Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS Processo nº 0015734-06.2017.8.11.0004 PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado IRANI ROSA DE JESUS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 39.655,39, referente à restituição de imposto de renda, e R$ 7.931,08, a título de honorários sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 47.586,47. O Estado executado, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução e discordando dos índices utilizados para correção monetária. Apontou como valores devidos R$ 32.410,00 a título de restituição de imposto de renda e R$ 3.241,00 a título de honorários sucumbenciais. O exequente manifestou-se, sustentando que seus cálculos observaram os critérios fixados na sentença e no acórdão, esclarecendo que utilizou o INPC em vez do IPCA, e que atualizou os valores a partir de novembro de 2016, em vez de abril de 2018. Argumentou, ainda, que os honorários sucumbenciais seriam de 20%, resultado da soma dos 10% fixados na sentença e dos 10% fixados no acórdão. É o que cabia relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo indevido os descontos de imposto de renda sobre retroativos de pensão por morte recebida pelo exequente, conforme a tese firmada no Tema 351 do STJ, e determinou a restituição dos valores descontados, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (id 72304885, págs. 171-176). O acórdão manteve a sentença na íntegra, determinando, de ofício, que a partir de 09/12/2021 fosse aplicada a SELIC, em substituição aos demais índices de juros e correção monetária, e fixando honorários sucumbenciais de 10% (id 134595130). Verifica-se que os valores cobrados referem-se aos descontos indevidamente efetuados a título de imposto de renda nos meses de novembro/2016 (R$ 3.105,01), dezembro/2016 (R$ 3.105,01), janeiro/2017 (R$ 3.130,53), fevereiro/2017 (R$ 3.130,53), março/2017 (R$ 3.130,53) e abril/2017 (R$ 3.130,73), totalizando R$ 18.758,34, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados aos autos (id 72304885, págs. 17-22). Dessa forma, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto efetuado, e não de abril de 2018, como considerado pela parte executada (id 167194823). Embora os valores principais estejam corretos, os cálculos apresentados estão equivocados quanto ao termo inicial da atualização. Quanto ao índice de correção, observa-se que nem a sentença nem o acórdão definiram expressamente o índice aplicável até 09/12/2021, data a partir da qual foi determinada a aplicação da SELIC. Diante disso, aplicam-se os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, segundo os quais os juros moratórios devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA-E, a partir da data de cada desconto; por fim, a partir de 09/12/2021, incide a SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros. No tocante aos honorários sucumbenciais, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão fixaram o percentual de 10%. No entanto, não é razoável somar tais percentuais, pois houve declínio de competência da Justiça Comum para o Juizado Especial da Fazenda Pública (id 134595109). Assim, como a presente execução tramita perante este juízo e foi julgada por Turma Recursal, não se admite a condenação em honorários na instância originária, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Diante do exposto, sugiro o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso, para reconhecer o excesso de execução, tanto quanto ao valor a ser restituído a título de imposto de renda quanto ao percentual de honorários sucumbenciais. Para a definição do valor da execução, as partes deverão apresentar novos cálculos, observando os seguintes parâmetros: valor principal de R$ 18.758,34; correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto até 08/12/2021; incidência de juros moratórios com base no índice da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC como índice único para atualização e juros; e, por fim, honorários sucumbenciais fixados em 10%, considerando apenas o percentual arbitrado no acórdão. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pelo juiz leigo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da publicação. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito