Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO: 1000921-85.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rubia Argenta Deon em face da r. decisão de ID 215457392, que determinou a realização de novo leilão dos bens penhorados, pleiteando a parte executada pela suspensão do leilão das propriedades penhoradas por terem sido reconhecidas como áreas públicas federais (ID 217077563). A parte exequente aportou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos apresentados pelo embargante, bem como pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, seja o respectivo embargos rejeitado (ID 218432863). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no decisum, tendo o respectivo recurso a finalidade de sanar tais vícios, com consequente esclarecimento ou complementação, conforme se abstrai do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 486, § 10. Analisando o presente feito, é possível verificar que não se mostra passível de acolhimento à inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios, uma vez que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos capazes de respaldar o recurso veiculado, mas tão somente argumento relacionado ao mérito não condizente com o meio investido. In casu, não obstante a parte embargante tenha informado que as propriedades rurais constritas, objetos do leilão judicial designado nos autos, estão inseridos na Terra Indígena Manoki, consequentemente, pertencentes à União e inalienáveis, não restou aportado aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem de modo irrefutável a referida informação. No mais, é possível observar pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 211977560), que o processo administrativo de retificação dos limites de demarcação de terras ainda se encontra em andamento, ou seja, pendente de finalização, inexistindo, portanto, formalização no que diz respeito a anotações, averbações ou registros nas matrículas dos imóveis rurais em questão, afastando, assim, qualquer tese relevante que fizesse jus a deliberações em caráter excepcional, mesmo não sendo a via acertada. Nesse contexto, vejo que a omissão alegada pelo embargante não preenche quaisquer requisitos que respaldem o recurso dos embargos de declaração opostos na presente demanda, uma vez que se a parte discorda ou apresenta argumentos novos, não é em sede do respectivo recurso que se deve manifestar tal inconformismo, haja vista não ser este o meio para se prestar tal finalidade. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaques nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a seguir: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (I) Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Apelação Cível, com alegação de conter contradição, na tentativa de reexame do mérito da questão. Embargante pretende reavaliar a decisão, o que não configura hipótese para Embargos de Declaração. (II) A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (III) A contradição alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão, e não a contradição interna do acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos. (IV) A jurisprudência do STJ indica que a contradição que permite embargos de declaração é interna à decisão, não relacionada aos argumentos ou provas trazidos pelas partes. (...) Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material” (CPC, art. 1.022, incs. I a III, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315629820238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaques nossos) Desse modo, não vislumbro qualquer omissão apontada pela parte embargante capaz de ensejar qualquer modificação na r. decisão objurgada (ID 215457392). Posto isso, diante das considerações acima delineadas, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal, todavia, REJEITO o provimento, ante a ausência de demonstração dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, CUMPRA-SE todas as determinações contidas na decisão de ID 215457392, dando-se o normal prosseguimento no feito. Às providências necessárias. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito em substituição legal
20/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO: 1000921-85.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO
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Intimação - DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rubia Argenta Deon em face da r. decisão de ID 215457392, que determinou a realização de novo leilão dos bens penhorados, pleiteando a parte executada pela suspensão do leilão das propriedades penhoradas por terem sido reconhecidas como áreas públicas federais (ID 217077563). A parte exequente aportou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos apresentados pelo embargante, bem como pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, seja o respectivo embargos rejeitado (ID 218432863). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no decisum, tendo o respectivo recurso a finalidade de sanar tais vícios, com consequente esclarecimento ou complementação, conforme se abstrai do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 486, § 10. Analisando o presente feito, é possível verificar que não se mostra passível de acolhimento à inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios, uma vez que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos capazes de respaldar o recurso veiculado, mas tão somente argumento relacionado ao mérito não condizente com o meio investido. In casu, não obstante a parte embargante tenha informado que as propriedades rurais constritas, objetos do leilão judicial designado nos autos, estão inseridos na Terra Indígena Manoki, consequentemente, pertencentes à União e inalienáveis, não restou aportado aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem de modo irrefutável a referida informação. No mais, é possível observar pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 211977560), que o processo administrativo de retificação dos limites de demarcação de terras ainda se encontra em andamento, ou seja, pendente de finalização, inexistindo, portanto, formalização no que diz respeito a anotações, averbações ou registros nas matrículas dos imóveis rurais em questão, afastando, assim, qualquer tese relevante que fizesse jus a deliberações em caráter excepcional, mesmo não sendo a via acertada. Nesse contexto, vejo que a omissão alegada pelo embargante não preenche quaisquer requisitos que respaldem o recurso dos embargos de declaração opostos na presente demanda, uma vez que se a parte discorda ou apresenta argumentos novos, não é em sede do respectivo recurso que se deve manifestar tal inconformismo, haja vista não ser este o meio para se prestar tal finalidade. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaques nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a seguir: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (I) Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Apelação Cível, com alegação de conter contradição, na tentativa de reexame do mérito da questão. Embargante pretende reavaliar a decisão, o que não configura hipótese para Embargos de Declaração. (II) A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (III) A contradição alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão, e não a contradição interna do acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos. (IV) A jurisprudência do STJ indica que a contradição que permite embargos de declaração é interna à decisão, não relacionada aos argumentos ou provas trazidos pelas partes. (...) Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material” (CPC, art. 1.022, incs. I a III, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315629820238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaques nossos) Desse modo, não vislumbro qualquer omissão apontada pela parte embargante capaz de ensejar qualquer modificação na r. decisão objurgada (ID 215457392). Posto isso, diante das considerações acima delineadas, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal, todavia, REJEITO o provimento, ante a ausência de demonstração dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, CUMPRA-SE todas as determinações contidas na decisão de ID 215457392, dando-se o normal prosseguimento no feito. Às providências necessárias. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito em substituição legal
20/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO: 1000921-85.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO
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Intimação - DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rubia Argenta Deon em face da r. decisão de ID 215457392, que determinou a realização de novo leilão dos bens penhorados, pleiteando a parte executada pela suspensão do leilão das propriedades penhoradas por terem sido reconhecidas como áreas públicas federais (ID 217077563). A parte exequente aportou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos apresentados pelo embargante, bem como pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, seja o respectivo embargos rejeitado (ID 218432863). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no decisum, tendo o respectivo recurso a finalidade de sanar tais vícios, com consequente esclarecimento ou complementação, conforme se abstrai do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 486, § 10. Analisando o presente feito, é possível verificar que não se mostra passível de acolhimento à inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios, uma vez que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos capazes de respaldar o recurso veiculado, mas tão somente argumento relacionado ao mérito não condizente com o meio investido. In casu, não obstante a parte embargante tenha informado que as propriedades rurais constritas, objetos do leilão judicial designado nos autos, estão inseridos na Terra Indígena Manoki, consequentemente, pertencentes à União e inalienáveis, não restou aportado aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem de modo irrefutável a referida informação. No mais, é possível observar pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 211977560), que o processo administrativo de retificação dos limites de demarcação de terras ainda se encontra em andamento, ou seja, pendente de finalização, inexistindo, portanto, formalização no que diz respeito a anotações, averbações ou registros nas matrículas dos imóveis rurais em questão, afastando, assim, qualquer tese relevante que fizesse jus a deliberações em caráter excepcional, mesmo não sendo a via acertada. Nesse contexto, vejo que a omissão alegada pelo embargante não preenche quaisquer requisitos que respaldem o recurso dos embargos de declaração opostos na presente demanda, uma vez que se a parte discorda ou apresenta argumentos novos, não é em sede do respectivo recurso que se deve manifestar tal inconformismo, haja vista não ser este o meio para se prestar tal finalidade. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaques nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a seguir: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (I) Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Apelação Cível, com alegação de conter contradição, na tentativa de reexame do mérito da questão. Embargante pretende reavaliar a decisão, o que não configura hipótese para Embargos de Declaração. (II) A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (III) A contradição alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão, e não a contradição interna do acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos. (IV) A jurisprudência do STJ indica que a contradição que permite embargos de declaração é interna à decisão, não relacionada aos argumentos ou provas trazidos pelas partes. (...) Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material” (CPC, art. 1.022, incs. I a III, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315629820238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaques nossos) Desse modo, não vislumbro qualquer omissão apontada pela parte embargante capaz de ensejar qualquer modificação na r. decisão objurgada (ID 215457392). Posto isso, diante das considerações acima delineadas, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal, todavia, REJEITO o provimento, ante a ausência de demonstração dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, CUMPRA-SE todas as determinações contidas na decisão de ID 215457392, dando-se o normal prosseguimento no feito. Às providências necessárias. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito em substituição legal
20/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO: 1000921-85.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rubia Argenta Deon em face da r. decisão de ID 215457392, que determinou a realização de novo leilão dos bens penhorados, pleiteando a parte executada pela suspensão do leilão das propriedades penhoradas por terem sido reconhecidas como áreas públicas federais (ID 217077563). A parte exequente aportou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos apresentados pelo embargante, bem como pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, seja o respectivo embargos rejeitado (ID 218432863). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no decisum, tendo o respectivo recurso a finalidade de sanar tais vícios, com consequente esclarecimento ou complementação, conforme se abstrai do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 486, § 10. Analisando o presente feito, é possível verificar que não se mostra passível de acolhimento à inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios, uma vez que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos capazes de respaldar o recurso veiculado, mas tão somente argumento relacionado ao mérito não condizente com o meio investido. In casu, não obstante a parte embargante tenha informado que as propriedades rurais constritas, objetos do leilão judicial designado nos autos, estão inseridos na Terra Indígena Manoki, consequentemente, pertencentes à União e inalienáveis, não restou aportado aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem de modo irrefutável a referida informação. No mais, é possível observar pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 211977560), que o processo administrativo de retificação dos limites de demarcação de terras ainda se encontra em andamento, ou seja, pendente de finalização, inexistindo, portanto, formalização no que diz respeito a anotações, averbações ou registros nas matrículas dos imóveis rurais em questão, afastando, assim, qualquer tese relevante que fizesse jus a deliberações em caráter excepcional, mesmo não sendo a via acertada. Nesse contexto, vejo que a omissão alegada pelo embargante não preenche quaisquer requisitos que respaldem o recurso dos embargos de declaração opostos na presente demanda, uma vez que se a parte discorda ou apresenta argumentos novos, não é em sede do respectivo recurso que se deve manifestar tal inconformismo, haja vista não ser este o meio para se prestar tal finalidade. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaques nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a seguir: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (I) Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Apelação Cível, com alegação de conter contradição, na tentativa de reexame do mérito da questão. Embargante pretende reavaliar a decisão, o que não configura hipótese para Embargos de Declaração. (II) A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (III) A contradição alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão, e não a contradição interna do acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos. (IV) A jurisprudência do STJ indica que a contradição que permite embargos de declaração é interna à decisão, não relacionada aos argumentos ou provas trazidos pelas partes. (...) Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material” (CPC, art. 1.022, incs. I a III, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315629820238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaques nossos) Desse modo, não vislumbro qualquer omissão apontada pela parte embargante capaz de ensejar qualquer modificação na r. decisão objurgada (ID 215457392). Posto isso, diante das considerações acima delineadas, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal, todavia, REJEITO o provimento, ante a ausência de demonstração dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, CUMPRA-SE todas as determinações contidas na decisão de ID 215457392, dando-se o normal prosseguimento no feito. Às providências necessárias. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito em substituição legal
20/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO: 1000921-85.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO
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Intimação - DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rubia Argenta Deon em face da r. decisão de ID 215457392, que determinou a realização de novo leilão dos bens penhorados, pleiteando a parte executada pela suspensão do leilão das propriedades penhoradas por terem sido reconhecidas como áreas públicas federais (ID 217077563). A parte exequente aportou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos apresentados pelo embargante, bem como pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, seja o respectivo embargos rejeitado (ID 218432863). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no decisum, tendo o respectivo recurso a finalidade de sanar tais vícios, com consequente esclarecimento ou complementação, conforme se abstrai do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 486, § 10. Analisando o presente feito, é possível verificar que não se mostra passível de acolhimento à inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios, uma vez que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos capazes de respaldar o recurso veiculado, mas tão somente argumento relacionado ao mérito não condizente com o meio investido. In casu, não obstante a parte embargante tenha informado que as propriedades rurais constritas, objetos do leilão judicial designado nos autos, estão inseridos na Terra Indígena Manoki, consequentemente, pertencentes à União e inalienáveis, não restou aportado aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem de modo irrefutável a referida informação. No mais, é possível observar pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 211977560), que o processo administrativo de retificação dos limites de demarcação de terras ainda se encontra em andamento, ou seja, pendente de finalização, inexistindo, portanto, formalização no que diz respeito a anotações, averbações ou registros nas matrículas dos imóveis rurais em questão, afastando, assim, qualquer tese relevante que fizesse jus a deliberações em caráter excepcional, mesmo não sendo a via acertada. Nesse contexto, vejo que a omissão alegada pelo embargante não preenche quaisquer requisitos que respaldem o recurso dos embargos de declaração opostos na presente demanda, uma vez que se a parte discorda ou apresenta argumentos novos, não é em sede do respectivo recurso que se deve manifestar tal inconformismo, haja vista não ser este o meio para se prestar tal finalidade. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaques nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a seguir: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (I) Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Apelação Cível, com alegação de conter contradição, na tentativa de reexame do mérito da questão. Embargante pretende reavaliar a decisão, o que não configura hipótese para Embargos de Declaração. (II) A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (III) A contradição alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão, e não a contradição interna do acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos. (IV) A jurisprudência do STJ indica que a contradição que permite embargos de declaração é interna à decisão, não relacionada aos argumentos ou provas trazidos pelas partes. (...) Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material” (CPC, art. 1.022, incs. I a III, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315629820238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaques nossos) Desse modo, não vislumbro qualquer omissão apontada pela parte embargante capaz de ensejar qualquer modificação na r. decisão objurgada (ID 215457392). Posto isso, diante das considerações acima delineadas, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal, todavia, REJEITO o provimento, ante a ausência de demonstração dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, CUMPRA-SE todas as determinações contidas na decisão de ID 215457392, dando-se o normal prosseguimento no feito. Às providências necessárias. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito em substituição legal
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO: 1000921-85.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rubia Argenta Deon em face da r. decisão de ID 215457392, que determinou a realização de novo leilão dos bens penhorados, pleiteando a parte executada pela suspensão do leilão das propriedades penhoradas por terem sido reconhecidas como áreas públicas federais (ID 217077563). A parte exequente aportou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos apresentados pelo embargante, bem como pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, seja o respectivo embargos rejeitado (ID 218432863). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no decisum, tendo o respectivo recurso a finalidade de sanar tais vícios, com consequente esclarecimento ou complementação, conforme se abstrai do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 486, § 10. Analisando o presente feito, é possível verificar que não se mostra passível de acolhimento à inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios, uma vez que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos capazes de respaldar o recurso veiculado, mas tão somente argumento relacionado ao mérito não condizente com o meio investido. In casu, não obstante a parte embargante tenha informado que as propriedades rurais constritas, objetos do leilão judicial designado nos autos, estão inseridos na Terra Indígena Manoki, consequentemente, pertencentes à União e inalienáveis, não restou aportado aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem de modo irrefutável a referida informação. No mais, é possível observar pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 211977560), que o processo administrativo de retificação dos limites de demarcação de terras ainda se encontra em andamento, ou seja, pendente de finalização, inexistindo, portanto, formalização no que diz respeito a anotações, averbações ou registros nas matrículas dos imóveis rurais em questão, afastando, assim, qualquer tese relevante que fizesse jus a deliberações em caráter excepcional, mesmo não sendo a via acertada. Nesse contexto, vejo que a omissão alegada pelo embargante não preenche quaisquer requisitos que respaldem o recurso dos embargos de declaração opostos na presente demanda, uma vez que se a parte discorda ou apresenta argumentos novos, não é em sede do respectivo recurso que se deve manifestar tal inconformismo, haja vista não ser este o meio para se prestar tal finalidade. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaques nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a seguir: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (I) Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Apelação Cível, com alegação de conter contradição, na tentativa de reexame do mérito da questão. Embargante pretende reavaliar a decisão, o que não configura hipótese para Embargos de Declaração. (II) A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (III) A contradição alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão, e não a contradição interna do acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos. (IV) A jurisprudência do STJ indica que a contradição que permite embargos de declaração é interna à decisão, não relacionada aos argumentos ou provas trazidos pelas partes. (...) Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material” (CPC, art. 1.022, incs. I a III, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315629820238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaques nossos) Desse modo, não vislumbro qualquer omissão apontada pela parte embargante capaz de ensejar qualquer modificação na r. decisão objurgada (ID 215457392). Posto isso, diante das considerações acima delineadas, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal, todavia, REJEITO o provimento, ante a ausência de demonstração dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, CUMPRA-SE todas as determinações contidas na decisão de ID 215457392, dando-se o normal prosseguimento no feito. Às providências necessárias. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito em substituição legal
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 13:51
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 13:24
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 12:22
Expedição de documento
19/01/2026, 10:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2026, 10:01
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 16:09
Documento
12/12/2025, 16:38
Documento
12/12/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:35
Publicação
10/12/2025, 00:03
Publicação
10/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:03
Publicação
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 23:58
Publicação
09/12/2025, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 23:58
Publicação
09/12/2025, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 23:58
Publicação
09/12/2025, 21:28
Publicação
09/12/2025, 19:34
Publicação
09/12/2025, 19:34
Publicação
09/12/2025, 19:34
Publicação
09/12/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da data designada para leilão 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação no dia subsequente ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da data designada para leilão 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação no dia subsequente ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da data designada para leilão 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação no dia subsequente ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da data designada para leilão 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação no dia subsequente ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do polo passivo para 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação no dia subsequente ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para ciência da data designada para 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação no dia subsequente ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.
08/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:36
Expedição de documento
05/12/2025, 15:08
Expedição de documento
05/12/2025, 15:06
Expedição de documento
05/12/2025, 15:03
Expedição de documento
05/12/2025, 14:53
Expedição de documento
05/12/2025, 14:51
Expedição de documento
05/12/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESESENTADOS PELAS PARTES REQUEEIDAS ID. 217077563 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESESENTADOS PELAS PARTES REQUEEIDAS ID. 217077563 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESESENTADOS PELAS PARTES REQUEEIDAS ID. 217077563 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESESENTADOS PELAS PARTES REQUEEIDAS ID. 217077563 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESESENTADOS PELAS PARTES REQUEEIDAS ID. 217077563 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESESENTADOS PELAS PARTES REQUEEIDAS ID. 217077563 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53), e seu cônjuge RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), ora executada; do Credor Hipotecário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ/MF Nº 00.360.305/0001- 04); bem como dos credores: PETROVINA SEMENTES LTDA (CNPJ/MF Nº 05.489.028/0001-58), ADAMA BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 02.290.510/0001-76), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A (CNPJ/MF Nº 05.040.481/0001-82), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A (CNPJ/MF Nº 02.974.733/0001-52), ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (CNPJ/MF Nº 84.911.098/0001-29), BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 00.000.000/0001-91), COOPERATIVA DE CRÉDITOS DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (CPF/MF Nº 36.900.256/0001-00) e SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ/MF Nº 21.487.218/0001-92). A MM. Juíza de Direito Dra. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini, da 5ª Vara Cível – Foro de Tangará da Serra, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (CNPJ/MF Nº 02.992.446/0001-75) em face de RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53) e RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), nos autos do Processo nº 1000921-85.2023.8.11.0055 (Processo Principal nº 0010252- 84.2018.8.11.0055), e foi designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos dos Provimentos nº 25/2011 e 24/2012 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso Artigos 216 e seguintes, Seção XX do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 – BENS: LOTE 01 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde V, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.867 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 02 13/12/2016 Hipoteca - Caixa Econômica Federal - CEF Av. 03 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 04 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 05 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Brasil S.A Av. 06 28/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 07 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 08 19/01/2024 Indisponibilidade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A Av. 09 03/10/2024 Penhora Exequenda Proc. nº 1000921- 85.2023.8.11.0055 Banco CNH Industrial Capital S/A Av. 10 11/04/2025 Penhora Proc. nº 1008961- 27.2021.8.11.0055 Cooperativa de créditos dos médicos, profissionais da saúde e empresários de mato grosso. Av. 11 30/04/2025 Indisponibilidade de bens Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 13 03/11/2025 Indisponibilidade de bens Proc. nº 0006329- 50.2018.8.11.0055 Santos & Bevilaqua - Sociedade De Advogados OBS.: Nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, ocorrendo a arrematação do bem, a Hipoteca registrada sob nº 02, será extinta. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.571.493,52 (Dez/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). LOTE 02 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde VI, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.868 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 02 13/12/2016 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 03 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 04 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Brasil S.A Av. 05 28/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 06 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 07 18/07/2022 Penhora Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 08 19/01/2024 Indisponibilidade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A Av. 09 03/10/2024 Penhora Proc. nº 0011170- 88.2018.8.11.0055 Banco do Brasil S/A Av. 10 11/04/2025 Penhora Proc. nº 1000921- 85.2023.8.11.2025 Banco CNH Industria. Av. 11 11/04/2025 Penhora Proc. nº 1008961- 27.2021.8.11.0055 Cooperativa de créditos dos médicos, profissionais da saúde e empresários de mato grosso. Av. 13 30/04/2025 Indisponibilidade de bens Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 14 03/11/2025 Indisponibilidade de bens Proc. nº 0006329- 50.2018.8.11.0055 Santos & Bevilaqua - Sociedade De Advogados OBS.: A penhora deferida ao ID. 161061930 está pendente de registro na correspondente matrícula imobiliária. Eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.571.493,52 (Dez/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). OBSERVAÇÕES PARA TODOS OS LOTES: OBS. 01: Os lotes poderão ser arrematados individualmente ou em conjunto OBS. 02: Os executados impugnaram o valor de avaliação, objetivando uma nova avaliação do bem, sob o argumento de que supostamente o Oficial de Justiça avaliou infimamente o imóvel. A impugnação não foi acolhida e o valor de avaliação foi homologado (ID. 189245653). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto, para eventuais recursos. OBS.03: Foi interposto Agravo de Instrumento sob o nº 1023344-39.2025.8.11.0000, contra a r. Decisão de ID 189245653 que determinou a alienação do imóvel através do leilão judicial, objetivando a suspensão do leilão. O referido agravo foi negado provimento. Da r.decisão não houve recurso. Os autos estão pendentes de trânsito em julgado. VALOR DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.465.867,28 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO DE TODOS OS LOTES: R$ 15.142.987,04 (Dez/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 4.574.637,89 (Abr/2025 – ID. 191559180). 02 – DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação no dia subsequente ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. 03 – CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigo 213, VI, do Provimento n° 39/2020 – CGJ/MT). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do IPCA e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 – LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de Mato Grosso sob n° 59, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 – PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 – ARREMATAÇÃO PELA PARTE
EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 – QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 – PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 09 – COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 – FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 – OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, autorizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 – SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 13 – PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 – PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerramento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 – FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 – IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem arrematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 – VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do item 03 deste Edital. 18 – DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Miguel Sutil, n° 8000, Jardim Mariana - CEP 78040-400 - Cuiabá – MT, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 – PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Cuiabá, 4 de dezembro de 2025., escrevente, digitei., Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI JUÍZA DE DIREIT
Intimação - Edital de Leilão 5ª VARA CÍVEL – FORO DE TANGARÁ DA SERRA – TJ/MT EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) dos bens abaixo descritos, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação dos
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:59
Expedição de documento
04/12/2025, 11:35
Expedição de documento
04/12/2025, 11:35
Expedição de documento
03/12/2025, 20:49
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:21
Publicação
26/11/2025, 04:30
Publicação
26/11/2025, 04:30
Publicação
26/11/2025, 04:30
Publicação
26/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Publicação
26/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
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Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
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Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
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Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
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Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
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EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
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Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
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Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A busca a satisfação de seu crédito em face dos executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Conforme se verifica dos autos, o leilão judicial anteriormente designado restou infrutífero, não havendo licitantes tanto na primeira quanto na segunda praça, conforme documentação juntada pelo leiloeiro oficial (Ids. 201974522 e 201975675). O leiloeiro sugeriu a realização de novo leilão com lance mínimo a partir de 40% do valor da avaliação, ou seja, com deságio de 60%, argumentando que tal medida poderia conferir maior atratividade à hasta pública. Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente requereu dilação de prazo para verificar possíveis irregularidades envolvendo os imóveis penhorados (Id. 204782983). Posteriormente, manifestou-se contrário à fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, alegando que tal percentual de deságio poderia comprometer a satisfação do crédito (Id. 209984228). Verifica-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Primeira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4867 e 4868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 211977560). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não subsistem óbices à realização de novo leilão judicial, considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública, afastando a alegação dos executados de que os imóveis estariam inseridos em área indígena. Quanto ao percentual de deságio sugerido pelo leiloeiro, entendo que deve ser parcialmente acolhido. O art. 891 do Código de Processo Civil estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, a fixação de percentuais de deságio superiores a 50%, especialmente quando há dificuldade na alienação do bem, como no caso dos autos em que o leilão anterior restou infrutífero. No entanto, considerando a manifestação contrária do exequente e a necessidade de equilibrar o interesse na efetividade da execução com a preservação do valor do bem penhorado, entendo razoável fixar o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, percentual que atende ao parâmetro legal e não compromete excessivamente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DETERMINO a realização de novo leilão judicial dos bens penhorados, fixando o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; 2. EXPEÇA-SE novo edital de leilão, observando-se todas as formalidades legais; 3. INTIME-SE o leiloeiro oficial para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública; 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:55
Expedição de documento
24/11/2025, 15:42
Expedição de documento
24/11/2025, 15:42
Outras Decisões
24/11/2025, 15:30
Documento
17/10/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:54
Publicação
20/08/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 09:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 30 dias para manifestação.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:56
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:15
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:35
Publicação
28/07/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A INFORMAÇÃO DO LEILOEIRO INFORMANDO QUANTO A HSTA NEGATIVA ID. 201974522 E SEGUINTE, NO PRAZO LEGAL
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:30
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:59
Documento
21/07/2025, 18:18
Publicação
21/07/2025, 10:00
Publicação
21/07/2025, 10:00
Publicação
21/07/2025, 10:00
Publicação
21/07/2025, 10:00
Publicação
21/07/2025, 10:00
Publicação
21/07/2025, 10:00
Publicação
21/07/2025, 10:00
Publicação
21/07/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
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EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
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Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Os autos vieram-me conclusos, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada, entendo que esta deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. Assim, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) o não exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se comunicação quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para adoção das providências cabíveis por este juízo de primeiro grau." INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 16:28
Expedição de documento
17/07/2025, 15:28
Expedição de documento
17/07/2025, 15:28
Mero expediente
17/07/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:55
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:55
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:20
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:58
Publicação
01/07/2025, 13:08
Publicação
01/07/2025, 13:08
Publicação
01/07/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:07
Publicação
01/07/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:07
Publicação
01/07/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:32
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:05
Documento
30/06/2025, 16:57
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:51
Documento
30/06/2025, 16:47
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:28
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:22
Expedição de documento
30/06/2025, 16:13
Expedição de documento
30/06/2025, 16:11
Expedição de documento
30/06/2025, 16:06
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:01
Documento
30/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:37
Documento
30/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de tutela de urgência opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/06/2025. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. Não obstante os argumentos deduzidos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara e direta os fundamentos apresentados na impugnação anterior, destacando, inclusive, a ausência de documentação idônea e atualizada que comprove de forma inequívoca que os imóveis em questão estejam formalmente demarcados como terras indígenas ou submetidos a restrições legais de uso e alienação. 7. A decisão proferida no processo federal citado pelos executados refere-se à determinação para que a FUNAI e a União avancem nas etapas do processo administrativo de demarcação, o que não se confunde com a conclusão do procedimento, tampouco configura demarcação definitiva ou registro da área como pertencente à União no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a oponibilidade perante terceiros e restrição à circulação jurídica da propriedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. 8. Com efeito, conforme destacado na própria decisão embargada, inexiste, até o presente momento, registro de restrição administrativa na matrícula dos imóveis que inviabilize a realização do leilão judicial. Também não há nos autos qualquer prova de que o imóvel esteja formalmente interditado por decisão judicial vigente que suspenda sua alienação ou uso econômico, sendo certo que a alegação de ocupação tradicional, sem a correspondente regularização formal, não é suficiente para impedir a expropriação, sob pena de se inviabilizar, de forma generalizada, a efetividade das decisões judiciais de natureza patrimonial. 9. Ademais, ainda que expedido ofício à SEMA/MT, a resposta da autarquia ambiental não possui efeito vinculante, tampouco substitui o procedimento legal de demarcação com regular inscrição no registro imobiliário. A ausência de resposta até o momento não é elemento que, por si só, autorize o bloqueio de atos expropriatórios regularmente designados no curso do processo executivo. 10. Dessa forma, ausente qualquer elemento técnico ou jurídico que imponha a suspensão do leilão, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. 11. Quanto aos embargos de declaração, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente e suficiente dos argumentos e elementos apresentados à época. 12. Por fim, a insistência em reiterar pedidos já examinados e indeferidos, sob fundamentos genéricos ou com base em documentos que não alteram o entendimento anteriormente firmado, pode caracterizar comportamento processual protelatório, motivo pelo qual fica a parte embargante advertida de que a reiteração de medidas similares poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, até o patamar máximo de 2% sobre o valor da causa. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. 15. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de tutela de urgência opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/06/2025. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. Não obstante os argumentos deduzidos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara e direta os fundamentos apresentados na impugnação anterior, destacando, inclusive, a ausência de documentação idônea e atualizada que comprove de forma inequívoca que os imóveis em questão estejam formalmente demarcados como terras indígenas ou submetidos a restrições legais de uso e alienação. 7. A decisão proferida no processo federal citado pelos executados refere-se à determinação para que a FUNAI e a União avancem nas etapas do processo administrativo de demarcação, o que não se confunde com a conclusão do procedimento, tampouco configura demarcação definitiva ou registro da área como pertencente à União no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a oponibilidade perante terceiros e restrição à circulação jurídica da propriedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. 8. Com efeito, conforme destacado na própria decisão embargada, inexiste, até o presente momento, registro de restrição administrativa na matrícula dos imóveis que inviabilize a realização do leilão judicial. Também não há nos autos qualquer prova de que o imóvel esteja formalmente interditado por decisão judicial vigente que suspenda sua alienação ou uso econômico, sendo certo que a alegação de ocupação tradicional, sem a correspondente regularização formal, não é suficiente para impedir a expropriação, sob pena de se inviabilizar, de forma generalizada, a efetividade das decisões judiciais de natureza patrimonial. 9. Ademais, ainda que expedido ofício à SEMA/MT, a resposta da autarquia ambiental não possui efeito vinculante, tampouco substitui o procedimento legal de demarcação com regular inscrição no registro imobiliário. A ausência de resposta até o momento não é elemento que, por si só, autorize o bloqueio de atos expropriatórios regularmente designados no curso do processo executivo. 10. Dessa forma, ausente qualquer elemento técnico ou jurídico que imponha a suspensão do leilão, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. 11. Quanto aos embargos de declaração, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente e suficiente dos argumentos e elementos apresentados à época. 12. Por fim, a insistência em reiterar pedidos já examinados e indeferidos, sob fundamentos genéricos ou com base em documentos que não alteram o entendimento anteriormente firmado, pode caracterizar comportamento processual protelatório, motivo pelo qual fica a parte embargante advertida de que a reiteração de medidas similares poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, até o patamar máximo de 2% sobre o valor da causa. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. 15. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
30/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de tutela de urgência opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/06/2025. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. Não obstante os argumentos deduzidos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara e direta os fundamentos apresentados na impugnação anterior, destacando, inclusive, a ausência de documentação idônea e atualizada que comprove de forma inequívoca que os imóveis em questão estejam formalmente demarcados como terras indígenas ou submetidos a restrições legais de uso e alienação. 7. A decisão proferida no processo federal citado pelos executados refere-se à determinação para que a FUNAI e a União avancem nas etapas do processo administrativo de demarcação, o que não se confunde com a conclusão do procedimento, tampouco configura demarcação definitiva ou registro da área como pertencente à União no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a oponibilidade perante terceiros e restrição à circulação jurídica da propriedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. 8. Com efeito, conforme destacado na própria decisão embargada, inexiste, até o presente momento, registro de restrição administrativa na matrícula dos imóveis que inviabilize a realização do leilão judicial. Também não há nos autos qualquer prova de que o imóvel esteja formalmente interditado por decisão judicial vigente que suspenda sua alienação ou uso econômico, sendo certo que a alegação de ocupação tradicional, sem a correspondente regularização formal, não é suficiente para impedir a expropriação, sob pena de se inviabilizar, de forma generalizada, a efetividade das decisões judiciais de natureza patrimonial. 9. Ademais, ainda que expedido ofício à SEMA/MT, a resposta da autarquia ambiental não possui efeito vinculante, tampouco substitui o procedimento legal de demarcação com regular inscrição no registro imobiliário. A ausência de resposta até o momento não é elemento que, por si só, autorize o bloqueio de atos expropriatórios regularmente designados no curso do processo executivo. 10. Dessa forma, ausente qualquer elemento técnico ou jurídico que imponha a suspensão do leilão, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. 11. Quanto aos embargos de declaração, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente e suficiente dos argumentos e elementos apresentados à época. 12. Por fim, a insistência em reiterar pedidos já examinados e indeferidos, sob fundamentos genéricos ou com base em documentos que não alteram o entendimento anteriormente firmado, pode caracterizar comportamento processual protelatório, motivo pelo qual fica a parte embargante advertida de que a reiteração de medidas similares poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, até o patamar máximo de 2% sobre o valor da causa. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. 15. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de tutela de urgência opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/06/2025. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. Não obstante os argumentos deduzidos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara e direta os fundamentos apresentados na impugnação anterior, destacando, inclusive, a ausência de documentação idônea e atualizada que comprove de forma inequívoca que os imóveis em questão estejam formalmente demarcados como terras indígenas ou submetidos a restrições legais de uso e alienação. 7. A decisão proferida no processo federal citado pelos executados refere-se à determinação para que a FUNAI e a União avancem nas etapas do processo administrativo de demarcação, o que não se confunde com a conclusão do procedimento, tampouco configura demarcação definitiva ou registro da área como pertencente à União no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a oponibilidade perante terceiros e restrição à circulação jurídica da propriedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. 8. Com efeito, conforme destacado na própria decisão embargada, inexiste, até o presente momento, registro de restrição administrativa na matrícula dos imóveis que inviabilize a realização do leilão judicial. Também não há nos autos qualquer prova de que o imóvel esteja formalmente interditado por decisão judicial vigente que suspenda sua alienação ou uso econômico, sendo certo que a alegação de ocupação tradicional, sem a correspondente regularização formal, não é suficiente para impedir a expropriação, sob pena de se inviabilizar, de forma generalizada, a efetividade das decisões judiciais de natureza patrimonial. 9. Ademais, ainda que expedido ofício à SEMA/MT, a resposta da autarquia ambiental não possui efeito vinculante, tampouco substitui o procedimento legal de demarcação com regular inscrição no registro imobiliário. A ausência de resposta até o momento não é elemento que, por si só, autorize o bloqueio de atos expropriatórios regularmente designados no curso do processo executivo. 10. Dessa forma, ausente qualquer elemento técnico ou jurídico que imponha a suspensão do leilão, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. 11. Quanto aos embargos de declaração, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente e suficiente dos argumentos e elementos apresentados à época. 12. Por fim, a insistência em reiterar pedidos já examinados e indeferidos, sob fundamentos genéricos ou com base em documentos que não alteram o entendimento anteriormente firmado, pode caracterizar comportamento processual protelatório, motivo pelo qual fica a parte embargante advertida de que a reiteração de medidas similares poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, até o patamar máximo de 2% sobre o valor da causa. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. 15. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de tutela de urgência opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/06/2025. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. Não obstante os argumentos deduzidos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara e direta os fundamentos apresentados na impugnação anterior, destacando, inclusive, a ausência de documentação idônea e atualizada que comprove de forma inequívoca que os imóveis em questão estejam formalmente demarcados como terras indígenas ou submetidos a restrições legais de uso e alienação. 7. A decisão proferida no processo federal citado pelos executados refere-se à determinação para que a FUNAI e a União avancem nas etapas do processo administrativo de demarcação, o que não se confunde com a conclusão do procedimento, tampouco configura demarcação definitiva ou registro da área como pertencente à União no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a oponibilidade perante terceiros e restrição à circulação jurídica da propriedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. 8. Com efeito, conforme destacado na própria decisão embargada, inexiste, até o presente momento, registro de restrição administrativa na matrícula dos imóveis que inviabilize a realização do leilão judicial. Também não há nos autos qualquer prova de que o imóvel esteja formalmente interditado por decisão judicial vigente que suspenda sua alienação ou uso econômico, sendo certo que a alegação de ocupação tradicional, sem a correspondente regularização formal, não é suficiente para impedir a expropriação, sob pena de se inviabilizar, de forma generalizada, a efetividade das decisões judiciais de natureza patrimonial. 9. Ademais, ainda que expedido ofício à SEMA/MT, a resposta da autarquia ambiental não possui efeito vinculante, tampouco substitui o procedimento legal de demarcação com regular inscrição no registro imobiliário. A ausência de resposta até o momento não é elemento que, por si só, autorize o bloqueio de atos expropriatórios regularmente designados no curso do processo executivo. 10. Dessa forma, ausente qualquer elemento técnico ou jurídico que imponha a suspensão do leilão, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. 11. Quanto aos embargos de declaração, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente e suficiente dos argumentos e elementos apresentados à época. 12. Por fim, a insistência em reiterar pedidos já examinados e indeferidos, sob fundamentos genéricos ou com base em documentos que não alteram o entendimento anteriormente firmado, pode caracterizar comportamento processual protelatório, motivo pelo qual fica a parte embargante advertida de que a reiteração de medidas similares poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, até o patamar máximo de 2% sobre o valor da causa. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. 15. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de tutela de urgência opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/06/2025. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. Não obstante os argumentos deduzidos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara e direta os fundamentos apresentados na impugnação anterior, destacando, inclusive, a ausência de documentação idônea e atualizada que comprove de forma inequívoca que os imóveis em questão estejam formalmente demarcados como terras indígenas ou submetidos a restrições legais de uso e alienação. 7. A decisão proferida no processo federal citado pelos executados refere-se à determinação para que a FUNAI e a União avancem nas etapas do processo administrativo de demarcação, o que não se confunde com a conclusão do procedimento, tampouco configura demarcação definitiva ou registro da área como pertencente à União no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a oponibilidade perante terceiros e restrição à circulação jurídica da propriedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. 8. Com efeito, conforme destacado na própria decisão embargada, inexiste, até o presente momento, registro de restrição administrativa na matrícula dos imóveis que inviabilize a realização do leilão judicial. Também não há nos autos qualquer prova de que o imóvel esteja formalmente interditado por decisão judicial vigente que suspenda sua alienação ou uso econômico, sendo certo que a alegação de ocupação tradicional, sem a correspondente regularização formal, não é suficiente para impedir a expropriação, sob pena de se inviabilizar, de forma generalizada, a efetividade das decisões judiciais de natureza patrimonial. 9. Ademais, ainda que expedido ofício à SEMA/MT, a resposta da autarquia ambiental não possui efeito vinculante, tampouco substitui o procedimento legal de demarcação com regular inscrição no registro imobiliário. A ausência de resposta até o momento não é elemento que, por si só, autorize o bloqueio de atos expropriatórios regularmente designados no curso do processo executivo. 10. Dessa forma, ausente qualquer elemento técnico ou jurídico que imponha a suspensão do leilão, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. 11. Quanto aos embargos de declaração, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente e suficiente dos argumentos e elementos apresentados à época. 12. Por fim, a insistência em reiterar pedidos já examinados e indeferidos, sob fundamentos genéricos ou com base em documentos que não alteram o entendimento anteriormente firmado, pode caracterizar comportamento processual protelatório, motivo pelo qual fica a parte embargante advertida de que a reiteração de medidas similares poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, até o patamar máximo de 2% sobre o valor da causa. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. 15. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
30/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de tutela de urgência opostos por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, alegando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/06/2025. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. Não obstante os argumentos deduzidos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara e direta os fundamentos apresentados na impugnação anterior, destacando, inclusive, a ausência de documentação idônea e atualizada que comprove de forma inequívoca que os imóveis em questão estejam formalmente demarcados como terras indígenas ou submetidos a restrições legais de uso e alienação. 7. A decisão proferida no processo federal citado pelos executados refere-se à determinação para que a FUNAI e a União avancem nas etapas do processo administrativo de demarcação, o que não se confunde com a conclusão do procedimento, tampouco configura demarcação definitiva ou registro da área como pertencente à União no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a oponibilidade perante terceiros e restrição à circulação jurídica da propriedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. 8. Com efeito, conforme destacado na própria decisão embargada, inexiste, até o presente momento, registro de restrição administrativa na matrícula dos imóveis que inviabilize a realização do leilão judicial. Também não há nos autos qualquer prova de que o imóvel esteja formalmente interditado por decisão judicial vigente que suspenda sua alienação ou uso econômico, sendo certo que a alegação de ocupação tradicional, sem a correspondente regularização formal, não é suficiente para impedir a expropriação, sob pena de se inviabilizar, de forma generalizada, a efetividade das decisões judiciais de natureza patrimonial. 9. Ademais, ainda que expedido ofício à SEMA/MT, a resposta da autarquia ambiental não possui efeito vinculante, tampouco substitui o procedimento legal de demarcação com regular inscrição no registro imobiliário. A ausência de resposta até o momento não é elemento que, por si só, autorize o bloqueio de atos expropriatórios regularmente designados no curso do processo executivo. 10. Dessa forma, ausente qualquer elemento técnico ou jurídico que imponha a suspensão do leilão, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. 11. Quanto aos embargos de declaração, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente e suficiente dos argumentos e elementos apresentados à época. 12. Por fim, a insistência em reiterar pedidos já examinados e indeferidos, sob fundamentos genéricos ou com base em documentos que não alteram o entendimento anteriormente firmado, pode caracterizar comportamento processual protelatório, motivo pelo qual fica a parte embargante advertida de que a reiteração de medidas similares poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, até o patamar máximo de 2% sobre o valor da causa. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. 15. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 17:29
Expedição de documento
27/06/2025, 17:26
Expedição de documento
27/06/2025, 17:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:08
Publicação
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
19/06/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Vistos.
Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
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Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
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Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
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EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
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Vistos.
Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
19/06/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Vistos.
Cuida-se de execução promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em desfavor de Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com pedido de expropriação judicial de dois imóveis rurais localizados no município de Brasnorte/MT, objeto das matrículas nº 4.867 e 4.868. Designado leilão judicial, os executados apresentaram impugnação (ID 193247559), requerendo a suspensão do leilão sob dois fundamentos principais: (i) a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, constituída por meio de Cédula de Crédito Rural, que não poderia ser extinta; e (ii) o fato de os imóveis estarem inseridos em área de pretensão de ampliação da Terra Indígena Manoki, com suposta decisão judicial proibindo qualquer atividade no local. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pleiteou o cancelamento do leilão, sustentando que está tentando extrajudicialmente consolidar a propriedade e que o bem estaria protegido por hipoteca. É o necessário relatório. Decido. Do pedido dos executados para suspensão do leilão Os executados alegam que os imóveis objeto do leilão encontram-se em área de pretensa ampliação da Terra Indígena Manoki e sustentam a existência de decisão judicial proibindo qualquer atividade na localidade. No entanto, deixaram de apresentar documentação idônea e atual que comprove a efetiva demarcação ou regularização da terra indígena. Tampouco juntaram decisão judicial válida e vigente que determine, de forma expressa, a suspensão de atividades e transações na área. Ademais, não houve aporte de qualquer documento que mencione a existência de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras a impedir a realização da alienação judicial, notadamente diante da ausência de registro formal da restrição junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Assim, não comprovada de forma inequívoca a restrição judicial sobre os bens, não há fundamento legal para obstar o leilão público designado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon. Do pedido da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, requer o cancelamento do leilão com base no disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69, sustentando a impossibilidade de expropriação do bem hipotecado sem a sua anuência. Contudo, a expropriação judicial não decorre de execução promovida por terceiro estranho à cédula rural, mas sim de procedimento regular de cumprimento de sentença, no qual a CEF esta regularmente ciente da hasta pública designada, bem como requereu a sua habilitação como credora preferencial de eventual crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a ausência de consolidação da propriedade pela via extrajudicial não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitada a ordem de preferência na distribuição dos valores. (...) A pendência de hipoteca em relação ao imóvel penhorado não possui o condão de torná-lo impenhorável. Na hipótese de a penhora recair sobre bem hipotecado, cumpre se determinar a intimação do credor hipotecário nos termos da norma processual. No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com a penhora, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, consignando que o valor apurado na alienação do bem seja preferencialmente destinado ao credor que possui a hipoteca cedular, sendo que eventuais valores remanescentes poderão ser direcionados à parte exequente agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001093-61.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que não há comprovação de que a CEF adotou quaisquer medidas extrajudiciais visando à consolidação da propriedade, limitando-se a suscitar genericamente o impedimento legal, sem respaldo documental específico nos autos. Assim, inviável o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal de cancelamento do leilão. Das habilitações de crédito apresentadas por terceiros Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados por terceiros interessados, esclareço que a discussão sobre a ordem de preferência e a divisão do produto da arrematação deverá ocorrer em incidente próprio, nos moldes do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, oportunamente instaurado em caso de arrematação efetiva dos bens, quando se analisará o direito de cada parte habilitada, bem como a eventual existência de prioridade legal ou convencional sobre os valores obtidos. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelos executados Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon; b) Indefiro o pedido de cancelamento do leilão formulado pela Caixa Econômica Federal; c) Determino que as habilitações de crédito apresentadas por terceiros sejam mantidas nos autos, com análise postergada para o momento oportuno, caso ocorra a arrematação judicial, quando será instaurado incidente para definição da destinação do produto da alienação. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 18:26
Outras Decisões
17/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:17
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:40
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:08
Publicação
06/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:37
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INRIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A MANIFESTAÇÃO ID. 196376817 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:55
Publicação
03/06/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:46
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:01
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 195801998 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
02/06/2025, 00:00
Publicação
30/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:58
Publicação
30/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:58
Publicação
30/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:58
Publicação
30/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:58
Expedição de documento
30/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:58
Expedição de documento
28/05/2025, 16:46
Movimentação processual
28/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:28
Documento
28/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:06
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada para que traga aos autos dados atualizados do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a Sema para informar a localização da área por meio dos dados em seus sistemas informando se encontra-se dentro de área indígena, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. Após, concluso.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada para que traga aos autos dados atualizados do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a Sema para informar a localização da área por meio dos dados em seus sistemas informando se encontra-se dentro de área indígena, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. Após, concluso.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada para que traga aos autos dados atualizados do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a Sema para informar a localização da área por meio dos dados em seus sistemas informando se encontra-se dentro de área indígena, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. Após, concluso.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada para que traga aos autos dados atualizados do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a Sema para informar a localização da área por meio dos dados em seus sistemas informando se encontra-se dentro de área indígena, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. Após, concluso.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:11
Expedição de documento
27/05/2025, 10:11
Mero expediente
27/05/2025, 08:51
Documento
25/05/2025, 02:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:14
Documento
13/05/2025, 17:54
Publicação
12/05/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:48
Expedição de documento
09/05/2025, 18:05
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:48
Documento
09/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:15
Documento
09/05/2025, 17:09
Expedida/certificada
09/05/2025, 16:57
Expedição de documento
09/05/2025, 16:57
Expedição de documento
09/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA REQUEEIDA ID. 193247559 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:40
Expedição de documento
08/05/2025, 15:19
Expedição de documento
08/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:56
Publicação
29/04/2025, 02:15
Publicação
29/04/2025, 02:15
Publicação
29/04/2025, 02:14
Publicação
29/04/2025, 02:14
Publicação
29/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53), e seu cônjuge RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), ora execu- tada; do Credor Hipotecário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ/MF Nº 00.360.305/0001- 04); bem como dos credores: PETROVINA SEMENTES LTDA (CNPJ/MF Nº 05.489.028/0001-58), ADAMA BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 02.290.510/0001-76), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A (CNPJ/MF Nº 05.040.481/0001-82), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRO- PECUÁRIOS S.A (CNPJ/MF Nº 02.974.733/0001-52), ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓR- CIOS S/A (CNPJ/MF Nº 84.911.098/0001-29) e BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 00.000.000/0001-91). A MM. Juíza de Direito Dra. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini, da 5ª Vara Cível – Foro de Tangará da Serra, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces- sam-se os autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (CNPJ/MF Nº 02.992.446/0001-75) em face de RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53) e RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), nos autos do Processo nº 1000921-85.2023.8.11.0055 (Processo Principal nº 0010252- 84.2018.8.11.0055), e foi designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos dos Provimentos nº 25/2011 e 24/2012 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso Artigos 216 e seguin- tes, Seção XX do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 – BENS: LOTE 01 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde V, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.867 1º Ofício de Registro de Imó- veis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 02 13/12/2016 Hipoteca - Caixa Econômica Federal - CEF Av. 03 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 04 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 05 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Brasil S.A Av. 06 28/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 07 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A Av. 09 03/10/2024 Penhora Exequenda Proc. nº 1000921- 85.2023.8.11.0055 Banco CNH Industrial Capital S/A OBS.: Nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, ocorrendo a arrematação do bem, a Hipoteca registrada sob nº 02, será extinta. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). LOTE 02 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde VI, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.868 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Beneficiário/Observações Av. 02 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 03 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 04 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Bra- sil S.A Av. 05 08/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 06 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A R. 07 18/07/2022 Penhora Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A R. 09 30/07/2024 Penhora Proc. nº 0011170- 88.2018.8.11.0055 Banco do Brasil S/A OBS.: A penhora deferida ao ID. 161061930 está pendente de registro na correspon- dente matrícula imobiliária. Eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). OBSERVAÇÕES PARA TODOS OS LOTES: OBS.01: Os lotes poderão ser arrematados individualmente ou em conjunto. OBS.02: Os executados impugnaram o valor de avaliação, objetivando uma nova ava- liação do bem, sob o argumento de que supostamente o Oficial de Justiça avaliou infimamente o imóvel. A impugnação não foi acolhida e o valor de avaliação foi ho- mologado (ID. 189245653). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto, para eventuais recursos. VALOR DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.465.867,28 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.812.693,68 (Abr/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 4.574.637,89 (Abr/2025 – ID. 191559180). 02 – DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 22 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. 03 – CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigo 213, VI, do Provimento n° 39/2020 – CGJ/MT). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusi- vamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção men- sal pelo índice do IPCA e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 – LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de Mato Grosso sob n° 59, através da plataforma Alfa Leilões - Es- pecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponí- veis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 – PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu- tado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 – ARREMATAÇÃO PELA PARTE
EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo- sitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 – QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 – PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/pu- blica/, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 09 – COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres- pondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido 2% (dois por cento) pelo adjudicante nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 – FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti- pulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 – OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto- rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon- tagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 – SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arremata- ção. 13 – PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 – PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra- mento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 – FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe- sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 – IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar- rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 – VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do item 03 deste Edital. 18 – DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Miguel Sutil, n° 8000, Jardim Mariana - CEP 78040-400 - Cuiabá – MT, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 – PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi- cado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re- forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Cuiabá, 25 de abril de 2025. Eu,, escrevente, digitei. Eu,, Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI JUÍZA DE DI
Intimação - 5ª VARA CÍVEL – FORO DE TANGARÁ DA SERRA – TJ/MT EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) dos bens abaixo descritos, para conhecimento de even- tuais interessados e para intimação dos
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53), e seu cônjuge RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), ora execu- tada; do Credor Hipotecário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ/MF Nº 00.360.305/0001- 04); bem como dos credores: PETROVINA SEMENTES LTDA (CNPJ/MF Nº 05.489.028/0001-58), ADAMA BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 02.290.510/0001-76), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A (CNPJ/MF Nº 05.040.481/0001-82), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRO- PECUÁRIOS S.A (CNPJ/MF Nº 02.974.733/0001-52), ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓR- CIOS S/A (CNPJ/MF Nº 84.911.098/0001-29) e BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 00.000.000/0001-91). A MM. Juíza de Direito Dra. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini, da 5ª Vara Cível – Foro de Tangará da Serra, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces- sam-se os autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (CNPJ/MF Nº 02.992.446/0001-75) em face de RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53) e RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), nos autos do Processo nº 1000921-85.2023.8.11.0055 (Processo Principal nº 0010252- 84.2018.8.11.0055), e foi designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos dos Provimentos nº 25/2011 e 24/2012 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso Artigos 216 e seguin- tes, Seção XX do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 – BENS: LOTE 01 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde V, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.867 1º Ofício de Registro de Imó- veis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 02 13/12/2016 Hipoteca - Caixa Econômica Federal - CEF Av. 03 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 04 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 05 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Brasil S.A Av. 06 28/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 07 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A Av. 09 03/10/2024 Penhora Exequenda Proc. nº 1000921- 85.2023.8.11.0055 Banco CNH Industrial Capital S/A OBS.: Nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, ocorrendo a arrematação do bem, a Hipoteca registrada sob nº 02, será extinta. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). LOTE 02 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde VI, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.868 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Beneficiário/Observações Av. 02 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 03 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 04 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Bra- sil S.A Av. 05 08/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 06 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A R. 07 18/07/2022 Penhora Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A R. 09 30/07/2024 Penhora Proc. nº 0011170- 88.2018.8.11.0055 Banco do Brasil S/A OBS.: A penhora deferida ao ID. 161061930 está pendente de registro na correspon- dente matrícula imobiliária. Eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). OBSERVAÇÕES PARA TODOS OS LOTES: OBS.01: Os lotes poderão ser arrematados individualmente ou em conjunto. OBS.02: Os executados impugnaram o valor de avaliação, objetivando uma nova ava- liação do bem, sob o argumento de que supostamente o Oficial de Justiça avaliou infimamente o imóvel. A impugnação não foi acolhida e o valor de avaliação foi ho- mologado (ID. 189245653). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto, para eventuais recursos. VALOR DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.465.867,28 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.812.693,68 (Abr/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 4.574.637,89 (Abr/2025 – ID. 191559180). 02 – DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 22 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. 03 – CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigo 213, VI, do Provimento n° 39/2020 – CGJ/MT). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusi- vamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção men- sal pelo índice do IPCA e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 – LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de Mato Grosso sob n° 59, através da plataforma Alfa Leilões - Es- pecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponí- veis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 – PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu- tado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 – ARREMATAÇÃO PELA PARTE
EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo- sitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 – QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 – PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/pu- blica/, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 09 – COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres- pondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido 2% (dois por cento) pelo adjudicante nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 – FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti- pulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 – OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto- rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon- tagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 – SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arremata- ção. 13 – PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 – PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra- mento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 – FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe- sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 – IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar- rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 – VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do item 03 deste Edital. 18 – DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Miguel Sutil, n° 8000, Jardim Mariana - CEP 78040-400 - Cuiabá – MT, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 – PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi- cado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re- forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Cuiabá, 25 de abril de 2025. Eu,, escrevente, digitei. Eu,, Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI JUÍZA DE DI
Intimação - 5ª VARA CÍVEL – FORO DE TANGARÁ DA SERRA – TJ/MT EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) dos bens abaixo descritos, para conhecimento de even- tuais interessados e para intimação dos
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53), e seu cônjuge RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), ora execu- tada; do Credor Hipotecário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ/MF Nº 00.360.305/0001- 04); bem como dos credores: PETROVINA SEMENTES LTDA (CNPJ/MF Nº 05.489.028/0001-58), ADAMA BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 02.290.510/0001-76), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A (CNPJ/MF Nº 05.040.481/0001-82), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRO- PECUÁRIOS S.A (CNPJ/MF Nº 02.974.733/0001-52), ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓR- CIOS S/A (CNPJ/MF Nº 84.911.098/0001-29) e BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 00.000.000/0001-91). A MM. Juíza de Direito Dra. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini, da 5ª Vara Cível – Foro de Tangará da Serra, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces- sam-se os autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (CNPJ/MF Nº 02.992.446/0001-75) em face de RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53) e RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), nos autos do Processo nº 1000921-85.2023.8.11.0055 (Processo Principal nº 0010252- 84.2018.8.11.0055), e foi designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos dos Provimentos nº 25/2011 e 24/2012 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso Artigos 216 e seguin- tes, Seção XX do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 – BENS: LOTE 01 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde V, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.867 1º Ofício de Registro de Imó- veis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 02 13/12/2016 Hipoteca - Caixa Econômica Federal - CEF Av. 03 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 04 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 05 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Brasil S.A Av. 06 28/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 07 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A Av. 09 03/10/2024 Penhora Exequenda Proc. nº 1000921- 85.2023.8.11.0055 Banco CNH Industrial Capital S/A OBS.: Nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, ocorrendo a arrematação do bem, a Hipoteca registrada sob nº 02, será extinta. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). LOTE 02 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde VI, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.868 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Beneficiário/Observações Av. 02 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 03 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 04 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Bra- sil S.A Av. 05 08/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 06 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A R. 07 18/07/2022 Penhora Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A R. 09 30/07/2024 Penhora Proc. nº 0011170- 88.2018.8.11.0055 Banco do Brasil S/A OBS.: A penhora deferida ao ID. 161061930 está pendente de registro na correspon- dente matrícula imobiliária. Eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). OBSERVAÇÕES PARA TODOS OS LOTES: OBS.01: Os lotes poderão ser arrematados individualmente ou em conjunto. OBS.02: Os executados impugnaram o valor de avaliação, objetivando uma nova ava- liação do bem, sob o argumento de que supostamente o Oficial de Justiça avaliou infimamente o imóvel. A impugnação não foi acolhida e o valor de avaliação foi ho- mologado (ID. 189245653). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto, para eventuais recursos. VALOR DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.465.867,28 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.812.693,68 (Abr/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 4.574.637,89 (Abr/2025 – ID. 191559180). 02 – DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 22 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. 03 – CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigo 213, VI, do Provimento n° 39/2020 – CGJ/MT). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusi- vamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção men- sal pelo índice do IPCA e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 – LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de Mato Grosso sob n° 59, através da plataforma Alfa Leilões - Es- pecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponí- veis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 – PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu- tado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 – ARREMATAÇÃO PELA PARTE
EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo- sitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 – QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 – PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/pu- blica/, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 09 – COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres- pondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido 2% (dois por cento) pelo adjudicante nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 – FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti- pulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 – OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto- rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon- tagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 – SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arremata- ção. 13 – PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 – PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra- mento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 – FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe- sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 – IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar- rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 – VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do item 03 deste Edital. 18 – DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Miguel Sutil, n° 8000, Jardim Mariana - CEP 78040-400 - Cuiabá – MT, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 – PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi- cado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re- forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Cuiabá, 25 de abril de 2025. Eu,, escrevente, digitei. Eu,, Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI JUÍZA DE DI
Intimação - 5ª VARA CÍVEL – FORO DE TANGARÁ DA SERRA – TJ/MT EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) dos bens abaixo descritos, para conhecimento de even- tuais interessados e para intimação dos
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53), e seu cônjuge RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), ora execu- tada; do Credor Hipotecário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ/MF Nº 00.360.305/0001- 04); bem como dos credores: PETROVINA SEMENTES LTDA (CNPJ/MF Nº 05.489.028/0001-58), ADAMA BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 02.290.510/0001-76), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A (CNPJ/MF Nº 05.040.481/0001-82), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRO- PECUÁRIOS S.A (CNPJ/MF Nº 02.974.733/0001-52), ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓR- CIOS S/A (CNPJ/MF Nº 84.911.098/0001-29) e BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 00.000.000/0001-91). A MM. Juíza de Direito Dra. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini, da 5ª Vara Cível – Foro de Tangará da Serra, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces- sam-se os autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (CNPJ/MF Nº 02.992.446/0001-75) em face de RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53) e RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), nos autos do Processo nº 1000921-85.2023.8.11.0055 (Processo Principal nº 0010252- 84.2018.8.11.0055), e foi designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos dos Provimentos nº 25/2011 e 24/2012 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso Artigos 216 e seguin- tes, Seção XX do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 – BENS: LOTE 01 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde V, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.867 1º Ofício de Registro de Imó- veis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 02 13/12/2016 Hipoteca - Caixa Econômica Federal - CEF Av. 03 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 04 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 05 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Brasil S.A Av. 06 28/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 07 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A Av. 09 03/10/2024 Penhora Exequenda Proc. nº 1000921- 85.2023.8.11.0055 Banco CNH Industrial Capital S/A OBS.: Nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, ocorrendo a arrematação do bem, a Hipoteca registrada sob nº 02, será extinta. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). LOTE 02 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde VI, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.868 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Beneficiário/Observações Av. 02 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 03 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 04 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Bra- sil S.A Av. 05 08/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 06 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A R. 07 18/07/2022 Penhora Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A R. 09 30/07/2024 Penhora Proc. nº 0011170- 88.2018.8.11.0055 Banco do Brasil S/A OBS.: A penhora deferida ao ID. 161061930 está pendente de registro na correspon- dente matrícula imobiliária. Eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). OBSERVAÇÕES PARA TODOS OS LOTES: OBS.01: Os lotes poderão ser arrematados individualmente ou em conjunto. OBS.02: Os executados impugnaram o valor de avaliação, objetivando uma nova ava- liação do bem, sob o argumento de que supostamente o Oficial de Justiça avaliou infimamente o imóvel. A impugnação não foi acolhida e o valor de avaliação foi ho- mologado (ID. 189245653). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto, para eventuais recursos. VALOR DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.465.867,28 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.812.693,68 (Abr/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 4.574.637,89 (Abr/2025 – ID. 191559180). 02 – DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 22 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. 03 – CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigo 213, VI, do Provimento n° 39/2020 – CGJ/MT). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusi- vamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção men- sal pelo índice do IPCA e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 – LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de Mato Grosso sob n° 59, através da plataforma Alfa Leilões - Es- pecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponí- veis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 – PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu- tado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 – ARREMATAÇÃO PELA PARTE
EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo- sitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 – QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 – PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/pu- blica/, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 09 – COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres- pondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido 2% (dois por cento) pelo adjudicante nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 – FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti- pulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 – OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto- rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon- tagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 – SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arremata- ção. 13 – PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 – PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra- mento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 – FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe- sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 – IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar- rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 – VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do item 03 deste Edital. 18 – DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Miguel Sutil, n° 8000, Jardim Mariana - CEP 78040-400 - Cuiabá – MT, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 – PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi- cado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re- forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Cuiabá, 25 de abril de 2025. Eu,, escrevente, digitei. Eu,, Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI JUÍZA DE DI
Intimação - 5ª VARA CÍVEL – FORO DE TANGARÁ DA SERRA – TJ/MT EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) dos bens abaixo descritos, para conhecimento de even- tuais interessados e para intimação dos
