Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1031415-29.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DOMINGOS Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou garantia e opôs embargos à execução. Alegou excesso de execução pela cobrança de 30% referentes a honorários. O polo ativo refutou os argumentos trazidos e pugnou pela improcedência dos embargos (id. 110442902). É o sucinto relato. Atenta ao feito, verifico que consta no cálculo do débito R$ 292,37 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) à título de honorários advocatícios. A despeito dos esforços empreendidos pelo demandante para fundamentar tais valores, não obstante estarem previstos no Regimento Interno do Condomínio, respeitando posicionamentos contrários, entendo que são incabíveis em sede de Juizados Especiais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por entender oportuno: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% (TRINTA POR CENTO). PRETENSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A REFERIDA VERBA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora. Diante da comprovação da entrega das chaves, são indevidas as cobranças anteriores a tal período do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2. A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 4. Configurado o excesso de execução, de rigor o parcial provimento do recurso, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (N.U 1012887-18.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023). Portanto, assiste razão à embargante, devendo tais valores serem reduzidos da execução. Posto isso, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso em relação aos honorários advocatícios. Considerando que a garantia ofertada (R$ 974,52 - novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) abrange a integralidade do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimo o polo ativo para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará. Após a liberação do valor, proceda com o arquivamento, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito