Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1003699-48.2020.8.11.0050.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
EXECUTADO: SANDRO MARCIO FALCAO
Número do
Vistos, etc. Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. DEFIRO, desde já, a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERP, com a finalidade de localizar bens em nome do executado, e em caso positivo, DETERMINO o bloqueio imediato, registrando-se a penhora do(s) bem(ns)/veículo(s) para garantir o pagamento da dívida objeto da presente execução. DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD com intuito de obter as últimas declarações de imposto de renda do executado. Com a informação positiva, determino a juntada aos autos, circunstância os documentos ficarão sob sigilo no sistema PJE. Determino, com fundamento no art. 782, §2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que se determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se, independentemente de novo despacho, a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Lado outro, não efetuado o bloqueio de bens pelo SISBAJUD, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, indicando bens do Devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Na hipótese do parágrafo anterior, existindo indicação de bens, penhorem-se os bens indicados expedindo-se o necessário. Caso pretenda buscas em demais sistemas, indique-os todos à uma só vez, objetivando otimizar o fluxo processual. Não havendo indicação ou ficando inerte o exequente, conclusos para suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se com eficiência expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito