Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTO.
Trata-se de ação de execução de sentença. Evidencia-se que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTO.
Trata-se de ação de execução de sentença. Evidencia-se que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 22:36
Expedição de documento
10/02/2026, 22:36
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 13:18
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:52
Publicação
18/12/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 1002574-07.2022.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte REQUERENTE, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 16/12/2025.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 17:25
Expedição de documento
16/12/2025, 17:25
Reativação
16/12/2025, 16:43
Devolvidos os autos
12/12/2025, 11:50
Documento
12/12/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002574-07.2022.8.11.0040 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA APELADO: SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Visto.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e recurso adesivo interposto por SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória proposta pela empresa para o fim de: 1) declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e ao ICMS Estimativa por Desconto e Simplificada, mantendo, contudo, a legalidade da cobrança do FUNJUS, do ICMS Substituição Tributária e a corresponsabilidade dos sócios; 02) fixou honorários em 10% do valor da dívida; 03) em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, a constitucionalidade da TACIN, com fundamento no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 1282 de Repercussão Geral (RE 1.417.155/RN), que reconheceu a legitimidade das taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios. Argumenta que a decisão recorrida contraria frontalmente esse entendimento, o que impõe sua reforma. Por sua vez, a empresa SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA), insurge-se contra a distribuição dos percentuais de sucumbência. Alegam que o critério de 50% para cada parte não reflete adequadamente a proporção de êxito obtida na demanda, considerando os valores dos lançamentos anulados em relação ao total da CDA. Apresentam cálculos detalhados demonstrando que os lançamentos declarados nulos correspondem a aproximadamente 98,53% do valor total da CDA, o que justificaria uma distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pela redistribuição do percentual dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e recurso adesivo interposto por SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória proposta pela empresa para o fim de: 1) declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e ao ICMS Estimativa por Desconto e Simplificada, mantendo, contudo, a legalidade da cobrança do FUNJUS, do ICMS Substituição Tributária e a corresponsabilidade dos sócios; 02) fixou honorários em 10% do valor da dívida; 03) em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. A questão central do presente recurso diz respeito à constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) instituída pelo Estado de Mato Grosso e a forma de distribuição dos percentuais relativos aos honorários sucumbenciais. Do Julgamento Monocrático Preambularmente, insta consignar que é desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT, quando a decisão está em consonância ou manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO: Da TACIN A questão central trazida pelo Estado de Mato Grosso diz respeito à constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), declarada nula pela sentença recorrida. No que tange à constitucionalidade da TACIN, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.417.155/RN (Tema nº 1.282) sob a sistemática de repercussão geral, reconheceu expressamente a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios instituídas por Estados, como cito: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA ESTADUAL DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA, SALVAMENTO E RESGATE. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concluiu pela inconstitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços em questão seriam específicos e divisíveis, podendo ensejar a instituição pelos estados-membros de taxas para sua remuneração. III. Razões de decidir 3. Os estados da federação têm competência para prestar os serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate por meio de seus corpos de bombeiros militares. 4. Julgados recentes dão conta de que o simples fato de uma atividade ser executada por órgão de segurança pública não impede que, estando presentes a especificidade e a divisibilidade, bem como os demais pressupostos da tributação, ela enseje a cobrança de taxa. 5. Via de regra, todos os serviços mencionados podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É evidente a possibilidade de se determinar, de maneira proporcional e razoável, o quanto o serviço foi prestado ou colocado à disposição, bem como estipular quem utilizou, efetiva ou potencialmente, o serviço. Em situações específicas, os serviços de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e resgate têm caráter universal (uti universi). Aplicação, por analogia, da orientação firmada no Tema nº 146. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário interposto pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte provido para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/02, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 612/17. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 22, inciso XXVIII; 144, § 5º; 145, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 549/STF; RMS nº 16.064/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 24/10/69; RMS nº 16.163/PE, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Eloy Rocha, DJ de 29/12/69; RE nº 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/05; RE nº 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/09; ADI nº 3.770/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/9/19”. (RE 1417155, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Tema 1282 - Constitucionalidade as taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros. Tese Firmada - São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. Soma-se a isso, a decisão recente proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, para julgar improcedente a ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.000, vejamos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) em face do art. 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.067/2008, que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, julgou procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma estadual em comento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com a redação dada pela Lei n. 9.067/2008, que institui a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), é constitucional, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.282 de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo STF no Tema n. 1.282 estabelece que são constitucionais as taxas estaduais cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção e combate a incêndios prestados pelos corpos de bombeiros militares. 4. A TACIN, instituída pela Lei Estadual n. 4.547/1982, tem como fato gerador o exercício regular, específico e divisível do poder de polícia ambiental, mediante atos fiscalizatórios concretos, o que legitima sua cobrança conforme os requisitos constitucionais e legais. 5. O precedente fixado pelo STF possui eficácia vinculante imediata e deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 926 e 927, I, do CPC. 6. A aplicação do entendimento consolidado no Tema n. 1.282 impõe o reconhecimento da constitucionalidade da norma estadual impugnada, afastando a necessidade de modulação de efeitos, que se justifica apenas na hipótese de declaração de inconstitucionalidade. 7. O juízo de retratação é cabível nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da divergência entre o acórdão proferido anteriormente e a orientação jurisprudencial superveniente do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Juízo de Retratação positivo. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais instituídas com base no exercício do poder de polícia, referentes a serviços de prevenção e combate a incêndios, desde que específicos, divisíveis e prestados ou colocados à disposição do contribuinte. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral impõe observância obrigatória pelos tribunais, inclusive em sede de juízo de retratação. A modulação de efeitos não se aplica a decisões que reconhecem a constitucionalidade de norma, por ausência de ruptura na ordem jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II; 146; 150, I; CPC/2015, arts. 926, 927, I, e 1.030, II; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.417.155 (Tema 1.282), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.03.2025; STF, RE nº 643.247 (Tema 16), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.08.2017; STF, Rcl nº 65381/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024. (N.U 1003057-65.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 15/08/2025, Publicado no DJE 15/08/2025) Em relação a modulação tanto o STF quanto o Órgão Especial, decidiram incabível da espécie, devendo a tese ser aplicada de forma imediata, uma vez que não há qualquer ruptura na ordem jurídica vigente, já que a norma permanece válida e eficaz desde sua origem, sem qualquer alteração em seu status normativo. EMENTA Direito tributário e outras matérias de direito público. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Recursos protocolados por amicus curiae e por terceiros contra acórdão em que foi apreciado tema de repercussão geral. Não conhecimento. Ausência de razões para a modulação dos efeitos da decisão. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de dois embargos de declaração contra acórdão mediante o qual o Tribunal julgou o mérito do recurso extraordinário e fixou tese para o Tema nº 1.282. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração merecem conhecimento. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação da Corte, o amicus curiae não detém legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão em que tenha sido resolvido tema de repercussão geral, ainda que tenha participado do julgamento. Ademais, “[o] sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento por esta Corte não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral” (RE nº 1.338.750/SC-ED-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/3/25). 4. Não se vislumbram razões para se modularem, ainda que de ofício, os efeitos do acórdão embargado. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração dos quais não se conhece. (RE 1417155 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025) Portanto, considerando o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1282 da Repercussão Geral e pelo Órgão Especial deste Tribunal, sem modulação de efeitos, deve ser reformada a sentença para reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) cobrada pelo Estado de Mato Grosso. DO RECURSO ADESIVO DA EMPRESA SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA): Dos Honorários sucumbenciais No que tange ao recurso adesivo interposto pela empresa e seus corresponsáveis, a questão central diz respeito à distribuição dos percentuais de sucumbência. Os recorrentes adesivos sustentam que a divisão igualitária (50% para cada parte) não reflete adequadamente a proporção de êxito obtida na demanda, considerando os valores dos lançamentos anulados em relação ao total da CDA. Sobre o assunto, sabe-se que, quando cada litigante sai em parte vencedora e vencida em relação aos pedidos da inicial, os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, como cito: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Frisa-se que essa proporcionalidade deve ser aferida não apenas pelo número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas principalmente pelo valor econômico envolvido em cada um deles. In casu, conforme demonstrado pelos ora recorrentes, os lançamentos declarados nulos pela sentença (TACIN, ICMS Estimativa por Desconto e ICMS Estimativa Simplificada) representam a maior parte do valor total da CDA, enquanto os lançamentos mantidos (FUNJUS e ICMS Substituição Tributária) correspondem a uma parcela significativamente menor. De acordo com o quadro apresentado nas razões recursais, os lançamentos declarados nulos pela sentença corresponderiam a aproximadamente 98,53% do valor total da CDA. No entanto, considerando que a reforma da sentença pelo Juízo ad quem para reconhecer a constitucionalidade da TACIN altera a proporção de êxito das partes, é necessário readequar a distribuição dos honorários advocatícios de acordo com o resultado final do julgamento. Destarte, tendo em vista que o recurso do Estado será provido para reconhecer a constitucionalidade da TACIN, mas mantida a nulidade dos lançamentos referentes ao ICMS Estimativa por Desconto e ICMS Estimativa Simplificada, a distribuição dos honorários deve refletir essa nova proporção de êxito. Conforme os cálculos aritméticos, os lançamentos referentes ao ICMS Estimativa Simplificado e ICMS Estimativa por Desconto correspondem a 89,37% e 0,01% do valor total da CDA, respectivamente, totalizando 89,38%. Considerando a anulação proporcional do FUNJUS relacionado a esses lançamentos, o percentual de êxito da empresa seria de aproximadamente 97,49% do valor total da CDA. Portanto, a distribuição dos honorários advocatícios deve ser reformada para refletir essa proporção, fixando-se em 97,49% a cargo do Estado e 2,51% a cargo do contribuinte. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso, para reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), mantendo sua cobrança na CDA nº 2017222626. Igualmente, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA) para o fim de redistribuir os honorários advocatícios, fixando-os na proporção de 97,49% a cargo do Estado de Mato Grosso e 2,51% a cargo da empresa e seus corresponsáveis, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relato
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002574-07.2022.8.11.0040 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA APELADO: SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Visto.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e recurso adesivo interposto por SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória proposta pela empresa para o fim de: 1) declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e ao ICMS Estimativa por Desconto e Simplificada, mantendo, contudo, a legalidade da cobrança do FUNJUS, do ICMS Substituição Tributária e a corresponsabilidade dos sócios; 02) fixou honorários em 10% do valor da dívida; 03) em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, a constitucionalidade da TACIN, com fundamento no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 1282 de Repercussão Geral (RE 1.417.155/RN), que reconheceu a legitimidade das taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios. Argumenta que a decisão recorrida contraria frontalmente esse entendimento, o que impõe sua reforma. Por sua vez, a empresa SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA), insurge-se contra a distribuição dos percentuais de sucumbência. Alegam que o critério de 50% para cada parte não reflete adequadamente a proporção de êxito obtida na demanda, considerando os valores dos lançamentos anulados em relação ao total da CDA. Apresentam cálculos detalhados demonstrando que os lançamentos declarados nulos correspondem a aproximadamente 98,53% do valor total da CDA, o que justificaria uma distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pela redistribuição do percentual dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e recurso adesivo interposto por SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória proposta pela empresa para o fim de: 1) declarar a nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e ao ICMS Estimativa por Desconto e Simplificada, mantendo, contudo, a legalidade da cobrança do FUNJUS, do ICMS Substituição Tributária e a corresponsabilidade dos sócios; 02) fixou honorários em 10% do valor da dívida; 03) em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. A questão central do presente recurso diz respeito à constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) instituída pelo Estado de Mato Grosso e a forma de distribuição dos percentuais relativos aos honorários sucumbenciais. Do Julgamento Monocrático Preambularmente, insta consignar que é desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT, quando a decisão está em consonância ou manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO: Da TACIN A questão central trazida pelo Estado de Mato Grosso diz respeito à constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), declarada nula pela sentença recorrida. No que tange à constitucionalidade da TACIN, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.417.155/RN (Tema nº 1.282) sob a sistemática de repercussão geral, reconheceu expressamente a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios instituídas por Estados, como cito: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA ESTADUAL DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA, SALVAMENTO E RESGATE. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concluiu pela inconstitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços em questão seriam específicos e divisíveis, podendo ensejar a instituição pelos estados-membros de taxas para sua remuneração. III. Razões de decidir 3. Os estados da federação têm competência para prestar os serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate por meio de seus corpos de bombeiros militares. 4. Julgados recentes dão conta de que o simples fato de uma atividade ser executada por órgão de segurança pública não impede que, estando presentes a especificidade e a divisibilidade, bem como os demais pressupostos da tributação, ela enseje a cobrança de taxa. 5. Via de regra, todos os serviços mencionados podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É evidente a possibilidade de se determinar, de maneira proporcional e razoável, o quanto o serviço foi prestado ou colocado à disposição, bem como estipular quem utilizou, efetiva ou potencialmente, o serviço. Em situações específicas, os serviços de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e resgate têm caráter universal (uti universi). Aplicação, por analogia, da orientação firmada no Tema nº 146. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário interposto pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte provido para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/02, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 612/17. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 22, inciso XXVIII; 144, § 5º; 145, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 549/STF; RMS nº 16.064/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 24/10/69; RMS nº 16.163/PE, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Eloy Rocha, DJ de 29/12/69; RE nº 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/05; RE nº 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/09; ADI nº 3.770/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/9/19”. (RE 1417155, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Tema 1282 - Constitucionalidade as taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros. Tese Firmada - São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. Soma-se a isso, a decisão recente proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, para julgar improcedente a ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.000, vejamos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) em face do art. 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.067/2008, que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, julgou procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma estadual em comento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com a redação dada pela Lei n. 9.067/2008, que institui a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), é constitucional, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.282 de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo STF no Tema n. 1.282 estabelece que são constitucionais as taxas estaduais cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção e combate a incêndios prestados pelos corpos de bombeiros militares. 4. A TACIN, instituída pela Lei Estadual n. 4.547/1982, tem como fato gerador o exercício regular, específico e divisível do poder de polícia ambiental, mediante atos fiscalizatórios concretos, o que legitima sua cobrança conforme os requisitos constitucionais e legais. 5. O precedente fixado pelo STF possui eficácia vinculante imediata e deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 926 e 927, I, do CPC. 6. A aplicação do entendimento consolidado no Tema n. 1.282 impõe o reconhecimento da constitucionalidade da norma estadual impugnada, afastando a necessidade de modulação de efeitos, que se justifica apenas na hipótese de declaração de inconstitucionalidade. 7. O juízo de retratação é cabível nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da divergência entre o acórdão proferido anteriormente e a orientação jurisprudencial superveniente do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Juízo de Retratação positivo. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais instituídas com base no exercício do poder de polícia, referentes a serviços de prevenção e combate a incêndios, desde que específicos, divisíveis e prestados ou colocados à disposição do contribuinte. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral impõe observância obrigatória pelos tribunais, inclusive em sede de juízo de retratação. A modulação de efeitos não se aplica a decisões que reconhecem a constitucionalidade de norma, por ausência de ruptura na ordem jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II; 146; 150, I; CPC/2015, arts. 926, 927, I, e 1.030, II; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.417.155 (Tema 1.282), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.03.2025; STF, RE nº 643.247 (Tema 16), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.08.2017; STF, Rcl nº 65381/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024. (N.U 1003057-65.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 15/08/2025, Publicado no DJE 15/08/2025) Em relação a modulação tanto o STF quanto o Órgão Especial, decidiram incabível da espécie, devendo a tese ser aplicada de forma imediata, uma vez que não há qualquer ruptura na ordem jurídica vigente, já que a norma permanece válida e eficaz desde sua origem, sem qualquer alteração em seu status normativo. EMENTA Direito tributário e outras matérias de direito público. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Recursos protocolados por amicus curiae e por terceiros contra acórdão em que foi apreciado tema de repercussão geral. Não conhecimento. Ausência de razões para a modulação dos efeitos da decisão. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de dois embargos de declaração contra acórdão mediante o qual o Tribunal julgou o mérito do recurso extraordinário e fixou tese para o Tema nº 1.282. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração merecem conhecimento. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação da Corte, o amicus curiae não detém legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão em que tenha sido resolvido tema de repercussão geral, ainda que tenha participado do julgamento. Ademais, “[o] sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento por esta Corte não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral” (RE nº 1.338.750/SC-ED-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/3/25). 4. Não se vislumbram razões para se modularem, ainda que de ofício, os efeitos do acórdão embargado. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração dos quais não se conhece. (RE 1417155 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025) Portanto, considerando o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1282 da Repercussão Geral e pelo Órgão Especial deste Tribunal, sem modulação de efeitos, deve ser reformada a sentença para reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) cobrada pelo Estado de Mato Grosso. DO RECURSO ADESIVO DA EMPRESA SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA): Dos Honorários sucumbenciais No que tange ao recurso adesivo interposto pela empresa e seus corresponsáveis, a questão central diz respeito à distribuição dos percentuais de sucumbência. Os recorrentes adesivos sustentam que a divisão igualitária (50% para cada parte) não reflete adequadamente a proporção de êxito obtida na demanda, considerando os valores dos lançamentos anulados em relação ao total da CDA. Sobre o assunto, sabe-se que, quando cada litigante sai em parte vencedora e vencida em relação aos pedidos da inicial, os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, como cito: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Frisa-se que essa proporcionalidade deve ser aferida não apenas pelo número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas principalmente pelo valor econômico envolvido em cada um deles. In casu, conforme demonstrado pelos ora recorrentes, os lançamentos declarados nulos pela sentença (TACIN, ICMS Estimativa por Desconto e ICMS Estimativa Simplificada) representam a maior parte do valor total da CDA, enquanto os lançamentos mantidos (FUNJUS e ICMS Substituição Tributária) correspondem a uma parcela significativamente menor. De acordo com o quadro apresentado nas razões recursais, os lançamentos declarados nulos pela sentença corresponderiam a aproximadamente 98,53% do valor total da CDA. No entanto, considerando que a reforma da sentença pelo Juízo ad quem para reconhecer a constitucionalidade da TACIN altera a proporção de êxito das partes, é necessário readequar a distribuição dos honorários advocatícios de acordo com o resultado final do julgamento. Destarte, tendo em vista que o recurso do Estado será provido para reconhecer a constitucionalidade da TACIN, mas mantida a nulidade dos lançamentos referentes ao ICMS Estimativa por Desconto e ICMS Estimativa Simplificada, a distribuição dos honorários deve refletir essa nova proporção de êxito. Conforme os cálculos aritméticos, os lançamentos referentes ao ICMS Estimativa Simplificado e ICMS Estimativa por Desconto correspondem a 89,37% e 0,01% do valor total da CDA, respectivamente, totalizando 89,38%. Considerando a anulação proporcional do FUNJUS relacionado a esses lançamentos, o percentual de êxito da empresa seria de aproximadamente 97,49% do valor total da CDA. Portanto, a distribuição dos honorários advocatícios deve ser reformada para refletir essa proporção, fixando-se em 97,49% a cargo do Estado e 2,51% a cargo do contribuinte. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso, para reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), mantendo sua cobrança na CDA nº 2017222626. Igualmente, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA (SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA) para o fim de redistribuir os honorários advocatícios, fixando-os na proporção de 97,49% a cargo do Estado de Mato Grosso e 2,51% a cargo da empresa e seus corresponsáveis, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relato
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 22:49
Documento
19/09/2025, 22:49
Decurso de Prazo
12/09/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:27
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:35
Expedição de documento
29/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:07
Publicação
08/07/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO PROCESSO N 1002574-07.2022.8.11.0040 VISTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso (ID 185621125) em face da sentença de mérito parcial proferida no ID 176168263, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação Anulatória. O Embargante alega, em síntese, omissão no julgado, sustentando que o cancelamento dos débitos reconhecidos como nulos implicaria na extinção integral da execução fiscal conexa. Requer, ainda, a revisão da condenação em honorários advocatícios, pugnando pela fixação equitativa. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. A pretensão do Estado embargante parte de uma premissa processual equivocada ao confundir o objeto desta Ação Ordinária com o da Execução Fiscal conexa nº 1006054-95.2019.8.11.0040. O pedido para extinguir o feito executivo é estranho a esta lide, cujo escopo é a desconstituição de créditos tributários. A r. sentença embargada (ID 176168263) foi clara ao analisar o mérito dos pedidos formulados pela parte autora, acolhendo-os parcialmente para anular débitos específicos (ICMS Estimativa, ICMS Estimativa Simplificada e TACIN) e, consequentemente, extinguir esta ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Contudo, a mesma decisão manteve hígida a cobrança relativa a outras exações que compõem a CDA, como o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) e o FUNJUS correspondente. Nesse diapasão, ainda que o Estado, em ato administrativo, tenha eventualmente procedido à exclusão dos débitos na Certidão de Dívida Ativa, tal fato não enseja a extinção automática da execução. A decisão que anulou parte do crédito não é definitiva, e a estabilização da lide depende do julgamento do recurso de apelação interposta nos autos nº 1006054-95.2019.8.11.0040. No que diz respeito a omissão quanto a possibilidade de fixação de honorários por equidade, há TEMA DO STJ (Tema 1.076) sobre o ponto, cuja conclusão foi a de vedar a aplicação por equidade, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Ainda, a fixação de honorários por equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso Em que pesem os argumentos do embargante, para não aplicação do Tema 1076 do STJ, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso é outro: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONFIGURADA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85, § 5.º, DO CPC – ESCALONAMENTO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 2. Não é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade fora das hipóteses previstas no § 8.º do artigo 85, do CPC, por cuidar-se de rol taxativo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1076).3. Conforme preceitua o art. 85, § 5.º do Código de Processo Civil, tratando-se de valores superiores a 200 (duzentos) salários-mínimos, deverá ser observado o escalonamento percentual no cálculo dos honorários advocatícios fixados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 0002197-41.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 07/08/2024) Ressalta-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos na afetação do Tema 1255 pelo STF. Dessa forma, o Tema 1076 do STJ permanece vigente e aplicável, sendo vinculante para as instâncias inferiores. Portanto, até que sobrevenha decisão em sentido contrário pelo STF, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A este respeito já decidiu o TJMT: “A este respeito, cabe mencionar que o STJ já firmou tese em sede de Recursos Repetitivos Tema 1076, pela impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, ainda que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda sejam elevados, somente sendo admitida a hipótese quando, havendo, ou não, condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo:(...) Registre-se ainda, que apesar do Supremo Tribunal Federal, recentemente, abrir nova discussão sobre a questão ao reconhecer a Repercussão Geral no Tema 1255, entretanto, até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, prevalecendo, por ora, o que foi decidido no Tema 1076 do STJ. Assim, no caso, a sentença deve ser reformada neste ponto, para que os honorários passem a ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.(...)” (N.U 0002518-64.2019.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) Nesse sentido, tem-se que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do acerto da decisão e a sua reforma, revelando nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Tal desiderato, que se amoldaria à correção de eventual error in judicando (erro de julgamento), refoge à competência funcional dos Embargos Declaratórios, devendo ser perseguido pela via recursal própria. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença de ID 176168263 em sua integralidade P.R.I.C Sorriso-MT, data do sistema FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 22:08
Expedição de documento
04/07/2025, 22:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Publicação
05/03/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 1002574-07.2022.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto. Sorriso/MT, 28/02/2025.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:12
Publicação
20/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002574-07.2022.8.11.0040..
OPOENTE: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA OPOSTO: ILMO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Nota-se que depois da sentença de extinção da ação por perda do objeto (porque na execução fiscal conexa de ofício se reconheceu a ilegalidade do TACIN, e ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E POR DESCONTO), houve apelação, dado que o patrono pretendia também na ação ordinária condenação em honorários de sucumbência, de modo que o mérito deste feito deveria ter sido julgado. Com efeito, em sede de decisão monocrática o Desembargador relator reconheceu que a ação ordinária não deveria ter sido extinta, por 2 motivos: a execução conexa subsistiria em relação ao ICMS Substituição Tributária, também questionado na presente ordinária a sentença de extinção da execução na época não havia transitada em julgado. Intimadas as partes para especificarem provas, vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Cuida-se do julgamento antecipado da lide, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas. Ocorre que no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos”. Neste sentido: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) — INADMISSIBILIDADE — DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — OBSERVÂNCIA. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos”. Logo, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN. Recurso não provido. (TJ-MT - AGR: 10285868920218110041, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2023) – grifamos. E em que pese se argumentar que o TJ/MT concedeu efeito ex nunc a sua decisão de declaração de inconstitucionalidade, todavia, razão não assiste a parte, porque a Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), mais uma vez, recebeu decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a devolução dos valores pagos pelo setor empresarial referentes ao pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin). Em 2021, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança e pela devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. (e no caso não se está falando de nova cobrança mas de repetição de indébito). Entretanto, conforme manifestação do relator ministro Luís Roberto Barroso, na RECLAMAÇÃO 61.136/MATO GROSSO “houve desrespeito à autoridade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente por ter havido, aqui, rejeição expressa ao pleito do Estado do Mato Grosso de limitar os efeitos temporais da decisão”, diz trecho da decisão publicada, no sentido de que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não vem cumprindo a decisão do STF.[1] Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento pacífico no sentido de ser impossível a cobrança de débitos oriundos do ICMS por estimativa por operação, ICMS estimativa complementar e ICMS estimativa simplificada, e dos demais critérios especiais de tributação inseridos no RICMS por meio do Decreto nº 2.734/2010, e artigos 87-J e 87-J-5, ante a violação expressa ao artigo 146 da Constituição Federal, como na espécie se faz, consoante CDA de pag. 8 do id 80090231. Nesta toada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA – COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR E ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – NULIDADE – RECONHECIMENTO – CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO INSERIDOS POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA. 1 – O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento pacífico no sentido de ser impossível a cobrança de débitos oriundos do ICMS por estimativa por operação, ICMS estimativa complementar e ICMS estimativa simplificada, e dos demais critérios especiais de tributação inseridos no RICMS por meio do Decreto nº 2.734/2010, e artigos 87-J e 87-J-5, ante a violação expressa ao artigo 146 da Constituição Federal. (TJ-MT 00075771620188110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/07/2021) – grifamos. No mais, no que toca ao ICMS Substituição Tributária, não se nota ilegalidade na sua cobrança, dado que não há decisão neste sentido, como houve quanto aos demais tributos questionados, pelos Tribunais competentes, e porque como certo, a substituição tributária implica na escolha, pela lei, do substituto como responsável pelo pagamento do tributo devido por fato gerador praticado pelo contribuinte. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia no REsp 931.727-RS “inexiste relação jurídico-tributária entre o substituído (no caso, a distribuidora) e o Fisco, o que permite concluir, assim, inexistir solidariedade entre substituído e substituto, de modo que descabe a cobrança do valor remanescente de ICMS diretamente do substituído, cabendo, porém, a sua exigência do substituto”. Nesta senda: RECURSO DE APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – OPERAÇÃO SUJEITA AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS-ST. MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO – INEXISTÊNCIA OMISSÃO NA RETENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL –DEVER DO SUBSTITUTO RECOLHER O TRIBUTO – ICMS/ST - RECURSO DESPROVIDO. A substituição tributária implica na escolha, pela lei, do substituto como responsável pelo pagamento do tributo devido por fato gerador praticado pelo contribuinte. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia no REsp 931.727-RS “inexiste relação jurídico-tributária entre o substituído (no caso, a distribuidora) e o Fisco, o que permite concluir, assim, inexistir solidariedade entre substituído e substituto (no caso, o fabricante), de modo que descabe a cobrança do valor remanescente de ICMS diretamente do substituído, cabendo, porém, a sua exigência do substituto” A legislação tributária encartada no art. 20, II, da Lei 7.098/98 e art. 1º, § 1º, Seção XIII, do Anexo XIV do RICMS, vigente à época da autuação, imputava a responsabilidade tributária às indústrias matogrossenses pelo pagamento do ICMS devido nas operação subsequentes, o chamado regime de substituição tributária para frente – ICMS/ST, em relação as operações com produtos cerâmicos. A omissão na retenção do tributo devido por substituição tributária, enseja a responsabilização do substituto pelo recolhimento do imposto. Recurso desprovido. (TJ-MT - APL: 00032064520148110003 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/09/2018) – grifamos. Outrossim, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Neste rumo de argumentos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 235651 MG 2012/0203330-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) – grifamos. Por outro lado, é legal o recolhimento de verba ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) porque possui amparo legal no art. 120 da Lei Complementar n°. 111, de 1º de julho de 2002, sem embargo de menção de que o arbitramento dos honorários em decisão judicial quando já incluídos no FUNJUS acarretará inegável duplicidade de pagamento da verba razão pela qual o afastamento da fixação se impõe, na execução, e não aqui. Nesse sentido: TJMT, N.U 0032665-80.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 07/04/2022. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PLEITEADA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITA NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES SEM PREVISÃO LEGAL – IRREGULARIDADE DA APURAÇÃO DO TRIBUTO EVIDENCIADA – MULTA DE 75% – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – COBRANÇA DE FUNJUS NA CDA – EXIGÊNCIA QUE POSSUI AMPARO NO ART. 120, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2002 – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO (SÚMULA 112 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A exigência de FUNJUS na CDA possui amparo no art. 120, da lei complementar nº 111/2002, evidenciando a regularidade em sua cobrança. Se não ficar constatada a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de antecipada, não é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151, “V”, do Código Tributário Nacional.” (TJMT, N.U 1018200-94.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 17/06/2021) Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade do recolhimento da verba ao FUNJUS. Em arremate, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, constando o nome do sócio como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. Dessa forma, gozando a CDA de presunção de legitimidade, até prova em contrário, os sócios executados são devedores responsáveis pelo tributo, presunção relativa que só é ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso, ônus que incumbia à parte que alega.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO TACIN, E ICMS ESTIMATIVA POR DESCONTO E SIMPLFICADA, PORÉM, DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO FUNJUS, do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, e MANTER A CORRESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Em face da sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência de acordo com a tabela escalonada do artigo 85, do CPC, quanto as condenações contra a FAZENDA, sobre o proveito econômico obtido (valor dos impostos excluídos), a serem divididos na razão de 50% aos patronos do autor, a ser pago pelo ESTADO, e 50% a procuradoria, a ser pago pelo autor. Transitada em julgado, e nada sendo pleiteado em 15 dias, À REMESSA NECESSÁRIA, JUNTO AO TJ/MT. P.R.I. (datado e assinado digitalmente). [1] (https://www.fiemt.ind.br/noticias/3525/apos-pedido-da-fiemt-stf-determina-que-tjmt-reveja-decisao-e-garanta-as-industrias-a-restituicao-de-taxas-da-tacin. Acesso em: 22/05/24.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:34
Expedição de documento
18/02/2025, 10:34
Procedência em Parte
18/02/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:07
Publicação
15/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002574-07.2022.8.11.0040..
OPOENTE: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA OPOSTO: ILMO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS / FB Considerando o pedido acostado em id 80181943, requerendo o fornecimento de cópias do procedimento administrativo, sem resposta, INTIME-SE a parte requerida para carrear aos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou a confecção da CDA executada nos autos conexos, em 5 (cinco) dias, documento necessário ao deslinde da lide. Em prosseguimento ao feito, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Em igual prazo, poderão as partes sugerir os pontos controvertidos da lide, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. Com as manifestações, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado (art. 355, CPC), ocasião em que eventuais preliminares arguidas pelas partes serão objeto de análise. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Anderson Candiotto Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 17:16
Expedição de documento
13/08/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:37
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Publicação
22/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 1002574-07.2022.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte REQUERENTE/REQUERIDA, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 20/05/2024.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 13:45
Expedição de documento
20/05/2024, 13:45
Documento
16/05/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, o que faço para cassar a sentença objurgada, bem como para declarar a existência de conexão entre a Ação Anulatória Fiscal n° 1002574-07.2022.8.11.0040 e a Execução Fiscal n.º 1006054-95.2019.8.11.0040. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relato
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas recursais, oportunizando ao Apelante o recolhimento integral do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 932 c/c 1.007, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
15/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 17:54
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:20
Expedição de documento
14/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
14/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:19
Publicação
26/01/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002574-07.2022.8.11.0040..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA OPOSTO: ILMO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 88584110 alegando, em síntese, as ocorrências de omissão e contradição no julgado. Instado, o Estado de Mato Grosso contrarrazoou os aclaratórios. Decido. A pretensão não prospera. In casu, a embargante alega que houve “omissão” e “contradição” no decisum. Todavia, observo que a decisão combatida foi assertiva quanto ao afastamento do princípio da causalidade em virtude da extinção antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual e a lide, inexistindo, portanto, lacunas a serem corrigidas e/ou preenchidas por meio do recurso em testilha. Ao que tudo indica, a parte pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão proferida em seu desfavor, por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. 2. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 4. Negou-se provimento ao recurso.” (07016724620228070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 10/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 17:31
Expedição de documento
24/01/2023, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 18:41
Decurso de Prazo
24/08/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:23
Expedição de documento
03/08/2022, 14:39
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 09:59
Publicação
07/07/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002574-07.2022.8.11.0040.
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento, ex officio, da nulidade da CDA nº 2017222626, nos autos da execução fiscal nº 1006054-95.2019.8.11.0040. Em suas razões recursais, sustenta omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que não houve a condenação do Estado demandado no ressarcimento das custas e no pagamento de honorário sucumbencial. Sem contrarrazões. É o necessário. Decido. Como é cediço, destinam-se tais embargos ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o próprio prolator a retifique nas hipóteses omissão, contradição e/ou obscuridade. No mérito, entendo que os embargos devem prosperar. No caso dos autos, esvaziando-se o objeto da ação por superveniente perda do seu objeto, em razão da anulação da CDA nos autos da execução fiscal originária, desaparece o interessa da autora na medida ora pleiteada, entretanto, os consectários de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda, ante o princípio da causalidade. Com efeito, quando da propositura da ação declaratória existia o legítimo interesse de agir, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não possa ser atribuído a embargante, assim, inviável imputar-lhes os ônus da sucumbência, já que, à luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios hão de ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou a que seria vencida, na hipótese de julgamento de mérito. Ademais, é cediço que a isenção as custas judiciais do Estado, prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/01 não incide quanto ao reembolso dos valores despendidos pela parte vencedora da demanda, deste modo, comprovando o pagamento das custas processuais pela parte autora, faz jus ao seu reembolso, à luz do princípio da causalidade. Por outro lado, indevida a condenação do ente público estadual em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, uma vez que tais valores deverão ser postulados na ação principal, mormente porque, sequer ocorreu a triangularização da relação o processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, ante a sua tempestividade, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para condenar o demandado a restituir ao autor os valores atinentes às despesas adiantadas. No mais, mantenho inalteradas as demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito