Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1038973-52.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 115.239,25 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: IVANNI MARTINS DA SILVA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 115.239,25 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A parte celebrou no dia 20/04/2021 uma Operação de Capital de Giro via Mobile Bank, contabilizado sob o nº 432790091, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 2.477,09 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), com vencimento inicial no dia 18/06/2021 e vencimento final no dia 20/05/2025. No entanto, a responsável pela dívida até o momento não efetuou o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo Exequente. Assim, o débito vencido e não pago, da parte devedora, devidamente atualizado até 17/11/2022, mais encargos contratados, importa em R$ 51.945,22 (cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) sendo que o valor do débito somado às parcelas vencidas antecipadamente, totaliza a importância de R$ 115.239,25 (cento e quinze mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). DECISÃO:
VISTOS. Primeiramente, como se colhe dos autos, o mandado de ID 141261664 não chegou a ser cumprido. Logo, EXPEÇA-SE novo mandado para o endereço ali declinado. Uma vez diligenciado no aludido endereço, caso seja infrutífera a citação, considerando que foram inexitosas as diligências para localização da parte demandada, desde logo, nos termos do artigo 256 do CPC, CITE-SE por edital (prazo de 20 dias) o demandado, sendo que, desde já, NOMEIO curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente INTIMADA para apresentar defesa. Após, PROSSIGA-SE com o regular andamento do feito, conforme o caso. Em havendo apresentação de defesa, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias. Em caso de decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LARKYS DIEGO CARDOSO VALERIO, digitei. VÁRZEA GRANDE, 16 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.