Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000396-73.2021.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEURIVAN LOURENCO GONCALVES, MOISES FRANCISCO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NEURIVAN LOURENÇO GONÇALVES, MOISES FRANCISCO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. O exequente ajuizou a presente ação em 17/02/2021, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia nº 40005011, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com vencimento final em 10/05/2026, alegando que os executados deixaram de efetuar o pagamento da parcela vencida em 10/05/2020, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Requereu a citação dos executados para pagamento da quantia de R$ 129.319,81 (cento e vinte e nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), acrescida de encargos pactuados contratualmente e honorários advocatícios. Despacho inicial determinando a citação dos executados (ID 125836148). Os executados foram devidamente citados em 15/01/2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID 138424755). Em 24/01/2024, os executados apresentaram embargos à execução diretamente nos autos da execução (ID 139320007), alegando, em síntese, que todas as parcelas vencidas foram pagas nas suas respectivas datas, quais sejam, 10/05/2020, 10/05/2021, 10/05/2022 e 10/05/2023, conforme comprovantes juntados. Sustentaram que a dívida executada decorre de erro na agência onde o executado tomou o empréstimo, sendo o banco exequente processado por inclusão indevida dos nomes dos executados no banco de dados de maus pagadores, com processo em trâmite nesta comarca sob o nº 1001437-75.2021.8.11.0023. O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 154073381), alegando a impropriedade da via eleita, uma vez que os embargos à execução deveriam ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o art. 914, §1º do CPC. Em decisão proferida em 30/09/2024 (ID 170766834), este juízo deixou de conhecer dos embargos à execução por inobservância do disposto no art. 914 do CPC/15, determinando a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito. Em 16/10/2025, os executados apresentaram manifestação (ID 172621484), reiterando que todas as parcelas vencidas foram pagas nas suas respectivas datas, sendo elas 10/05/2020, 10/05/2021, 10/05/2022, 10/05/2023, bem como do corrente ano, conforme comprovantes acostados. Alegaram que a respectiva dívida ora executada decorre de erro na agência da parte exequente, sendo o banco exequente processado por inclusão indevida dos nomes dos executados no banco de dados de maus pagadores, com processo em trâmite nesta comarca sob o nº 1001437-75.2021.8.11.0023. O exequente manifestou-se (ID 197707209), sustentando que, conforme extrato da operação juntado aos autos, as alegações dos executados não procedem, pois nas datas de 11/05/2020 e 11/05/2021 não houve creditação do valor devido pelos executados. Em decisão proferida em 03/09//2025 (ID 206217586), este juízo determinou a intimação do exequente para apresentar extrato detalhado da operação com discriminação clara dos pagamentos efetuados pelos executados, indicando precisamente quais parcelas estão inadimplidas e que justificaram o vencimento antecipado da dívida, bem como esclarecer a contradição aparente entre o status da operação constante no extrato "A VENCER" com vencimento final em 10/05/2026 e a alegação de vencimento antecipado da dívida. Determinou, ainda, a intimação dos executados para apresentarem os comprovantes originais de pagamento das parcelas que alegam ter quitado, especialmente as vencidas em 10/05/2020 e 10/05/2021. Os executados manifestaram-se (ID 209332270), informando que a dívida sempre foi debitada diretamente em conta bancária do executado Neurivan, inexistindo comprovante de pagamento original, apenas extratos bancários que comprovam o débito da parcela realizado pela exequente nas datas de 21/05/2021, 12/07/2021, 13/07/2021, 16/07/2021, 19/07/2021, 10/05/2022, 10/05/2023, 11/05/2023, 10/05/2024 e 12/05/2025. Alegaram que o débito cobrado na presente demanda foi devidamente pago, tanto que após o ajuizamento da ação em 2021, o exequente vem ano a ano descontando em conta bancária do executado as parcelas anuais pactuadas. O exequente, em manifestação datada de 26/09/2025 (ID 209477624), requereu a desistência da ação e sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil/15. Requereu, ainda, com base no art. 90, §4º do CPC/15, que os honorários sucumbenciais fossem taxados em seu mínimo. Em despacho (ID 215053113), este juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Os executados manifestaram-se (ID 216246431), não consentindo com a desistência da ação. Alegaram que desde a intimação informaram nos autos o pagamento da dívida realizada pela própria exequente via débito em conta do executado. Sustentaram que a ação foi distribuída em 17/02/2021 e a dívida foi debitada pela própria exequente no mês de julho do mesmo ano, sendo que só houve a intimação dos executados em 11/01/2024, quase 3 (três) anos após a distribuição dos autos. Argumentaram que a própria exequente realizou os débitos na conta do executado da parcela em tela e ainda das parcelas subsequentes nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, evidenciando a má-fé da exequente. Requereram a improcedência da ação e a condenação da exequente à litigância de má-fé, custas processuais, honorários advocatícios e indenização moral aos executados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 209477624). O art. 485, §4º do CPC dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, embora não tenha havido contestação propriamente dita, por se tratar de execução de título extrajudicial, os executados apresentaram manifestação nos autos (ID 172621484 e ID 209332270), alegando o pagamento da dívida e requerendo a extinção da execução. Ademais, os executados expressamente manifestaram discordância com o pedido de desistência (ID 216246431), requerendo o julgamento de mérito da demanda, com a improcedência da execução e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Portanto, considerando a discordância dos executados quanto ao pedido de desistência e a necessidade de análise do mérito da demanda, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pelo exequente. Passo à análise do mérito.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40005011, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com vencimento final em 10/05/2026, em que o exequente alega que os executados deixaram de efetuar o pagamento da parcela vencida em 10/05/2020, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Os executados, por sua vez, alegam que todas as parcelas vencidas foram pagas nas suas respectivas datas, sendo elas 10/05/2020, 10/05/2021, 10/05/2022, 10/05/2023, bem como do corrente ano, conforme comprovantes acostados. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos executados. Conforme se depreende dos documentos juntados pelos executados (ID 172622693, ID 172622694, ID 172622696, ID 209332270 e ID 209332287), a dívida foi debitada diretamente na conta bancária do executado Neurivan. Além disso, o próprio extrato da operação juntado pelo exequente (ID 197707212) confirma os débitos realizados nas datas acima mencionadas, bem como demonstra que o status da operação é "A VENCER", com vencimento final em 10/05/2026, o que contradiz a alegação de vencimento antecipado da dívida. Importante destacar que, conforme se verifica no extrato juntado pelo exequente (ID 197707211, páginas 2 e 3), há lançamentos de "CAP-TR.P/OUTRA" (Capital Transferido Outra Variação) e "JRS-TR.P/OUTRA" (Juros Transferidos Outra Variação) nas datas de 11/05/2020 e 10/05/2021, o que indica que houve o processamento das parcelas vencidas nessas datas. Ademais, o fato de o exequente ter continuado a debitar as parcelas subsequentes nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 diretamente na conta do executado Neurivan demonstra que a operação continuou ativa e regular, não havendo que se falar em inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida. Ressalte-se, ainda, que a presente execução foi ajuizada em 17/02/2021, mas os débitos das parcelas foram realizados pelo próprio exequente em julho do mesmo ano, antes mesmo da citação dos executados, que só ocorreu em 15/01/2024, quase 3 (três) anos após a distribuição dos autos. Diante desse cenário, resta evidente que não há débito a ser executado, uma vez que as parcelas vencidas foram devidamente pagas, inclusive com a continuidade dos débitos das parcelas subsequentes pelo próprio exequente. Quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pelos executados, entendo que assiste razão aos mesmos. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso em análise, verifico que o exequente incorreu nas condutas previstas nos incisos II e V do referido dispositivo legal, uma vez que alterou a verdade dos fatos ao alegar inadimplemento das parcelas vencidas em 10/05/2020 e 10/05/2021, quando, na verdade, elas foram debitadas pelo próprio exequente, conforme demonstram os extratos juntados aos autos. Além disso, procedeu de modo temerário ao dar continuidade à execução mesmo após ter realizado os débitos das parcelas na conta do executado Neurivan. Ademais, o exequente, mesmo após os executados terem comprovado o pagamento das parcelas, continuou a insistir na execução, somente requerendo a desistência da ação após este juízo ter determinado a apresentação de extrato detalhado da operação e esclarecimentos sobre a contradição entre o status da operação e a alegação de vencimento antecipado da dívida. Tal conduta evidencia a má-fé do exequente, que utilizou o processo para tentar obter vantagem indevida, causando prejuízos aos executados, que tiveram que se defender de uma execução injusta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2. Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4. As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5. Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 121). 7. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016). Portanto, entendo que o exequente deve ser condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a inexistência do débito executado, uma vez que as parcelas vencidas foram devidamente pagas. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO, ainda, o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor dos executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito