Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De plano, no que concerne ao pedido de retenção de Imposto de Renda, basta grafar que o ente público foi condenado em danos materiais, de tal sorte que “qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado está livre da incidência de imposto de renda” (STJ, REsp nº 1.152.764/CE, representativo de controvérsia, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/06/2010). Assim, uma vez que fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), não há se falar na incidência do referido tributo em virtude da natureza do crédito, eis que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do município, advertindo-o que pretensões protelatórias serão sancionadas por litigância de má-fé na forma do artigo 80 do CPC. Além disso, quanto a manifestação do ente executado acerca de bloqueio em valor superior ao teto previsto para as obrigações de pequeno valor, registro que esta pretensão já foi devidamente apreciada. Destarte, não visualizando nenhum sinal de “teratologia” da decisão que examinou o pedido ( ID n° 116624986), NÃO CONHEÇO do pedido em voga, o que igualmente faço alicerçado na inteligência do artigo 505 do CPC (se no âmbito de rito menos célere se aplica, o que dizer da sua incidência nesta justiça especializada?). Por fim, ante a extinção deste processo em razão da satisfação da dívida, bem como em atenção ao teor da certidão de ID n° 118966575 indicando existência de um valor restante depositado pelo município, DETERMINO que seja intimado o ente executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente conta bancária para a restituição do montante vinculado a estes autos que extrapolaram o quantum total da dívida. Apresentada conta bancária para restituição, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, realizando-se a transferência para a conta bancária indicada. Registre-se que na hipótese de não haver manifestação, deverá a Secretaria proceder o arquivamento dos autos, porquanto o valor permanecerá disponível, podendo a todo o momento o executado obtê-lo de volta, mediante o mero exercício da faculdade de postular sua restituição via materialização de requerimento formulado no bojo do processo. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular