Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001877-41.2021.8.11.0033 RECORRENTE(S): FATIMA MACEDA SLOVINSKI e outros (3) RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO SLOVINSKI, FÁTIMA MACEDA SLOVINSKI, ROBERTO VERONESE e SEILA SOUZA VERONESE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 178517190, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que desproveu Agravo Interno e manteve o não conhecimento de Apelação por deserção. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 170844675. A parte recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 98, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil, sustentando que pessoas naturais teriam direito ao parcelamento de custas independentemente de comprovação de hipossuficiência. Foram apresentadas contrarrazões no id. 183551171. O processo foi sobrestado em razão da afetação ao Tema Repetitivo 1178/STJ (id. 192681663) e posteriormente dessobrestado após o trânsito em julgado da tese (id. 374443872). É o relatório. Decido. Dialeticidade recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 98, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que pessoas naturais teriam direito ao parcelamento de custas independentemente de comprovação de hipossuficiência. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: "A questão afeta ao parcelamento já foi decidida, tendo se decorrido o prazo sem recurso da parte, depois de julgados embargos de declaração. [...] Após, sobreveio a deserção, pois decorreu-se o prazo sem o devido pagamento do preparo, sendo a matéria do parcelamento ressuscitada em novos embargos e, agora, no agravo interno, não podendo ser analisada, pois ocorrida a preclusão. [...] A questão referente ao deferimento do parcelamento foi decidida em fevereiro, mantido em embargos em março e, pela preclusão, traz impossibilidade de nova apreciação da matéria, após decorrido o prazo sem pagamento do preparo. [...] É vedado se analisar questão já decidida. Voltar atrás neste momento seria ferir a preclusão pro judicato." Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, consistente na preclusão consumativa da matéria do parcelamento (arts. 505 e 507, CPC), incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente