Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
REU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES
PROCESSO 1017558-18.2019.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A L T RODRIGUES EIRELI – ME e ALVINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas. 2. Após a interposição de recurso de Apelação, a sentença prolatada foi cassada, em razão da necessidade de emenda à inicial para juntada de documentos (id. 134382709). 3. Com o retorno dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4. A parte autora, por sua vez, requereu dilação de prazo, e, considerando o transcurso superior do prazo requerido, determinou-se nova intimação para cumprimento da decisão (id. 142144840). 5. Pois bem. Verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem emendar a inicial. 6. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 7. Pois bem, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade, conforme determinado, embora tenha tido tempo suficiente para tal, é o caso de extinção do feito. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. 9. Custas pagas na distribuição da ação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 11. Em caso de recurso, desde já determino a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT para análise. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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SENTENÇA
REU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES
PROCESSO 1017558-18.2019.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A L T RODRIGUES EIRELI – ME e ALVINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas. 2. Após a interposição de recurso de Apelação, a sentença prolatada foi cassada, em razão da necessidade de emenda à inicial para juntada de documentos (id. 134382709). 3. Com o retorno dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4. A parte autora, por sua vez, requereu dilação de prazo, e, considerando o transcurso superior do prazo requerido, determinou-se nova intimação para cumprimento da decisão (id. 142144840). 5. Pois bem. Verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem emendar a inicial. 6. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 7. Pois bem, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade, conforme determinado, embora tenha tido tempo suficiente para tal, é o caso de extinção do feito. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. 9. Custas pagas na distribuição da ação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 11. Em caso de recurso, desde já determino a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT para análise. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A L T RODRIGUES EIRELI – ME e ALVINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas. 2. Após a interposição de recurso de Apelação, a sentença prolatada foi cassada, em razão da necessidade de emenda à inicial para juntada de documentos (id. 134382709). 3. Com o retorno dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4. A parte autora, por sua vez, requereu dilação de prazo, e, considerando o transcurso superior do prazo requerido, determinou-se nova intimação para cumprimento da decisão (id. 142144840). 5. Pois bem. Verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem emendar a inicial. 6. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 7. Pois bem, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade, conforme determinado, embora tenha tido tempo suficiente para tal, é o caso de extinção do feito. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. 9. Custas pagas na distribuição da ação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 11. Em caso de recurso, desde já determino a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT para análise. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A L T RODRIGUES EIRELI – ME e ALVINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas. 2. Após a interposição de recurso de Apelação, a sentença prolatada foi cassada, em razão da necessidade de emenda à inicial para juntada de documentos (id. 134382709). 3. Com o retorno dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4. A parte autora, por sua vez, requereu dilação de prazo, e, considerando o transcurso superior do prazo requerido, determinou-se nova intimação para cumprimento da decisão (id. 142144840). 5. Pois bem. Verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem emendar a inicial. 6. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 7. Pois bem, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade, conforme determinado, embora tenha tido tempo suficiente para tal, é o caso de extinção do feito. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. 9. Custas pagas na distribuição da ação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 11. Em caso de recurso, desde já determino a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT para análise. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 16:49
Ausência de pressupostos processuais
21/03/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 18:59
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:29
Publicação
04/03/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
REU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES
PROCESSO 1017558-18.2019.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de dilação de prazo, tendo-se em vista que entre a data do pedido e a hodierna transcorreu lapso superior ao requerido. 2. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor emendar a inicial, nos termos da decisão de id. 135804072, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES
PROCESSO 1017558-18.2019.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de dilação de prazo, tendo-se em vista que entre a data do pedido e a hodierna transcorreu lapso superior ao requerido. 2. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor emendar a inicial, nos termos da decisão de id. 135804072, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:44
Outras Decisões
22/02/2024, 15:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:16
Publicação
05/12/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
REU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES
PROCESSO 1017558-18.2019.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Em atenção ao julgado pelo E. Tribunal de Justiça, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a emenda à inicial, com o extrato da evolução da dívida, conforme determinado. 2. Em caso de apresentação de novos documentos, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo legal. 3. No mais, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 10:23
Emenda a inicial
01/12/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:27
Documento
14/11/2023, 08:55
Documento
14/11/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CASSOU A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CEDULA DE CREDITO BANCARIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA ACOMPANHADA DA CÉDULA FIRMADA JANEIRO DE 2015 – EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO ABRANGEM O PERÍODO EM QUE O CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO À CONCLUIR PELA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC – EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do Enunciado nº 247 do C. STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. 2. No presente caso, embora exista nos autos instrumento contratual específico do empréstimo contratado, a reunião dos documentos apresentados (contrato, extratos e demonstrativo) não configuram a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória. 3. Nesse sentir, conforme exceção prevista pelo próprio STJ, caberá a emenda da inicial mesmo após a contestação do feito, nos casos em que não implicar em alteração do pedido ou da causa de pedir, ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, como verificado na espécie, eis que verificada a ausência de documentos necessários a demonstrar a existência e a evolução do débito.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Setembro de 2023 a 26 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 16:04
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 12:30
Publicação
07/08/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 03:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 3 de agosto de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:21
Publicação
20/07/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação polo passivo para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 18 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 16:54
Publicação
13/07/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017558-18.2019.8.11.0002..
REU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.,
Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da empresa ALT RODRIGUES – EPP e de ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, ser credor do valor de R$ 52.858,86 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), montante atualizado até a propositura desta ação, referente a um contrato de Cédula de Crédito Bancário (abertura de crédito em conta corrente – Cheque Ouro Empresarial) nº 404.306.055 (114557) firmado com os requeridos. O requerente afirma que disponibilizou um crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento final estabelecido para a data de 31 de dezembro de 2015. As partes acordaram que os Requeridos efetuariam o pagamento em favor do Requerente dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme descrito na cédula de crédito. Contudo, os Requeridos não cumpriram com as obrigações estipuladas no Instrumento de Crédito, especificamente no que diz respeito ao pagamento do valor utilizado. Desta forma, tornaram-se inadimplentes, sendo exigida a integralidade da dívida, com vencimento extraordinário em 29/03/2019. Após terem sido devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação (id.64819073). Em preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva do avalista, a prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, argumentam, em resumo, sobre o excesso de execução, a inexistência de saldo devedor e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e capitalização de juros. Impugnação no id. 121262789. É breve relatório. Fundamento e Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do atual CPC DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende aos requisitos legais ao descrever adequadamente a causa de pedir e formular um pedido correspondente, permitindo a ampla defesa da parte ré. Tal ampla defesa foi efetivamente exercida por meio da contestação apresentada. Além disso, os valores controvertidos estão devidamente indicados, juntamente com todos os documentos comprobatórios que atestam a certeza, exigibilidade e liquidez do título. Também afasto a preliminar de ilegitimidade, uma vez que o avalista assumiu o compromisso de pagamento do título, conforme consta na cédula. Dessa forma, o avalista se comprometeu nas mesmas condições que o devedor do título em discussão, o que confere a ele a legitimidade para figurar no processo. Ainda, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Observa-se que a última parcela do contrato venceu em 31/12/2015, e a presente ação foi proposta em 14/11/2019, ou seja, não transcorreu o lapso temporal necessário para configurar a prescrição. Portanto, não há fundamento para alegar a ocorrência da prescrição no presente caso. Nesse sentido: "O reexame cinge a dirimir se o prazo da prescrição é o trienal ou outro. O prazo trienal não é aplicável ao caso concreto, de vez que a ação ajuizada não é de execução com base em título equiparado a título cambial por força do art. 44 da Lei n. 10.931/04 c.c. o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O prazo é o quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, em que, prescrito o prazo para a ação de execução, a pretensão da autora tem base em documento particular de dívida líquida" (fl. 459 e-STJ). -REsp nº 1940996 / SP (2019/0328417-1) Ultrapassadas as questões preliminares, procedo à análise do mérito da causa. Pois bem. A ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Com efeito, "considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido"(STJ - REsp 866205/RN - Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva - Terceira Turma - em julgamento de 25/03/2014). Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória compete justamente a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Nesse contexto, a requerente anexou à inicial a Cédula de Crédito Bancário (abertura de crédito em conta corrente – Cheque Ouro Empresarial) nº 404.306.055 (114557), juntamente com os extratos que comprovam a disponibilização dos valores e a evolução da dívida (ids. 26174335, 26174336 e 26174338). Adicionalmente, a própria requerida apresentou um extrato que comprova o saque realizado e a disponibilização, a título de crédito, no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais) em favor das requeridas (id. 26174335). Ademais, nas ações monitórias com suporte em contrato de cartão de crédito torna[1]se possível demonstrar o consumo do cartão por meio das transações realizadas, tais quais o demonstrativo de dívida com a evolução do débito ou faturas com consumo do crédito, em que constem datas e locais dos gastos, e, extratos, sendo desnecessário que conste na ação o contrato assinado pelas partes. Isto porque o desbloqueio e a utilização constituem prova suficiente da adesão ao título, como é o caso destes autos. Outrossim, nos termos da Súmula 247 do STJ:"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Portanto, não há dúvidas quanto à existência do crédito da autora, uma vez que os documentos apresentados comprovam as operações de crédito, conferindo à autora o direito de exigir o valor mencionado em dinheiro. Diante do fato objetivo descrito na petição inicial, decorre a obrigação das requeridas de efetuarem o pagamento decorrente da obrigação estabelecida pela cédula bancária mencionada na inicial. Assim, impõe-se a procedência do pedido, especialmente considerando a prova documental clara da existência da dívida e da falta de pagamento da mesma. Em relação a alegação de abusividade das taxas de juros, não há limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do art. 192 da Constituição Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Aliás, antes mesmo de referida emenda constitucional, já vigorava o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei complementar, que deveria conceituar, de forma precisa, os juros reais. O Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. ” A que não pairem dúvidas a respeito, assim também reza a Súmula Vinculante nº 7/STF, in verbis: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar” Assim o argumento de que houve abuso na estipulação da taxa de juros mensais merece ser repelido. Nesse mesmo sentido é a validade de cláusula contratualque prevê a comissão de permanência pela taxa medida de mercado apurada peloBanco Central, de acordo com a operação realizada (REsp n. 1.093.501-MS) Ainda, as requeridas alegam ser ilegal a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, pelas instituições financeiras, no contrato de financiamento. No que concerne à possibilidade da capitalização mensal dos juros, entendo que a matéria não demanda maiores debates, prevalecendo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia - REsp nº 973.827/RS, de que a capitalização dos juros, inclusive em período inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDIDO E EMISSÃO DE BOLETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA – TABELA PRICE – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO,. Com o advento do CDC, é perfeitamente viável a revisão dos contratos de adesão visando afastar eventuais abusividades, caso seja verificado, de modo que diante de tal possibilidade, restou relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”. É de se assinalar posicionamento do c. STJ no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (STJ AgInt no AREsp 972581/MG). O interesse recursal, que repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Dessa forma, resta prejudicado os pedidos de restituição de valores por cobrança da abertura de crédito e nem da emissão de carnê. Desde a MP nº 2.170-36/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. (Ap, 24654/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 15/07/2014) “(...) Tabela Price. Legalidade. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes...” (STJ, AgRg no Ag 707143/DF,Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2010). (N.U 1019993-13.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Assim, uma vez que o contrato pactuado informa a taxa de juros mensal e a anual e esta última é superior ao duodécuplo da mensal conforme se verifica do documento acostado aos autos, entendo que restou prevista de forma expressa e clara a capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, legal a sua cobrança. Quanto à comissão de permanência, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça por sua legitimidade, caso em que devem ser excluídos os demais encargos moratórios. Além do que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No presente caso, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios. Além disso, é possível observar a previsão da comissão de permanência na própria Cédula bancária. Diante dessa situação, considerando a ausência de uma demonstração clara da cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos, não há fundamento para a alegação de ilegalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, nos termos do artigo 701, § 2º, da referida norma processual, constituo o débito inicial de R$ 52.858,86, oriundo da cédula bancária, em título executivo judicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC a partir do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 21:30
Procedência
11/07/2023, 21:30
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 16:28
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:31
Publicação
30/05/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES
PROCESSO 1017558-18.2019.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Considerando que a parte requerida apresentou embargos monitórios, intime-se o autor para querendo, apresentar manifestação no prazo legal. 2. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 15:25
Mero expediente
26/05/2023, 15:25
Petição (Contestação)
06/09/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:37
Publicação
12/08/2021, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 05:01
Expedição de documento
10/08/2021, 14:12
Documento (Petição (outras))
10/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:27
Expedição de documento
18/05/2021, 15:09
Expedição de documento
18/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:25
Publicação
07/05/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 04:30
Expedição de documento
05/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:58
Publicação
28/04/2021, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 06:59
Expedição de documento
26/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 21:26
Publicação
25/02/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 05:11
Expedição de documento
23/02/2021, 15:26
Expedição de documento
23/02/2021, 08:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 01:37
Expedição de documento
11/09/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:01
Decurso de Prazo
29/03/2020, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 07:25
Mandado
11/03/2020, 11:07
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)