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53), e seu cônjuge RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), ora execu- tada; do Credor Hipotecário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ/MF Nº 00.360.305/0001- 04); bem como dos credores: PETROVINA SEMENTES LTDA (CNPJ/MF Nº 05.489.028/0001-58), ADAMA BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 02.290.510/0001-76), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A (CNPJ/MF Nº 05.040.481/0001-82), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRO- PECUÁRIOS S.A (CNPJ/MF Nº 02.974.733/0001-52), ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓR- CIOS S/A (CNPJ/MF Nº 84.911.098/0001-29) e BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ/MF Nº 00.000.000/0001-91). A MM. Juíza de Direito Dra. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini, da 5ª Vara Cível – Foro de Tangará da Serra, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces- sam-se os autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (CNPJ/MF Nº 02.992.446/0001-75) em face de RODRIGO CALETTI DEON (CPF/MF Nº 706.704.390-53) e RUBIA ARGENTA DEON (CPF/MF Nº 969.307.050-04), nos autos do Processo nº 1000921-85.2023.8.11.0055 (Processo Principal nº 0010252- 84.2018.8.11.0055), e foi designada a venda dos bens descritos abaixo, nos termos dos Provimentos nº 25/2011 e 24/2012 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso Artigos 216 e seguin- tes, Seção XX do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 – BENS: LOTE 01 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde V, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.867 1º Ofício de Registro de Imó- veis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 02 13/12/2016 Hipoteca - Caixa Econômica Federal - CEF Av. 03 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 04 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 05 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Brasil S.A Av. 06 28/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 07 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Co- mercio de Insumos Agrope- cuários S.A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A Av. 09 03/10/2024 Penhora Exequenda Proc. nº 1000921- 85.2023.8.11.0055 Banco CNH Industrial Capital S/A OBS.: Nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, ocorrendo a arrematação do bem, a Hipoteca registrada sob nº 02, será extinta. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). LOTE 02 - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda Agrícola Elo Verde V, Brasnorte/MT – CEP: 78350-000 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel de terreno rural, denominado Fazenda Agrícola Elo Verde VI, com área total de 348,7638ha, situado no Município de Brasnorte/MT. Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. DADOS DO IMÓVEL Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 4.868 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Beneficiário/Observações Av. 02 09/06/2017 Ajuizamento de Ação Proc. nº 1002495- 18.2017.8.11.0003 Petrovina Sementes Ltda Av. 03 05/02/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 04 09/05/2018 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0003230- 72.2018.8.11.0055 Banco de Lage Landen Bra- sil S.A Av. 05 08/05/2019 Ajuizamento de Ação Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A Av. 06 07/11/2019 Penhora Proc. nº 0016062- 40.2018.8.11.0055 UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuários S.A R. 07 18/07/2022 Penhora Proc. nº 0060454- 87.2017.8.16.0014 Adama Brasil S/A Av. 08 19/01/2024 Indisponibili- dade de Bens Proc. nº 0009761- 02.2021.8.16.0001 Ademicon Administradora de Consórcios S/A R. 09 30/07/2024 Penhora Proc. nº 0011170- 88.2018.8.11.0055 Banco do Brasil S/A OBS.: A penhora deferida ao ID. 161061930 está pendente de registro na correspon- dente matrícula imobiliária. Eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.232.933,64 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 7.406.346,84 (Abr/2025). O valor de avalia- ção será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). OBSERVAÇÕES PARA TODOS OS LOTES: OBS.01: Os lotes poderão ser arrematados individualmente ou em conjunto. OBS.02: Os executados impugnaram o valor de avaliação, objetivando uma nova ava- liação do bem, sob o argumento de que supostamente o Oficial de Justiça avaliou infimamente o imóvel. A impugnação não foi acolhida e o valor de avaliação foi ho- mologado (ID. 189245653). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto, para eventuais recursos. VALOR DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.465.867,28 (Nov/2024 – Auto de Avaliação ID. 175472805 – Homologação ID. 189245653). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO DE TODOS OS LOTES: R$ 14.812.693,68 (Abr/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice IPCA. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 4.574.637,89 (Abr/2025 – ID. 191559180). 02 – DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 22 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. 03 – CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigo 213, VI, do Provimento n° 39/2020 – CGJ/MT). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusi- vamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção men- sal pelo índice do IPCA e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 – LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de Mato Grosso sob n° 59, através da plataforma Alfa Leilões - Es- pecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponí- veis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 – PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu- tado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 – ARREMATAÇÃO PELA PARTE
EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo- sitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 – QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 – PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/pu- blica/, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 09 – COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres- pondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido 2% (dois por cento) pelo adjudicante nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 – FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti- pulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 – OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto- rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon- tagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 – SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arremata- ção. 13 – PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 – PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra- mento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de “Repasse”, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 – FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe- sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 – IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar- rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 – VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do item 03 deste Edital. 18 – DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Miguel Sutil, n° 8000, Jardim Mariana - CEP 78040-400 - Cuiabá – MT, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 – PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi- cado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re- forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Cuiabá, 25 de abril de 2025. Eu,, escrevente, digitei. Eu,, Escrivão(ã) – Diretor(a), subscrevi. DRA. LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI JUÍZA DE DI
Intimação - 5ª VARA CÍVEL – FORO DE TANGARÁ DA SERRA – TJ/MT EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) dos bens abaixo descritos, para conhecimento de even- tuais interessados e para intimação dos
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:01
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:39
Publicação
11/04/2025, 03:38
Publicação
11/04/2025, 03:38
Publicação
11/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Cumpram-se as formalidade legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “b” da presente decisão. Em observância ao artigo 799, I, do CPC, proceda com a intimação, via correios, dos credores hipotecários ou pignoratícios indicados nas matrículas. No mais,
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. em desfavor de RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON, ambos qualificados nos autos. Em id. 161061930 foi determinada a penhora e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 4.867 e 4.868 do CRI de Brasnorte – MT. A avaliação restou positiva, sendo os laudos apresentados em Ids. 175472805 e 175472806. Intimada, a parte executada impugnou o laudo de avaliação de id 178210831 e requereu a realização de nova avaliação. Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação do leilão judicial (Id. 178296926). É o necessário à análise e decisão. Verifica-se, in casu, que a parte executada se insurge contra o auto de avaliação, em especial no que se refere aos parâmetros utilizados pelo oficial de justiça. Aduz que o auto de avaliação não contém as descrições das áreas avaliadas, o tipo de solo, a capacidade produtiva, se há ou não cerca divisória, qualidade da madeira e do arame que o contornam, estradas internas, energia elétrica, benfeitorias e seu estado etc. No entanto, ao contrário do que argumentou a parte executada, o oficial de justiça ao avaliar os imóveis, levou em consideração a localização, as características do solo, a ocupação, o potencial produtivo das áreas e o tipo de ocupação vizinha, conforme amplamente demostrado nos ids. 175472805 e 175472806. Desse modo, observa-se que a análise do oficial de justiça foi suficientemente detalhada e não ostenta vício capaz de invalidar seu trabalho, muito menos a necessidade de realização de nova avaliação, não subsistindo questões pendentes de elucidações. Ademais, vale destacar que a regra sobre a avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se a realização de nova avaliação do imóvel quando houver demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, conforme estabelece o art. 873 do Código de Processo Civil, circunstâncias que não foram demonstradas pela parte executada. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial, tem-se que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser mantida a avaliação. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. LAUDO AVALIATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NÃO AFASTADAS. ART. 872 DO CPC. CRITÉRIOS OBSERVADOS. FÉ PÚBLICA. NÃO ELIDIDA. 1. A avaliação feita pelo Oficial de Justiça dispõe de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora não ostente caráter absoluto, exige, para que seja afastada, prova robusta em sentido diverso, não sendo suficiente a simples discordância da parte quanto ao valor apurado. 2. A certidão de avaliação firmada pelo Oficial de Justiça deve ser impugnada pela parte interessada, mediante efetiva demonstração de vício formal, erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, I, do CPC), o que, in casu, não foi demonstrado pela parte agravante. 3. Considerando que o laudo de avaliação observou o contido no art. 872 do CPC, descrevendo de forma pormenorizada o contexto fático e mercadológico no qual o imóvel avaliado encontra-se inseridos, explicitando, inclusive, os fundamentos que levaram à conclusão proposta, forçoso reconhecer a validade do laudo avaliativo. 4. Recurso desprovido”. (TJ-DF 07073436820228070000 1433405, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL RURAL PENHORADO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS INDEMONSTRADOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO DETALHADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A hipótese de realização de nova avaliação encontra cabimento quando demonstrado, entre outros, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto o valor atribuído ao bem, consoante regra disposta nos incisos I, II e III, do artigo 873, do Código de Processo Civil. II – Quaisquer das partes que desejar a realização de nova avaliação deverá fundamentar o pedido de forma prática, não sendo bastante a manifestação genérica do simples inconformismo. III - É pacífico que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária a reavaliação por perito, mormente por não haver qualquer prova contumaz da incorreção do procedimento”. (TJ-MT 10017146320218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Ante o exposto, em razão de não restar demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de nova avaliação e homologo a avaliação realizada em Ids. 175472805 e 175472806. Após, para promover os atos de arrematação do bem penhorado, nos termos do pedido do exequente (178296926), nomeio o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Matrícula Principal - JUCESP n° 1070), com matrícula suplementar no Estado do Mato Grosso (MT nº59), endereço na Rua Curupacê, nº 260, Mooca, CEP: 03120-010, São Paulo – SP, com endereço eletrônico [email protected], e telefone (11) 93207- 1308. Em respeito ao disposto no § 1º do art. 880 do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes condições para a concretização da alienação, as quais deverão ser observadas tanto na realizada por iniciativa do exequente quanto por leiloeiro credenciado: a) A alienação poderá ocorrer, a critério do leiloeiro, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. b) A publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, devendo o edital ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. c) Devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) Fixo em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro acima designado, sobre o valor do lanço ofertado para arremate do bem, comissão esta que deverá ser paga pelo arrematante. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea “b”. f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Na hipótese de pagamento parcelado será exigida caução idônea ou hipoteca, conforme o caso. g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. h) fixo o prazo de 04 meses para ultimação da alienação; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes no item acima, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao intime-se o exequente para que apresente memória atualizada do débito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Cumpram-se as formalidade legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “b” da presente decisão. Em observância ao artigo 799, I, do CPC, proceda com a intimação, via correios, dos credores hipotecários ou pignoratícios indicados nas matrículas. No mais,
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. em desfavor de RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON, ambos qualificados nos autos. Em id. 161061930 foi determinada a penhora e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 4.867 e 4.868 do CRI de Brasnorte – MT. A avaliação restou positiva, sendo os laudos apresentados em Ids. 175472805 e 175472806. Intimada, a parte executada impugnou o laudo de avaliação de id 178210831 e requereu a realização de nova avaliação. Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação do leilão judicial (Id. 178296926). É o necessário à análise e decisão. Verifica-se, in casu, que a parte executada se insurge contra o auto de avaliação, em especial no que se refere aos parâmetros utilizados pelo oficial de justiça. Aduz que o auto de avaliação não contém as descrições das áreas avaliadas, o tipo de solo, a capacidade produtiva, se há ou não cerca divisória, qualidade da madeira e do arame que o contornam, estradas internas, energia elétrica, benfeitorias e seu estado etc. No entanto, ao contrário do que argumentou a parte executada, o oficial de justiça ao avaliar os imóveis, levou em consideração a localização, as características do solo, a ocupação, o potencial produtivo das áreas e o tipo de ocupação vizinha, conforme amplamente demostrado nos ids. 175472805 e 175472806. Desse modo, observa-se que a análise do oficial de justiça foi suficientemente detalhada e não ostenta vício capaz de invalidar seu trabalho, muito menos a necessidade de realização de nova avaliação, não subsistindo questões pendentes de elucidações. Ademais, vale destacar que a regra sobre a avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se a realização de nova avaliação do imóvel quando houver demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, conforme estabelece o art. 873 do Código de Processo Civil, circunstâncias que não foram demonstradas pela parte executada. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial, tem-se que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser mantida a avaliação. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. LAUDO AVALIATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NÃO AFASTADAS. ART. 872 DO CPC. CRITÉRIOS OBSERVADOS. FÉ PÚBLICA. NÃO ELIDIDA. 1. A avaliação feita pelo Oficial de Justiça dispõe de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora não ostente caráter absoluto, exige, para que seja afastada, prova robusta em sentido diverso, não sendo suficiente a simples discordância da parte quanto ao valor apurado. 2. A certidão de avaliação firmada pelo Oficial de Justiça deve ser impugnada pela parte interessada, mediante efetiva demonstração de vício formal, erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, I, do CPC), o que, in casu, não foi demonstrado pela parte agravante. 3. Considerando que o laudo de avaliação observou o contido no art. 872 do CPC, descrevendo de forma pormenorizada o contexto fático e mercadológico no qual o imóvel avaliado encontra-se inseridos, explicitando, inclusive, os fundamentos que levaram à conclusão proposta, forçoso reconhecer a validade do laudo avaliativo. 4. Recurso desprovido”. (TJ-DF 07073436820228070000 1433405, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL RURAL PENHORADO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS INDEMONSTRADOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO DETALHADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A hipótese de realização de nova avaliação encontra cabimento quando demonstrado, entre outros, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto o valor atribuído ao bem, consoante regra disposta nos incisos I, II e III, do artigo 873, do Código de Processo Civil. II – Quaisquer das partes que desejar a realização de nova avaliação deverá fundamentar o pedido de forma prática, não sendo bastante a manifestação genérica do simples inconformismo. III - É pacífico que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária a reavaliação por perito, mormente por não haver qualquer prova contumaz da incorreção do procedimento”. (TJ-MT 10017146320218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Ante o exposto, em razão de não restar demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de nova avaliação e homologo a avaliação realizada em Ids. 175472805 e 175472806. Após, para promover os atos de arrematação do bem penhorado, nos termos do pedido do exequente (178296926), nomeio o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Matrícula Principal - JUCESP n° 1070), com matrícula suplementar no Estado do Mato Grosso (MT nº59), endereço na Rua Curupacê, nº 260, Mooca, CEP: 03120-010, São Paulo – SP, com endereço eletrônico [email protected], e telefone (11) 93207- 1308. Em respeito ao disposto no § 1º do art. 880 do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes condições para a concretização da alienação, as quais deverão ser observadas tanto na realizada por iniciativa do exequente quanto por leiloeiro credenciado: a) A alienação poderá ocorrer, a critério do leiloeiro, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. b) A publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, devendo o edital ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. c) Devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) Fixo em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro acima designado, sobre o valor do lanço ofertado para arremate do bem, comissão esta que deverá ser paga pelo arrematante. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea “b”. f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Na hipótese de pagamento parcelado será exigida caução idônea ou hipoteca, conforme o caso. g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. h) fixo o prazo de 04 meses para ultimação da alienação; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes no item acima, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao intime-se o exequente para que apresente memória atualizada do débito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Cumpram-se as formalidade legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “b” da presente decisão. Em observância ao artigo 799, I, do CPC, proceda com a intimação, via correios, dos credores hipotecários ou pignoratícios indicados nas matrículas. No mais,
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. em desfavor de RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON, ambos qualificados nos autos. Em id. 161061930 foi determinada a penhora e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 4.867 e 4.868 do CRI de Brasnorte – MT. A avaliação restou positiva, sendo os laudos apresentados em Ids. 175472805 e 175472806. Intimada, a parte executada impugnou o laudo de avaliação de id 178210831 e requereu a realização de nova avaliação. Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação do leilão judicial (Id. 178296926). É o necessário à análise e decisão. Verifica-se, in casu, que a parte executada se insurge contra o auto de avaliação, em especial no que se refere aos parâmetros utilizados pelo oficial de justiça. Aduz que o auto de avaliação não contém as descrições das áreas avaliadas, o tipo de solo, a capacidade produtiva, se há ou não cerca divisória, qualidade da madeira e do arame que o contornam, estradas internas, energia elétrica, benfeitorias e seu estado etc. No entanto, ao contrário do que argumentou a parte executada, o oficial de justiça ao avaliar os imóveis, levou em consideração a localização, as características do solo, a ocupação, o potencial produtivo das áreas e o tipo de ocupação vizinha, conforme amplamente demostrado nos ids. 175472805 e 175472806. Desse modo, observa-se que a análise do oficial de justiça foi suficientemente detalhada e não ostenta vício capaz de invalidar seu trabalho, muito menos a necessidade de realização de nova avaliação, não subsistindo questões pendentes de elucidações. Ademais, vale destacar que a regra sobre a avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se a realização de nova avaliação do imóvel quando houver demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, conforme estabelece o art. 873 do Código de Processo Civil, circunstâncias que não foram demonstradas pela parte executada. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial, tem-se que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser mantida a avaliação. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. LAUDO AVALIATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NÃO AFASTADAS. ART. 872 DO CPC. CRITÉRIOS OBSERVADOS. FÉ PÚBLICA. NÃO ELIDIDA. 1. A avaliação feita pelo Oficial de Justiça dispõe de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora não ostente caráter absoluto, exige, para que seja afastada, prova robusta em sentido diverso, não sendo suficiente a simples discordância da parte quanto ao valor apurado. 2. A certidão de avaliação firmada pelo Oficial de Justiça deve ser impugnada pela parte interessada, mediante efetiva demonstração de vício formal, erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, I, do CPC), o que, in casu, não foi demonstrado pela parte agravante. 3. Considerando que o laudo de avaliação observou o contido no art. 872 do CPC, descrevendo de forma pormenorizada o contexto fático e mercadológico no qual o imóvel avaliado encontra-se inseridos, explicitando, inclusive, os fundamentos que levaram à conclusão proposta, forçoso reconhecer a validade do laudo avaliativo. 4. Recurso desprovido”. (TJ-DF 07073436820228070000 1433405, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL RURAL PENHORADO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS INDEMONSTRADOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO DETALHADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A hipótese de realização de nova avaliação encontra cabimento quando demonstrado, entre outros, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto o valor atribuído ao bem, consoante regra disposta nos incisos I, II e III, do artigo 873, do Código de Processo Civil. II – Quaisquer das partes que desejar a realização de nova avaliação deverá fundamentar o pedido de forma prática, não sendo bastante a manifestação genérica do simples inconformismo. III - É pacífico que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária a reavaliação por perito, mormente por não haver qualquer prova contumaz da incorreção do procedimento”. (TJ-MT 10017146320218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Ante o exposto, em razão de não restar demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de nova avaliação e homologo a avaliação realizada em Ids. 175472805 e 175472806. Após, para promover os atos de arrematação do bem penhorado, nos termos do pedido do exequente (178296926), nomeio o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Matrícula Principal - JUCESP n° 1070), com matrícula suplementar no Estado do Mato Grosso (MT nº59), endereço na Rua Curupacê, nº 260, Mooca, CEP: 03120-010, São Paulo – SP, com endereço eletrônico [email protected], e telefone (11) 93207- 1308. Em respeito ao disposto no § 1º do art. 880 do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes condições para a concretização da alienação, as quais deverão ser observadas tanto na realizada por iniciativa do exequente quanto por leiloeiro credenciado: a) A alienação poderá ocorrer, a critério do leiloeiro, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. b) A publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, devendo o edital ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. c) Devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) Fixo em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro acima designado, sobre o valor do lanço ofertado para arremate do bem, comissão esta que deverá ser paga pelo arrematante. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea “b”. f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Na hipótese de pagamento parcelado será exigida caução idônea ou hipoteca, conforme o caso. g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. h) fixo o prazo de 04 meses para ultimação da alienação; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes no item acima, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao intime-se o exequente para que apresente memória atualizada do débito. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:15
Expedição de documento
09/04/2025, 15:04
Outras Decisões
09/04/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:18
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:48
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:04
Publicação
18/11/2024, 02:20
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID.M 175472805 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID.M 175472805 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID.M 175472805 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:09
Mandado
03/10/2024, 12:52
Expedição de documento
02/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:20
Publicação
16/09/2024, 02:18
Publicação
16/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS, NA COMARCA DE BRASNORTE-MT. JUNTANDO AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA, PRAZO LEGAL. OBS: GUIA PARA BRASNORTE-MT
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, IDs 168869119, 168839415 QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL MATRÍCULA Nº 4868 e IMÓVEL MATRÍCULA Nº 4867, do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte - MT, de propriedade dos Executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Para que requeiram o que for de direito, no prazo legal.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, IDs 168869119, 168839415 QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL MATRÍCULA Nº 4868 e IMÓVEL MATRÍCULA Nº 4867, do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte - MT, de propriedade dos Executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Para que requeiram o que for de direito, no prazo legal.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, IDs 168869119, 168839415 QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL MATRÍCULA Nº 4868 e IMÓVEL MATRÍCULA Nº 4867, do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte - MT, de propriedade dos Executados RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON. Para que requeiram o que for de direito, no prazo legal.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 15:36
Expedição de documento
12/09/2024, 15:25
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:56
Documento
12/09/2024, 14:42
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:28
Expedição de documento
12/09/2024, 14:26
Documento
12/09/2024, 14:07
Documento
12/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:24
Publicação
17/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em face do sentença proferida em id. 152174789, alegando que houve erra material, já que foi digitado número diverso do registrado na matrícula do imóvel, qual seja, matrícula nº 4.868 do 1º CRI de Brasnorte. Alega também omissão quanto a análise da penhora do imóvel registrado na matrícula nº 4.867 co 1º CRI de Bransnorte. Em seguida vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, a erro material e omissão a que se refere o art. 1.022, inciso II e III do CPC e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. No caso em análise, verifica-se o bis in idem apontado, assim, RECEBO os embargos opostos, e no mesmo sentido DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o seguinte paragrafo, passando a constar o seguinte: “Tome-se por termo a penhora dos imóveis registrados sob a matrícula n.º 4.867 e 4.868 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, expedindo-se o necessário para seu registro. Determino a avaliação dos imóveis por meio de oficial de justiça que deverá trazer junto com o laudo de avaliação imagens e as exposições de como chegou ao determinado valor. Caso houver o desinteresse na adjudicação dos imóveis, para a realização do praceamento, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis.” CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 20:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:40
Publicação
29/05/2024, 01:31
Publicação
29/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NO PRAZO LEGAL
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NO PRAZO LEGAL
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:06
Publicação
21/05/2024, 01:11
Publicação
21/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 130185672 e determino consulta junto ao RENAJUD no CPF/CNPJ nº 706.704.390-53 e 969.307.050-04. Se frutífera a localização de veículos ou bens em nome do executado PROMOVA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art. 839 do CPC. Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS. Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado no id. 130185681 e seguintes. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 21.776 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, expedindo-se o necessário para seu registro. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá ao Juízo deprecado a designação de leiloeiro. Após, depreque-se a avaliação e hasta pública do imóvel retro, intimando-se o exequente para recolhimento das despesas de distribuição da missiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 130185672 e determino consulta junto ao RENAJUD no CPF/CNPJ nº 706.704.390-53 e 969.307.050-04. Se frutífera a localização de veículos ou bens em nome do executado PROMOVA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art. 839 do CPC. Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS. Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado no id. 130185681 e seguintes. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 21.776 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, expedindo-se o necessário para seu registro. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá ao Juízo deprecado a designação de leiloeiro. Após, depreque-se a avaliação e hasta pública do imóvel retro, intimando-se o exequente para recolhimento das despesas de distribuição da missiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 130185672 e determino consulta junto ao RENAJUD no CPF/CNPJ nº 706.704.390-53 e 969.307.050-04. Se frutífera a localização de veículos ou bens em nome do executado PROMOVA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art. 839 do CPC. Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS. Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado no id. 130185681 e seguintes. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 21.776 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, expedindo-se o necessário para seu registro. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá ao Juízo deprecado a designação de leiloeiro. Após, depreque-se a avaliação e hasta pública do imóvel retro, intimando-se o exequente para recolhimento das despesas de distribuição da missiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 17:27
Outras Decisões
16/04/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:48
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:32
Publicação
19/09/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTOAO RESULTADO DO SISBAJUD ID. 129084167 E SEGUINTES, BEM COMO DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 10:47
Ato ordinatório
14/09/2023, 19:00
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:37
Expedida/certificada
10/05/2023, 19:50
Expedição de documento
10/05/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:03
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:36
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:36
Publicação
16/02/2023, 01:50
Publicação
16/02/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:50
Publicação
15/02/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO Vistos,
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. em desfavor de RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON, objetivando o cumprimento da decisão que arbitrou honorários sucumbências (ID 108771914), majorados no acórdão de ID 108771928, cujo débito atualizado perfaz a quantia de R$2.875.405,25 (ID 108771894). Estando o pedido devidamente instruído, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 108771894). Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo pago o valor pela executada, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), oportunidade em que a parte exequente deverá ser intimada para atualizar o valor da dívida, com a inclusão de multa, se ainda não incluída no cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, na inexistência de recurso pendente e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria: a) a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC; b) inclusão do nome do executado perante o cadastro de inadimplentes por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Isento de pagamento de custas, despesas e emolumentos, consoante o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual n. º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n. º 11.077/2020. Cumpra-se, às providências.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Intimação - DECISÃO Vistos,
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. em desfavor de RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON, objetivando o cumprimento da decisão que arbitrou honorários sucumbências (ID 108771914), majorados no acórdão de ID 108771928, cujo débito atualizado perfaz a quantia de R$2.875.405,25 (ID 108771894). Estando o pedido devidamente instruído, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 108771894). Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo pago o valor pela executada, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), oportunidade em que a parte exequente deverá ser intimada para atualizar o valor da dívida, com a inclusão de multa, se ainda não incluída no cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, na inexistência de recurso pendente e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria: a) a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC; b) inclusão do nome do executado perante o cadastro de inadimplentes por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Isento de pagamento de custas, despesas e emolumentos, consoante o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual n. º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n. º 11.077/2020. Cumpra-se, às providências.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000921-85.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Vistos,
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. em desfavor de RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON, objetivando o cumprimento da decisão que arbitrou honorários sucumbências (ID 108771914), majorados no acórdão de ID 108771928, cujo débito atualizado perfaz a quantia de R$2.875.405,25 (ID 108771894). Estando o pedido devidamente instruído, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 108771894). Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo pago o valor pela executada, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), oportunidade em que a parte exequente deverá ser intimada para atualizar o valor da dívida, com a inclusão de multa, se ainda não incluída no cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, na inexistência de recurso pendente e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria: a) a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC; b) inclusão do nome do executado perante o cadastro de inadimplentes por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Isento de pagamento de custas, despesas e emolumentos, consoante o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual n. º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n. º 11.077/2020. Cumpra-se, às providências.