SAGA HYUNDAI (SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÉCULO LTDA)
Reu
Advogados / Representantes
SELMA FERNANDES DA CUNHA
OAB/MT 15600·CPF·Representa: Autor
RUY AUGUSTUS ROCHA
OAB/GO 21476·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/MT 15104·CPF·Representa: Autor
MORGANA KAMILA FREIRES DA SILVA
OAB/MT 24230·CPF·Representa: Autor
CLAUDNILDES PEREIRA DE SOUZA
OAB/MT 24222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/11/2025, 11:35
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:29
Publicação
09/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:29
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 15:14
Definitivo
07/10/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021933-76.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFA ALVES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SAGA HYUNDAI (SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÉCULO LTDA), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
Vistos. A ação retornou da segunda instância sem que as partes interpusessem qualquer recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Às providências. CUIABÁ, 3 de outubro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021933-76.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFA ALVES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SAGA HYUNDAI (SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÉCULO LTDA), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
Vistos. A ação retornou da segunda instância sem que as partes interpusessem qualquer recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Às providências. CUIABÁ, 3 de outubro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 14:31
Outras Decisões
06/10/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:30
Publicação
07/05/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021933-76.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 5 de maio de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 12:40
Reativação
30/04/2025, 19:02
Documento
30/04/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021933-76.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.860.168/0002-60 (APELANTE), SELMA FERNANDES DA CUNHA - CPF: 538.007.961-04 (ADVOGADO), RUY AUGUSTUS ROCHA - CPF: 711.172.021-00 (ADVOGADO), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.394.422/0001-42 (APELANTE), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 073.075.427-81 (ADVOGADO), JOSEFA ALVES DA SILVA - CPF: 424.487.191-87 (APELADO), CLAUDNILDES PEREIRA DE SOUZA - CPF: 667.943.311-87 (ADVOGADO), MORGANA KAMILA FREIRES DA SILVA - CPF: 023.729.871-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA E HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. APELADO(S): JOSEFA ALVES DA SILVA. EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO ESSENCIAL OU PERSISTENTE. LAUDO PERICIAL. USO PROLONGADO. QUILOMETRAGEM ELEVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, determinando a substituição do veículo adquirido ou a devolução da quantia paga pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se os vícios relatados no veículo adquirido pela autora justificam, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a substituição do bem ou a restituição do valor pago, considerando-se as provas periciais, o histórico de manutenção e a quilometragem elevada e ainda, verificar a legitimidade passiva da concessionária para figurar na relação processual; III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, uma vez que, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária por eventuais vícios do produto. O laudo pericial constante dos autos não identificou defeito essencial nem falhas persistentes que impedissem o uso regular do bem. Verificou-se que o produto foi utilizado por longo período e com significativa quilometragem, sem evidência de comprometimento definitivo de sua funcionalidade, o que afasta a incidência das medidas previstas no §1º do art. 18 do CDC. A realização de reparos durante o período de garantia contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago. Ainda que integrante da cadeia de fornecimento, não ficou demonstrado que a empresa tenha adotado conduta que justifique sua responsabilização específica no caso concreto. A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC exige a presença de vício que justifique a aplicação das medidas previstas no §1º do referido dispositivo, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: “A substituição do produto ou a restituição do valor pago, previstas no art. 18, §1º do CDC, somente se justificam quando comprovada a persistência de vício essencial no bem, não se aplicando nos casos de falhas pontuais sanadas durante o uso regular e prolongado do produto.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 26. Jurisprudência eventualmente aplicável: N.U 1007654-92.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelações interpostas por SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n. 1021933-76.2018.8.11.0041, movida por JOSEFA ALVES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à substituição do veículo ou restituição da quantia paga, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso. A sentença também condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA sustenta, em síntese, a inexistência de vício no produto, a superação dos problemas mediante os reparos realizados, bem como a ilegitimidade da concessionária para figurar no polo passivo (ID nº 271800480). Alega, ainda, que o uso intenso do veículo comprometeu o seu funcionamento, requerendo, alternativamente, a substituição por veículo seminovo ou a devolução proporcional conforme valor de mercado. Pleiteia, por fim, a redução dos honorários advocatícios. Por sua vez, a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA também recorre buscando a total reforma da sentença, argumentando que os defeitos foram sanados, que o laudo pericial afastou vício de fabricação e que a quilometragem elevada demonstra desgaste natural do veículo (ID nº 271800483). Sustenta que eventual condenação não pode ser integral, devendo ser limitada ao valor venal do automóvel, sem correção monetária e sem indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença, alegando que os vícios apresentados são de natureza oculta, tendo o veículo retornado 32 vezes à concessionária, 16 delas com o mesmo problema (ID nº 271800487). Argumenta que houve falha reiterada na prestação do serviço e descaso das rés, que culminaram em frustração da legítima expectativa do consumidor. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20%, com base no art. 85, §11 do CPC. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA E HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. APELADO(S): JOSEFA ALVES DA SILVA. VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de recursos de Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à substituição do veículo ou restituição da quantia paga, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso. A sentença também condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. As Apelantes, Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-las solidariamente à substituição do veículo adquirido pela parte autora ou à restituição da quantia paga, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sustentam, em síntese, a inexistência de vício persistente no produto, a realização de todos os reparos necessários dentro do prazo legal, bem como a descaracterização da responsabilidade civil objetiva diante da elevada quilometragem e do laudo pericial. A Hyundai alega, ainda, que não há vício de fabricação e que eventual condenação implicaria enriquecimento sem causa da consumidora. A Saga, por sua vez, questiona sua legitimidade passiva e pleiteia, subsidiariamente, a substituição por veículo seminovo ou indenização pelo valor de mercado. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios. A seguir, passo ao exame das teses apresentadas pelos Apelantes. PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELANTE SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A concessionária Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. argui, em sua apelação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que limitou-se a executar os reparos necessários no veículo, conforme orientações técnicas da fabricante. Contudo, a tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores — compreendidos como fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes — respondem solidariamente pelos vícios do produto, cabendo ao consumidor optar contra quem dirigir sua pretensão. A responsabilidade é objetiva e solidária, e não exige demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do vício e do nexo de causalidade. Assim, ainda que não tenha sido a montadora do produto, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. É como voto. MÉRITO. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº. 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o enunciado nº. 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos bancos é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em análise aos autos, sob efeito da ampla devolutividade da apelação cível, verifica-se que o consumidor apelado, sustenta que adquiriu veículo 0 km que apresentou defeitos desde os primeiros meses, inclusive infiltrações. Relata 32 idas à concessionária, sendo 16 com o mesmo defeito. Alega risco à segurança da família, além de frustração e insegurança contínua. Argumenta que o vício é de fabricação e que houve má prestação de serviço. Pois bem. Entendo que o pleito das apelantes merece acolhimento, eis que, o conjunto fático-probatório formado nos autos, revela que o veículo objeto da presente controvérsia foi submetido a múltiplos reparos técnicos durante o período em que ainda se encontrava coberto pela garantia contratual. Destaca-se, inclusive, que a concessionária responsável pela assistência técnica autorizou a realização de substituições de componentes relevantes do sistema de ignição, a exemplo das bobinas e das velas, evidenciando a tentativa de resolução das falhas alegadas pelo consumidor. O laudo pericial acostado aos autos, embora registre que os defeitos eventualmente identificados no automóvel apresentavam natureza intermitente — ou seja, manifestavam-se de forma não contínua e não permanente —, concluiu, de maneira técnica e fundamentada, que não se encontram presentes nos autos elementos probatórios suficientes que permitam aferir, de forma segura, a permanência do alegado vício ou, ainda, a inadequação do bem para o uso regular ao qual se destina, nos termos da legislação consumerista. Dessa forma, não se revela possível sustentar, com base nas provas constantes dos autos, a configuração das hipóteses previstas no §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, as quais autorizam, de maneira excepcional, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição integral da quantia paga. Ressalte-se que não foi produzida prova inequívoca no sentido de que o produto em questão estivesse, de maneira definitiva, inservível para o uso, tampouco de que os defeitos apontados tenham comprometido, de forma substancial e contínua, a sua funcionalidade essencial. Outrossim, importa destacar que o veículo apresentava, no momento da realização da perícia judicial, uma quilometragem consideravelmente elevada — superior a 130 mil quilômetros —, circunstância esta que serve como forte indicativo de uso prolongado e habitual do bem, o que, por sua vez, é compatível com o desgaste natural e progressivo de componentes mecânicos e eletrônicos. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DEVEÍCULOZERO-QUILÔMETRO – ALEGAÇÃO DE DIVERSOS DEFEITOS – PROVA DOS REPAROS E DO FUNCIONAMENTO REGULAR DO AUTOMÓVEL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DO CDC – VÍCIO DE QUALIDADE QUE TORNE O CARRO INUTILIZÁVEL – NÃO IDENTIFICAÇÃO – DANO MORAL – MONTANTE ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ARTIGO 85, §11º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Se as ordens de serviço contidas nos autos atestam que os defeitos apresentados noveículozero-quilômetro foram reparados e que ele se encontrava apto à utilização, é inaplicável o artigo 18 do CDC, sobretudo quando não identificado nenhum vício de qualidade que o tornasse impróprio ou inadequado para consumo. Mantém-se o valor fixado na primeira instância para a indenização se cumpre as funções compensatória e punitiva da medida. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 1007654-92.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) Tal constatação, por conseguinte, afasta a presunção de vício de origem ou de fabricação, reforçando a tese de que os eventuais defeitos decorreram do uso ordinário e do envelhecimento natural do automóvel, e não de falha estrutural ou de defeito inerente à sua concepção técnica. Conclusão Com essas considerações, conheço dos recursos, rejeito a preliminares, e no mérito e DOU PROVIMENTO aos recursos para reformar “in totum” a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §11, do CPC, inverto os honorários sucumbenciais, ressalvando-se eventual benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte apelada É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021933-76.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.860.168/0002-60 (APELANTE), SELMA FERNANDES DA CUNHA - CPF: 538.007.961-04 (ADVOGADO), RUY AUGUSTUS ROCHA - CPF: 711.172.021-00 (ADVOGADO), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.394.422/0001-42 (APELANTE), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 073.075.427-81 (ADVOGADO), JOSEFA ALVES DA SILVA - CPF: 424.487.191-87 (APELADO), CLAUDNILDES PEREIRA DE SOUZA - CPF: 667.943.311-87 (ADVOGADO), MORGANA KAMILA FREIRES DA SILVA - CPF: 023.729.871-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA E HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. APELADO(S): JOSEFA ALVES DA SILVA. EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO ESSENCIAL OU PERSISTENTE. LAUDO PERICIAL. USO PROLONGADO. QUILOMETRAGEM ELEVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, determinando a substituição do veículo adquirido ou a devolução da quantia paga pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se os vícios relatados no veículo adquirido pela autora justificam, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a substituição do bem ou a restituição do valor pago, considerando-se as provas periciais, o histórico de manutenção e a quilometragem elevada e ainda, verificar a legitimidade passiva da concessionária para figurar na relação processual; III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, uma vez que, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária por eventuais vícios do produto. O laudo pericial constante dos autos não identificou defeito essencial nem falhas persistentes que impedissem o uso regular do bem. Verificou-se que o produto foi utilizado por longo período e com significativa quilometragem, sem evidência de comprometimento definitivo de sua funcionalidade, o que afasta a incidência das medidas previstas no §1º do art. 18 do CDC. A realização de reparos durante o período de garantia contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago. Ainda que integrante da cadeia de fornecimento, não ficou demonstrado que a empresa tenha adotado conduta que justifique sua responsabilização específica no caso concreto. A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC exige a presença de vício que justifique a aplicação das medidas previstas no §1º do referido dispositivo, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: “A substituição do produto ou a restituição do valor pago, previstas no art. 18, §1º do CDC, somente se justificam quando comprovada a persistência de vício essencial no bem, não se aplicando nos casos de falhas pontuais sanadas durante o uso regular e prolongado do produto.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 26. Jurisprudência eventualmente aplicável: N.U 1007654-92.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelações interpostas por SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n. 1021933-76.2018.8.11.0041, movida por JOSEFA ALVES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à substituição do veículo ou restituição da quantia paga, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso. A sentença também condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA sustenta, em síntese, a inexistência de vício no produto, a superação dos problemas mediante os reparos realizados, bem como a ilegitimidade da concessionária para figurar no polo passivo (ID nº 271800480). Alega, ainda, que o uso intenso do veículo comprometeu o seu funcionamento, requerendo, alternativamente, a substituição por veículo seminovo ou a devolução proporcional conforme valor de mercado. Pleiteia, por fim, a redução dos honorários advocatícios. Por sua vez, a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA também recorre buscando a total reforma da sentença, argumentando que os defeitos foram sanados, que o laudo pericial afastou vício de fabricação e que a quilometragem elevada demonstra desgaste natural do veículo (ID nº 271800483). Sustenta que eventual condenação não pode ser integral, devendo ser limitada ao valor venal do automóvel, sem correção monetária e sem indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença, alegando que os vícios apresentados são de natureza oculta, tendo o veículo retornado 32 vezes à concessionária, 16 delas com o mesmo problema (ID nº 271800487). Argumenta que houve falha reiterada na prestação do serviço e descaso das rés, que culminaram em frustração da legítima expectativa do consumidor. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20%, com base no art. 85, §11 do CPC. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA E HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. APELADO(S): JOSEFA ALVES DA SILVA. VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de recursos de Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à substituição do veículo ou restituição da quantia paga, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso. A sentença também condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. As Apelantes, Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-las solidariamente à substituição do veículo adquirido pela parte autora ou à restituição da quantia paga, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sustentam, em síntese, a inexistência de vício persistente no produto, a realização de todos os reparos necessários dentro do prazo legal, bem como a descaracterização da responsabilidade civil objetiva diante da elevada quilometragem e do laudo pericial. A Hyundai alega, ainda, que não há vício de fabricação e que eventual condenação implicaria enriquecimento sem causa da consumidora. A Saga, por sua vez, questiona sua legitimidade passiva e pleiteia, subsidiariamente, a substituição por veículo seminovo ou indenização pelo valor de mercado. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios. A seguir, passo ao exame das teses apresentadas pelos Apelantes. PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELANTE SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A concessionária Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. argui, em sua apelação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que limitou-se a executar os reparos necessários no veículo, conforme orientações técnicas da fabricante. Contudo, a tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores — compreendidos como fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes — respondem solidariamente pelos vícios do produto, cabendo ao consumidor optar contra quem dirigir sua pretensão. A responsabilidade é objetiva e solidária, e não exige demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do vício e do nexo de causalidade. Assim, ainda que não tenha sido a montadora do produto, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. É como voto. MÉRITO. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº. 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o enunciado nº. 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos bancos é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em análise aos autos, sob efeito da ampla devolutividade da apelação cível, verifica-se que o consumidor apelado, sustenta que adquiriu veículo 0 km que apresentou defeitos desde os primeiros meses, inclusive infiltrações. Relata 32 idas à concessionária, sendo 16 com o mesmo defeito. Alega risco à segurança da família, além de frustração e insegurança contínua. Argumenta que o vício é de fabricação e que houve má prestação de serviço. Pois bem. Entendo que o pleito das apelantes merece acolhimento, eis que, o conjunto fático-probatório formado nos autos, revela que o veículo objeto da presente controvérsia foi submetido a múltiplos reparos técnicos durante o período em que ainda se encontrava coberto pela garantia contratual. Destaca-se, inclusive, que a concessionária responsável pela assistência técnica autorizou a realização de substituições de componentes relevantes do sistema de ignição, a exemplo das bobinas e das velas, evidenciando a tentativa de resolução das falhas alegadas pelo consumidor. O laudo pericial acostado aos autos, embora registre que os defeitos eventualmente identificados no automóvel apresentavam natureza intermitente — ou seja, manifestavam-se de forma não contínua e não permanente —, concluiu, de maneira técnica e fundamentada, que não se encontram presentes nos autos elementos probatórios suficientes que permitam aferir, de forma segura, a permanência do alegado vício ou, ainda, a inadequação do bem para o uso regular ao qual se destina, nos termos da legislação consumerista. Dessa forma, não se revela possível sustentar, com base nas provas constantes dos autos, a configuração das hipóteses previstas no §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, as quais autorizam, de maneira excepcional, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição integral da quantia paga. Ressalte-se que não foi produzida prova inequívoca no sentido de que o produto em questão estivesse, de maneira definitiva, inservível para o uso, tampouco de que os defeitos apontados tenham comprometido, de forma substancial e contínua, a sua funcionalidade essencial. Outrossim, importa destacar que o veículo apresentava, no momento da realização da perícia judicial, uma quilometragem consideravelmente elevada — superior a 130 mil quilômetros —, circunstância esta que serve como forte indicativo de uso prolongado e habitual do bem, o que, por sua vez, é compatível com o desgaste natural e progressivo de componentes mecânicos e eletrônicos. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DEVEÍCULOZERO-QUILÔMETRO – ALEGAÇÃO DE DIVERSOS DEFEITOS – PROVA DOS REPAROS E DO FUNCIONAMENTO REGULAR DO AUTOMÓVEL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DO CDC – VÍCIO DE QUALIDADE QUE TORNE O CARRO INUTILIZÁVEL – NÃO IDENTIFICAÇÃO – DANO MORAL – MONTANTE ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ARTIGO 85, §11º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Se as ordens de serviço contidas nos autos atestam que os defeitos apresentados noveículozero-quilômetro foram reparados e que ele se encontrava apto à utilização, é inaplicável o artigo 18 do CDC, sobretudo quando não identificado nenhum vício de qualidade que o tornasse impróprio ou inadequado para consumo. Mantém-se o valor fixado na primeira instância para a indenização se cumpre as funções compensatória e punitiva da medida. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 1007654-92.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) Tal constatação, por conseguinte, afasta a presunção de vício de origem ou de fabricação, reforçando a tese de que os eventuais defeitos decorreram do uso ordinário e do envelhecimento natural do automóvel, e não de falha estrutural ou de defeito inerente à sua concepção técnica. Conclusão Com essas considerações, conheço dos recursos, rejeito a preliminares, e no mérito e DOU PROVIMENTO aos recursos para reformar “in totum” a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §11, do CPC, inverto os honorários sucumbenciais, ressalvando-se eventual benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte apelada É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Março de 2025 a 26 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Pedido de Retirada do Plenário Virtual Para o atendimento das hipóteses previstas no art. 4º, incisos III (pedido de sustentação oral) e IV (solicitação de julgamento presencial) da Portaria nº 298/2020-PRES. A solicitação deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão do Plenário virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a sessão presencial (híbrida) da próxima terça-feira, às 9 horas, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. Realizada a transferência, o advogado deverá inscrever-se para a sustentação oral por meio da ferramenta ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br. O envio de memoriais, tanto para o Plenário Virtual quanto para o julgamento presencial, deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2025, 15:37
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 14:55
Publicação
03/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021933-76.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte REQUERIDO no ID 173940368 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte REQUERENTE para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 30 de janeiro de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 15:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:56
Publicação
17/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021933-76.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFA ALVES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SAGA HYUNDAI (SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÉCULO LTDA), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Alves da Silva em desfavor de Saga Pantanal Com. Veículos Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ldta., todos qualificados nos autos. A autora relata que, em 26/08/2013, adquiriu um veículo Hyundai, HB20 Sedan 1.6, cor branco polar, Zero KM. Todavia, em 22/11/2016, realizou uma revisão para viajar e também porque o veículo apresentava falhas e perda de potência, não tendo sido o problema resolvido completamente. Discorre que, no dia 06/01/2017, retornou novamente na concessionária, uma vez que o veículo apresentava problemas e acusava no painel “injeção eletrônica”, sendo que na ocasião houve a troca do conjunto da bonina de ignição, conforme Ordem de Serviço nº 10965. Salienta que em sucessivas datas necessitou levar o veículo para reparos devido a diversos problemas, inclusive com a troca de peças, fato que se tornou rotina. Aduz que, diante dessa situação, buscou uma solução para o problema, momento em que o gerente da requerida fez uma proposta de acordo para troca do veículo e aquisição de outro Zero Km pela autora, tendo aceitado inicialmente. Entretanto, alega que os valores combinados foram alterados e em razão do sentimento de frustração decidiu não mais fechar o acordo nas condições sugeridas. Sustenta que registrou uma reclamação no PROCON, todavia as requeridas não apresentaram qualquer resposta, sendo orientada pelo PROCON a ingressar com ação judicial. Diante desses fatos, após fundamentar juridicamente a ação, a autora requer a condenação das requeridas na obrigação de substituir o produto ou devolver o valor pago, devidamente corrigido, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 16695280). Devidamente citada, a requerida Saga Hyundai apresentou contestação (Id. 17005539), impugnando o benefício da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, aduz em síntese que o veículo da autora já contava com muitos quilômetros rodados e que os problemas apresentados não configuram vícios graves. A ré Hyundai Motor Brasil também apresentou contestação (Id. 17160738) em sentindo semelhante, defendendo que o veículo da autora já apresentava quilometragem alta, o que implica em manutenção e reparos contestantes. A autora apresentou impugnação às contestações (Id. 18339490). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Saga Hyundai (Id. 32501485) requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, requereu a produção da prova testemunhal (Id. 33393575), enquanto a segunda ré manifestou interesse na produção da prova pericial (Id. 66296413). Decisão saneadora afastou a preliminar arguida e deferiu a produção da prova pericial (Id. 79748468). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 132419402), bem como laudo complementar (Id. 136286980). Após a oitiva das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e conforme permite o artigo 12, § 2º, do CPC (Meta 02 do CNJ), passo ao julgamento da lide. De início, registra-se que a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. Pois bem. A autora pretende com a presente ação a substituição do veículo adquirido junto às requeridas ou a devolução integral do valor pago em decorrência de defeitos apresentados pelo bem, de forma reiterada, sem prejuízo ainda de indenização a título de danos morais. As requeridas, por outro lado, defendem em suma que o veículo não apresenta defeitos que o torne imprestável e que o bem já conta com alta quilometragem rodada, sendo os reparos inerentes ao desgaste natural do automóvel. Nesse contexto, diante dos fatos e documentos carreados aos autos, além da prova pericial produzida, verifico que as alegações da autora merecem guarida, devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente. Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que, no dia 26/08/2013, a autora adquiriu da ré Saga Pantanal o veículo Hyundai, HB20 Sedan 1.6, cor branco polar, Zero KM, pelo preço de R$ 43.995,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e cinco reais). Ocorre que, a partir de 22/11/2016, o automóvel passou a apresentar defeitos na injeção eletrônica e perda de potência, sendo realizada desde então reiteradas trocas do conjunto da bonina de ignição do veículo e troca das velas. Inclusive, em razão dos problemas apresentados, a autora levou o veículo na concessionária para concerto e revisões por trinta e duas vezes. Diante desses fatos, a autora buscou uma solução para o impasse, não obtendo êxito em fazer um acordo e já frustrada e ante a insegurança causada pelo estado do veículo, manifestou o desejo de ver o veículo substituído ou a devolução dos valores pagos por ele. Nessa sistemática, percebe-se que o vício de qualidade do automóvel em questão está caracterizado na espécie. Isso porque, em se tratando de veículo novo, zero quilômetro, não é aceitável que seja entregue à autora com defeitos de tamanha gravidade como os que se verificaram, levando a autora a vivenciar uma verdadeira “via sacra” para ter o bem em condições de uso e segurança. É bem verdade que, na prova pericial produzida, ao final o perito concluiu: “Considerando a recorrência das reclamações da autora e do problema apresentado pelo objeto da lide, bem com análise das ordens de serviço e dos testes realizados pelo perito há indícios que os problemas relatados pela requerente a respeito de “falha na partida” foram sanados definitivamente, especialmente tendo em vista as informações obtidas com o scanner automotivo não indicando a presença de falha de ignição.” Todavia, não há como ignorar, na hipótese, a ressalva feita pelo expert nomeado, no sentido de que, como as falhas verificadas são intermitentes, somente com a rodagem do veículo de maneira constante poderia ser confirmada a correção do problema. Vejamos: “Todas as ordens de serviço estão correlacionadas ao mesmo problema identificado no veículo, objeto da lide, que segundo os relatos da autora apresenta “falha mecânica” e “perda de força”. Os técnico detectaram avarias na bobina sendo assim as bobinas foram reposicionadas com isso o automóvel foi liberado. Ao retornar a requerida, com o mesmo defeito, as bobinas que havia reposicionado foram trocas em garantia. Observa-se que esse tipo de defeito tem característica “intermitente”, uma vez que não foi diagnosticado nas primeiras idas na concessionária. Problema intermitentes são aqueles que não se manifestam sempre, mas somente em determinados momentos e por curtos intervalos de tempo, geralmente não dando tempo ao técnico para realizar medidas que possibilitem sua localização, o defeito pode surgir a qualquer momento, sem aviso prévio, uma vez que esse tipo de avaria é causada geralmente por problemas elétricos de chicote ou mau funcionamento de algum componente eletrônico.” (Id. 132419402). À evidência, não se pode afirmar, no caso, que há prova cabal de que os consertos realizados pela requerida tenham sido suficientes para a solução dos defeitos do automóvel, não havendo como exigir da autora que volte a dirigir o carro para, ao longo do tempo, confirmar a resolução definitiva do problema. Com efeito, não é possível impor à autora que permaneça com um veículo em que “o defeito pode surgir a qualquer momento, sem aviso prévio”. Não é demais lembrar que, conforme consignado pelo perito judicial, a autora compareceu junto à concessionária 32 vezes, sendo 16 vezes para revisão do veículo e outras 16 vezes em decorrência de falhas (Id. 136286980 – pág. 3). Esse elevado número de reparos, além das trocas reiteradas de peças, não traz certeza de que os defeitos tenham sido efetivamente sanados. Na realidade, impõe-se reconhecer que, diante do não cumprimento por parte das rés do ônus de provar, sem sombra de dúvidas, a inexistência dos defeitos no automóvel, encargo que sobre elas recaía com exclusividade, inclusive no tocante à eficiência dos reparos realizados, correta a postura assumida pela autora, na condição de consumidora amparada pela legislação voltada especificamente à sua proteção, de não mais aceitar o carro. Disso tudo se extrai que os defeitos verificados no veículo da autora impedem o trânsito regular e seguro do automóvel, colocando o usuário em situação de risco. É inegável que os vícios constatados, ao impedirem o trânsito seguro e normal do veículo, tornam o bem impróprio ao fim a que se destina, ou seja, ao transporte seguro da autora, não se podendo falar, ao fim e ao cabo, de falhas meramente temporárias. Portanto, a responsabilidade das rés deve, aqui, ser reconhecida, e em caráter solidário, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que ambas são fornecedoras do veículo defeituoso adquirido pela autora (Art. 3º do CDC). Ressalte-se, uma vez mais, que a autora procurou a concessionária para reparo adequado dos defeitos do veículo TRINTA E DUAS VEZES e não obteve sucesso, já que, como visto, os problemas não foram comprovadamente solucionados, já que se tratam de problemas intermitentes. Assim, não sanados, em termos comprovadamente definitivos, os vícios do automóvel no prazo de 30 dias, abriu-se, efetivamente, à autora a alternativa de exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, nas mesmas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo do pagamento de indenização por perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC). In casu, a autora optou pela substituição do veículo ou pela devolução do valor pago. Caso as partes optem pela devolução dos valores pagos, haverá, naturalmente, a resolução do contrato e devolução do veículo pela autora. A restituição da quantia paga, na espécie, deve ser no montante de R$ 43.995,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e cinco reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o desembolso da quantia. Finalmente, entendo que o pedido de ressarcimento por danos morais não merece prosperar. Com efeito, o aborrecimento experimentado pela requerente não alcança magnitude capaz de caracterizar o dano moral. Ainda que desagradável a experiência, dela decorreu mero dissabor da vida cotidiana, aos quais todos que vivem em sociedade estão sujeitos. A todo tempo celebramos contratos de consumo, sem que cada frustração de expectativa contratual configure lesão a direitos da personalidade, correspondendo-lhe o direito a uma compensação pecuniária, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar as rés, em caráter solidário, na obrigação de substituição do produto ou na restituição da quantia paga pela autora, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso. Caso ocorra a restituição da quantia paga, declaro resolvido o contrato, devendo a autora restituir à concessionária o veículo com o respectivo recibo de transferência devidamente assinado. Condeno ambas as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem eventual pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 13:37
Procedência em Parte
15/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:54
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:14
Publicação
17/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ/MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1021933-76.2018.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFA ALVES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SAGA HYUNDAI (SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÉCULO LTDA), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
Vistos. Juntados o laudo pericial e o laudo complementar aos autos, houve impugnação por parte da autora, que juntou o parecer de seu assistente técnicos, com pontos de divergência em relação à perícia realizada. Destarte, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC), esclareça os pontos suscitados no parecer técnico do assistente da autora. Com a juntada da manifestação do perito, vistas às partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/CGJ nº 41/2024)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 19:38
Julgamento em Diligência
14/05/2024, 19:37
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 16:04
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:31
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:52
Publicação
26/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021933-76.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial Complementar juntado nos autos no ID 136286980, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024. GESTOR JUDICIÁRIO
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:12
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:16
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:22
Publicação
26/10/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021933-76.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos no ID 132419402, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 24 de outubro de 2023. GESTOR JUDICIÁRIO
25/10/2023, 00:00
Documento
24/10/2023, 12:31
Expedição de documento
24/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:31
Ato ordinatório
20/09/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1021933-76.2018.8.11.0041..
Vistos. Em face do notificado na petição id 127018708, acerca da realização da perícia no dia 24 de junho de 2023, conforme o pedido do Sr. Perito no id 1180900397, intime-se o expert a apresentar o laudo, em cinco dias. Após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes também em cinco dias e voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Int. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 15:08
Mero expediente
06/09/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:15
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:15
Publicação
14/08/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1021933-76.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 14 de Outubro de 2023, as 09:00h, nas dependências da Saga Hyundai Veículos - Várzea Grande, Endereço: Av. da FEB, 1647 - Pte. Nova, Várzea Grande - MT, 78115-805. Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada. Cuiabá/MT, 9 de agosto de 2023. GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:11
Ato ordinatório
03/08/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:33
Decurso de Prazo
24/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo
24/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo
24/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:31
Publicação
16/05/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1021933-76.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia a 23 de Junho de 2023, as 09:00h, nas dependências da Saga Hyundai Veículos - Várzea Grande, Endereço: Av. da FEB, 1647 - Pte. Nova, Várzea Grande - MT, 78115-805. Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada. Cuiabá/MT, 12 de maio de 2023. GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:50
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 21:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 21:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 05:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:02
Publicação
31/01/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021933-76.2018.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFA ALVES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SAGA HYUNDAI (SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULO LTDA), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Vistos.
Trata-se de impugnação a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). O executado entende que o objeto da perícia não se mostra demasiadamente complexo, de forma que sugere o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a realização da pericia. Vieram-me os autos conclusos. Nesse compasso, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade homologo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a titulo de honorários em favor do perito do Juízo r. nomeado, o Eng. Luiz Felipe Coimbra Gaborin, para realizar a perícia técnica, responder aos quesitos formulados pelas partes, informando tudo o mais que julgar necessário para o deslinde da causa. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento de 50% dos honorários, em 05 (cinco) dias, e o restante ao final do processo. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para iniciar a pericia, em 30 (trinta) dias, cientificando as partes, devendo apresentar o laudo quinze dias após o início dos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 15:29
Decurso de Prazo
20/12/2022, 12:40
Decurso de Prazo
20/12/2022, 12:40
Decurso de Prazo
20/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:00
Publicação
12/12/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021933-76.2018.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no ID. 105619633, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 6 de dezembro de 2022. Gestor Judiciário