Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031391-49.2020.8.11.0041..
AUTOR: JOSE MAURO TEIXEIRA WEPPO
REU: SIMEI DA SILVA BARROS REPRESENTANTE: ELIZABETE CRISTINA ROPCK
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito postulado por José Mauro Teixeira Weppo em face do Espólio de Simei da Silva Barros, representado por sua inventariante Elizabete Cristina Ropck. Relata a inicial, em síntese: “Ocorreu o falecimento do advogado Sr. Simei da Silva Barros - OAB: MT11968 - CPF: 866.471.301-44, em 21/06/2018, conforme certidão de óbito anexa, patrono do Autor nos autos de nº 0000972- 72.2016.5.23.0121, o qual tramitou na Vara Única do Trabalho de Nova Mutum. O Autor é credor do “de cujus” em razão de sentença transitada em julgado, conforme faz prova o documento anexo. O “de cujus” realizou o levantamento das parcelas oriundas da citada sentença transitada em julgado, contudo, não fez todos os repasses dos valores ao Autor, ficando uma em aberto e diferença das demais a ser repassadas, em virtude do falecimento do patrono.” (...) Por tais razões, alega ser credor do Espólio na quantia atualizada e acrescida de honorários, no importe de R$11.527,56, postulando pela habilitação do referido crédito nos autos do inventário, bem como nova correção. Com a inicial, vieram documentos. No id. Num. 89060116 – Págs. 01/02 o Espólio manifestou apontando que não se opõe a habilitação do valor de R$5.097, 93, valor este que corresponderia às parcelas 1, 4 e 5, contudo, impugna a diferença cobrada, a sua atualização, “bem como o valor tido como base” (id. Num. 89060116). Além disso, alega ausência de incidência de honorários e custas. Sobreveio nova manifestação do Requerente postulando pela realização de cálculo pelo juízo (id. Num. 90073574). É a síntese. Decido.
Trata-se de Habilitação de Crédito. Tratando-se de habilitação de crédito, é certo que todos os interessados devem concordar expressamente com a pretensão, uma vez que podem existir motivos jurídicos para a discordância, mérito no qual não se pode ingressar em simples pedido de habilitação. Em outras palavras, quando não há anuência dos herdeiros em relação ao pleito, obviamente, de maneira justificada, não resta alternativa a não ser o seu indeferimento, cabendo ao interessado procurar as vias ordinárias para a obtenção do bem perseguido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados. Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC. 2. Hipótese na qual não se vislumbra sequer interesse de agir do habilitante, que já promoveu a execução do mesmo crédito pela via executiva ordinária. Desnecessidade do pedido de habilitação. 3. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210686069001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Em outras palavras, embora não se olvide o disposto no art. 643, do CPC, que estabelece que “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.”, é certo que a discordância deve estar lastreada de questões relevantes a justificar a remessa, tais como questões de alta indagação e/ou que demandem dilação probatória. Na hipótese, os herdeiros reconhecem um crédito do Autor no valor de R$5.097,93, não se opondo à habilitação limitada à referida quantia, contudo, impugnam a diferença do “valor base”, utilizado como parâmetro para correção, bem como a própria atualização do débito. No entanto, em que pese a existência de controvérsia em relação à diferença do valor principal, utilizado como base para cálculo de atualização, existe valor incontroverso reconhecido pelos herdeiros, razão pela qual não há óbice para acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito limitado ao montante não impugnado, ou seja, R$5.097, 93. Por sua vez, em relação ao valor controverso, concernente à diferença entre o valor principal e o valor reconhecido pelos herdeiros, é necessário que o credor se utilize das vias ordinárias, por tratar-se de questão que demanda discussão e eventual dilação probatória. Nesse sentido, destaco o seguinte ensinamento doutrinário: "... sendo o pedido do credor controvertido por qualquer uma das partes do inventário, o pedido será remetido às vias ordinárias. Diferentemente de outras passagens do diploma processual em que o requerente de pedido no inventário é remetido às vias ordinárias, nesse caso é irrelevante a complexidade fática e/ou necessidade de produção de provas que não documentais. Basta a resistência em reconhecer o crédito e as vias ordinárias passarão a ser o único caminho ao credor para a satisfação de seu direito". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.054). Por outro lado, em relação à controvérsia envolvendo a incidência de juros e correção monetária, em se tratando de matéria de direito, desnecessária a remessa às vias ordinárias para resolução. Com efeito, os juros legais e a correção monetária são consequências inerentes à mora do devedor, e tendo o de cujus feito o levantamento de valores e não realizado o repasse ao Autor, incide sobre o valor devido correção monetária pelo INPC/IBGE, bem como juros legais de 1% ao mês a partir do levantamento – oportunidade em que deveria ter sido realizado o repasse -, até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO HABILITADO EM INVENTÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. - Os juros legais e a correção monetária, consequências inerentes à mora do devedor, devem incidir até a efetiva quitação do débito. (TJ-MG - AI: 10003110026030001 Abre-Campo, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Contudo, a atualização do débito deverá adotar como valor base/principal o crédito admitido para habilitação, ou seja, R$5.097, 93 (cinco mil e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Assim, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, possibilitando a habilitação do crédito do autor nos autos de inventário - no montante reconhecido pelos herdeiros e admitido pelo Juízo -, bem como a separação de bens suficientes para a satisfação integral da dívida contraída pelo falecido. Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, no JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial para DEFERIR a habilitação do crédito de José Mauro Teixeira Weppo, no valor de R$5.097,93 (cinco mil e noventa e sete reais e noventa e três centavos), nos autos do inventário do processo nº 1026839-12.2018.8.11.0041, ordenando que se faça separação de bens para o futuro pagamento, nos termos do art. 644, parágrafo único, do CPC, bem como para remeter as partes às vias ordinárias a fim de que seja dirimida a contenda em relação ao valor remanescente/valor controverso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. TRANSLADE-SE cópia desta sentença ao processo de inventário (nº1026839-12.2018.8.11.0041). Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. CUMPRA-SE providenciando e expedindo o necessário. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito