Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 159607038, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 159607038, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 08:20
Remessa
19/06/2024, 16:49
Custas
19/06/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 17:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Trânsito em julgado
23/01/2024, 08:18
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 16:40
Definitivo
18/01/2024, 16:40
Publicação
30/11/2023, 01:34
Publicação
30/11/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 13:41
Expedição de documento
28/11/2023, 13:41
Devolvidos os autos
28/11/2023, 11:18
Documento
28/11/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SITUAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA LIDE SEM ÔNUS PARA AS PARTES – ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.195/2021 – RECURSOS NÃO PROVIDOS. “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp 1986517/PR). Com as recentes alterações no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, que incluiu o §5º no art. 921, a extinção da demanda com fundamento na prescrição intercorrente não gera ônus para as partes.
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 13:21
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 15:52
Publicação
10/08/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 12:26
Ato ordinatório
07/08/2023, 12:23
Petição (Recurso ordinário)
04/08/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 14:14
Publicação
14/07/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. LAILA CRISTINA DE ANDRADE BEZERRA – Gestor Judicial.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:03
Petição (Resposta)
03/04/2023, 13:16
Publicação
23/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:21
Publicação
23/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000490-15.1997.8.11.0044..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, visando suprir suposta obscuridade/omissão/contradição na sentença/decisão constante no ID. 108981138. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000490-15.1997.8.11.0044..
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, visando suprir suposta obscuridade/omissão/contradição na sentença/decisão constante no ID. 108981138. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 15:33
Expedição de documento
21/03/2023, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:54
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:16
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:49
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:49
Publicação
28/02/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 13:18
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2023, 13:53
Publicação
10/02/2023, 00:43
Publicação
10/02/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:43
Publicação
10/02/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000490-15.1997.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO E DOMINGOS SALVIO DE SOUZA GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 01/04/1997 em relação a uma dívida inicial de R$ 23.959,02 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos). A parte executada foi citada em 24.04.1997 e, os executados nomearam bens à penhora. A parte exequente não concordou com os bens nomeados e pugnou pelo desentranhamento do mandado para que fosse efetivada a penhora sobre bens do executado. Indicado o imóvel, a penhora foi efetivada em 28.06.1997, posteriormente, após verificar que o imóvel encontrava-se registrado em nome de terceiro, o exequente requereu a desistência da penhora (28.08.2002). Em 07.10.2002, o exequente pugnou pela suspensão do feito, com base no artigo 791, III, do CPC. Posteriormente, 21.05.2007, o exequente pugnou pela penhora via Bacen Jud. Tentada a penhora de bens, via Oficial de Justiça, nada foi encontrado. Na data de 19.07.2001 o credor requereu a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, sendo efetivada restrição sobre um veículo (fl. 185 Id. 54383198). Novamente, em 24.02.2016, a parte exequente requereu a penhora online, deferida, restou infrutífera. Apesar de algumas tentativas bloqueio de bens, o exequente até o momento não logrou êxito em indicar bens à penhora, bem como não obteve efetividade quanto ao recebimento do débito exequendo. A presente ação foi julgada e, posteriormente a sentença foi anulada por falta de intimação da parte exequente para se manifestar quanto a ocorrência do instituto da prescrição (Ref. 106453273). Retornando os autos a comarca, o exequente apresentou manifestação, pugnando pelo prosseguimento do feito e não reconheceu a ocorrência da prescrição (Id. 106845952). É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 1997 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 26 (vinte e seis) anos sem efetividade esperada. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, mesmo com a ciência da citação dos executados e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em dar impulso efetivo nos autos. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes (art. 921, § 5º, CPC). Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 16:59
Expedição de documento
03/02/2023, 16:56
Expedição de documento
03/02/2023, 14:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/02/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 14:43
Devolvidos os autos
16/12/2022, 14:10
Documento
16/12/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA OFERECER O CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE – DECISUM DESCONSTITUÍDO – RECURSO PROVIDO. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (REsp 1604412/SC).
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 17:38
Petição (Resposta)
07/10/2022, 18:46
Publicação
20/09/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 17:32
Ato ordinatório
16/09/2022, 17:28
Decurso de Prazo
15/09/2022, 12:58
Decurso de Prazo
15/09/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:37
Publicação
23/08/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 13:46
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo nº 000490-15.1997.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO E DOMINGOS SALVIO DE SOUZA GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 01/04/1997 em relação a uma dívida inicial de R$ 23.959,02 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos). A parte executada foi citada em 24.04.1997 e, os executados nomearam bens à penhora. A parte exequente não concordou com os bens nomeados e pugnou pelo desentranhamento do mandado para que fosse efetivada a penhora sobre bens do executado. Indicado o imóvel, a penhora foi efetivada em 28.06.1997, posteriormente, após verificar que o imóvel encontrava-se registrado em nome de terceiro, o exequente requereu a desistência da penhora (28.08.2002). Em 07.10.2002, o exequente pugnou pela suspensão do feito, com base no artigo 791, III, do CPC. Posteriormente, 21.05.2007, o exequente pugnou pela penhora via Bacen Jud. Tentada a penhora de bens, via Oficial de Justiça, nada foi encontrado. Na data de 19.07.2001 o credor requereu a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, sendo efetivada restrição sobre um veículo (fl. 185 Id. 54383198). Novamente, em 24.02.2016, a parte exequente requereu a penhora online, deferida, restou infrutífera. Apesar de algumas tentativas bloqueio de bens, o exequente até o momento não logrou êxito em indicar bens à penhora, bem como não obteve efetividade quanto ao recebimento do débito exequendo. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação da parte executada que ocorreu em 24.04.1997, posteriormente, o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 25 (vinte e cinco) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 3º Em três anos: I – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, mesmo com a ciência da citação do executado e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em dar impulso efetivo nos autos. Ressalto que muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar bloqueio de um veiculo via Renajud, este se mostra ínfimo frente a pretensão exequenda, de modo que as diligências realizadas não se mostraram efetivamente frutíferas a ponto de satisfazer o crédito devido pelo executado, inexistindo nos autos o menor indício de prova sinalizando uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Nesta data procedi o levantamento da restrição efetivada via Renajud. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições. Custas a cargo do exequente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 21:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/08/2022, 21:42
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:40
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:38
Publicação
15/08/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito.