Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0003959-56.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: RADAR MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO e RILDO ROBSON PEREIRA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra RADAR MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO e RILDO ROBSON PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Após o trâmite regular do feito, o exequente requereu a extinção do processo em razão do cancelamento da CDA. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dito no relatório, o exequente informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasava a presente execução fiscal, motivo pelo qual conclusão outra não se pode chegar senão de que o crédito tributário deve ser extinto, nos termos do art. 156, IX, do Código Tributário Nacional. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, 156, IX, do Código Tributário Nacional e 26 da Lei nº 6.830/1980. DEIXO de condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. Cáceres, 27 de novembro de 2023. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0003959-56.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: RADAR MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO e RILDO ROBSON PEREIRA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra RADAR MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO e RILDO ROBSON PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Após o trâmite regular do feito, o exequente requereu a extinção do processo em razão do cancelamento da CDA. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dito no relatório, o exequente informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasava a presente execução fiscal, motivo pelo qual conclusão outra não se pode chegar senão de que o crédito tributário deve ser extinto, nos termos do art. 156, IX, do Código Tributário Nacional. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, 156, IX, do Código Tributário Nacional e 26 da Lei nº 6.830/1980. DEIXO de condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. Cáceres, 27 de novembro de 2023. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Definitivo
04/12/2023, 12:50
Trânsito em julgado
04/12/2023, 12:50
Expedição de documento
04/12/2023, 12:49
Expedição de documento
04/12/2023, 12:49
Cancelamento de Dívida Ativa
30/11/2023, 18:38
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:27
Desarquivamento
23/11/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:56
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:40
Publicação
01/11/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0003959-56.2015.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: RADAR MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO e RILDO ROBSON PEREIRA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 30 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Provisório
30/10/2023, 14:18
Expedição de documento
30/10/2023, 14:18
Expedição de documento
30/10/2023, 14:18
Definitivo
30/10/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:50
Publicação
27/09/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0003959-56.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: RADAR MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO e RILDO ROBSON PEREIRA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais, dentre os quais se incluem os referentes a operações junto a administradoras de cartões de débito e de crédito, encontra previsão nos arts. 835, XIII, e 855, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento prevista no art. 835, X, do CPC, que exige a nomeação de administrador depositário. No entanto, em diversos ofícios encaminhados a este juízo, em processos semelhantes ao presente caso, às empresas operadoras de cartão de crédito tais como Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., já informaram que não possuem meios hábeis de realizar a penhora dos eventuais créditos recebidos pela parte executada. As operadoras de cartão informaram que apenas atuam como bandeira de cartões e, enquanto tal, não possuem poderes de autorizar transações, provê empréstimos de numerários e nem administrar as operações financeiras (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos e etc.). Esclareceram, ainda, que tal papel é exercido pelas próprias instituições financeiras e bancos emissores dos referidos cartões. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Cáceres, 22 de setembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 13:08
Expedição de documento
25/09/2023, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 19:21
Decurso de Prazo
14/09/2023, 05:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:07
Publicação
17/08/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0003959-56.2015.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RADAR MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO, RILDO ROBSON PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Denota-se ter a Fazenda Pública formulado pedido consistente na inserção de restrição de circulação dos veículos da parte executada, encontrados via RENAJUD. A respeito disso, o objetivo da penhora consiste em impedir a alienação dos bens que garantem a dívida, e não em evitar a sua utilização. Assim, por óbvio que a restrição pretendida pela exequente implica onerosidade excessiva afetando o direito de ir e vir e o desenvolvimento das atividades da parte executada. Além disso, a vedação à transferência de titularidade do veículo se mostra hígida a garantir a execução e resguardar eventual direito de terceiros que, de boa-fé, possam ter adquirido o bem. Por outro lado, não há indícios nos autos de eventual comportamento abusivo da parte devedora que venha a comprometer a integridade do bem. É fato que a execução deve realizar-se no interesse do credor, que aqui se mistura com o interesse do próprio Estado na entrega rápida e eficiente do provimento jurisdicional. Porém, isso não importa significar ônus excessivo e desarrazoado ao devedor. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU 2010 a 2012 – Pretensão a reforma de decisão que indeferiu pedido de restrição de licenciamento e circulação de veículo bloqueado por meio do sistema RENAJUD – Medida cujos efeitos ultrapassam a simples garantia da execução, assegurada pelo bloqueio de transferência do bem – Possibilidade de circulação e licenciamento – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20978514420198260000 SP 2097851-44.2019.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2012, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2019) (Negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de restrição de licenciamento e circulação do veículo bloqueado – Medida que acarretaria em onerosidade excessiva ao devedor – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22797368820198260000 SP 2279736-88.2019.8.26.0000, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 15/05/2020, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2020) (Negritei). Assim, diante dos fundamentos lançados acima, INDEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública. Portanto, INTIME-SE a Fazenda Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Cáceres, 15 de agosto de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 18:59
Expedida/certificada
15/08/2023, 18:59
Expedição de documento
15/08/2023, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:30
Publicação
26/07/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0003959-56.2015.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RADAR MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, OSENIR TEODORO DE CARVALHO, MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO, RILDO ROBSON PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” pelo período contínuo de 30 (trinta) dias, conforme postulado no Id: 118654919, no montante de R$ 30.170,65, conforme cálculo de atualização acostado no Id: 118654920, sobre o CNPJ: 01.860.243/0001-62; CPF: 207.603.701-25; CPF: 385.512.332-20; CPF: 316.687.802-59. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 24 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:37
Expedição de documento
24/07/2023, 18:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:38
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:33
Expedida/certificada
25/05/2023, 13:21
Expedição de documento
25/05/2023, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:34
Expedida/certificada
11/05/2023, 14:27
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:17
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:02
Publicação
27/03/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0003959-56.2015.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: RADAR MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros.
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO à inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema RENAJUD, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cáceres, 17 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito