Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2016
Valor da Causa
R$ 86.353,42
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
26/09/2024, 17:45
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 26/07/2024 23:59
27/07/2024, 02:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
19/07/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
19/07/2024, 02:36
Expedição de Outros documentos
17/07/2024, 13:59
Bens não localizados
17/07/2024, 13:59
Conclusos para decisão
04/07/2024, 11:16
Juntada de Outros documentos
21/05/2024, 10:36
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2024, 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
26/04/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 01:33
Expedição de Outros documentos
24/04/2024, 17:03
Ato ordinatório praticado
08/02/2024, 16:19
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:30
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 19:59
Documentos
Despacho
•30/09/2016, 10:58
Despacho
•24/10/2017, 10:08
17/07/2024, 13:59
Bens não localizados
17/07/2024, 13:59
Conclusos para decisão
04/07/2024, 11:16
Juntada de Outros documentos
21/05/2024, 10:36
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2024, 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
26/04/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 01:33
Expedição de Outros documentos
24/04/2024, 17:03
Ato ordinatório praticado
08/02/2024, 16:19
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:30
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 19:59
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:40
Juntada de Ofício
13/09/2023, 16:18
Cancelada a movimentação processual
13/09/2023, 16:16
Desentranhado o documento
13/09/2023, 16:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
24/08/2023, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1002880-97.2016.8.11.0003 Vistos etc. I – O credor requer no Id. 112361936, a imediata decretação de suspender a CNH do Executado, para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação de pagar o valor devido, bem como a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sobre o princípio da menor onerosidade no procedimento executivo, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.679) Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Com efeito, ainda que a parte executada não tenha, até o momento, comparecido no feito, vê-se que o exequente ainda não recorreu à nenhum dos sistemas à disposição do juízo para busca de bens, de modo que não vislumbro razão nas alegações apresentadas pela credora para o deferimento do pedido sob o Id. 112361936, no que tange à suspensão da CNH do executado. Em que pese o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de garantir a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, tenho que o deferimento do pedido de retromencionado, revela-se, em princípio, excessivo, não tendo o exequente empregado outras diligências para satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido para decretação de suspender a CNH do Executado, na forma requerida pelo credor. II – Lado outro, defiro a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor CRISTOVAO JOSE TEIXEIRA (CPF: 318.283.611-00), pelo sistema Sisbajud, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, observando o valor do débito exequendo informado pelo credor, qual seja, R$ 86.353,42 (oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III – Defiro, por fim, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, com a utilização do Sistema SERASAJUD, observando o cálculo sob o Id. 112363702. IV – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/08/2023, 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/08/2023, 15:34
Conclusos para decisão
26/06/2023, 11:32
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2023, 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
14/03/2023, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
14/03/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 18:31
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2023, 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
28/01/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
28/01/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
26/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/01/2023, 17:57
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2022, 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
07/11/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
05/11/2022, 02:50
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/07/2022, 21:01
Juntada de Petição de diligência
07/07/2022, 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2022, 15:32
Expedição de Mandado.
01/06/2022, 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/05/2022, 12:21
Expedição de Mandado.
25/05/2022, 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/12/2021, 02:16
Juntada de Petição de diligência
17/12/2021, 02:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/05/2021, 17:03
Expedição de Mandado.
24/05/2021, 16:01
Ato ordinatório praticado
24/05/2021, 15:34
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2021, 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
09/03/2021, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
09/03/2021, 04:33
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 15:48
Ato ordinatório praticado
05/03/2021, 06:11
Decorrido prazo de EMERSON SPIGOSSO em 23/02/2021 23:59.
25/02/2021, 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
11/02/2021, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 01:06
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 08:40
Ato ordinatório praticado
09/02/2021, 07:36
Decorrido prazo de CRISTOVAO JOSE TEIXEIRA em 14/12/2020 23:59.
15/12/2020, 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/12/2020, 21:42
Juntada de Petição de diligência
05/12/2020, 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/10/2020, 17:29
Expedição de Mandado.
29/09/2020, 15:21
Decorrido prazo de EMERSON SPIGOSSO em 05/03/2020 23:59:59.
29/03/2020, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2020.
27/03/2020, 11:03
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2020, 16:09
Expedição de Outros documentos.
20/02/2020, 16:22
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
19/12/2019, 16:06
Juntada de Petição de diligência
19/12/2019, 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/11/2019, 15:36
Expedição de Mandado.
25/11/2019, 13:43
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2019, 15:13
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2019, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/07/2019, 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2019.
26/07/2019, 00:07
Expedição de Outros documentos.
24/07/2019, 10:50
Expedição de Outros documentos.
17/07/2019, 14:55
Juntada de Petição de manifestação
23/04/2019, 10:46
Publicado Despacho em 17/04/2019.
17/04/2019, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/04/2019, 00:17
Expedição de Outros documentos.
15/04/2019, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2019, 13:03
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
16/01/2019, 08:43
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
15/01/2019, 20:53
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
15/01/2019, 20:51
Conclusos para despacho
11/01/2019, 16:38
Publicado Despacho em 06/12/2018.
26/12/2018, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/12/2018, 18:41
Juntada de Petição de manifestação
12/12/2018, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2018, 18:56
Expedição de Outros documentos.
04/12/2018, 18:56
Conclusos para decisão
23/11/2018, 18:21
Publicado Intimação em 16/08/2018.
16/08/2018, 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/08/2018, 23:55
Juntada de Petição de manifestação
15/08/2018, 16:27
Classe Processual #Não preenchido# alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/08/2018, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2018, 15:24
Conclusos para decisão
09/07/2018, 10:10
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/07/2018, 10:10
Decorrido prazo de ROBERTO VENTORIN DA SILVA em 19/03/2018 23:59:59.
20/03/2018, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/03/2018, 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2018.
14/03/2018, 00:08
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2018, 12:43
Conclusos para decisão
27/02/2018, 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
31/10/2017, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2017, 10:08
Conclusos para decisão
19/10/2017, 11:23
Ato ordinatório praticado
10/08/2017, 10:56
Decorrido prazo de CRISTOVAO JOSE TEIXEIRA em 04/05/2017 23:59:59.