Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1042741-63.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 96.420.914/0001-80 (APELANTE), RENATO DAHLSTROM HILKNER - CPF: 312.507.638-27 (ADVOGADO), FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 96.420.914/0002-61 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 96.420.914/0002-61 (APELADO), FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 96.420.914/0001-80 (APELADO), RENATO DAHLSTROM HILKNER - CPF: 312.507.638-27 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LC Nº 190/2022. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela impetrante e pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 190/2022 deve observar apenas a anterioridade nonagesimal ou também a anterioridade anual; e (ii) saber se se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.426.271 (Tema 1.266), declarou constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 e assentou que a cobrança do DIFAL se submete apenas à anterioridade nonagesimal. 4. Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. (Tese III do Tema 1266 do STF). "Estão por ela abarcados os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante o depósito." (RE 1426271 ED/CE, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgado em 13-03-2026). 5. Demonstrado nos autos que a impetrante observou o marco temporal estabelecido e não promoveu o recolhimento do tributo no referido exercício, impõe-se a incidência da modulação, afastando-se a exigibilidade do imposto naquele período. 6. Inviável a restituição de valores, pois a modulação alcança apenas tributos não recolhidos. 7. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 são válidas, mas somente produzem efeitos após a vigência da LC nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da contribuinte parcialmente provido. Recurso do Estado desprovido. Sentença retificada em reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte submete-se apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988. 2. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 do STF alcança exclusivamente os contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo no exercício de 2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271 (Tema 1.266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025; STF, ADI 5.469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7066, 7078 e 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recursos de apelação, com remessa necessária, interpostos por Fiolux Indústria e Comércio Ltda. e pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança nº 1042741-63.2022.8.11.0041, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto realizadas de 01/01/2022 a 05/04/2022, em razão da vacatio legis de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a empresa impetrante sustenta, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022, ao alterar a Lei Kandir (LC nº 87/1996), instituiu nova relação jurídico-tributária, definindo os critérios pessoal, espacial e material da regra-matriz de incidência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, de modo que a referida lei complementar não se limitou a regulamentar tributo preexistente, mas efetivamente criou obrigação tributária antes inexistente no ordenamento jurídico. Aduz que, em razão dessa natureza instituidora, a cobrança do DIFAL deve observar cumulativamente os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, de sorte que a exação somente poderia ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023. Invoca, ainda, o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin no âmbito da ADI 7066, que teria reconhecido a natureza de nova relação jurídica tributária instituída pela LC nº 190/2022. Formula, também, pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que seja concedida a segurança em sua integralidade, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado de Mato Grosso, bem como o direito à recuperação dos valores eventualmente recolhidos a esse título (Id. 200166192). Por sua vez, o Estado de Mato Grosso interpõe apelação sustentando, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas tão somente fixou normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, suprindo a condicionante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1.093). Argumenta que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, mediante técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, razão pela qual não se aplica a regra da anterioridade, restrita às leis que instituem ou aumentam tributos. Invoca a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI 7066, que indeferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da LC nº 190/2022, bem como a existência da Lei Estadual nº 10.337/2015, que já disciplinava a cobrança do DIFAL no âmbito do Estado de Mato Grosso. Sustenta que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 são válidas e passaram a produzir efeitos com a entrada em vigor da lei complementar, conforme a orientação firmada no Tema 1.094 da repercussão geral do STF. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança e mantida a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 7066 pelo STF, a fim de evitar decisões contraditórias (Id. 200166197). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso ao recurso da impetrante, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 200166196). A Fiolux Indústria e Comércio Ltda. não apresentou contrarrazões ao recurso do Estado de Mato Grosso (Id. 200166651). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos e pela ratificação da sentença (Id. 221706181). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação, com remessa necessária, interpostos por Fiolux Indústria e Comércio Ltda. e pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos do mandado de segurança nº 1042741-63.2022.8.11.0041, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados neste Estado, no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, bem como da remessa necessária. Em síntese, na ação mandamental originária, a impetrante postulou o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS-DIFAL no mesmo exercício financeiro em que publicada a Lei Complementar nº 190/2022, qual seja, o ano de 2022, sob o argumento de que a referida lei complementar instituiu nova relação jurídico-tributária, devendo observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (art. 150, III, alíneas "b" e "c", da CF). Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à recuperação dos valores eventualmente recolhidos a título de DIFAL no exercício de 2022. O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, correspondente à vacatio legis de 90 dias prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Irresignadas, ambas as partes apelaram, nos termos já relatados. I. SOBRESTAMENTO DO FEITO No tocante à controvérsia, registre-se que o Tema nº 1.266, relativo à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, foi julgado em 22/10/2025. Ressalte-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, consoante o seguinte julgado: “[...] tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.” (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). Diante dessas premissas, ainda que não certificado o trânsito em julgado, inexiste óbice ao prosseguimento do julgamento do presente feito, nos termos do art. 932 do CPC. Ademais, o Estado de Mato Grosso, em caráter subsidiário, pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7.066 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual versa sobre a cobrança do DIFAL introduzido pela Lei Complementar nº 190/2022. O pedido, contudo, resta prejudicado, porquanto o julgamento da referida ação foi concluído em 30/11/2023, inexistindo motivo para a suspensão do presente feito. Passo ao mérito. II. MÉRITO Em um retrospecto da instituição do referido imposto, o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) decorre da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o texto constitucional para instituir nova sistemática de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Até então, o tributo era integralmente devido ao Estado de origem; com a alteração, passou a ser partilhado entre os Estados de origem e de destino. Nessa nova conformação, o Estado de origem passou a perceber a parcela correspondente à alíquota interestadual, ao passo que ao Estado de destino foi atribuída a diferença entre essa alíquota e a sua alíquota interna — o denominado Diferencial de Alíquotas (DIFAL). Contudo, a EC nº 87/2015, por si só, não se mostrava suficiente para viabilizar a cobrança do DIFAL. Fazia-se necessária a edição de lei complementar federal destinada a regulamentar a nova disciplina constitucional, especialmente porque a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não previa essa hipótese de incidência, tendo sido elaborada em momento anterior, quando o art. 155 da Constituição Federal tratava apenas das operações destinadas a contribuintes habituais do ICMS. Não obstante a necessidade de regulamentação por meio de lei complementar, os Estados, buscando conferir imediata aplicabilidade às disposições introduzidas pela EC nº 87/2015, celebraram o Convênio ICMS nº 93/2015 no âmbito do CONFAZ, disciplinando a operacionalização da partilha do imposto. No âmbito estadual, o Estado de Mato Grosso instituiu o DIFAL por meio da Lei Estadual nº 10.337, de 16/11/2015, editada após a EC nº 87/2015. Essa sistemática subsistiu até 2021, quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.469/DF e o RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a cobrança do DIFAL pressupõe a prévia edição de lei complementar federal veiculando normas gerais, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS nº 93/2015. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Na mesma assentada, procedeu-se à modulação dos efeitos da decisão, para que produzisse eficácia a partir do exercício financeiro de 2022, permanecendo válida a cobrança do DIFAL até 31/12/2021, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data do julgamento (24/02/2021). Após esse marco, a exigibilidade do tributo passou a depender da edição de lei complementar regulamentadora. Em atendimento ao comando fixado pela Suprema Corte, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que alterou a LC nº 87/1996 e regulamentou a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo, em seu art. 3º, a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal). A constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/2022 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 7066, 7078 e 7070, oportunidade em que restou decidido: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3.º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (STF ADI 7066, 7078, 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, maioria, j. 29/11/2023.)” Mais recentemente, ao julgar o RE nº 1.426.271 (Tema 1.266), o Supremo Tribunal Federal consolidou definitivamente a matéria, fixando as seguintes teses: “Tema 1266. I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Restou assentado, portanto, que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou alíquota, limitando-se a veicular normas gerais e a disciplinar a repartição da arrecadação entre os entes federados, razão pela qual se aplica apenas a anterioridade nonagesimal. No entanto, de especial relevo para o deslinde da controvérsia é a Tese III do Tema 1.266, que estabeleceu modulação específica para o exercício de 2022. A modulação ostenta caráter excepcional e não se traduz em benefício amplo e irrestrito a todos os contribuintes. Destina-se exclusivamente àqueles que: (i) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023; e (ii) tenham deixado de recolher o tributo no exercício de 2022. Nesse ponto, cumpre registrar que eventual dúvida quanto ao alcance da modulação foi expressamente dirimida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.426.271 ED/CE. Naquela oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto condutor, rejeitou os declaratórios e esclareceu que a modulação abrange os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante depósito judicial. Confira-se o trecho pertinente do voto condutor: " [...] Não há qualquer obscuridade a sanar, mas apenas o propósito do embargante de estreitar o âmbito de aplicação da modulação. Estão por ela abarcados os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante o depósito. Evidencia-se, enfim, o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não está vocacionado o recurso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto." (RE 1.426.271 ED/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 13/03/2026). Assim, o que a Tese III exige, cumulativamente, é: (i) o ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29/11/2023; e (ii) o efetivo não recolhimento do tributo naquele exercício. No caso concreto, verifica-se que a impetrante Fiolux Indústria e Comércio Ltda. ajuizou o presente mandado de segurança em novembro de 2022, tendo obtido medida liminar em 23/02/2023 (Id. 110537390), a qual suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes ao DIFAL relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Constou, ademais, a vinculação de depósitos judiciais ao presente feito. Dessa forma, à luz da Tese III do Tema 1.266, não se admite a exigência do DIFAL em relação à impetrante no exercício de 2022, impondo-se o provimento do apelo da empresa para ampliar a inexigibilidade reconhecida na sentença, de modo a abranger todo o ano-calendário de 2022. No que concerne ao pedido de restituição de valores eventualmente recolhidos, não merece acolhimento. A concessão da medida liminar suspendeu a exigibilidade do tributo, inexistindo nos autos comprovação de pagamento indevido no exercício de 2022. Ademais, a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.266, restringe-se expressamente aos tributos não recolhidos. Assim, inexistindo pagamento, não há que se falar em restituição ou compensação. Na mesma vertente: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO ENTRE 05/04/2022 E 31/12/2022. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de compensação do ICMS-DIFAL recolhido entre 01/01/2022 e 04/04/2022. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à modulação aplicável ao exercício de 2022. [...] III. Razões de decidir 5. A modulação não alcança eventual restituição ou compensação de valores recolhidos nesse período, pois restringe-se aos tributos não pagos. [...] (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10329385620228110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025) Por outro lado, não prosperam as razões deduzidas pelo Estado de Mato Grosso. Conforme estabelecido na Tese II do Tema 1.266, a Lei Estadual nº 10.337/2015, que alterou a Lei nº 7.098/1998, era formalmente válida, porém sua eficácia encontrava-se condicionada à superveniência da lei complementar nacional, passando a produzir efeitos apenas após a vigência da LC nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7066, 7078 e 7070, bem como reafirmada no Tema 1.266. É, portanto, inequívoco que a exigência do DIFAL não poderia alcançar o período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, correspondente ao lapso anterior ao decurso do prazo nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/2022. Nesse ponto, a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida a inexigibilidade já reconhecida para o referido período. Outrossim, a pretensão do Estado de que seja denegada integralmente a segurança e mantida a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 colide com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu: (a) a constitucionalidade da vacatio legis de noventa dias prevista no art. 3º da LC nº 190/2022, o que, por si só, torna inexigível o DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022; e (b) a modulação dos efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022, o que impede a exigência do DIFAL em face da impetrante durante todo aquele exercício.
Ante o exposto, voto no sentido de: 1. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Fiolux Indústria e Comércio Ltda., para, aplicando-se a modulação de efeitos estabelecida na Tese III do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em relação à impetrante, durante todo o exercício de 2022; 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso; 3. E, em sede de reexame necessário, RETIFICAR a sentença, nos termos da fundamentação ora adotada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2026