Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003260-18.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696-A, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: CESAR MENEGOL e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN - PR21939-O
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo movido por BANCO DO BRASIL S.A., em face de CESAR MENEGOL E OUTROS, no qual o autor pleiteia a cobrança de dívida. Após análise detida dos autos, constata-se a ocorrência de prescrição. De acordo com o artigo 202 do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por despacho judicial que ordena a citação, desde que o interessado promova a citação dentro do prazo legal. Todavia, no presente caso, verifica-se que, não obstante as diligências realizadas, não foi possível a localização dos réus para efetivação da citação, o que impossibilitou a continuidade regular da ação. Em que pese os esforços do autor, sua inércia no processo, ainda que motivada pela dificuldade de citação dos réus, permitiu o decurso do prazo prescricional. Assim, diante da evidente prescrição intercorrente, reconheço a extinção da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, foi determinado no ID. 148674320 que: " manifeste-se a parte exequente trazendo aos autos prova concreta da modificação na situação econômica dos executados, apontando bens passiveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos", contudo quedou-se inerte quanto a esta determinação. Além do mais, o banco autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre o andamento do feito no ID. 162676104, contudo, manteve-se inerte NOVAMENTE por mais de 30 (trinta) dias. O lapso temporal e a ausência de manifestação implicam no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Da sucumbência Contudo, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a instauração da demanda decorreu de inadimplemento dos réus, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade. O autor não deu causa à paralisação processual, sendo a impossibilidade de citação dos réus fator externo à sua vontade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto