Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001658-94.2010.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PABLO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PABLO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito originário do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária, descrita na preambular. A ação foi ajuizada em 02/09/2010. Em 17/09/2010 foi recebida a inicial (ID 57891255, fl. 56). Em 14/06/2011, foi certificado que a parte ré não foi citada por não ter sido localizada no endereço declinado (ID 57891255, fl. 63). Em 05/07/2011, a parte autora postulou diligências via RENAJUD (ID 57891255, fl. 71). Em 25/10/2011, foi novamente certificada a não localização da parte ré (ID 57891255, fl. 78). Em 02/02/2012, foi certificada a inércia da parte autora (ID 57891255, fl. 79). Em 22/02/2012, a parte autora postulou diligências na Receita Federal para obter endereço atualizado do réu (ID 57891255, fl. 83). Pedido deferido em 10/07/2012, fl. 85. Em 28/12/2012, foi novamente certificada a não localização da parte ré (ID 57891255, fl. 103). Em 09/05/2013, nova manifestação da autora para cumprimento do mandado citatório ((ID 57891255, fl. 105). Pagamento da diligência comprovado em 08/11/2013, fl. 107/108. Em 12/12/2013, novamente certificado que o réu não foi encontrado ((ID 57891255, fl. 111). Em 12/02/2014, a parte autora postulou dilação de prazo para requerimentos ((ID 57891255, fl. 112). Em 19/03/2014, requereu busca de endereço pelos sistemas BACEN e INFOJUD, fl. 113, deferido em 11/04/2014, fl. 116. Em 17/06/2014, novo pedido de dilação, fl. 121. Em 04/11/2014, certificada a inércia da parte autora, fl. 122. Em 18/11/2014, nova manifestação da autora para cumprimento de mandado citatório, fl. 124. Pagamento da diligência comprovado em 24/11/2014, fl. 129. Em 26/02/2015, nova certidão de não localização do réu, fl. 136. Em 13/03/2015, foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão para execução de título extrajudicial, fl. 139, deferido em 22/04/2015, fl. 140. Novas certidões negativas de citação às fls. 145, 157, 215, 251, e em ID 81417749. Citação positiva de citação em ID 106462496, com data de 16/12/2022. Pedido de penhora em 109893943, 14/02/2023. Instada sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação em ID 120615633. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado. Fundamento e decido. A Súmula 150 do STF estabelece que a consumação da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para propositura da ação. In casu, ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo a cobrança de dívidas líquidas constantes de cédula de crédito bancário, no prazo de 03 (três) anos, à luz do disposto nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Sobre o tema, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJMT - N.U 0000782-29.2012.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) No caso específico dos autos, observa-se que desde a data do ajuizamento da ação (02/09/2010) até a efetiva citação (16/12/2022), houve o decurso de mais de 12 (doze) anos e, se levarmos em consideração a data do deferimento da conversão da busca e apreensão para execução (22/04/2015), decorridos 07 (sete) anos, ou seja, prazo superior à prescrição trienal. Insta esclarecer que a não localização do devedor em tempo hábil não pode ser imputada por culpa exclusiva do aparato judicial, porquanto, conforme detalhadamente descrito no relatório, a parte exequente também deu causa ao prolongamento da execução, deixando de apresentar em tempo hábil manifestações pertinentes para satisfação do débito. Em verdade, o endereço que a parte executada foi citada, em 2022, no município de Confresa, já tinha sido informado nos autos em 2016 (ID 57891255, fl. 170) e, mesmo assim, a parte autora continuou postulando diligências para o município de Nova Xavantina, mesmo com a existência de diversas certidões de oficiais de justiça comunicando que a parte havia mudado de cidade. Deste modo, uma vez não perfectibilizada a citação dentro do prazo legal de 03 (três) anos, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, importa reconhecer a ocorrência de prescrição no caso em roga. Nessa linha de raciocínio, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-MT 00004509320158110014 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Por fim, salienta-se que, intimada por meio de seu advogado, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, declarando-a neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes. Custas pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito