Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1060269-18.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. A pesquisa SNIPER indicou novo endereço do executado na comarca de Sorriso/MT (ID 209063131). A parte Exequente manifestou-se no ID 211621978, requerendo a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Sorriso/MT, visando a "penhora porta a dentro" dos bens que guarnecem o imóvel localizado no endereço obtido via SNIPER. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 31.923,67. Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido formulado no ID 211621978. II. EXPEÇA-SE Carta Precatória para a Comarca de Sorriso/MT, com a finalidade de proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, no valor atualizado de R$ 31.923,67 (trinta e um mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), a ser cumprida no endereço: Rua Manoel de Nobrega, 101, Bairro Bela Vista, Sorriso/MT, CEP 78.890-000. III. Conste na Carta Precatória que: a) O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente os bens encontrados na residência, procedendo à penhora daqueles que não se enquadrem na proteção da impenhorabilidade do bem de família (art. 833, parágrafo único do CPC e Lei 8.009/90), tais como bens suntuosos, duplicados ou de elevado valor não essenciais à habitabilidade. b) Efetivada a penhora, intime-se o executado, se encontrado no local. Caso contrário, nomeie-se o exequente como depositário (se presente) ou o próprio possuidor, certificando-se. c) Fica autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada do Oficial de Justiça de que houve resistência ou ocultação. IV. Instrua-se a deprecata com as cópias necessárias, incluindo a planilha de cálculo (ID 211621980) e a decisão de validação da citação. V. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição da Carta Precatória (caso a expedição não seja eletrônica entre as comarcas), bem como para acompanhar seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá