokens ao referido Sr. Wagner. Sustenta que somente teve conhecimento das operações criminosas quando foi surpreendido com mandado de busca e apreensão em seu escritório. Ressalta que, conforme inquérito policial, o Sr. Wagner Fernandes Kieling seria o mentor de uma organização criminosa. Sustentando não ter qualquer participação na abertura da empresa em nome da Autora, requereu a sua exclusão do polo passivo, e a condenação da Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude do trabalho realizado por seu procurador. Ao final, além da improcedência dos pedidos, pleiteia, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva e a inclusão, no polo passivo, das demais pessoas por ele indicadas. Da Legitimidade das partes Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que conforme consignado na decisão de id. 139980814, sequer foi arrolado na inicial. Em relação a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Rivaldo Alves da Cunha, impõe-se observar que o objeto da ação diz respeito a nulidade de constituição de empresa, fato este que, ao menos “em tese”, o requerido esteve envolvido e, por consequência, possui interesse no processo. Portanto, com base na teoria da asserção, não há como acolher a ilegitimidade do requerido. Mérito No caso, extrai-se dos documentos acostados aos autos que a Autora, em 2015, foi vítima de assalto, ocasião em que teve seus documentos pessoais subtraídos, fato devidamente registrado em boletim de ocorrência (Id. 44127154). Posteriormente, ao tomar conhecimento da existência de uma empresa registrada em seu nome, lavrou novos boletins de ocorrência (Id. 44127150 e 44127152), buscando resguardar-se juridicamente e registrar a fraude. Extrai-se, também, que o requerido Rivaldo Alves da Cunha, embora negue participação direta na abertura da empresa, admitiu expressamente, em sua contestação, que as assinaturas constantes no termo de abertura são “totalmente diferentes umas das outras”, o que configura verdadeiro reconhecimento da ocorrência de falsificação documental. Além disso, o próprio requerido trouxe aos autos cópias das denúncias que ensejaram investigações voltadas à apuração da existência de uma organização criminosa estruturada e articulada, especializada em mecanismos fraudulentos voltados a frustrar o recolhimento do ICMS incidente sobre operações interestaduais de produtos primários de origem agrícola, constando, ele próprio, como um dos denunciados. Ademais, conforme se extrai da consulta à ação penal nº 0045055-69.2017.8.11.0042, atualmente em grau recursal, o requerido foi condenado por fatos que guardam relação com condutas fraudulentas e ilícitas de natureza tributária e documental, conforme se comprova pela sentença juntada sob Id. 185961007, sem trânsito em julgado. No caso, salta aos olhos o papel da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que à luz do disposto no art. 40 da Lei nº 8.934/94, possui o dever de verificar a regularidade formal dos documentos apresentados para arquivamento, incluindo a conferência das assinaturas e demais elementos de identificação dos signatários. Tal dever integra a obrigação de autotutela administrativa, visando prevenir fraudes e assegurar a autenticidade dos atos registrados. A inobservância desse dever caracteriza falha na prestação do serviço público. Além disso, referida omissão viola diretamente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e o princípio da eficiência, que impõe à Administração Pública a obrigação de atuar com presteza, segurança e eficácia. No caso, merece atenção o fato de que a Junta Comercial procedeu ao registro do ato constitutivo da empresa sem a conferência adequada da assinatura da Autora, permitindo que documento falsificado produzisse efeitos jurídicos relevantes. Tal vício é insanável e impõe a nulidade do registro, nos termos da Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” E, reconhecida a nulidade do ato constitutivo da empresa, impõe-se, por consequência lógica, a anulação de todos os débitos lançados em nome da Autora e vinculados à abertura fraudulenta, sejam eles de natureza fiscal, comercial ou contratual (como faturas de energia elétrica, telefonia ou outros), uma vez que as referidas cobranças decorrem de relação jurídica inexistente, formada sem a manifestação de vontade legítima da Autora e fundada em ato absolutamente nulo, carecendo de causa jurídica válida para subsistir. Do pedido de perícia grafotécnica O requerido formulou pedido de perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura aposta no documento de abertura da empresa de fato não pertence à autora. No entanto, verifica-se que eventual perícia grafotécnica sequer atingirá a esfera do processo. Isso porque ao verificar o inteiro teor de sua peça defensiva, se observa que o Requerido defende que também foi uma vítima, tendo apenas emprestado de boa-fé o seu “token” para terceiro, seu cliente, e por essa razão seu nome foi envolvido no esquema criminoso. Para tanto, requereu a juntada, aos autos, da denúncia na qual foram discriminados os crimes praticados pela organização criminosa, que visavam, em última análise, lesar o erário, por meio da prática de crimes contra a ordem tributária. Nesse sentido, o requerido afirma na contestação: “que o Requerido não é o causador de tudo que ocorreu em face a Autora, ambos são VÍTIMAS da pessoa de WAGNER FERNANDES KIELING.” No caso, a presente ação pleiteia apenas a anulação do registro nº 51600087591 perante a Junta Comercial, e considerando o reconhecimento, pelo próprio Requerido, de que a autora foi vítima de uma organização criminosa, mostra-se totalmente desnecessária a realização de perícia. Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, de modo que a realização de uma prova complexa e desnecessária/irrelevante para o deslinde da causa, resultaria em inobservância aos princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais. Por oportuno, frise-se que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme acima relatado, a autora limita-se a requerer a anulação do registro nº 51600087591 perante a Junta Comercial, não tendo formulado nenhum requerimento em face do Requerido. Dispositivo Por tudo isso, confirmo a liminar concedida no id. 46440836, e opino pela PROCEDENCIA PARCIAL dos pedidos formulados pela Requerente para: a) declarar a nulidade do ato constitutivo e do registro empresarial nº 51600087591, arquivado junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso; b) determinar à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso que proceda à imediata exclusão do referido registro e de quaisquer outros atos societários vinculados à empresa aberta fraudulentamente, com a devida baixa nos cadastros competentes. Via de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito