Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1003619-43.2022.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por Claudivam Miguel de Oliveira contra Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, ambos qualificados e representados. Relata o autor ter trabalhado para a Petrobrás Distribuidora no período de 01/02/1991 até 04/02/2020, quando houve adesão ao Programa de Desligamento Optativo – PDO BR 2019/2020, em decorrência da privatização da companhia. Por conta do vínculo laboral que existia, desde 14/08/2008 fez a contratação/adesão ao Plano de Previdência Complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, denominado Plano PETROS-2. Informa que no dia 29/05/2020 comunicou à PETROS sobre sua intenção de realizar a portabilidade para outra instituição de Previdência Complementar, a PREVISC e quando recebeu o documento confeccionado e encaminhado pela ré denominado - Termo de Portabilidade – verificou que constava expressamente como direito acumulado no Plano na data de 16/06/2020 o valor total a ser Portado de R$ 843.964,94. Alega que para sua surpresa a PETROS efetivou a transferência da Portabilidade à PREVISC em 24/07/2020 de valor inferior ao que por ela foi expressamente reconhecido, no montante de R$ 776.864,42. Diante disso, requer a citação da ré para que esta promova o pagamento da diferença transferida a menor quando da Portabilidade, no valor de R$ 67.100,52. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais in re ipsa, no valor de R$ 60.000,00. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de Justiça Gratuita foi indeferido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré. A ré ofertou contestação alegando a incompetência territorial, ao argumento de que a sede da Fundação é no Rio de Janeiro/RJ e a ação deve tramitar naquela Comarca. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a Justiça Gratuita. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, aduzindo que a rentabilidade negativa de 10,98 ocorrida no mês de março/2020, mês este em que iniciou a pandemia causada pelo COVID-19, influenciou nas cotas e índices do período, ocasionando a perda de valores. Impugnação aos embargos (ID 87007332). Intimados sobre a produção de provas, ambas as partes demonstraram desinteresse. É o relatório. Decido. Por oportunidade dos embargos monitórios, a embargante alegou incompetência deste Juízo, pois, estando a sede da Fundação estabelecida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, deve esta ação tramitar naquela Comarca, conforme disposição do artigo 53, III, a, CPC. Em que pese o mencionado artigo dispor acerca da competência territorial, é certo que a mesma é relativa e não absoluta. Também é certo que a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ prejudicará demasiadamente o autor e, ainda que sobre o caso não incida as regras do Código de Defesa do Consumidor, tal feito dificultaria o próprio acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, CF/88), além de violar o artigo 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, colaciono a ementa de dois julgados de casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca Aracaju (suscitante) X juízo de direito da Comarca de Riachuelo (suscitado). Ação previdenciária de concessão de suplementação por morte ajuizada contra a PRETROS. Previdência privada fechada. Requerente que ajuizou ação no foro do seu domicílio (comarca de Riachuelo). Preliminar de incompetência suscitada pela PETROS que apontou como juízo competente a Comarca do Rio de Janeiro (local de sua sede). Juízo suscitado (comarca de Riachuelo) que verificou sua incompetência territorial, contudo, remeteu os autos para a Comarca de Aracaju (local em que a PETROS possui surcusal). Impossibilidade. Declínio de competência relativa, de ofício, para juízo não indicado como competente por nenhuma das partes. Violação da Súmula nº 33 do STJ. Feito que deve continuar tramitando no juízo suscitado (comarca de Riachuelo). Regra do art. 53, III, “b”, do CPC, que não pode ser absoluta, sob pena de violar o princípio ao amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assim como os arts. 1º e 8º do código de processo civil. Conhecimento do conflito pelo tribunal para declarar a competência do juízo suscitado da Comarca de Riachuelo. (TJSE; CC 202100632653; Ac. 5403/2023; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 08/03/2023. Negritei.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA UNIVERSITÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Petros. Fundação petrobrás de seguridade social. Suplementação de pensão por morte. Sentença pela procedência do pedido. Apelação cível. O Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável à lide em testilha, consoante entendimento consolidado no Enunciado nº 563 da Súmula do c. STJ, o qual dispôs que: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula nº 563, segunda seção, julgado em 24/02/2016, dje 29/02/2016) a competência territorial, no caso, é relativa e não absoluta. Em relação à essa matéria, perceptível que a manutenção da competência perante juízo diverso do domicílio da apelante não lhe ensejou embaraços ao efetivo exercício do direito de defesa pela apelante, e tampouco acarretou prejuízo ao devido processo legal. Demonstrada nos autos a condição de dependente da apelada, notadamente considerando os princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao acesso à educação em todos os seu níveis, além da observância ao art. 5º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, bem como do art. 35, inciso III, § 1º, da Lei Federal nº 9.250/1995, deve ser mantido o benefício de pensão por morte devido à apelada. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0704522-57.2019.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 25/10/2023; Pág. 248. Negritei.) No que concerne à impugnação à Justiça Gratuita apresentada, verifica-se dos autos que o instituto não foi deferido em favor do autor (ID 75263270), que efetuou o recolhimento das custas judiciais de forma parcelada. Portanto, rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar a arguição, haja vista que na petição inicial estão bem delineados a causa de pedir e pedidos do autor. Rejeito a preliminar. Superadas as questões pendentes, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 12, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que o autor aderiu ao Plano de Previdência Complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, denominado Plano PETROS-2, em 14/08/2008. Depois de ter encerrado seu trabalho junto à empresa Distribuidora Petrobras em virtude da privatização desta, em 29/05/2020 comunicou a ré sobre sua intenção em formalizar Portabilidade para outra instituição de Previdência Complementar, a PREVISC. Na oportunidade, recebeu Termo de Portabilidade com a informação de que tinha o direito acumulado no Plano de R$ 843.964,94. Contudo, ao promoverem a transferência, somente foi remetida a quantia de R$ 777.805,34. A ré apresentou embargos monitórios no qual, esclarecendo que os valores sofreram variação das cotas e índices do período relacionado, sendo certo que em março/2020 iniciou a pandemia COVID-19 no Brasil, causando uma rentabilidade negativa de 10,98 no Plano PETROS-2. Como todo o valor fica investido, referida rentabilidade negativa foi sentida e acabou ocasionando a transferência da quantia indicada: R$ 777.805,34. Analisando as questões apresentadas pela ré/embargante, verifica-se que além da rentabilidade negativa, o Termo de Portabilidade enviado no dia 16/06/2020 foi equivocadamente preenchido com o valor apurado pela cota do dia 18/03/2020, que foi a data de emissão do primeiro documento enviado ao autor, antes dele ter feito qualquer opção. Referido documento não considerou o dia 29/05/2020, esta sim data correta da opção pela portabilidade. Desta feita, resta demonstrada que a rentabilidade negativa ocorreu entre a data da primeira solicitação feita pelo autor e a data da opção pela Portabilidade. In casu, a parte ré/embargante se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto (artigo 373, II, CPC), eis que demonstrou fato modificativo, impeditivo do direito do autor, razão pela qual deve ser julgado procedentes os embargos e, consequentemente, improcedentes os pedidos formulados na ação monitória. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este também deve ser julgado improcedente, pois, o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo, sendo a via inadequada à pretensão de reparação civil decorrente de suposta violação de dano moral. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos monitórios e, em consequência, improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação monitória ajuizada por CLAUDIVAM MIGUEL DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Condeno o embargado (autor) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito