Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 1001705-69.2019.8.11.0001 - TJMT | JusConsulta
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Férias
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT
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Data de Distribuição
01/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR
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Partes do Processo
IVONETE EGIDIA DE SOUZA
CPF
474.***.***-20
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Autor
JOAO GOULART COSTA
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
ALTAIR BALIEIRO
OAB/MT 13946
·
Representa: Autor
ALTAIR BALIEIRO
OAB/MT 13946
·
Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/08/2024, 17:38
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 02:08
Definitivo
24/05/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 16:38
Desarquivamento
21/05/2024, 16:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:38
Definitivo
21/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
17/01/2024, 12:00
Expedição de documento
15/01/2024, 15:05
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 18:09
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:59
Publicação
13/11/2023, 18:13
Ver todas as movimentações (111)
Todas as movimentações
(111)
Documento
16/08/2024, 17:38
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 02:08
Definitivo
24/05/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 16:38
Desarquivamento
21/05/2024, 16:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:38
Definitivo
21/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
17/01/2024, 12:00
Expedição de documento
15/01/2024, 15:05
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 18:09
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:59
Publicação
13/11/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001705-69.2019.8.11.0001. EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Numero do ESPÓLIO: IVONETE EGIDIA DE SOUZA, JOAO GOULART COSTA Vistos, etc. Consta na certidão do id. 125280760 que não houve individualização do quanto é devido pelo executado a cada exequente. No entanto, analisando a sentença proferida no id. 86023425, observa-se que os pedidos formulados pela parte João Gourlat Costa foram julgados improcedentes. Desse modo, a execução refere-se somente a parte Ivonete Egidia de Souza. Determina-se que a secretaria risque do polo ativo da presente ação a parte João Gourlat Costa. No mais, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo e posterior expedição de ofício requisitório precatório. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:55
Expedição de documento
09/11/2023, 15:55
Outras Decisões
09/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
04/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:23
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:51
Publicação
17/07/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001705-69.2019.8.11.0001. EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Numero do ESPÓLIO: IVONETE EGIDIA DE SOUZA, JOAO GOULART COSTA Vistos, etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo. Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor. Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto. Passa-se a decisão. O embargado manifestou concordando com o valor apresentado pelo embargante. Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE o valor de R$35.015,67 (trinta e cinco mil e quinze reais e sessenta e sete centavos), por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento. Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 13:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:47
Publicação
27/03/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
09/03/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:26
Decurso de Prazo
25/01/2023, 07:59
Decurso de Prazo
25/01/2023, 07:59
Publicação
23/01/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001705-69.2019.8.11.0001. POLO ATIVO:IVONETE EGIDIA DE SOUZA e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar. Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
27/12/2022, 00:00
Expedição de documento
26/12/2022, 12:56
Mero expediente
26/12/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 15:43
Evolução da Classe Processual
19/12/2022, 15:42
Decurso de Prazo
14/12/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 07:08
Publicação
18/11/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Cuiabá, 16 de novembro de 2022
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 17:12
Expedição de documento
16/11/2022, 17:12
Mudança de Classe Processual
16/11/2022, 17:10
Documento
11/11/2022, 16:03
Documento
11/11/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001705-69.2019.8.11.0001. REQUERENTE: IVONETE EGIDIA DE SOUZA, JOAO GOULART COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Numero do Vistos, etc. Recebe-se o recurso inominado no efeito devolutivo. Intimada, a recorrida deixou escoar o prazo sem apresentar as contrarrazões. Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Encaminhe-se à Turma Recursal Única. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2022, 19:36
Expedição de documento
01/09/2022, 17:48
Expedição de documento
01/09/2022, 17:48
Sem efeito suspensivo
01/09/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:44
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:40
Expedição de documento
12/08/2022, 16:51
Petição (Recurso inominado)
04/08/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001705-69.2019.8.11.0001.. REQUERENTE: IVONETE EGIDIA DE SOUZA, JOAO GOULART COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No presente caso, porém, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando a parte reapreciação de matéria que já foi amplamente discutida, objetivando reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 11:27
Decurso de Prazo
27/07/2022, 16:58
Expedição de documento
14/07/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 13:45
Expedição de documento
03/06/2022, 15:39
Procedência em Parte
03/06/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 08:44
Petição (Contestação)
19/08/2021, 16:54
Decurso de Prazo
16/07/2021, 08:56
Decurso de Prazo
15/07/2021, 10:11
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:54
Publicação
08/07/2021, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:35
Expedição de documento
06/07/2021, 17:16
Mero expediente
06/07/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual
09/04/2021, 15:49
Expedição de documento
09/04/2021, 10:58
Mero expediente
09/04/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 11:39
Ato ordinatório
18/06/2020, 11:37
Mero expediente
15/06/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 13:19
Ato ordinatório
08/10/2019, 13:18
Decurso de Prazo
31/08/2019, 01:07
Decurso de Prazo
31/08/2019, 01:07
Publicação
08/08/2019, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 00:26
Expedição de documento
06/08/2019, 15:07
Indeferimento da petição inicial
06/08/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 16:55
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/07/2019, 16:26
Distribuição (sorteio)
01/07/2019, 16:26
Documentos
Decisão
•
10/11/2023, 00:00
Sentença
•
14/07/2023, 00:00
Intimação
•
24/03/2023, 00:00
Despacho
•
27/12/2022, 00:00
Intimação
•
17/11/2022, 00:00
Intimação de pauta
•
21/09/2022, 00:00
Decisão
•
02/09/2022, 00:00
Sentença
•
03/08/2022, 00:00