Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: EMERSON DE SOUZA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001128-26.2014.8.11.0085 -
Trata-se de execução de título extrajudicial aviado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte Mato-Grossense – SICREDI NORTE MT/PA em desfavor do Emerson de Souza e outros, ambos qualificados nos autos. Citados conforme certidão inclusa ao id.. 47880906 - Pág. 47/48. Ao id. 119918430 a parte exequente informa a quitação do débito e pugna pela extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. A parte exequente informou, no id. 119918430, o pagamento integral do débito, conforme acordado, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no montante de 10% sobre o valor da ação. Custas processuais recolhidas (id. 47880906 - Pág. 35/36). Indefiro o pedido baixa das restrições/desbloqueio via RENAJUD/SISBAJUD, bem como baixa da inscrição desta ação nos órgãos restritivos de crédito, via SERASAJUD, posto que as ações nesse sentido foram infrutíferas. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 26 de outubro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal)