Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001034-74.2023.8.11.0108..
REU: ELISANGELA SANTOS SATORRES
AUTOR(A): FIAGRIL
VISTOS.
Trata-se de ação monitória proposta por FIAGRIL LTDA em face de ELISANGELA SANTOS SATORRES, objetivando a cobrança de quantia certa no valor de R$ 2.056.015,29 (dois milhões, cinquenta e seis mil, quinze reais e vinte e nove centavos), decorrente de 9 (nove) notas fiscais referentes à entrega de insumos agrícolas. A requerida apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, conexão com a ação nº 1000599-95.2023.8.11.0045, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, na qual discute a declaração de inexigibilidade da CPR nº 2022.09/2022-2023 por exceção de contrato não cumprido, cumulada com reparação de danos materiais e morais. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando a alegação de conexão e sustentando a autonomia das notas fiscais em relação à CPR, que teria vencido antecipadamente. Foi declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Tapurah/MT, sendo os autos redistribuídos a este Juízo. Pois bem. Compulsando detidamente a documentação acostada aos autos e a relação entre os processos mencionados, é impositivo determinar a suspensão deste feito por prejudicialidade externa, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso V, alínea "c", do CPC, hipótese contemplada no caso dos autos. Isso porque restou inequivocamente demonstrado que: 1) As notas fiscais objeto desta ação monitória (nºs 18862, 18863, 18864, 18872, 18903, 18915, 18916, 18929 e 18930) referem-se exclusivamente aos produtos cloreto de potássio (KCL) e MAP, que foram os únicos insumos efetivamente entregues no âmbito da CPR nº 2022.09/2022-2023 e do Termo de Requisição de Pagamento Antecipado firmado em 12/09/2022; 2) A ação nº 1000599-95.2023.8.11.0045 discute precisamente a validade e exigibilidade da CPR nº 2022.09/2022-2023, alegando descumprimento contratual pela não entrega da integralidade dos insumos pactuados, o que impediu o plantio da safra 2022/2023; 3) Existe identidade de relação jurídica material entre os processos, uma vez que ambos decorrem do mesmo negócio jurídico (CPR e Termo de Requisição), sendo que as notas fiscais cobradas nesta monitória constituem desdobramento direto da execução parcial do contrato discutido na ação anterior; 4) A decisão sobre a inexigibilidade da CPR por exceção de contrato não cumprido (ação anterior) produzirá consequências diretas na exigibilidade das notas fiscais objeto desta monitória, configurando clara prejudicialidade externa; 5) Há risco concreto de superveniência de decisões conflitantes ou contraditórias: uma declarando a CPR inexigível por descumprimento contratual e outra determinando o pagamento de valores dela decorrentes. Logo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e economia processual, e diante da clara possibilidade de superveniência de decisões conflitantes ou contraditórias, é impositiva a flexibilização do prazo previsto pelo art. 313, § 4º, do CPC. Nesse sentido, a suspensão dos autos não configura violação ao princípio da razoável duração do processo, dada a inequívoca existência de prejudicialidade externa decorrente da ação nº 1000599-95.2023.8.11.0045, que se encontra em fase de saneamento perante este Juízo. Ademais, é certo que, em situações excepcionais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização do limite temporal de um ano, previsto no art. 313, § 4º, do CPC. A corroborar: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315). 5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto". 6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.” (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) Desta forma, considerando que persiste a pendência da definição sobre a validade e exigibilidade da CPR nº 2022.09/2022-2023, questão esta que constitui prejudicial externa cuja resolução é imprescindível ao regular prosseguimento do feito, SUSPENDO o trâmite do presente processo até o julgamento definitivo da matéria nos autos nº 1000599-95.2023.8.11.0045, que tramita perante este Juízo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "c", § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito