HEUDER LIMA DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEUDER LIMA DE ASSIS
OAB/MT 20006·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 04:09
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 14:18
Definitivo
09/06/2025, 14:18
Recebimento
06/06/2025, 20:05
Arquivamento
06/06/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:27
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:13
Recebimento
27/02/2024, 20:20
Mero expediente
27/02/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:33
Documento
30/01/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO – PROVAS INSUFICIENTES – ABSOLVIÇÃO PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção”, de modo que “a ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita [...] impondo-se, no presente caso, a aplicação do in dubio pro reo". (...) Não comprovado o animus rem sibi habendii necessário à caracterização do tipo penal, de modo que resta mantida a sentença absolutória.” (TJMT, Ap. nº 0001636-38.2018.8.11.0050)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO – PROVAS INSUFICIENTES – ABSOLVIÇÃO PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção”, de modo que “a ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita [...] impondo-se, no presente caso, a aplicação do in dubio pro reo". (...) Não comprovado o animus rem sibi habendii necessário à caracterização do tipo penal, de modo que resta mantida a sentença absolutória.” (TJMT, Ap. nº 0001636-38.2018.8.11.0050)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 08 de Dezembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 16:01
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 15:36
Publicação
18/09/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002659-48.2015.8.11.0042 POLO ATIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: IRACI FERNANDES GIMENES PAULO FINALIDADE: EFETUAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, DR. LAURO GONCALO DA COSTA, OAB MT153040-O, PARA QUE APRESENTE AS CONTRARAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. 14 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:55
Publicação
04/08/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002659-48.2015.8.11.0042..
REU: IRACI FERNANDES GIMENES PAULO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos em correição. Recebo o apelo interposto no id. 119500253, eis que tempestivo. Intime-se o Ministério Público para a apresentação das razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se a defesa para a apresentação de contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Jurandir Florêncio de Castilho Júnior Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
03/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:42
Sem efeito suspensivo
02/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 18:14
Trânsito em julgado
27/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
08/06/2023, 05:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:30
Decurso de Prazo
31/05/2023, 08:17
Publicação
25/05/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO da defesa da ré IRACI FERNANDES GIMENES PAULO, acerca da r. sentença prolatada nos autos: "(...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, via de consequência, ABSOLVO a acusada IRACI FERNANDES GIMENES PAULO, devidamente qualificada nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)".
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:39
Expedida/certificada
23/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:39
Publicação
23/05/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002659-48.2015.8.11.0042..
REU: IRACI FERNANDES GIMENES PAULO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, denunciou IRACI FERNANDES GIMENES PAULO, viúva, gerente predial, inscrita no RG n. 6.030.144-1 SSP/PR, CPF n. 861.443.089-20, natural de Joaquim Távora/PR, nascida em 28.01.1969, filho de Gregório Fernandes Gimenis e Augusta Bega Gimenis, dando-a como incurso nas penas do art. 168, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia: “(...) a denunciada IRACI se apropriou da cadela da raça lhiasa-apso/maltês, de propriedade da vítima IZABELLA PATRÍCIA BELLEI, de que tinha posse. Desponta dos autos inquisitoriais que a Acusada é ex-sogra da Vítima e, nessa condição, cuidava do animal durante o dia, enquanto a Ofendida trabalhava. Apurou-se que, na data do fato delitivo (16.11.2012), a Denunciada se negou a devolver o animal para a Ofendida. Interrogada pelo delegado de polícia, a Acusada confessou a autoria delitiva da apropriação indébita (fls. 07/08). O animal não foi apreendido, contudo, vemos da cópia do contrato de compra e venda, encartado nos presentes autos, que seu valor de aquisição foi de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme atesta as fls. 21/23. (...)”. A denúncia lastreou-se no Inquérito Policial n. 1.296/2014/DELETRAN/MT e foi recebida em 23.06.2016 (id 84905091, fls. 69/71). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação, oportunidade em que pugnou por sua absolvição sumária e, ao final, arrolou testemunhas (id 84905091, fls. 75/81). Antes de ser deflagrada a instrução processual, houve pronúncia de prescrição virtual ao caso, no entanto, após interposição de recurso pelo Parquet, houve retratação da sentença (id 95791304). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e testemunhas, respectivamente: Izabella Patrícia Bellei, Cleiton Gimenes Paulo, Sandra Mara Boeira de Macedo e Christina Tarasoff S. Matos. Ao final, interrogada a denunciada, Iraci Fernandes Gimenes Paulo (id 106204891). Por conseguinte, encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofertou seus memoriais finais, aduzindo que a materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas, requerendo, assim, a condenação da implicada nos termos da incoativa (id 111323561). Ao seu turno, a defesa sustentou inexistência de crime, argumentando que não houve dolo; sucessivamente, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância; e, por fim, postulou pela absolvição da increpada, diante da ausência de provas suficientes para a condenação (id 112253771). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se, como visto, de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor da acusada IRACI FERNANDES GIMENES PAULO, pela suposta prática do delito tipificado no art. 168, caput, do Código Penal. De proêmio, cumpre registrar que o feito tramitou regularmente, em observância à legislação penal e processual penal vigente, razão pela qual, inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da presente ação penal. Compulsando detidamente os autos, convenço-me que a acusada deve ser absolvida da imputação constante na exordial acusatória, eis que as provas são insuficientes para amparar a pretendida condenação. Os fatos passaram a ser investigados após Izabella Patrícia Bellei registrar o boletim de ocorrências n. 2012.448290 (id 54905091, fls. 10/12), comunicando que Iraci Fernandes, sua sogra, se recusou a devolver o animal de estimação que lhe pertencia. Izabella sustentou nas duas fases do procedimento que o cão, do sexo feminino e raça Shih-tzu, foi um presente de Cleiton Gimenes Paulo, seu ex-namorado e filho da ré. Alegou que residia no mesmo condomínio em que o parceiro e sua genitora, de modo que, por trabalhar e estudar, Iraci passava parte do tempo com a cachorra, a fim de que ela não ficasse sozinha. Contou que custeava as despesas do animal e que, quando do rompimento do relacionamento com Cleiton, a denunciada se recusou a devolver o cão. Em solo policial, Izabella declarou que estava de saída para outra cidade em posse da cachorra, momento em que a implicada, sob pretexto de aplicar vermífugo, retirou o animal do carro, o deixou em sua casa e, na sequência, se negou a devolver. Cleiton declarou em Juízo que, de fato, comprou o cãozinho de presente para Izabella, todavia, quando do fim do relacionamento, decidiram que Lolli ficaria com ele, eis que a rotina da ex-namorada era cansativa e ela passava o dia fora. Alegou que ficou pactuado entre o ex-casal que Izabella poderia visitar e levar consigo a cachorra quando sentisse saudade. Relatou que, quando ele estava em viagem, Izabella queria levar a cachorra consigo definitivamente, então orientou sua genitora Iraci a não entregar o animal; justificou a recusa no fato de que Lolli estava sendo submetida a tratamento médico veterinário e necessitava de medicamentos e cuidados específicos. Sandra Maria Bueira de Macedo foi funcionária na casa da ré e, ouvida como testemunha de defesa em Juízo, declarou que sequer tinha conhecimento que Lolli pertencia à Izabella, eis que o animalzinho estava sempre sob os cuidados da acusada. No curso da instrução, a médica veterinária Christiane Tarasoff alegou que fez o acompanhamento da cachorrinha desde filhote, sendo que quem sempre a levava era Iraci ou Cleiton. Aduziu que o cão tinha problema hepático e foi necessária internação e ministração de medicamentos por considerável período para tratamento. Por sua vez, Iraci Fernandes Gimenes Paulo declarou expressamente em solo judicial: ‘Eu tinha plena consciência que o animal não era meu, era fruto do relacionamento dos dois’. A implicada justificou que, de fato, se recusou a entregar Lolli à ex-nora, mas isso se deveu a orientação de seu filho, que a telefonou e explicou que Izabella não conseguiria fornecer os cuidados necessários ao animalzinho, especificamente porque Lolli estava no curso de um tratamento de saúde. Sobre o dia em questão, Iraci disse que separou as coisas da cachorra para entregar à Izabela, entrementes, por expressa e posterior orientação de seu filho, não devolveu o cão naquele momento. Elucidou que cuidava de Lolli por carinho e por ficar penalizada com sua situação, entretanto, não intencionava ter para si o animal, eis que ela era debilitada e regularmente estava doente, o que despendia trabalho. Diante do cenário retratado, verifica-se que a versão da ré é confirmada até mesmo pela vítima, no sentido de que, inicialmente, Iraci entregou o cãozinho para a ex-nora, mas, posteriormente, pegou-o novamente. A denunciada enfatizou ser de seu conhecimento que Lolli não lhe pertencia e que apenas cuidava do animal diante da impossibilidade dos tutores. Ressaltou seu desinteresse em ter para si a cachorra e declarou que tão somente denegou a entrega dela à Izabella por orientação de Cleiton, bem como porque Lolli estava adoecida e era ela, Iraci, quem vinha ministrando os medicamentos de forma adequada e encaminhando o cão ao veterinário quando necessário. Nesse contexto, o crime atribuído à implicada, tipificado no art. 168, caput, do Código Penal, consistente em ‘Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção’. Com efeito, o elemento subjetivo do tipo penal em tela é o dolo, não havendo se falar deste crime em sua modalidade culposa. Sobre o tema, Regério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal 2, assim disserta: “O agente, portanto, para que possa pratica a infração penal em estudo, deve agir com o chamado animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de ter a coisa para si, como se fosse dono. (...) Importante frisar que, no caso concreto, deve ficar completamente demonstrada a intenção do agente em se apropriar da coisa alheia móvel, não se podendo cogitar, por exempli, no delito em estudo, quando o agente, depois de solicitada a coisa pelo seu dono, demora em devolvê-la, não agindo, pois, com a finalidade de inverter o título da posse.’..”(In: GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 11ª edição, 2017, p. 1.601). Emerge dos autos que, não obstante a ré cuidasse da cachorra, tinha conhecimento de que ela não lhe pertencia e tão somente reteve a entrega do animal por orientação de seu filho. Exsurge-se do fólio processual, ainda, que sequer a efetiva tutoria do cão era incontroversa, eis que Izabella sustenta que tinha propriedade de Lolli, enquanto Cleiton aduz que, com o termo do relacionamento, pactuaram que a cachorra ficaria com ele, sendo facultado à Izabella visitar e passear com o animal sempre que quisesse. As testemunhas de defesa, Sandra e Christiane, reforçam a asserção de Cleiton, indicando que o cão era cuidado por Iraci e estava sempre na casa em que ela e o filho residiam. Nesse diapasão, não restaram evidenciados elementos que indiquem, indene de dúvidas, que a acusada tinha animus rem sibi habendi quando da retenção do animal. Via de consequência, se ausente certeza quanto ao dolo, inexiste prova assaz da prática do crime, de modo que a absolvição é medida imperiosa. Nesse particular, colha-se a firme jurisprudência do e. TJMT: APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME – ABANDONO DO BEM – TENTATIVAS DE CONTATO COM O PROPRIETÁRIO – DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA – ARESTOS DO TJDF E TJRS - RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA “Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção”, de modo que “a ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita [...] impondo-se, no presente caso, a aplicação do in dubio pro reo". (TJDF, AP 20170110498757APR). “Conquanto se reconheça que a conduta adotada pelo agente – caso, de fato, tenha encaminhado o bem que estava em sua posse a terceiro sem a anuência da ofendida – não tenha sido profissionalmente correta, a situação não permite extrair o dolo necessário à caracterização do crime de apropriação indébita. Eventual reparação deve ser discutida na esfera cível. Não comprovado o animus rem sibi habendii necessário à caracterização do tipo penal, de modo que resta mantida a sentença absolutória.” (TJRS, AP 70085090058) (N.U 0001636-38.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/03/2022, Publicado no DJE 07/03/2022). APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA [EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO] – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – SUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO – ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS EM JUÍZO INSUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO – PARECER DA PGJ ADOTADO PER RELATIONEM – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. “[...] resultando duvidoso o conjunto probatório coligido nos autos e tendo em vista que em sede de processo penal a dúvida sempre beneficia o réu, imperiosa a manutenção da absolvição em observância ao princípio in dúbio pro reo. [...]” (PGJ, Parecer nº 001520-028/2010). “Inexistindo elementos de convicção suficientes para confirmar a prática do delito de apropriação indevida pelos acusados, emergindo dúvida quanto ao dolo na conduta imputada, impõe-se a absolvição dos apelados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (TJMT, Ap nº 175128/2014) (N.U 0001091-27.2010.8.11.0024,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO – DÚVIDAS QUANTO AO DOLO - DEPOIMENTOS DOS RECORRIDOS FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI, CORROBORADOS PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. DECIDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1 - Inexistindo elementos de convicção suficientes para confirmar a prática do delito de apropriação indevida pelos acusados, emergindo dúvida quanto ao dolo na conduta imputada, impõe-se a absolvição dos apelados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (N.U 0002088-68.2006.8.11.0050,, RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 19/06/2015). Corroborando: “delito de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o agente decide se apossar da coisa com animus domini” (STJ, CCm nº 136.081/PR).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, via de consequência, ABSOLVO a acusada IRACI FERNANDES GIMENES PAULO, devidamente qualificada nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitando em julgado a presente sentença, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos e comunicando-se aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Jurandir Florêncio de Castilho Júnior Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Recebimento
19/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:37
Expedida/certificada
19/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:37
Improcedência
19/05/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:07
Publicação
07/03/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte IRACI GIMENES, através de sua defesa, para apresentar no prazo legal de 05 (cinco) dias as Alegações Finais aos autos.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Expedição de documento
15/12/2022, 18:07
Recebimento
14/12/2022, 13:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
14/12/2022, 13:01
Documento
14/12/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:59
Decurso de Prazo
09/11/2022, 13:17
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 15:59
Decurso de Prazo
13/10/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
08/10/2022, 17:56
Publicação
05/10/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº 0002659-48.2015.8.11.0042.
Vistos, etc. Certificada a tempestividade (id. 84905093 - Pág. 30) do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (id. 84905091 - Págs. 125/139), recebo-o. Lado outro, analisando os autos, verifica-se que foram apresentadas as razões (id. 84905093 - Págs. 14/28), bem como as contrarrazões (id. 92558926) do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, voltando os autos conclusos para o Juízo de retratação. Com efeito, em análise percuciente dos autos, observa-se que a decisão recorrida merece ser revogada, tendo em vista o entendimento consagrado na Súmula n. 438 do STJ, que refuta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena hipotética, ou seja, a prescrição virtual. A propósito, assim dispõe referida Súmula: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de forma reiterada, vem dando provimento aos recursos em sentido estrito interpostos em face das sentenças extintivas de punibilidade pela prescrição virtual, de modo a cassar as sentenças hostilizadas e determinar o prosseguimento dos feitos. Neste sentido, é o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1015033-98.2021.8.11.0000: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” [STJ, Súmula 438].”. (TJ/MT. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1015033-98.2021.8.11.0000. Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. Data de julgamento: 15/02/2022). Desta forma, pela singeleza da questão, que dispensa maiores digressões, retrato da sentença proferida em 26.4.2021 (id. 84905093 - Págs. 8/9), revogando-a, e, por consequência, determino o prosseguimento do feito. Lado outro, avulta-se dos autos, que a ré Iraci ofereceu defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, assim como veiculou pedido de rejeição da denúncia por alegada ausência de dolo na conduta narrada na inicial, bem como pedido de absolvição sumária, pelo fato narrado não constituir crime (id. 84905091 - Pág. 80). Segundo a ré falta justa causa para a presente ação penal, na medida em que a verdadeira propriedade da cadela da raça lhiasa-apso / maltes se confundia entre a vítima, a acusada e o seu filho, ex-namorado da ofendida, estando ausente o dolo, que é elemento subjetivo do crime. De acordo com a acusada, a inocorrência do fato, bem como a ausência de reprovabilidade da conduta, impõe a declaração da sua absolvição sumária. No entanto, em que pese as alegações veiculadas pela ré, verifica-se que elas não merecem prosperar, uma vez que só será possível que se faça qualquer juízo de certeza acerca da autoria do delito que lhe é imputado e da sua culpabilidade, após encerrado o contraditório judicial, bastando, para o recebimento da denúncia, a constatação da materialidade e o reconhecimento de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que estão evidentes in casu. No caso dos autos, a presença da materialidade e dos indícios de autoria, podem ser detectados pelo boletim de ocorrência (id. 84905091 - Págs. 10/12), pelos termos de declaração da vítima (id. 84905091 - Págs. 20/21) e da acusada (id. 84905091 - Págs. 14/15) e pelo contrato de compra e venda do animal (id. 84905091 - Págs. 28/30). No tocante à inicial acusatória, verifica-se a descrição dos fatos, com a indicação das circunstâncias e elementares do delito, havendo a indicação da data do delito, supostamente cometido pela acusada, e como teria ocorrido a participação da ré no crime. Frise-se ainda, que, nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societatis. Assim, pelos elementos até agora colacionados aos autos, conforme acima declinado, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para desencadear a persecução penal, motivo pelo qual, não sendo o caso de rejeição da denúncia e absolvição sumária, INDEFIRO os pleitos da acusada. No mais, designo o dia 12/12/2022 às 13h00min para realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada VIRTUALMENTE pelo sistema Microsoft Teams, podendo as partes acessar a sala de audiência virtual pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk2MWEwMjAtOWJkMi00MjdmLWI4OTktNDNmZWViNDc4Y2Rl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2239198943-3fc7-4133-b2dc-113c40ccba9e%22%7d Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência, através do e-mail: [email protected]. Expeça-se o necessário para realização do ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Jurandir Florêncio de Castilho Júnior Juiz de Direito (em regime de exceção)
04/10/2022, 00:00
Mandado
03/10/2022, 18:05
Mandado
03/10/2022, 17:57
Mandado
03/10/2022, 17:41
Ato ordinatório
03/10/2022, 17:24
Expedição de documento
03/10/2022, 17:11
Expedição de documento
03/10/2022, 17:11
Expedição de documento
03/10/2022, 16:46
Expedição de documento
03/10/2022, 16:44
Mandado
03/10/2022, 16:38
Expedição de documento
03/10/2022, 16:35
Expedição de documento
03/10/2022, 16:33
Expedição de documento
03/10/2022, 16:23
Expedição de documento
03/10/2022, 16:23
Expedição de documento
03/10/2022, 16:17
Publicação
30/09/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 06:18
Recebimento
29/09/2022, 15:53
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
29/09/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº 0002659-48.2015.8.11.0042.
Vistos, etc. Certificada a tempestividade (id. 84905093 - Pág. 30) do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (id. 84905091 - Págs. 125/139), recebo-o. Lado outro, analisando os autos, verifica-se que foram apresentadas as razões (id. 84905093 - Págs. 14/28), bem como as contrarrazões (id. 92558926) do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, voltando os autos conclusos para o Juízo de retratação. Com efeito, em análise percuciente dos autos, observa-se que a decisão recorrida merece ser revogada, tendo em vista o entendimento consagrado na Súmula n. 438 do STJ, que refuta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena hipotética, ou seja, a prescrição virtual. A propósito, assim dispõe referida Súmula: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de forma reiterada, vem dando provimento aos recursos em sentido estrito interpostos em face das sentenças extintivas de punibilidade pela prescrição virtual, de modo a cassar as sentenças hostilizadas e determinar o prosseguimento dos feitos. Neste sentido, é o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1015033-98.2021.8.11.0000: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” [STJ, Súmula 438].”. (TJ/MT. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1015033-98.2021.8.11.0000. Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. Data de julgamento: 15/02/2022). Desta forma, pela singeleza da questão, que dispensa maiores digressões, retrato da sentença proferida em 26.4.2021 (id. 84905093 - Págs. 8/9), revogando-a, e, por consequência, determino o prosseguimento do feito. Lado outro, avulta-se dos autos, que a ré Iraci ofereceu defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, assim como veiculou pedido de rejeição da denúncia por alegada ausência de dolo na conduta narrada na inicial, bem como pedido de absolvição sumária, pelo fato narrado não constituir crime (id. 84905091 - Pág. 80). Segundo a ré falta justa causa para a presente ação penal, na medida em que a verdadeira propriedade da cadela da raça lhiasa-apso / maltes se confundia entre a vítima, a acusada e o seu filho, ex-namorado da ofendida, estando ausente o dolo, que é elemento subjetivo do crime. De acordo com a acusada, a inocorrência do fato, bem como a ausência de reprovabilidade da conduta, impõe a declaração da sua absolvição sumária. No entanto, em que pese as alegações veiculadas pela ré, verifica-se que elas não merecem prosperar, uma vez que só será possível que se faça qualquer juízo de certeza acerca da autoria do delito que lhe é imputado e da sua culpabilidade, após encerrado o contraditório judicial, bastando, para o recebimento da denúncia, a constatação da materialidade e o reconhecimento de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que estão evidentes in casu. No caso dos autos, a presença da materialidade e dos indícios de autoria, podem ser detectados pelo boletim de ocorrência (id. 84905091 - Págs. 10/12), pelos termos de declaração da vítima (id. 84905091 - Págs. 20/21) e da acusada (id. 84905091 - Págs. 14/15) e pelo contrato de compra e venda do animal (id. 84905091 - Págs. 28/30). No tocante à inicial acusatória, verifica-se a descrição dos fatos, com a indicação das circunstâncias e elementares do delito, havendo a indicação da data do delito, supostamente cometido pela acusada, e como teria ocorrido a participação da ré no crime. Frise-se ainda, que, nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societatis. Assim, pelos elementos até agora colacionados aos autos, conforme acima declinado, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para desencadear a persecução penal, motivo pelo qual, não sendo o caso de rejeição da denúncia e absolvição sumária, INDEFIRO os pleitos da acusada. No mais, designo o dia 12/12/2022 às 13h00min para realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada VIRTUALMENTE pelo sistema Microsoft Teams, podendo as partes acessar a sala de audiência virtual pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk2MWEwMjAtOWJkMi00MjdmLWI4OTktNDNmZWViNDc4Y2Rl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2239198943-3fc7-4133-b2dc-113c40ccba9e%22%7d Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência, através do e-mail: [email protected]. Expeça-se o necessário para realização do ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Jurandir Florêncio de Castilho Júnior Juiz de Direito (em regime de exceção)