Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0039528-52.2011.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ROBERTO DE PAULA GOMES em face de SANDRA YURIKO SAGA. No caso em análise verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito (ID. 136609214), em observância ao disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC; todavia, não atendeu o chamamento judicial, estando o andamento processual paralisado há mais de anos. Com efeito, é patente o desinteresse superveniente da parte autora em obter com efetividade a prestação jurisdicional, de modo que afeta diretamente a eficiência e celeridade processual, tornando-se relevante a imposição da extinção do feito. Relevante salientar que a nova visão processual não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, sobretudo a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, de modo que para evitar que este feito fique paralisado indeterminadamente, e, sobretudo a fim de obstar o rol negativo de processos pendentes no Judiciário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso egrégio tribunal de justiça: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-58.2010.8.11.0045 APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS - TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – DESÍDIA DO BANCO CONFIGURADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOA falta de citação da requerida, por longo período, mesmo após seguidas intimações no sentido de efetivar a angularização da relação processual, revela a desídia do autor, que por vezes se manteve inerte, sem atender a determinação do Juízo.Não se revela necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito quando o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “1 - Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC. 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017). (Ap 38279/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018).” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos III e IV do art. 485 do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 13:15
Definitivo
14/04/2025, 13:15
Expedição de documento
14/04/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 09:44
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:32
Documento
11/12/2023, 03:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:22
Expedição de documento
15/11/2023, 19:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:06
Publicação
06/11/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0039528-52.2011.8.11.0041..
Vistos e etc. Determino a intimação pessoal da parte exequente para promover as incumbências que lhe foram determinadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 17:42
Expedição de documento
01/11/2023, 17:42
Mero expediente
01/11/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:17
Publicação
18/09/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0039528-52.2011.8.11.0041 Vistos e etc. A decisão de Id 93310727, aclarada pela decisão de ID 10265368 homologou a compensação. A par disso, considerando que a parte exequente nada mais requereu, intime-se para informar se a obrigação foi integralmente quitada, requerendo o que de direito, em cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 17:33
Mero expediente
14/09/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:03
Publicação
30/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0039528-52.2011.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,1 de março de 2023 GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 15:24
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:53
Decurso de Prazo
27/11/2022, 05:20
Decurso de Prazo
27/11/2022, 05:20
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:34
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:42
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:40
Decurso de Prazo
13/11/2022, 10:11
Publicação
01/11/2022, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 22:33
Publicação
31/10/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0039528-52.2011.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SANDRA YURIKO SAGA no ID. 93883851, em face da decisão prolatada no ID. 93310727, alegando, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no que tange a compensação entre créditos e débitos. É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC). No caso em tela, da análise dos autos, constato que a decisão prolatada merece acolhimento parcial quanto à contradição pleiteada. Posto isto, ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração interpostos por SANDRA YURIKO SAGA, para reconhecer a omissão e corrigir nos seguintes termos, o qual passará a constar; [...] ” Diante disso, considerando que ambas as partes reconhecem e propõe a compensação do débito em comento, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte executada nos autos do Processo n. 13078-24.2001.8.11.0041 (Código 43459), em trâmite no juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta comarca (ID. 69344786), em sintonia com a concordância exarada pela parte exequente no ID. 87030152, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Considerando que o valor certo devido pela requerente neste processo perfaz o montante de R$ 147.946,65 (cento e quarenta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).”[...] A presente decisão faz parte integrante da decisão prolatada no ID. 93310727. No mais, cumpram-se as determinações constantes da decisão de ID. 93310727. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 18:07
Expedição de documento
27/10/2022, 18:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/10/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0039528-52.2011.8.11.0041
DESPACHO
executada: [...] o Embargado CONCORDA, desde que sejam extintas as duas ações pelo valor certo de R$ 147.946,65, e não até onde elas se compensarem, além de constar que cada um arcará com as despesas de seus advogados. [...] Posto isso, anteriormente à decisão da análise dos Embargos apresentados, determino a intimação da parte executada (ora embargante) para manifestar requerendo o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decorrido prazo, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
Depreende-se nos autos manifestação da parte exequente no ID. 94935853, no que tange aos Embargos de Declaração opostos pela parte
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 20:10
Expedição de documento
18/10/2022, 20:10
Mero expediente
18/10/2022, 20:10
Decurso de Prazo
21/09/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
17/09/2022, 10:26
Decurso de Prazo
17/09/2022, 10:26
Petição (Contra-razões)
13/09/2022, 10:24
Publicação
06/09/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0039528-52.2011.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de setembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 05:13
Ato ordinatório
02/09/2022, 05:13
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0039528-52.2011.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movida por ROBERTO DE PAULA GOMES em face de SANDRA YURIKO SAGA. Registre-se, preambularmente, que para que seja possível cogitar a compensação de créditos, além das partes figurarem como credoras e devedoras uma da outra, ao mesmo tempo, os créditos devem ser líquidos, vencidos e exigíveis, além de não acarretar prejuízo a direito de terceiros, conforme disposto nos arts. 368, 369 e 380, todos do Código Civil, podendo tal medida ser requerida, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Diante disso, considerando que ambas as partes reconhecem e propõe a compensação do débito em comento, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte executada nos autos do Processo n. 13078-24.2001.8.11.0041 (Código 43459), em trâmite no juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta comarca (ID. 69344786), em sintonia com a concordância exarada pela parte exequente no ID. 87030152, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Por derradeiro, dando continuidade à demanda quanto aos honorários de sucumbência no importe de R$ 14.794,65 (quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para cumprir voluntariamente com tal obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, com o escopo de encerrar a pretensão executória em sua totalidade, sob pena de incidência das penalidades legais. Publique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito