Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000669-18.2010.8.11.0003..
Visto em correição.
Cuida-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado à ARLINDO WENDLAND e VALDIR JORGE DA SILVA. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ARLINDO WENDLAND e VALDIR JORGE DA SILVA, pela prática, em tese, do crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98, ocorrido em 18/01/2010 (Id. 114896214 – pág. 4 – fl. 13/15). Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 19/07/2011, foi renovada a proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal aos infratores, que aceitaram a proposta ofertada pelo Parquet, tendo o Juiz de Direito que atuava à época no JUVAM, recebido a denúncia e homologado a transação celebrada entre os infratores e o Ministério Público, conforme termo de audiência de Id. 114896215 – pág. 5 – fl. 27. Em razão dos infratores não comprovar nos autos o cumprimento da obrigação assumida, o Ministério Público promoveu a execução da sentença em face apenas do infrator Valdir Jorge da Silva (Id. 114896215 – pág. 5 – fl. 54). Em razão de não ter logrado êxito nas diversas diligências para localizar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o Ministério Público postulou pelo arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC, até que comunique a existência de bens em nome do devedor (Id. 114896217 – pág. 6 – fl. 14). Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 122995976, requereu a declaração da nulidade dos atos praticados a partir da propositura da Execução de Sentença, promovendo a baixa de bloqueios em contas correntes, via BACENJUD, bem como de restrições de veículos junto ao RENAJUD. Aduz que é fato inconteste que os infratores foram beneficiados com a homologação de transação penal, consistente em prestação pecuniária (multa), conforme termo de audiência. Assinala que a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Ressalta que a infração penal em questão (artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98), resta fulminada pela prescrição. Postulou por fim, pela extinção da punibilidade dos infratores, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente arquivamento dos autos. É o breve relato. DECIDO. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, devendo ser declarada a nulidade dos atos praticados a partir da propositura da Execução de Sentença, ademais, verifico que deve ser declarada a nulidade dos autos processuais desde o termo de audiência de Id. 114896215 – pág. 5 – fl. 27, pois os infratores foram beneficiados com a transação penal, consistente em prestação pecuniária, entretanto, na mesma audiência houve o recebimento da denúncia pelo magistrado atuante à época, neste Juízo. Assim, considerando que os infratores faziam jus ao benefício da transação penal, tanto que na audiência de instrução e julgamento aceitaram a proposta de composição civil e transação penal ofertada pelo Ministério Público, a qual foi devidamente homologada, verifico que o recebimento da denúncia na mesma audiência ocorreu por equívoco. FACE AO EXPOSTO, acolho a manifestação Ministerial, e declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir do termo de audiência de Id. 114896215 – pág. 5 – fl. 27, ocorrida em 19/07/2011, vez que o recebimento da denúncia na audiência realizada ocorreu por equívoco, pois naquela ocasião foi celebrado acordo de transação penal entre os infratores e o Ministério Público, o qual foi homologado pelo Juízo. Em razão da nulidade dos atos processuais em questão, passo à análise do instituto da prescrição. Sabe-se que a prescrição "é a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo tanto previsto, onde tal instituto parte do princípio de ordem pública que atualmente está intrínseco em todas as áreas do direito pátrio e visa manter segurança entre os sujeitos das relações jurídicas”. (MAGALHÃES E. MAGALHÃES M., 2007, pp. 932-933 e NASSAR, 2009, p. 9) Destarte, a prescrição tem como fundamento uma das grandezas físicas mais democráticas do nosso cotidiano, o tempo; e por isso possibilita a liberdade para que o sujeito passivo de determinada lide não fique eternamente preso à inércia do titular do direito. De forma harmoniosa, nota-se a influência desse fator na garantia fundamental prevista no art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, imperiosa se faz uma avaliação das normas que regulam a prescrição. No caso em tela, pretende-se atribuir aos infratores a prática do delito de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 18/01/2010. O dispositivo de Lei que regulamenta esse crime prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa. O art. 109, V, do Código Penal, estabelece prescrição antes de transitar em julgado a sentença, em 04 (quatro) anos, quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. In casu, declarada a nulidade dos atos processuais acima mencionados, observo que até o presente momento não houve o recebimento da denúncia oferecida. Constata-se que não mais subsiste razão para o prosseguimento do presente feito, já que operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos infratores, ante o decurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos previsto no artigo supra, sendo causa extintiva da punibilidade, nos moldes elencados no Código Penal. O fundamento do instituto da prescrição é a inconveniência da aplicação da sanção penal ao transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate da ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção de persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/175). Cumpre frisar que as alterações advindas da Lei nº 12.234/2010, não vedou o reconhecimento da prescrição tendo como termo inicial a data do fato, se ocorrida antes da prolação de sentença condenatória e com base na aplicação do máximo da pena em abstrato; tendo limitado os casos que se enquadram no disposto no artigo 110 do CP. Em caso semelhante, a Turma Recursal deste e. TJMT, no Recurso de Apelação nº 0006022-92.2017.8.11.0003, manifestou o seguinte entendimento, que transcrevo: “(...)E faço tal assertiva, pelo fato de que, o caso é tão gritante de prescrição que seria um desserviço deste magistrado, ao ver a prescrição, simplesmente a desconsiderar pela formalidade estrita, o que deve ser evitado em sede de Juizado Especial, o que, certamente iria apenas prolongar um processo natimorto, pois, com o retorno dos autos, eventual instrução e tudo o mais que cerca de atos, com custos elevados a todos, ao final a prescrição teria que ser forçosamente aplicada, seja na sentença, ou em segundo grau, não podendo o Poder Judiciário ficar se apegando a questiúnculas, e sim a resolver uma situação declaradamente ocorrente, ainda mais quando se trata de processo criminal, acatando o recurso nos moldes em que postos. O delito do artigo 46 da Lei 9.605/98, assim está redigido: “Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” (...) Inexiste nos autos qualquer termo de interrupção e / ou suspensão do prazo prescricional, portanto, a mesma continuou a correr ao longo do tempo, sendo que aqui não se fala em prescrição da pena em concreto, ou ainda de prescrição virtualmente projetada, e sim a análise da prescrição com base no máximo da pena em abstrato e esta, não sofreu limitações pela Lei 12.234/2010 que alterou o §1º do artigo 110 do CP. E, mesmo que imaginássemos apenas a possibilidade de aplicação de pena de multa em relação ao delito, a pena de multa também sofre a prescrição, nos moldes do 114, I do CP, a prescrição seria ainda mais latente, com o decurso em apenas 02 anos. Desta feita, é caso de dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição em relação a todos os recorrentes, do delito apontado do artigo 46 da Lei 9.605/98, nos moldes do artigo 109, V do CP.(...)” Como explanado no Acórdão supra, a prescrição aqui reconhecida não se trata de retroativa e/ou antecipada com base em penas hipotéticas e/ou concretas, mas sim pelo decurso do prazo da pretensão punitiva do Estado na forma prevista no artigo 109, V, do CP, onde não se mostra adequado o prosseguimento do feito vez que o fato se deu em 18/01/2010 e, visto que já decorreu o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos sem que houvesse o recebimento da denúncia. A jurisprudência tem assentido sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DENÚNCIA QUE NÃO FOI SEQUER OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001057-08.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - PET: 00010570820178169000 Curitiba 0001057-08.2017.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legislação atual não veda que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorrida antes da sentença condenatória, uma vez que a Lei n.º 12.234/2010 alterou o Código Penal para vedar o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa somente para fins de cálculo da prescrição com base na pena em concreto. 2. Se não houve marco interruptivo, não tendo sido recebida a queixa-crime, a prescrição em abstrato, começa a correr do dia em que o crime se consumou. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00043986520178070020 DF 0004398-65.2017.8.07.0020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/12/2021)” Ex Positis, reconheço a prescrição, com fulcro no artigo 107, IV e 109, V, do CP e declaro extinta a punibilidade dos infratores ARLINDO WENDLAND, inscrito no CPF nº 384.829.910-00 e VALDIR JORGE DA SILVA, inscrito no CPF nº 441.890.289-91. Promova a baixa de bloqueios em contas correntes, via BACENJUD, bem como de restrições de veículos junto ao RENAJUD. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com a baixa e anotações necessárias. P. R. I. C. Rondonópolis – MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO