Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030549-35.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD
EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT H INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que o CONDOMÍNIO CHAPADA BOULEVARD figura como exequente e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. como executada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.281,22 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), após o julgamento de improcedência dos embargos à execução. O exequente se manifestou, alegando que o valor depositado não é suficiente para liquidar a execução, apresentando planilha de cálculo com saldo remanescente. Aduz que a executada não incluiu no pagamento as custas judiciais pagas pelo exequente, conforme princípio da causalidade. A parte executada, por sua vez, contestou a existência de saldo remanescente, argumentando que o exequente não demonstrou em sua planilha valores referentes às custas processuais, mas apenas taxas condominiais que já teriam sido pagas. O exequente reiterou seu pedido, apresentando nova planilha de cálculo com saldo remanescente de R$ 782,79 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). É o necessário. DECIDO. Analisando as manifestações das partes, verifica-se que há controvérsia quanto à existência de saldo remanescente a ser pago pela executada. O exequente alega que o valor depositado pela executada não contempla as custas processuais pagas por ele, além de outros encargos legais. No entanto, ao apresentar a planilha de cálculo, não discrimina especificamente o valor das custas processuais que alega ter adiantado. Por outro lado, a executada sustenta que já efetuou o pagamento integral das taxas condominiais cobradas e que não há demonstração clara de valores referentes a custas processuais na planilha apresentada pelo exequente. Diante da controvérsia e da ausência de clareza quanto aos valores que compõem o alegado saldo remanescente, especialmente no que se refere às custas processuais, faz-se necessário que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, especificando os valores referentes às custas processuais que alega ter adiantado, com a respectiva comprovação documental.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, especificando os valores referentes às custas processuais que alega ter adiantado, com a respectiva comprovação documental, sob pena de reconhecimento da quitação integral do débito. Com a manifestação supra ou o decurso do prazo para tanto, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura eletrônica. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá