Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo: 1008428-47.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: JEREMIAS PRADO DOS SANTOS, MOISES PRADO DOS SANTOS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Intimação -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora e a avaliação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural matriculado sob o n.º 3.745, no Cartório de Registro de Imóveis de Apiacás/MT, foram devidamente formalizadas conforme o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, no qual o Oficial de Justiça Avaliador atribuiu à quota-parte constrita o valor de R$ 15.019.920,00 (quinze milhões, dezenove mil, novecentos e vinte reais). Devidamente intimados acerca da penhora e do montante da avaliação judicial, os executados mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer insurgência técnica ou pedido de nova avaliação. Nesse diapasão, operada a preclusão temporal e não havendo indícios de erro no dolo do avaliador ou alteração superveniente no valor do bem que justifique a repetição do ato, nos termos dos arts. 870 a 875 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 187322626 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No que tange ao saldo devedor, o exequente colacionou demonstrativos atualizados (ID 221611044 e ID 228966944) informando amortizações decorrentes de vendas extrajudiciais de maquinários vinculados às Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide. Tais cálculos, que apontam um crédito remanescente aproximado de R$ 9.605.778,55, deverão nortear os próximos atos de satisfação, sem prejuízo de posterior conferência pela Contadoria Judicial, se houver necessidade. Dando seguimento ao feito e visando a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, nos termos do art. 875 do CPC, determino as seguintes providências: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, conforme faculta o art. 876 do CPC, observando-se que, sendo o valor do crédito inferior ao do bem, deverá o adjudicante depositar a diferença à ordem do juízo; Caso não haja interesse na adjudicação, deverá o credor, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito quanto à alienação do imóvel, indicando se pretende a alienação por iniciativa particular ou a designação de leilão judicial eletrônico (art. 881 do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Alta Floresta/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito