COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP
Reu
ESPOLIO DE ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO
Reu
Advogados / Representantes
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
OAB/MT 3662·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINA POLO
OAB/MT 28435·CPF·Representa: Autor
SILVIO EDUARDO POLIDORIO
OAB/MT 13968·CPF·Representa: Autor
SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA
OAB/MT 016366·Representa: Autor
Movimentações
Documento
14/07/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 18:14
Definitivo
28/05/2025, 23:09
Ato ordinatório
28/05/2025, 23:09
Trânsito em julgado
28/05/2025, 23:08
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:18
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:32
Publicação
10/04/2025, 03:35
Publicação
10/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 20:42
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:42
Expedição de documento
08/04/2025, 20:41
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:41
Devolvidos os autos
03/04/2025, 15:37
Documento
03/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858399/MT (2025/0042487-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLAUDIO BARRINUEVO
AGRAVANTE: ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO
ADVOGADOS: SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT013968
SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA - MT016366
AGRAVADO: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
INTERESSADO: ROSIMERI PESSUTTI BARRINUEVO
INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
INTERESSADO: ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019668-04.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Posse] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.886.413/0001-47 (APELADO), MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 851.633.257-87 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: 897.551.545-15 (ADVOGADO), COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.344.136/0001-07 (APELANTE), SILVIO EDUARDO POLIDORIO - CPF: 025.677.591-58 (ADVOGADO), CLAUDIO BARRINUEVO - CPF: 013.360.969-34 (APELANTE), ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO - CPF: 718.180.819-20 (APELANTE), Espólio de Enedina Pessutti Barrinuevo (APELANTE), ANDRESSA CAROLINA POLO - CPF: 041.497.961-30 (ADVOGADO), CLAUDIA ROSANA BARRINUEVO MELLO - CPF: 627.547.429-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LILIANE CASADEI - CPF: 020.860.309-32 (ADVOGADO), ROSIMERI PESSUTTI BARRINUEVO - CPF: 744.534.329-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA - CPF: 957.316.791-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA - CPF: 957.316.791-34 (APELANTE), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (APELADO), LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.886.413/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO - CPF: 718.180.819-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO BARRINUEVO - CPF: 013.360.969-34 (APELADO), COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.344.136/0001-07 (APELADO), ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA - CPF: 957.316.791-34 (APELADO), SILVIO EDUARDO POLIDORIO - CPF: 025.677.591-58 (ADVOGADO), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (APELANTE), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: 897.551.545-15 (ADVOGADO), SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA - CPF: 019.686.341-42 (ADVOGADO), SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA - CPF: 019.686.341-42 (ADVOGADO), ESPÓLIO ENEDINA PESSUTI BARRINUEVO (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGADA CONTRADIÇÃO - VALOR DE RESTITUIÇÃO DA MERCADORIA - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos dois apelos interpostos, um pelos ora embargados e um pelo ora embargante, assim ementado (Id. 217080654): DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) - COMODATO DOS BOTIJÕES - NÃO DEVOLUÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESBULHO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - ART. 205 CC - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - ESBULHO - REJEITADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - VALOR DE MERCADO CONTABILIZADA A DEPRECIAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ MORA PARA A DEVOLUÇÃO - CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA POR DESCUMPRIMENTO - APLICÁVEIS - CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ajuizada a ação dentro do prazo de 10 dias, previsto pelo art. 205 do CC, contados desde a data do esbulho, não se verifica a ocorrência de prescrição. A rescisão do contrato firmado entre as partes gera a obrigação de restituição dos bens cedidos em comodato, pelo valor de mercado, contabilizada a depreciação, bem como ao pagamento da multa por atraso na devolução, como previsto no pacto. É aplicável a cláusula que prevê aplicação da multa contratual porque a rescisão se deu por culpa da parte requerida, que descumpriu o pacto firmado e, sem sequer comunicar à autora, deixou de comercializar os produtos e não lhe restituiu os bens. Alega que o acórdão é contraditório quanto ao reconhecimento de desgaste dos bens, porque afirma que não há comprovação de que houve depreciação. Informa que opôs os embargos, também, com o fim de prequestionamento. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 220728193). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em que pese a irresignação da embargante, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da embargante. Com efeito, quanto aos vícios alegados pela embargante, de contradição quanto ao reconhecimento de desgaste dos bens, nota-se que a matéria fora expressamente e adequadamente tratada no acórdão embargado. É de se notar que o acórdão reformou a sentença impugnada, para apenas para determinar que a restituição deve se dar com base do valor de mercado dos botijões, contabilizada a depreciação, em cálculo a ser feito em liquidação de sentença. Colaciona-se fragmento que tratou a matéria: “(...) É possível extrair que as partes convencionaram a devolução dos vasilhames no prazo de 10 dias úteis contados do término da vigência contratual ou da data do distrato ou resolução. Assim, não comprovada a devolução, é caso de manter a sentença que condenou a parte requerida ao ressarcimento dos bens ao autor. Quanto ao valor do ressarcimento, a requerida requer seja determinada a redução, porque entende que é injusta a devolução pelo valor de mercado, já que os botijões foram utilizados por quase 9 anos, o que gerou desgaste e depreciação. No ponto, entendo que assiste razão à requerida, porquanto os bens foram cedidos em 05.04.2006 (Id. 207884765) e, naturalmente, passaram por desgastes e depreciação. Assim, a restituição deve se dar com base do valor de mercado dos botijões, contabilizada a depreciação, em cálculo a ser feito em liquidação de sentença. (...)”. Verifica-se que, ao contrário das alegações apresentadas, não há a ocorrência de contradição. Isso porque o acórdão não tem proposições inconciliáveis entre si e não se verifica incoerências entre a fundamentação e a conclusão. Certo é que a contradição apta a embasar Embargos de Declaração é aquela constante dentro do próprio julgado, entre o fundamento e o dispositivo e não aquela ocorrida fora do julgado e/ou entre a conclusão do julgamento e as teses das partes,menos ainda entre julgados outros. Neste sentido, veja a orientação jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A INTERNA, OU SEJA, ENTRE AS PROPOSIÇÕES DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO ENTRE A SUA CONCLUSÃO E O QUE FORA DISCUTIDO NOS AUTOS. 3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Portanto, infere-se que a pretensão do embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos declaratórios rejeitados” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (g.n.). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir” ((EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso se apresenta como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019668-04.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Posse] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.886.413/0001-47 (APELADO), MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 851.633.257-87 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: 897.551.545-15 (ADVOGADO), COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.344.136/0001-07 (APELANTE), SILVIO EDUARDO POLIDORIO - CPF: 025.677.591-58 (ADVOGADO), CLAUDIO BARRINUEVO - CPF: 013.360.969-34 (APELANTE), ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO - CPF: 718.180.819-20 (APELANTE), Espólio de Enedina Pessutti Barrinuevo (APELANTE), ANDRESSA CAROLINA POLO - CPF: 041.497.961-30 (ADVOGADO), CLAUDIA ROSANA BARRINUEVO MELLO - CPF: 627.547.429-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LILIANE CASADEI - CPF: 020.860.309-32 (ADVOGADO), ROSIMERI PESSUTTI BARRINUEVO - CPF: 744.534.329-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA - CPF: 957.316.791-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA - CPF: 957.316.791-34 (APELANTE), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (APELADO), LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.886.413/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO - CPF: 718.180.819-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO BARRINUEVO - CPF: 013.360.969-34 (APELADO), COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.344.136/0001-07 (APELADO), ROBERTA PATRICIA BARRINUEVO CANOVA - CPF: 957.316.791-34 (APELADO), SILVIO EDUARDO POLIDORIO - CPF: 025.677.591-58 (ADVOGADO), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (APELANTE), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: 897.551.545-15 (ADVOGADO), SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA - CPF: 019.686.341-42 (ADVOGADO), SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA - CPF: 019.686.341-42 (ADVOGADO), ESPÓLIO ENEDINA PESSUTI BARRINUEVO (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGADA CONTRADIÇÃO - VALOR DE RESTITUIÇÃO DA MERCADORIA - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos dois apelos interpostos, um pelos ora embargados e um pelo ora embargante, assim ementado (Id. 217080654): DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) - COMODATO DOS BOTIJÕES - NÃO DEVOLUÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESBULHO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - ART. 205 CC - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - ESBULHO - REJEITADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - VALOR DE MERCADO CONTABILIZADA A DEPRECIAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ MORA PARA A DEVOLUÇÃO - CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA POR DESCUMPRIMENTO - APLICÁVEIS - CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ajuizada a ação dentro do prazo de 10 dias, previsto pelo art. 205 do CC, contados desde a data do esbulho, não se verifica a ocorrência de prescrição. A rescisão do contrato firmado entre as partes gera a obrigação de restituição dos bens cedidos em comodato, pelo valor de mercado, contabilizada a depreciação, bem como ao pagamento da multa por atraso na devolução, como previsto no pacto. É aplicável a cláusula que prevê aplicação da multa contratual porque a rescisão se deu por culpa da parte requerida, que descumpriu o pacto firmado e, sem sequer comunicar à autora, deixou de comercializar os produtos e não lhe restituiu os bens. Alega que o acórdão é contraditório quanto ao reconhecimento de desgaste dos bens, porque afirma que não há comprovação de que houve depreciação. Informa que opôs os embargos, também, com o fim de prequestionamento. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 220728193). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em que pese a irresignação da embargante, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da embargante. Com efeito, quanto aos vícios alegados pela embargante, de contradição quanto ao reconhecimento de desgaste dos bens, nota-se que a matéria fora expressamente e adequadamente tratada no acórdão embargado. É de se notar que o acórdão reformou a sentença impugnada, para apenas para determinar que a restituição deve se dar com base do valor de mercado dos botijões, contabilizada a depreciação, em cálculo a ser feito em liquidação de sentença. Colaciona-se fragmento que tratou a matéria: “(...) É possível extrair que as partes convencionaram a devolução dos vasilhames no prazo de 10 dias úteis contados do término da vigência contratual ou da data do distrato ou resolução. Assim, não comprovada a devolução, é caso de manter a sentença que condenou a parte requerida ao ressarcimento dos bens ao autor. Quanto ao valor do ressarcimento, a requerida requer seja determinada a redução, porque entende que é injusta a devolução pelo valor de mercado, já que os botijões foram utilizados por quase 9 anos, o que gerou desgaste e depreciação. No ponto, entendo que assiste razão à requerida, porquanto os bens foram cedidos em 05.04.2006 (Id. 207884765) e, naturalmente, passaram por desgastes e depreciação. Assim, a restituição deve se dar com base do valor de mercado dos botijões, contabilizada a depreciação, em cálculo a ser feito em liquidação de sentença. (...)”. Verifica-se que, ao contrário das alegações apresentadas, não há a ocorrência de contradição. Isso porque o acórdão não tem proposições inconciliáveis entre si e não se verifica incoerências entre a fundamentação e a conclusão. Certo é que a contradição apta a embasar Embargos de Declaração é aquela constante dentro do próprio julgado, entre o fundamento e o dispositivo e não aquela ocorrida fora do julgado e/ou entre a conclusão do julgamento e as teses das partes,menos ainda entre julgados outros. Neste sentido, veja a orientação jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A INTERNA, OU SEJA, ENTRE AS PROPOSIÇÕES DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO ENTRE A SUA CONCLUSÃO E O QUE FORA DISCUTIDO NOS AUTOS. 3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Portanto, infere-se que a pretensão do embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos declaratórios rejeitados” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (g.n.). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir” ((EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso se apresenta como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) - COMODATO DOS BOTIJÕES - NÃO DEVOLUÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESBULHO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - ART. 205 CC - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - ESBULHO - REJEITADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - VALOR DE MERCADO CONTABILIZADA A DEPRECIAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ MORA PARA A DEVOLUÇÃO - CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA POR DESCUMPRIMENTO - APLICÁVEIS - CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ajuizada a ação dentro do prazo de 10 dias, previsto pelo art. 205 do CC, contados desde a data do esbulho, não se verifica a ocorrência de prescrição. A rescisão do contrato firmado entre as partes gera a obrigação de restituição dos bens cedidos em comodato, pelo valor de mercado, contabilizada a depreciação, bem como ao pagamento da multa por atraso na devolução, como previsto no pacto. É aplicável a cláusula que prevê aplicação da multa contratual porque a rescisão se deu por culpa da parte requerida, que descumpriu o pacto firmado e, sem sequer comunicar à autora, deixou de comercializar os produtos e não lhe restituiu os bens.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 19:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:56
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 13:01
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 12:36
Publicação
05/02/2024, 03:40
Publicação
05/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:36
Publicação
02/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:44
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente. Nada Mais.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente. Nada Mais.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente. Nada Mais.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente. Nada Mais.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente. Nada Mais.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente. Nada Mais.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente. Nada Mais.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 22:45
Expedição de documento
01/02/2024, 22:45
Retificação de Classe Processual
01/02/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte requerida. Nada mais.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:49
Publicação
11/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019668-04.2018.8.11.0041..
REU: COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP, CLAUDIO BARRINUEVO, ESPÓLIO DE ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO
AUTOR(A): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A em face da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante aponta erro material na sentença embargada, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de multa compensatória foi fundado em premissa equivocada, haja vista que a sentença concluiu que a notificação da rescisão e devolução dos vasilhames foi enviada apenas em 2014, quando já extinguido o prazo de vigência do contrato, que era de cinco anos, deixando de analisar a cláusula quinta do contrato, que trata justamente da renovação automática do prazo de vigência, desde que não haja, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo inicial, expressa manifestação em contrário de qualquer das partes Argumenta que como não houve qualquer manifestação da parte embargada sobre o interesse em finalizar a relação contratual ao fim do prazo de vigência inicial, foi considerado pela empresa embargante a renovação automática. Sendo assim, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios com efeito modificativo, retificando-se a sentença, devendo a parte embargada ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.1. Conforme se vê, a embargante objetiva a modificação da sentença sob o fundamento de erro material quando seus argumentos invocam interpretação do contrato e a suposta prorrogação automática, quando admite na inicial que a última aquisição de produtos pela embargada foi em 2007, sendo discutível a interpretação da embargante de que houve prorrogação automática do contrato que era de cinco anos, foi firmado em 2005 e desde 2007 não eram adquiridos produtos. O erro material a ser sanado na via dos aclaratórios não é aquele resultante da divergência de interpretação de contrato, mas sim o erro perceptível, que qualquer pessoa identificar, como troca do nome das partes, de datas. A título de erro material a embargante pretende a revisitação dos documentos, provas e alegações, para que ocorra a modificação do entendimento do julgador, diante de seu inconformismo com o não acolhimento do pedido relativo à multa compensatória. Tal inconformismo deve ser manifestado em recurso próprio à reforma da sentença. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/12/2023, 14:50
Expedição de documento
06/12/2023, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 13:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:38
Decurso de Prazo
17/09/2023, 04:28
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 19:41
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 13:40
Publicação
05/09/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Nada mais.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 13:50
Publicação
27/08/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019668-04.2018.8.11.0041..
REU: COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP, CLAUDIO BARRINUEVO, ESPÓLIO DE ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO
AUTOR(A): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, em que a empresa autora alega que firmou com os requeridos, em 23/06/2005, o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, pelo qual a parte requerida comprometeu-se a adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor exclusivamente produtos da autora durante o prazo de vigência do contrato, que era de 60 meses, e, para tanto, foram cedidos em comodato 1350 vasilhames/botijões do tipo P-13 e 02 vasilhames/botijões do tipo P-45. Aduz que a parte requerida deixou de adquirir o GLP sem motivação e/ou comunicação prévia, cujas últimas aquisições foram em janeiro de 2007. Narra que em julho/2014 foi encaminhada a notificação extrajudicial com a comunicação da rescisão do contrato, requisitando a devolução dos bens cedidos em comodato, todavia, os requeridos quedaram-se inertes, caracterizando o esbulho possessório. Alega que na hipótese de ter a Requerida extraviado algum dos equipamentos cedidos deverá, nos termos da Cláusula 4.1.7 do Contrato, ressarcir a autora pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados para bens novos; deverá também arcar com o encargo do atraso previsto na cláusula 4.3; deverá arcar com a multa contratual na forma estipulada na cláusula 8.1.1 e 8.1.12. Requer tutela antecipada de reintegração de posse dos 1.350 vasilhames P-13 e 02 vasilhames P-45; e, ao final, que seja julgado procedente o pedido para reintegrá-la definitivamente na posse dos bens móveis, e e na eventualidade de perda ou extravio condenar a Requerida a ressarcir os valores correspondentes nos moldes da cláusula 4.1.7; condenar a Requerida ao pagamento da multa contratual prevista nas cláusulas 8.1.1 e 8.1.2, e aos encargo previsto na cláusula 4.3. A medida liminar foi indeferida. COLIDER Distribuidora de Gás e Alimentos Ltda ME., e Claudio Barrinuevo contestaram no Id 26884069, suscitando ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a requerida Colider Distribuidora, na data de 30 de junho de 2006, entregou todos os vasilhames para a empresa Coligás Distribuidora de Gás e Alimentos LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 04.570.217/0001-98, à época, com sede na Cidade de Colider, Estado de Mato Grosso, e que esta entrega foi acordada e com ciência da requerente, que por intermédio de preposto acompanhou e fiscalizou, tanto que a autora continuou a distribuir/fornecer Gás Liquefeito de Petróleo – GLP para a empresa Coligás Distribuidora de Gás e Alimentos LTDA – ME, utilizando-se dos vasilhames referidos. Anexa cópia da Nota Fiscal de Comodato emitida pela autora em favor da terceira empresa Coligás Distribuidora de Gás e Alimentos LTDA – ME, mencionando que foi um preposto/representante da empresa autora quem formalizou a transferência do comodato para a terceira empresa requerida. Suscita a ocorrência de prescrição. No mérito, reitera que que entregou os vasilhames para a outra empresa em junho de 2006; que é estranho a autora continuar fornecendo até janeiro de 2007 para aquela empresa, mas emitindo nota fiscal em nome da requerida; que os dois vasilhames P-45 foram devolvidos; que não incide multa pois não houve descumprimento do contrato. A autora impugnou a contestação. Diante do falecimento da parte requerida Enedina Pessuti Barrinuevo, antes de ser citada, a autora foi intimada para se manifestar se desiste da ação em relação a ela, ou pretende habilitar o Espólio ou seus herdeiros. A autora requereu a citação de determinar a expedição de carta citação, pelo correio, da herdeira Claudia Rosana Barrinuevo Mello, que foi a declarante do óbito. A herdeira Claudia Rosana Barrinuevo Mello compareceu no Id 49144778, aduzindo que Enedina Pessutti Barrinuevo possuía três filhas: Roberta Patrícia Barrinuevo Canova, Rosimeri Pessutti Barrinuevo, e Claudia Rosana Barrinuevo Mello, e com relação a abertura de inventário, tem conhecimento que o requerido, cônjuge da falecida, Claudio Barrinuevo, estaria providenciando. Aduz que não tem conhecimento dos fatos, corrobora a defesa já apresentada por Claudio Barrineuvo e pugna pela aplicação do art. 1.997 e ss do Código Civil. A autora pleiteou a citação de Rosimeri Pessutti Barrinuevo e Roberta Patrícia Barrinuevo Canova. Roberta Patrícia Barrinuevo contestou no Id 63719724. Rosimeri Pessuti Barrinuevo juntou procuração, mas não ofertou contestação. A autora impugnou as contestações. As partes especificaram as provas e o feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição e deferindo a prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Decido: Primeiramente, em relação ao pedido de rescisão do contrato, é descabido seu acolhimento, pois se o contrato era de 60 meses e foi firmado em 2005, quando do ajuizamento desta ação, em 2018, há muito estava resolvido o contrato, pelo decurso do prazo contratual. Note-se que a autora alega que a última aquisição de gás pela empresa requerida foi em janeiro de 2007, mas somente notificou-a da rescisão e para devolução dos vasilhames em 2014, quando já extinto o contrato, pelo decurso do prazo de vigência, que era de cinco anos. Não é de se acolher, portanto, pedido de atribuição de multa contratual pela suposta culpa na rescisão se quando da notificação em 2014 e do ajuizamento, em 2018, o contrato já se encontrava extinto. Quanto ao pedido de reintegração de posse dos vasilhames dados em comodato, é incontroverso que o foram entregues à empresa requerida. A tese da defesa é a suposta transferência do comodato a outra empresa, com ciência e anuência da empresa autora, o que foi refutado pela autora, que sustenta não ter conhecimento de tal fato e que não anuiu. Como prova documental de tal tese, a requerida alega que o representante da autora estava presente e teria se utilizado de uma nota do talonário da empresa requerida para formalizar a negociação A autora alega que se trata de documento apócrifo, redigido a próprio punho sem nenhuma informação registrada do nome e CPF do responsável, foi emitida pela própria empresa requerida, sem a anuência da Liquigás. No saneamento do feito, foi estabelecido que “Incumbe aos requeridos a prova da alegação de que entregaram em comodato para outra empresa os botijões de gás com a anuência e ciência da autora, que alega desconhecer tal fato.” E, por tal ônus probatório é que foram deferidas as provas orais. Contudo, a prova oral não comprovou que a empresa autora tenha anuído à transferência dos vasilhames que a requerida recebeu em comodato para outra empresa, subsistindo sua obrigação de devolver os bens recebidos em comodato, uma vez findo o contrato. Em depoimento prestado em audiência, o representante legal da empresa requerida, sócio Cláudio Barrinuevo, declarou que não se recorda se a Liquigás concordou com a transferência dos vasilhames para a empresa Coligás Distribuidora de Gás e Alimentos LTDA – ME, mas que teria conhecimento desta transferência. A informante Rosimeri Pessutti Barrinuevo declarou que após a transferência dos vasilhames para a empresa Coligás, esta foi vendida e o novo sócio teria recebido os 1350 vasilhames do tipo P-13, através de um contrato de gaveta que se perdeu; que a empresa autora tinha ciência desta transferência; que vinham funcionários da empresa autora que tinham conhecimento de tudo. Todavia, era sócia das duas empresas. O preposto da empresa autora declarou que fornecia gás na época para as duas empresas Deve ser ressaltado que a empresa Colíder Distribuidora de Gás tinha como sócios Claudio Barrinuevo e sua filha Rosimeri Pessuti Barrinuevo e a empresa Coligás tinha como sócias duas filhas de Claudio, Roberta Silva Barrinuevo Canova e Rosimeri Pessutti Barrinuevo. A alteração contratual juntada no Id 26884550, da empresa Requerida Colider Distribuidora é de 25/11/2011, e nesta alteração, seus sócios, Claudio e Rosimeire, alteraram o endereço e seus domicílios; portanto, continuava ativa. Assim, quando do encerramento da vigência do contrato de comodato, em 2010, pois o prazo era de cinco anos e foi firmado em 2005, a empresa requerida estava ativa, promovendo alteração contratual no ano seguinte. Portanto, não se desincumbiu a parte requerida de comprovar que houve transferência dos bens dados em comodato para a empresa Coligás com a anuência da comodante. Com isso, subsiste a obrigação da empresa requerida de devolver os bens dados em comodato. Admitindo que não os tem, deve pagar o equivalente conforme disposto no contrato. Neste ponto, a cláusula 4.1.7 dispõe a obrigação de “ressarcir a Liquigás nos casos de extravio ou perda dos equipamentos, pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, correspondente a cada unidade do equipamento extraviado ou perdido. A cláusula 4.3 estabelece que ao término da vigência contratual, a comodatária ficaria obrigada a devolver, no prazo máximo de dez dias úteis a totalidade dos equipamentos cedidos, sob pena do “encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 01kg de GLP, tendo por base o último faturamento ao revendedor, por cada equipamento não devolvido”. Referidas cláusulas não foram impugnadas. Por fim, é preciso delimitar que assinaram o contrato como garantidores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com o revendedor, Claudio Barrineuvo e e Enedina Pessuti Barrinuevo. Diante do falecimento da garantidora, antes do ajuizamento da ação, a autora providenciou a citação de suas três filhas, Rosimeri, Roberta e Cláudia, como herdeiras. Estas pugnaram pela aplicação do art. 1997 do Código Civil. Com efeito, tendo a de cujus assumido o papel de garantidora e solidariamente responsável, responde a herança por eventual dívida resultante desta garantia solidária. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Preliminar de nulidade da citação que pode ser apreciada diretamente por esta instância recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. AR juntado aos autos da execução embargada que foi assinado por pessoa estranha à relação processual, já que o codevedor citando já era falecido à época. Citação, por conseguinte, inválida. Entendimento do C. STJ, porém, de que o ajuizamento de execução em face de devedor pré-morto não configura nulidade, sendo facultada ao credor a emenda à petição inicial para a regularização do polo passivo. Banco que já procedeu à emenda da inicial na execução embargada, para incluir os herdeiros. Precedente deste E. Tribunal. Preliminar de ilegitimidade passiva igualmente afastada. Irrelevante a data em que o 'de cujus' se retirou do quadro societário da empresa, pois figurou como avalista da dívida, circunstância que impede o pretendido afastamento de sua responsabilidade pela obrigação assumida e, por conseguinte, implica a transmissão do débito aos herdeiros. Garantia que não está condicionada à relação societária do avalista com a emitente. Alegação de novação da dívida em razão de acordo celebrado nos autos da execução embargada, sem a participação do espólio, que constitui inovação recursal, vez que não formulada oportunamente na origem. Não conhecimento do recurso neste aspecto. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 16% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10005502020208260311 SP 1000550-20.2020.8.26.0311, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 19/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Contudo, os herdeiros somente respondem nos limites da herança e com os respectivos quinhões, de acordo com o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Confira-se: Apelação Cível. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancária – devedor solidário. Não prospera o pedido de limitação da responsabilidade do devedor solidário. Isso porque o instrumento executado, não deixa qualquer dúvida ao estabelecer que os devedores solidários, declaram-se CO-responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo Cliente e assinam esta cédula concordando com os seus termos. Com efeito, o devedor solidário responde pela totalidade das obrigações assumidas pelo devedor principal, o que inclui, por conseguinte, as obrigações decorrentes das renovações de crédito previstas no contrato. ocorrendo o falecimento de um dos devedores solidários poderá o credor opor seu crédito contra os herdeiros deste. Essa possibilidade corrobora a finalidade a qual se destina o instituto da solidariedade, qual seja, reforçar o vínculo obrigacional de forma a oferecer ao credor uma maior segurança quanto à percepção dos créditos a que tem direito. Entretanto, mesmo sendo os herdeiros do devedor solidário falecido obrigados para com a dívida deixada, é assegurado a estes o direito de que tal dívida jamais poderá onerar parte de seus respectivos patrimônios pessoais, ainda que indivisível seja a obrigação. Por fim, não existe embasamento legal ao requerimento de limitação dos valores quer em função do óbito, quer em razão da renovação automática, uma vez que a garantia prestada implica na responsabilização de forma integral do débito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074237470, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 29/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074237470 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 29/08/2017, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2017) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento à autora do equivalente ao valor de mercado ( na data do laudo de liquidação de sentença) praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, n dos bens dados em comodato: - 1350 vasilhames/botijões do tipo P-13 e 02 vasilhames/botijões do tipo P-45, tendo como data base a liquidação de sentença. Condeno ainda os requeridos a pagarem à autora, nos termos da cláusula 4.3 do contrato, o valor por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 01kg de GLP, tendo por base o último faturamento ao revendedor, por cada equipamento não devolvido, limitado até a data desta sentença, haja vista a condenação em ressarcir o valor dos equipamentos não devolvidos. Apurado o valor deste encargo até a data da sentença, a partir de então o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do pagamento. A condenação dos requeridos herdeiros da garantidora Enedina Pessuti Barrinuevo, fica limitada aos quinhões recebidos de herança pelo falecimento desta. Sucumbência recíproca. Condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 12:26
Procedência em Parte
23/08/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 11:58
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:03
Publicação
03/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Liquigas Distribuidora S.A. Parte
Requerida: Colider Distribuidora de Gás e Alimentos LTDA, Cláudio Barrinuevo e Espólio de Enedina Pessuti Barrinuevo (representada por suas filhas Claudia Rosana Barrinuevo, Rosimeri Pessutti Barrinuevo e Roberta Patricia Barrinuevo Canova) Data e horário: Terça-Feira, 28 de fevereiro de 2023, 14h00. PRESENTES Juiz(a): Dr.(a) Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Preposto da Parte
Autora: Cristiano da Silva Sá Advogada da Parte
Autora: Dra. Camila Souza de Almeida Parte
Requerida: Colider Distribuidora de Gás e Alimentos LTDA, Claudio Barrinuevo,Rosimeri Pessuti Barrinuevo Advogadas da Parte
Requerida: Dra. Suelen Daiana de Araújo Canova e Dra. Liliane Casadei Estudantes de Direito: Gleison Aparecido Batista Rodrigues, Adil Alves da Costa e Sandra Maria Dorini OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foram constatadas as presenças conforme consta acima, na modalidade virtual de realização de audiência (sistema Microsoft Teams), conforme Provimento 15/2020 CGJ. Foi tomado o depoimento pessoal do preposto da parte autora Cristiano da Silva Sá, devidamente identificado e qualificado na mídia anexa ao termo de audiência. Foi tomado o depoimento da parte requerida Claudio Barrinuevo, identificado e qualificado na mídia anexa ao termo de audiência. Por fim, inquirida a oitiva da informante da parte requerida Roseimeri Pessutti Barrinuevo, devidamente identificada e qualificada na mídia anexa ao termo de audiência. A advogada da parte requerida pugnou pela desistência das testemunhas Disraeli Linhares Casagrande e Roberta Patrícia Barrinuevo Canova. DELIBERAÇÃO Ressalto que esta audiência foi realizada por videoconferência e gravada em formato eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 25 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Processo Número: 1019668-04.2018.8.11.0041 Parte Defiro o pedido de desistência da oitiva das testemunhas, pugnado pela parte requerida. Consigno, ainda, que os advogados e as partes estão dispensados de opor assinatura, nos termos do artigo 26, do Provimento n. 15 de 10/05/2020. Dou por encerrada a instrução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis e comum para todas as partes apresentarem memoriais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Eu, André Willian Rondon Brito, que digitei. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Cristiano da Silva Sá Preposto da Parte Autora Dra. Camila Souza de Almeida Advogada da parte autora Claudio Barrinuevo Parte Requerida Dra. Suelen Daiana de Araújo Canova e Dra. Liliane Casadei Advogadas da parte requerida
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 11:23
Mero expediente
01/03/2023, 11:23
Documento
28/02/2023, 15:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
28/02/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:25
Documento
01/12/2022, 10:05
Documento
01/12/2022, 08:41
Documento
29/11/2022, 18:22
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:12
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 08:24
Devolvidos os autos
25/10/2022, 15:30
Expedição de documento
25/10/2022, 15:27
Devolvidos os autos
25/10/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019668-04.2018.8.11.0041..
REU: COLIDER DISTRIBUIDORA DE GAS E ALIMENTOS LTDA - EPP, CLAUDIO BARRINUEVO, ESPÓLIO DE ENEDINA PESSUTTI BARRINUEVO Preliminar de Ilegitimidade Passiva A empresa ré e seu representante, Claudio Barrinuevo afirmam que os botijões de gás foram repassados para outra empresa, Coligás, em junho de 2006, com anuência da empresa autora e, com isso, são parte ilegítima. Ocorre que se trata de ação de rescisão contratual e os requeridos são parte contratante, o que implica na sua legitimidade para responder ao pedido de rescisão contratual. Rejeito a preliminar. Prescrição Esta ação tem como objeto o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, celebrado entre as partes em 23/06/2005, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, caso não houvesse, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término, expressa manifestação em contrário de qualquer das partes. A notificação de rescisão do contrato, juntada com a inicial, é de 16/07/2014. Portanto, a partir da mora resultante da notificação que pleiteou a devolução dos bens inicia-se o prazo prescricional. Esta ação foi ajuizada em 04/04/2018, objetivando a rescisão judicial e a reintegração de posse. Portanto, não decorreu o prazo decenal, aplicável à espécie. Rejeito a ocorrência da prescrição. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. A controvérsia se instalou quanto à devolução dos botijões de gás, posto que não foi impugnado o pedido de rescisão. Neste ponto, os requeridos alegam que os botijões de gás foram entregues a outra empresa e que a autora teve ciência e anuiu à tal entrega. Incumbe aos requeridos a prova da alegação de que entregaram em comodato para outra empresa os botijões de gás com a anuência e ciência da autora, que alega desconhecer tal fato. Diante disso, há que se deferir a prova oral pleiteada pelos requeridos, justificada pela pretensão de comprovar que “entregou todos os vasilhames para a empresa Coligás Distribuidora de Gás e Alimentos LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 04.570.217/0001-98, com o conhecimento da requerente.”
AUTOR(A): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2023, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, CPC. O rol de testemunhas deve ser ofertado pelas partes em até 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, §4º do CPC. Cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive, informar que as mesmas devem portar os documentos pessoais para participar do ato. Disponibilizo o link para acesso da sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo todas as partes e testemunhas copiarem o link abaixo indicado, sem qualquer espaço e colarem no navegador, seguindo os passos para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UxMTkxYzgtNDg0OC00M2Q5LWEyZWItNmQ3ZTE3Njk1NWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e09dbb2e-65d4-45e2-b0f1-1e879dc9fc56%22%7d Eventual dúvida ou dificuldade de acesso ao programa utilizado para a realização da audiência, devem ser dirimidos antes de iniciado o ato, por meio de contato no telefone fixo 65-3648-6433, o qual também é utilizado por mensagens no WhatsApp funcional. Publique-se. Cuiabá, 19 de outubro de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)