Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0003667-30.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI em desfavor de RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME tendo como denunciada à lide AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, devidamente qualificada nos autos. Proferida sentença no ID nº 223254080, julgando parcialmente procedente a lide principal e improcedente a denunciação a lide para: i. CONDENAR a requerida RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 11.675,10 (onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA com fundamento no art. 389 do Código Civil e juros de mora na forma do art. 406, também do Código Civil, ambos devidos a partir do efetivo prejuízo; ii. CONDENAR a requerida RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, com fundamento no art. 389 do Código Civil, desde o arbitramento (data desta sentença), em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora na forma do art. 406, também do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo. Embargos de declaração opostos no ID nº 224493880, aduzindo omissão e obscuridade na sentença. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração no ID nº 225681708. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 226902868. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, em seu efeito interruptivo, consoante preceitua o art. 1.026 do Código de Processo Civil, eis que tempestivamente apresentados, conforme certificado no ID nº 225681708. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contudo, no presente caso verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)” Sem mais delongas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos no ID nº 224493880 de modo que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito